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A Avaliação Ambiental Estratégica é uma ferramenta utilizada para, entre outros aspectos, analisar os efeitos cumulativos e sinérgicos de políticas, planos e programas formulados pelo poder público com potencial de gerar significativos impactos ambientais (SADLER & VERHEEM, 1996; STOEGLEHNER & WEGERER, 2006). Tal ferramenta foi regulamentada em 2001 na Comunidade Europeia por meio da Diretiva Europeia da AAE 2001/42/EC, com a definição do conteúdo mínimo e procedimentos de aplicação, o que permite analisar as experiências práticas em diferentes contextos (FINDLER & NOBLE, 2012).

A Diretiva Europeia da AAE estabelece um processo de avaliação ambiental sistêmico, focado nos aspectos ambientais relevantes para o nível estratégico (GONZÁLEZ et al., 2011). A Diretiva Europeia da AAE define procedimentos para criação de registros e documentação mais efetiva, propiciando uma melhor inclusão das variáveis ambientais na tomada de decisão (JIRICKA & PROBSTIL, 2008).

Posteriormente, um Protocolo de Avaliação Ambiental Estratégica foi elaborado como parte da Convenção sobre a Avaliação de Impacto Ambiental no Contexto Transfronteiriço Europeu, realizada pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, em 21 de Maio de 2003, em Kiev na Ucrânia (STOEGLEHNER & WEGERER, 2006).

O Protocolo Europeu de Kiev complementa a Diretiva Europeia da AAE, estendendo a sua aplicação voluntária à avaliação de políticas públicas, antecipa o envolvimento dos atores interessados na fase de definição do escopo dos estudos (STOEGLEHNER & WEGERER, 2006), e enfatiza as considerações sobre os impactos ambientais na saúde pública (CHAKER et al., 2006).

O propósito da AAE é minimizar os impactos negativos e potencializar os impactos positivos das ações estratégicas no meio ambiente (JOÃO, 2004; JIRICKA & PROBSTIL, 2008). Com a adoção do Protocolo de Kiev e da Diretiva Europeia da AAE 2001/42/CE, este instrumento se tornou concomitante e integrado aos processos de elaboração de planos e

programas de governo que apresentem possibilidades de gerar impactos ambientais significativos (MASCARENHAS et al., 2012).

Para Partidário (2002), a avaliação ambiental pode ser feita como um processo sequencial em cascata, sendo este procedimento considerado como um dos grandes benefícios da AAE (FINDLER & NOBLE, 2012; FISCHER, 2007; JOÃO, 2005). Segundo Arce & Gullon (2000), a AAE é necessária e fortemente relacionada com os processos de avaliação de impacto ambiental de projetos realizados por meio de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

Há um entendimento coletivo da necessidade de uma avaliação ambiental que ultrapasse as considerações de projetos individuais, com a incorporação das questões estratégicas e da contextualização do planejamento regional nos quais os projetos serão inseridos (FINDLER & NOBLE, 2012; PARTIDÁRIO, 2000). A AAE constitui uma ferramenta potencial para a articulação e definição de projetos individuais, contribuindo para a implementação e o gerenciamento das propostas, com a promoção de aspectos ambientais e sociais (ARCE & GULLON, 2000).

No Brasil não existem quaisquer requerimentos legais ou administrativos que orientem a aplicação da AAE, porém mesmo assim há algumas experiências práticas do uso desta ferramenta (GALLARDO & BOND, 2011). A utilização inadequada da AAE no Brasil compromete sua efetividade, e, consequentemente, prejudica sua credibilidade como instrumento de apoio à decisão (FABBRO NETO et al., 2011).

No Brasil, somente é exigida a avaliação de impacto ambiental da viabilidade de execução de projetos durante o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos (SÁNCHEZ & SILVA-SÁNCHEZ, 2008). Alguns impactos ambientais identificados no nível de projetos podem não justificar a reprovação do empreendimento (THERIVEL & ROSS, 2007). Entretanto, a somatória de impactos pouco significativos causados por uma série de projetos alocados na mesma área de influência, assim como impactos indiretos resultantes da sinergia de políticas, planos, programas e outros projetos, podem gerar grandes danos ambientais (JOÃO, 2007b; ARCE & GULLON, 2000).

As limitações da avaliação ambiental do nível de projeto incluem questões relacionadas às dificuldades para o gerenciamento dos efeitos cumulativos e indiretos (DUINKER & GREIG,

2006; THÉRIVEL et al., 1992), bases de referência insuficientes para identificar mudanças ambientais (DUBÉ, 2003; THÉRIVEL et al., 1992), perda de oportunidades de mitigação em função do prazo tardio da avaliação (VICENTE E PARTIDÁRIO, 2006), participação da sociedade pouco efetiva (O’FAIRCHEALLAIGH, 2010; THÉRIVEL et al., 1992), falta de monitoramento para avaliar a adequação da previsão dos impactos realizados (THÉRIVEL et al., 1992), e insuficientes considerações de alternativas (GALLARDO & BOND, 2011).

A AAE é uma ferramenta com potencial de articulação de instrumentos de planejamento, contribuindo para o aprimoramento das propostas, medidas de implementação e gerenciamento ambiental (ARCE & GULLON, 2000). De acordo com Dalal-Clayton & Sadler (2005), o planejamento de uso e ocupação do solo está entre os setores com o maior número de experiências de aplicação de AAE.

O gerenciamento das consequências ambientais dos planos de uso e ocupação do solo por meio da AAE foi implementado pela regulamentação de dispositivos legais em cada país membro da Comunidade Europeia, exigindo-a como etapa necessária para a aprovação dos planos (JIRICKA & PROBSTIL, 2008). A AAE pode ser aplicada em diferentes estágios e níveis de decisão, como as esferas locais, regionais e nacionais (GARFI et al., 2011). A AAE tem sido um requerimento legal para planejamento espacial na Comunidade Europeia desde 2004 (FISCHER, 2010). A implementação do Protocolo Europeu de Kiev e da Diretiva Europeia da AAE pelas autoridades competentes de planejamento criam a obrigatoriedade da avaliação sistêmica de todos os impactos ambientais significativos dos planos de uso e ocupação do solo (HELBRON et al., 2011).

A AAE propõe procedimentos a serem adotados para estimular a articulação de distintos setores, incrementando o rigor nos processos de decisão (FISCHER et al., 2009). Já para Shepherd & Ortolano (1996), a AAE tem aparecido como maneira de integrar a avaliação de impacto ambiental e planejamento participativo na promoção da sustentabilidade do uso e ocupação do solo, sendo que as ações de uso e ocupação do solo somente promoverão o desenvolvimento sustentável quando as questões de planejamento local e regional estiverem integradas.

Cabe observar que a necessidade do gerenciamento integrado para promover o desenvolvimento sustentável vem sendo internacionalmente reconhecida há décadas. No entanto, ainda são muito mais frequentes os estudos relativos às questões de sustentabilidade do que ao gerenciamento integrado (CARTER et al., 2005).

Segundo Valenzuela Montes & Matara’n Ruiz (2008) e Grindlay et al., (2011), o uso e ocupação do solo e os recursos hídricos vem sendo gerenciados de maneira fragmentada, sendo que problemas urbanos relacionados aos recursos hídricos, e vice-versa, refletem as lacunas de integração entre estes setores (CARTER et al., 2005). A fragmentação do gerenciamento do uso e ocupação do solo com a gestão dos recursos hídricos pode estar relacionada com a dificuldade de cooperação e colaboração entre diferentes agências controladoras (FISCHER & GAZZOLA, 2006). Pesquisas por novas estratégias podem fortalecer a articulação entre o gerenciamento de recursos hídricos e o planejamento de uso e ocupação do solo.

De acordo com Carter & Howe (2006), a European Comission destacou as funções do sistema de planejamento, recomendando que a gestão do uso e ocupação do solo seja direcionada para fortalecer a gestão dos recursos hídricos, sendo que as atividades de uso e ocupação do solo estão diretamente relacionadas às regulamentações sobre os recursos hídricos.

A Diretiva Europeia da Água 2000/60/EC, aprovada no ano 2000 na Comunidade Europeia, cria uma estrutura legal para a proteção e prevenção da deterioração dos recursos hídricos na Europa, que, sem uma regulamentação específica sobre os impactos ambientais, teria sua efetividade limitada (CARTER & WHITE, 2012). A Diretiva Europeia da Água estabelece o Plano de Bacia Hidrográfica, associado a um programa de medidas para a implementação das ações. Os Planos de Bacia Hidrográfica devem indicar como e quando os objetivos da Diretiva Europeia da Água serão atingidos na região. O foco na Bacia Hidrográfica é um desafio para as normas institucionais em função dos limites geográficos serem definidos pela rede hidrológica e não por limites políticos e administrativos (CARTER & WHITE, 2012).

A articulação entre as escalas regional e local, e entre os gestores de uso e ocupação do solo e recursos hídricos durante as etapas de elaboração e implementação dos instrumentos de planejamento, podem ser fortalecidas pela aplicação da Avaliação Ambiental Estratégica, promovendo a integração dos objetivos dos planos. Para Barrow (1998), a AAE pode articular

políticas, planos e programas de vários setores, se configurando em uma ferramenta potencial para o planejamento ambiental, em especial para o Plano de Bacia Hidrográfica que demanda a integração de diferentes interesses regionais.

Segundo Burgess (2000), a discussão entre os interessados para o direcionamento das iniciativas de crescimento coloca o reconhecimento do contexto regional e local como uma questão fundamental para o debate ambiental. A função do processo de planejamento é garantir que a grande variedade de interesses seja considerada e que os benefícios estejam relacionados com o interesse público em geral, considerando a necessidade de atendimento a vários setores.

O planejamento na escala regional é particularmente importante para o desenvolvimento sustentável, pois permite a consideração de tendências e atividades que ameaçam a qualidade ambiental, como o crescimento urbano na escala local (MASCARENHAS et al., 2012). Segundo Helbron et al. (2011), os instrumentos de planejamento territorial regional representam compromissos entre objetivos distintos de uso e ocupação do solo em áreas específicas, com potencial para promover o desenvolvimento social e econômico articulado à proteção dos recursos hídricos (MASCARENHAS et al., 2012).

O planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos e do uso e ocupação do solo precisam ir além do enfoque municipal, o que demanda a coordenação de diferentes esferas locais de decisão sobre as questões ambientais (CARTER et al., 2005). Ao serem definidas as aptidões da bacia hidrográfica, haverá, por consequência, um direcionamento da gestão do uso e ocupação do solo, pois algumas atividades poderão ser estimuladas ou não, considerando seus impactos sobre os recursos hídricos. Segundo Silva e Teixeira (2009) e Stephan (2007), o instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo que regula o desenvolvimento urbano no Brasil é o Plano Diretor Municipal, que incorpora a descentralização da tomada de decisão, a participação de diferentes atores e a inserção da variável ambiental.

Segundo Peres & Silva (2010), no Brasil a articulação das políticas públicas, do nível regional às ações locais, é um dos aspectos fundamentais a ser buscado pelas instituições e pelos atores envolvidos no processo de integração entre os sistemas de gestão territorial, envolvendo o planejamento dos recursos hídricos e o uso e ocupação do solo. No Brasil, o tema da gestão de recursos hídricos está, prioritariamente, relacionado à União e aos Estados, enquanto que a

Constituição Federal atribui ao município a competência para legislar sobre o uso e ocupação do