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The method of constellation analysis

Tratar do fundamento do modelo de proteção ambiental brasileiro requer inicialmente uma simples explicação sobre a divisão constitucional das competências administrativa e legiferativa para a matéria da proteção ambiental entre os entes federativos, quais sejam: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Com relação à competência administrativa, ou seja, a capacidade de elaborar planos, colocá-los em prática e avaliá-los de acordo com a proteção do meio ambiente, combater a poluição, proteger as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, preservar as florestas, a fauna, a flora; tudo isso é de responsabilidade comum, compartilhada entre os entes. Em outras palavras, isso quer dizer que a todas as esferas da administração pública competem as referidas ações, sem exclusão ou superposição de uma sobre as outras.

Tal competência requer, sem dúvida alguma, um nível muito alto de comunicação e cooperação entre os entes federativos. Isso para que uma ação, como, por exemplo, a de proteger as paisagens naturais notáveis, cujo investimento econômico é muito alto, não fique vazia de conteúdo, enquanto outras, por exemplo, a ação de combater a poluição, geralmente realizada através de concessão de licença ambiental - que por sua vez aporta ingressos aos cofres públicos -, não se paralise com as disputas entre administrações. Usemos o caso de uma indústria que tenha que obter autorizações administrativas em várias esferas hierárquicas da administração para poder desenvolver uma mesma atividade.

É certo que argumentar sobre o fundamento do modelo de proteção ambiental comportaria abordar todos esses temas das ações administrativas, e assim seria feito se não fosse outro objetivo e mais ambicioso da pesquisa o de propor acerca do modelo de criação, implementação e monitoramento das áreas protegidas. Por isso, dado que o objetivo é propositivo, o que realmente importa é saber a quem corresponde a competência legislativa de elaborar e promulgar leis necessárias à conservação da natureza.

A competência legislativa, diferentemente da administrativa, não é de natureza comum a todos os entes federativos, senão é concorrente entre eles, com exceção do município, que tem a competência fundamentada no interesse predominantemente local. E isso quer dizer, no âmbito constitucional, que corresponde à União estabelecer normas gerais que devem ser reconhecidas e respeitadas pelos demais entes, sem ressalvas. E a estes lhes compete, reconhecer e aplicar a norma geral, bem como especificá-las de acordo com suas necessidades e peculiaridades.

Assim, cada estado, como ente federativo∗, deve reconhecer no SNUC um instrumento legal, um sistema que deve ser empregado e divulgado por todos os entes como diretriz para as especificações normativas que cada estado considere ideal para a conservação da natureza; fixando como mínimo, para suas metas, as previsões do SNUC e readequando, quando necessário, o existente ao definido por ele.

O Estado do Ceará ainda se encontra em uma etapa na qual deve decidir regulamentar o modelo necessário de conservação da natureza para seu território, de acordo com o SNUC; e também implementar suas diretrizes e regras, pois que tampouco tem cumprido o prazo de dois anos para reavaliar as áreas protegidas criadas com base em legislações anteriores ao SNUC e que não pertençam as suas categorias ou não incorporem seus princípios.

Esta grave realidade não é exclusiva do Estado cearense. Poucos estados e municípios brasileiros têm a preocupação de regulamentar o que realmente é importante para seus planos relativos ao meio ambiente; embora saibam que ditos regulamentos fariam parte de um ordenamento jurídico que lhes permitiria tanto efetivar a proteção ambiental como garantir o direito dos cidadãos de que as normas que limitam seus direitos, o de propriedade, entre outros, estejam expressamente definidas por lei, cumprindo mandamento constitucional previsto no Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Como exceção a essa crítica realidade, cita-se o caso do Estado do Paraná que através do Projeto “Paraná Biodiversidade” tem o objetivo de reorientar a política ambiental daquele Estado, fazendo convergir a conservação natural com a manutenção da diversidade biológica nos ecossistemas remanescentes e melhorar a qualidade dos recursos hídricos. Portanto, além dos trabalhos nos corredores remanescentes de suas florestas, como unidades de conservação, o projeto do Estado do Paraná atuará também em suas áreas de entorno representadas por macro-bacias e sua relação com ambientes naturais isolados, por meio de microbacias de conexão. O referido projeto foi dividido em quatro componentes para alcançar seus objetivos de:

Elegeu-se o Estado como exemplo porque a pesquisa se realizou em unidades de conservação criadas na esfera

estadual e seus perímetros dispõem de dois municípios da Costa Oeste do Ceará: Paracuru e Paraipaba, e limite com um terceiro, Trairi. Portanto, a legislação estudada, bem como as soluções elaboradas devem ser propostas num âmbito maior que o municipal, ainda que seja a través do município que a implantação das medidas sejam mais efetivas. Também porque o município está excluído da competência concorrente, pois o seu interesse para legislar deve estar baseado no interesse essencialmente local; embora se entenda que quando se trate de uma matéria relacionada à competência concorrente, no âmbito local, deva também respeitar as normas gerais da União, sob pena de desconsideração dos princípios que orientam a forma federativa de estado.

ƒ Incentivos à conservação e manejo da biodiversidade;

ƒ Controle e proteção: implicação da população e fortalecimento da fiscalização, concessão de licença e monitoramento ambiental, tendo como premissa a conservação da biodiversidade;

ƒ Educação e capacitação da sociedade para a conservação da biodiversidade e ƒ Gestão do Projeto com a delimitação do sistema legal. 70

O projeto “Paraná Biodiversidade” contou para sua implementação com um aporte financeiro do Banco Mundial / Fundo Mundial para o Meio Ambiente (GEF), numa cifra de US $ 15 milhões.

Em definitivo, pode-se dizer que o fundamento do modelo protecionista ambiental brasileiro passa inicialmente pela concepção federativa da nação, que por meio da repartição constitucional de competências institui um sistema moderno de atuação administrativa e legislativa, ainda em processo de reconhecimento e desenvolvimento por seus entes. Não se pode deixar de mencionar, em seu lado mais filosófico, que o referido modelo de proteção ambiental se encontra fundamentado no princípio de salvaguarda de direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a sua defesa, por dever também constitucional, não somente pelos órgãos públicos, como também pela própria sociedade, agora e para as futuras gerações.

4.2 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e a classificação das