8.2. Restrictive and mitigating measures - country by country
8.2.4. Measures in Norway
A influência da medicina legal desenvolvida na França, Alemanha e Itália foi decisiva para a consolidação desse campo no Brasil. Também, a contribuição da medicina legal portuguesa, ancorada, principalmente, nos trabalhos de Lesseps Reys, Pinto da Costa e Duarte Vieira, foi marcante (Muñoz, Muñoz-Gianvecchio, & Gianvecchio, 2010).
A primeira publicação nacional sobre atividades médico-legais data de 1813, um artigo alusivo ao trabalho de um médico mineiro e senador do Império – Gonçalves Gomide –, intitulado Impugnação analítica do exame feito pelos clínicos Antônio Pedro de Souza e Manuel Quintão da Silva em uma rapariga que julgaram santa, na capela
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de Nossa Senhora da Piedade da Serra, próxima da Vila Nova da Rainha de Caeté,
Comarca de Sabará, oferecida ao Dr. Manuel Vieira da Silva. A perícia fora realizada
em uma jovem de 20 anos, irmã de caridade (Hercules, 2005).
Nessa época não era exigida aos juízes brasileiros, antes de proferirem suas sentenças, a audiência de peritos médicos. Somente, a partir do ano de 1830, com a promulgação do primeiro Código Penal Brasileiro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da participação de peritos na investigação de fatos de natureza criminal (Muñoz, Muñoz-Gianvecchio, & Gianvecchio, 2010). Por sua vez, o Código de Processo Penal de 1832 estabeleceu a perícia oficial, determinando regras a serem observadas nos exames de corpo de delito e nos autos respectivos (Hercules, 2005). A legislação que atualmente disciplina as atividades periciais no Brasil é o segundo Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.869, de 3 de Outubro de 1941), que determina que as perícias médico-legais devem ser realizadas por peritos oficiais (Prestes Jr. & Ancillotti, 2009). Alguns dos artigos contidos nesse código dispõem sobre a necessidade de perícias (incluindo as médico-legais) em casos de natureza criminal ou suspeitos. Por exemplo, o art. 158 informa: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (Brasil, Decreto-Lei n. 3.869, de 3 de Outubro de 1941).
No que tange à história do ensino da medicina legal no Brasil, iniciou-se, em 1832, calcado nas escolas médico-cirúrgicas da Bahia e do Rio de Janeiro, reconhecidos berços dos estudos médico-legais, como lembra Fávero (1951/1973). Tal ensino vinculava-se às ciências médicas. Já a introdução do ensino da medicina legal nas faculdades de direito, teve a sua proposta relatada por Rui Barbosa, no ano de 1891, e aprovada na Câmara dos Deputados (Cardoso, 2006).
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Na Bahia, a criação da cátedra de medicina legal, em 1832, teve como o seu primeiro docente João Francisco de Almeida. O apogeu da medicina legal baiana se deu, entre 1894 e 1906, com Raimundo Nina Rodrigues. De 1914 a 1918, assume a cadeira o professor Oscar Freire, que acumulou, também, a direção do serviço médico- legal. Poucos anos depois, Oscar Freire mudou-se para São Paulo, a fim de instalar a disciplina de medicina legal na antiga faculdade de medicina paulista (Hercules, 2005). No Rio de Janeiro, a história do ensino médico-legal registra, inicialmente, o nome do conselheiro José Martins da Cruz Jobim, mas só se projetou com a contribuição de Agostinho José de Souza Lima. Outras escolas no Brasil podem ser citadas, ainda, como precursoras do ensino de medicina legal: as faculdades de medicina de Porto Alegre, de Curitiba e de Belo Horizonte (Hercules, 2005).
De acordo com Cardoso (2006), a medicina legal brasileira contemporânea muito deve às contribuições de Raimundo Nina Rodrigues, Oscar Freire, Júlio Afrânio Peixoto, Hélio Gomes, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Oscar de Oliveira Castro, dentre outros médicos. Atualmente, dentre aqueles que mantêm elevada a medicina legal no Brasil, destacam-se: Genival Veloso de França, Jorge Souza Lima, Hermes Rodrigues de Alcântara, Daniel Romero Muñhoz e Cristobaldo Motta de Almeida.
Esta retrospectiva pode forjar a conclusão de que apenas os peritos médicos contribuíram para o desenvolvimento da medicina legal brasileira, especialmente considerando que, até o momento, nenhuma menção foi feita a profissionais de outras categorias. Tal conclusão seria equivocada, mas não a de que, sobretudo, os médicos influenciam direta e politicamente os rumos da medicina legal (Aldé, 2003). Devemos advertir que, ainda que distantes das mobilizações políticas e acadêmicas que marcaram as transformações da medicina legal, mesmo que, muitas vezes, socialmente invisíveis e
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julgados, equivocadamente, como mão de obra desqualificada, outros profissionais de apoio, dentre os quais estão os necrotomistas (auxiliares de necrópsias), também escreveram sua trajetória nesse campo (Santos, 2010).
De acordo com o que enfatiza Scliar (1996), a necessidade de colaboradores na dissecação de cadáveres e em diversos procedimentos médicos sempre esteve presente na evolução da medicina. Scliar (1996) ressalta que figuras de agentes informais, tais como o cirurgião-barbeiro, acompanharam por muito tempo o proceder das balizas históricas da medicina, estabelecendo uma interação entre o saber formal e as habilidades dos práticos da cura, agentes sem formação institucional que desempenhavam atividades curativas. As técnicas eram passadas pela aproximação com os mais velhos e a troca de conhecimentos se dava através da prática e da transmissão oral (são exemplos de práticos da cura: o cirurgião-barbeiro e o boticário). No Brasil colonial, a prática das cirurgias era considerada uma arte inferior, socialmente desprestigiada, e, por ser preterida pela classe médica, passou a ser desenvolvida por barbeiros – cirurgiões-barbeiros. Profissionais de reconhecida destreza manual e habilidade com instrumentos cortantes, os barbeiros realizavam a parte prática das cirurgias, geralmente supervisionados pelos médicos de formação (Figueiredo, 1999).
Entendemos que a escassez de referências historiográficas formais sobre o ofício dos necrotomistas compromete, a bem da verdade, a fecundidade do presente texto, entretanto, cumpre pontuarmos, a título de analogia, que a atividade do necrotomista fortemente se assemelha ao hoje extinto ofício de cirurgião-barbeiro. Assim como ao cirurgião-barbeiro eram delegados o contato manual com fluidos e estruturas corporais e a manipulação dos instrumentos durante as cirurgias, ao necrotomista compete, sob o comando de peritos médicos, executar as operações práticas das necrópsias: incisões, dissecações, colhimento de amostras para análises histológicas e toxicológicas,
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reconstituição, movimentação e higienização dos cadáveres (Barros & Silva, 2004; França, 2001). Ademais, instaura-se, em ambos os casos, relações de trabalho atravessadas pela hierarquização das categorias profissionais envolvidas.