Fonte: Adaptado a partir do mapa dos municípios do Rio Grande do Sul de 1858.
Em. FELIZARDO, Julia Netto. Evolução administrativa do RS, 1981.
Também em 1859, o Ministério da Justiça providenciou juiz municipal e de órfãos para os termos de Dores de Camaquã e Itaqui.562 Antes de meados do ano seguinte, nenhum outro município foi considerado termo para descontentamento de alguns como o juiz de direito de Rio Pardo que, dirigindo-se ao presidente da província, disse:
informo a V. Exa. que julgo indispensável que seja desanexado o Termo da Encruzilhada do desta cidade para criar-se ali o lugar de Juiz Municipal e de Órfãos, não só por ser a Encruzilhada uma das vilas importantes da Província, como mesmo pela grande distância em que se acha do Rio Pardo, o que muito
562
O decreto n. 2363 e o n. 2364, ambos de 26 de fevereiro 1859, criaram o lugar de juiz municipal que acumularia as funções de juiz de órfãos, para Dores de Camaquã e Itaqui, respectivamente. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 22, Parte 2ª, 1859, p. 106.
concorre para que seja pouco assídua naquela vila a assistência do Juiz Municipal dos Termos reunidos (...) Rio Pardo, 25 de Julho de 1859. O juiz de direito Antônio de Cerqueira Lima.563
As duas vilas realmente estavam distantes, mas considerando as características de Encruzilhada, não se justificava o pedido do magistrado. O Ministério da Justiça, solenemente desconsiderou a solicitação e só voltou a preocupar-se com os juizados municipais da província em agosto de 1860, quando criou o lugar de juiz municipal para Santa Maria da Boca do Monte, confirmando que o município passava a ser termo separado de Cachoeira.564 Naquele ano, São Jerônimo foi elevada à vila,565 mas não recebeu autonomia judiciária, apenas passou a compor o termo já reunido de Triunfo-Taquari que ficou denominado Trinfo-Taquari-São Jerônimo. Em 1861, dois novos lugares de juiz municipal foram criados: um para Conceição do Arroio566 e mais um para Porto Alegre, onde “a jurisdição orfanológica do referido Termo pertencerá à primeira Vara, e a de Provedoria de Capelas e Resíduos à segunda”.567 Porém, no ano seguinte, essa decisão foi revogada,568 retornando o juizado municipal de Porto Alegre à antiga condição.
Assim, como ocorreu com Vacaria, que foi elevada a vila e depois retrocedeu à condição anterior, o mesmo ocorreu com Dores de Camaquã. A primeira eleição para vereadores da nova vila de Dores de Camaquã ocorreu em março de 1858 e, em 12 de maio, a Câmara Municipal foi instalada. Porém, “nos primeiros tempos de atividade da Câmara Municipal, esta se defrontou com o surto epidêmico de cólera-morbo que assolou o Estado; e se propagou intensamente no
563
AN. Ij1-582. Série Justiça, Gabinete do Ministro. Cópia do ofício enviado à presidência da província junto ao Ofício nº 247 enviado ao Ministério da Justiça, pelo presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul em 28 de Julho de 1859.
564
Decreto n. 2626 – de 22 de agosto de 1860. “Art. Único. Fica separado o Termo de Santa Maria da Boca do Monte do de Cachoeira na Província do Rio Grande do Sul, e criado nele um lugar de Juiz Municipal que acumulará as funções de Juiz dos Órfãos”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 23, Parte 2ª, 1860, p. 362-363.
565
Lei N. 457 de 3 de dezembro de 1860. “Art. 1º Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de S. Jerônimo com esta mesma denominação. Art. 2º O respectivo município compreenderá em seus limites o território dos distritos do Triunfo que ficam na margem direito do Rio Jacuí”. Coleção das Leis e Resoluções da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Tomo 16º, 1ª Sessão da 9ª Legislatura, Porto Alegre, Tipografia do Correio do Sul, 1857. p. 1.
566
Decreto n. 2744 – de 13 de fevereiro de 1861. “Art. Único. Fica criado no Termo de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, Província de S. Pedro do Sul, o lugar de Juiz Municipal, que acumulará as funções de Juiz dos Órfãos” . Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 24, Parte 2ª, 1861, p. 116.
567
Decreto n. 2728 – de 16 de janeiro de 1861. “Cria mais um lugar de Juiz Municipal no Termo de Porto Alegre, na Província de S. Pedro do Sul, anexando a jurisdição orfanológica à primeira Vara, e a de Provedoria de Capelas e Resíduos à segunda”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 24, Parte 2ª, 1861, p. 50.
568
Decreto n. 2880 – de 25 de janeiro de 1862. “Hei por bem, Usando da atribuição que Me confere o artigo cento e dois, parágrafo doze da Constituição do Império, e em conformidade da Lei número duzentos sessenta e um de três de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um: Extinguir o lugar de Juiz Municipal da 2ª Vara do Termo de Porto Alegre, na Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ficando revogado o Decreto dois mil setecentos e vinte e oito de dezesseis de Janeiro do ano próximo passado”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 25, Parte 2ª, 1862, p. 3-4.
Distrito da Barra”.569 O município ainda teria outros problemas. Em termos administrativos, em 1860, tramitaram dois projetos na Assembléia Provincial referentes aquela localidade: o de número 7 pedia a revogação da lei n. 402 que elevou Dores de Camaquã à vila e o de número 30 solicitava a transferência da sede da vila para a freguesia de São João Batista de Camaquã. O resultado foi que, pela lei provincial n. 474 de 1861,570 se extinguiu o município de Nossa Senhora das Dores de Camaquã e reanexou as freguesias de Dores e São João Batista novamente a Porto Alegre.
A Assembléia Geral, por seu turno, em 1852, extinguiu “o lugar de Juiz Municipal e de Órfãos do referido Termo das Dores, na Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul”.571 Em 1864, nova alteração naquelas duas freguesias: “não obstante a intensidade do esforço da luta para reaver a sua posição de sede municipal, Dores de Camaquã sofreu um grande revés em sua vida política, perdendo a sede administrativa para o seu antigo Distrito de São João”;572 essa foi elevada a vila naquele ano.573 Contudo, o governo imperial não legitimou sua condição de termo, uma vez que não criou lugar de juiz municipal para o novo município que permaneceu subordinado a jurisdição de Porto Alegre. Até 1871, não ocorreu mais nenhuma alteração na divisão judiciária da província permanecendo com dez comarcas e 24 termos assim organizados:
569
CIBILIS, Luís Alberto. Tapes, Camaquã, Guaíba e Barra do Ribeiro – Contribuição para o estudo do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: s/ed, 1959. p. 92-93
570
Lei N. 474 de 4 de dezembro de 1861. “Art. 1º Fica extinta a vila de Nossa Senhora das Dores de Camaquã. Art. 2º. A freguesia desta mesma invocação, e a de S. João Baptista de Camaquã ficam incorporadas ao município da cidade de Porto Alegre. Art. 3º Ficam revogadas a lei n. 402 de 16 de Dezembro de 1857, e quaisquer outras disposições em contrário”. Coleção das Leis e Resoluções da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Tomo XVII, 1ª Sessão da 9ª Legislatura, Porto Alegre, Tipografia do Jornal “A Ordem”, 1861. p. 72.
571
Decreto n. 2881 – de 25 de janeiro de 1862. “Tendo a Assembléia Legislativa Provincial da Província do Rio Grande do Sul, pela Lei de quatro de dezembro do ano passado, extinguido o Termo da Vila das Dores de camaquã, incorporando as duas freguesias, que o formavam, ao Termo da Capital da menciona Província; Hei por bem, Usando da atribuição que Me confere o artigo cento e dois, parágrafo doze da Constituição do Império, e em conformidade da Lei número duzentos sessenta e um de três de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Dar também por extinto o lugar de Juiz Municipal e de Órfãos do referido Termo, ficando assim revogado o Decreto dois mil trezentos sessenta e três de vinte e seis de fevereiro de mil oitocentos cinqüenta e nove”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 25, Parte 2ª, 1862, p. 4.
572
CIBILIS, Luís Alberto. Tapes, Camaquã, Guaíba e Barra do Ribeiro..., 1959. p. 102.
573
Lei N 569 de 19 de abril de 1864. “Art. 1º Fica elevada à categoria de vila a freguesia de S. João Batista de Camaquã. Art. 2º As divisas da vila serão as mesmas dos atuais distritos das Dores e S. João”. Coleção das Leis e Resoluções da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Tomo XX, 1ª Sessão da 11ª Legislatura, Porto Alegre, Tipografia do Correio do Sul, 1864. p. 22.
Tabela 4 – Divisão Judiciária da província de São Pedro do Rio Grande do Sul – 1860
COMARCAS TERMOS
Porto Alegre Porto Alegre –– Triunfo-Taquari-São Jerônimo* – São Leopoldo
Rio Grande Rio Grande – São José do Norte – Pelotas Rio Pardo Rio Pardo-Encruzilhada* – Cachoeira Piratini Piratini – Jaguarão – Canguçu
São Borja São Borja – Itaqui
Alegrete Alegrete – Uruguaiana
Caçapava Caçapava – São Gabriel – Santa Mª da Boca do Monte Santo Antônio da Patrulha Santo A. da Patrulha – Conceição do Arroio
Cruz Alta Cruz Alta – Passo Fundo
Bagé Bagé – Livramento
* Termos reunidos.
Fonte: Leis provinciais de 1857 a 1871.
A configuração da justiça de primeira instância na província seria alterada novamente em 1872574, mas a grande mudança ocorreria de fato em 1874, quando foi instalada, em Porto Alegre, a Corte de Segunda Instância. Ainda que o objetivo central deste trabalho seja a justiça de primeira instância, apresentaremos um breve resumo da segunda instância. Até 1873, havia apenas quatro Cortes de Apelação para todo o Brasil; além das Relações da Bahia e do Rio de Janeiro, instaladas em tempos coloniais, outras duas foram criadas ainda antes da Independência. Em 1812, criou-se a Relação do Maranhão com sede na cidade de São Luís, tendo como jurisdição “as comarcas do Maranhão, Piauí, Pará, Rio Negro e Ceará-Grande”.575 Em 1821, no Recife, foi estabelecida a Relação de Pernambuco para jurisdicionar as comarcas de Ceará- Grande (antes jurisdicionada pela Relação do Maranhão), Recife, Olinda e Sertão. Essas duas novas Relações teriam as mesmas atribuições e o mesmo número de magistrados e empregados dos dois tribunais mais antigos.
574
No Anexo A, podem ser conferidas todas as divisões que ocorreram ao longo do Império nas primeiras cinco comarcas.
575
A partir do Código de 1832,576 praticamente, todos os processos eram passíveis de recurso voluntário, isto é, quando uma das partes discordava da sentença. Além disso, havia as apelações ex-ofício577 que resultavam em aumento na demanda por julgamentos recursais. Assim, já na década de trinta, se ouvia reclamações sobre a insuficiência de apenas quatro Cortes de Apelação. Ao observar a jurisdição de cada um daqueles Tribunais, percebe-se que dois tinham área muito extensas, embora de baixa densidade demográfica, enquanto os outros dois, com abrangência territorial menor, reuniam justamente as províncias mais populosas. Logo, todos, inevitavelmente, ficavam sobrecarregados. Talvez, o mais grave fosse o inconveniente para a população: as longas distâncias certamente desestimulavam muitas apelações voluntárias.578
Os anos finais da década de 1830 serviram para as Relações se adaptarem às novas atribuições e formas de julgamento implementadas ou reconfiguradas a partir de 1833. Em fins daquela década, observavam-se dificuldades em algumas Relações. Na Corte do Maranhão, faltavam tantos juízes, que o governo imperial “despachou para ela seis Desembargadores, a fim de que preenchido o seu número legal, possa sem embaraços administrar pronta justiça aos povos”, porém, seguia o Ministro da Justiça: “esta mesma necessidade ocorre em outras Províncias, sendo preciso ou simplificar a forma do julgamento, ou provê-los de novos membros”.579 Iniciou-se a década de 1840 e continuavam as carências de desembargadores nas Relações: simultaneamente, a partir daqueles tempos, surgiam, com mais freqüência, reivindicações pela criação de novos Tribunais de Relação. Naquele ano, se lia no Relatório do Ministério da Justiça a solicitação para criar “uma Relação, que tenha a sua sede na Província de Minas, pois que o cômodo dos Povos deve prevalecer a quaisquer considerações de menor
576
O Código do Processo previa que a Segunda Instância teria um Regulamento próprio esse foi apresentado em janeiro de 1833: Decreto de 3 de janeiro de 1833 – Dá Regulamento para as Relações do Império.
577
O juiz de direito, conforme o Regulamento n. 120 de 1842, seria obrigado a apelar ex-ofício, quando ele próprio entendesse “que o Júri proferiu decisão sobre o ponto principal da causa contrária a evidência resultante dos debates, depoimentos e provas perante ele apresentadas” (1º §, art. 449). Ou ainda “Quando a pena aplicada em conseqüência da decisão do Júri for de morte, ou galés perpétuas”. (1º §, art. 449). Coleção das Leis do Império do Brasil, Tomo 5º, parte II, 1842, p. 119-120.
578
Ao analisar todos os processos e crimes recorridos a Relação de Porto Alegre, no período de 1874 a 1889, constatamos que em apenas 40% deles a apelação foi voluntária. Provavelmente, um dos fatores era a longa distância entre algumas comarcas e o Tribunal em Porto Alegre. Pode-se supor que, quando a Corte de Apelação estava sediada no Rio de Janeiro, o problema da distância era um empecilho ainda maior. SODRÉ, Elaine L. V. “Mando vir
(...)debaixo de vara, as testemunhas residentes nessa comarca (...)” – História do Tribunal da Relação de Porto
Alegre, 1874-1889. Porto Alegre: dissertação de mestrado em História, PUCRS, 2003. p. 131.
579
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na Sessão Ordinária pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Francisco de Paula e Almeida Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1839. p. 12.
peso”:580 esse pedido não foi efetivado. Os sul-riograndenses também reclamavam por uma Relação em sua província, essa foi inclusive uma das reivindicações dos farrapos. É necessário concordar que as Relações estavam muito longe para muitas províncias. O mapa pode ser conferido no fim deste capítulo.
As províncias reivindicavam a instalação de Tribunais de Relação baseadas no texto constitucional: “para julgar as causas em segunda e última instância haverá nas províncias do Império as Relações que forem necessárias para comodidade dos povos” (art. 158). Normalmente, interpretava-se que a necessidade havia em todas as províncias, assim, nos primeiros debates sobre o aumento na quantidade de Relações, considerava-se essa totalidade. Porém, havia um forte argumento contrário que era o elevado impacto que esse gasto acarretaria nos cofres públicos, além de “estabelecer uma Relação em cada província exigiria uma grande redução no número de membros delas”,581 o que, talvez resultasse em, mais prejuízos do que benefícios. Em fins da década de quarenta, começaram as sugestões para criar Relações em algumas e não em todas as províncias, por exemplo, o Ministério da Justiça sugeria: “Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Minas e São Pedro do Rio Grande do Sul”; para justificar a viabilidade desse projeto, dizia-se ser necessário apenas mais três desembargadores. Naquele momento, havia setenta daqueles magistrados nomeados e a soma de três novos significava que “este número comparado com o que atualmente existe dá em resultado uma mui pequena diferença de despesas”.582 Mas as discussões sobre o assunto estavam apenas começando.
Por aquela mesma época, falava-se dos problemas no funcionamento das Cortes de Apelação. Na avaliação do Ministério da Justiça, “os tribunais de segunda instância ainda dependem de muitos aperfeiçoamentos na sua organização, distribuição e ordem de trabalhos”.583 Observa-se que o desempenho insatisfatório das Relações estava erroneamente creditado à falta
580
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na Sessão Ordinária pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Francisco Ramiro de Assis Coelho. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1840. p. 27.
581
Relatório do Ministério da Justiça, 1851. p. 36.
582
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 4ª Sessão da 6ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado José Joaquim Fernandes Torres. Rio de Janeiro:Tipografia do Mercantil, 1847. p. 5.
583
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 1ª Sessão da 6ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Manoel Antônio Galvão. Rio de Janeiro:Tipografia de J. Villeneuve e Cia, 1845. p. 10.
de desembargadores, pois havia magistrados nomeados. O problema, de fato, é que eles estavam em outras atividades:
Existem nomeados 71 desembargadores. Destes, acham-se 14 empregados em diversas comissões, a saber: cinco no conselho de estado; um no ministério; dois na diplomacia; quatro em presidências de província; e dois servindo de chefes de polícia. Além disto estão oito com licença, e há três, que posto mandassem tomar posse por procurador, não entraram ainda em exercício; donde resulta que apenas trabalham efetivamente nas relações 47 desembargadores, dos quais se deve ainda deduzir os que são membros do corpo legislativo, impedidos por conseguinte de julgar durante as respectivas sessões.584
Essa foi uma situação recorrente na magistratura em todas suas instâncias como veremos com mais detalhe nos capítulos seguintes. Ainda sobre a falta de Relações, no início da década de cinqüenta, era consenso que a Relação do Rio de Janeiro estava sobrecarregada de trabalhos e que era urgente tomar medidas que atenuassem tamanha monta. Em 1849, o ministro da justiça sugeria a divisão da Relação do Rio de Janeiro em duas seções; seus sucessores foram aprimorando a sugestão e a que foi mais enfaticamente defendida recomendava que se deveria equacionar a referida divisão ficando “uma para o Município [neutro do RJ], e outra para as 8 províncias, que formam o seu distrito”.585 Os argumentos eram de que os feitos que a Relação do Rio julgava eram majoritariamente enviados pela própria província, donde concluíam que o fato de ser a sede administrativa central demandava mais recursos judiciais do que o conjunto das demais províncias sulinas.
Na década de 1860, ao mesmo tempo que permanecia a discussão sobre a necessidade de criar mais alguns Tribunais de Relação, aumentava a preocupação com os gastos públicos. O Ministério da Justiça considerava que a criação de novas Relações implicava mais funcionários e temia que seu orçamento não alcançasse tanto. Assim, daquele Gabinete saíram algumas sugestões de alternativas. A primeira foi relacionar a quantidade de desembargadores com a proporcionalidade da jurisdição;586 até aquele momento, todas as quatro eram compostas pela
584
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 3ª Sessão da 6ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado José Joaquim Fernandes Torres. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. L. Vianna, 1846. p. 45.
585
Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 4ª Sessão da 8ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Rio de Janeiro: Tipografia do Correio Mercantil, 1852. p. 20.
586
“não sendo iguais os distritos das Relações, nem quanto a população, nem quanto ao número de comarcas e termos, nem quanto o território, indústria, riqueza, etc, não podem elas ter o mesmo número de juizes”. Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 3ª Sessão da 12ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Francisco José Furtado. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1867. p. 15.
mesma quantidade de quatorze desembargadores. Depois, gradativamente, abandonou-se a defesa de criar Relações em todas as províncias do Império. Em 1867, o ministro da justiça, tentando equacionar os problemas, sugere:
Se reduzisse o número dos da Corte a 14, os da Bahia e Pernambuco a 11 e o do Maranhão a 7; e se criassem mais sete Tribunais com suas sedes nas capitais do Pará, Ceará, São Paulo, São Pedro do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, se cortaria pelas dificuldade, que deixo apontadas, sem que para tal melhoramento fosse mister aumentar consideravelmente a despesa (...) Com a nomeação de 7 desembargadores obter-se-ia o número total de setenta e oito, necessário para a composição desses onze Tribunais.587
Essas duas últimas idéias – número diferenciado de desembargadores e algumas províncias especificas – seriam norteadoras do projeto que se concretizou em 1873. Naquele ano, foi editado o decreto n. 2341 que criava mais sete Relações, contemplando exatamente aquelas províncias citadas em 1867, nem todas na mesma cidade.588 Também, a proposta de número diferentes de desembargadores foi incorporada.589 O funcionamento das Relações que tinham cinco e sete desembargadores mostrou que essas quantidades eram insatisfatórias: aquelas que tinham sete, geralmente, contornavam seus problemas, entretanto, as de cinco, muitas vezes,