No estudo de Marcus Faro de Castro160, segundo nosso entendimento, é possível constatar que o jurista, certamente foi influenciado pelo movimento “Critical Legal Studies - CLS” (Estudos Jurídicos Críticos). Neste artigo são realçados os elementos contraditórios que podem resultar das decisões do Poder Judiciário e autoridades do Executivo:
“Por um lado, é muito fácil reconhecer que decisões judiciais podem ter um impacto sobre a economia que seja vista com reservas por autoridades do Executivo. É muito fácil argumentar, por exemplo, que o reparo judicial a uma medida de política econômica pode ter o efeito de contribuir para uma queda da receita, ou para o desenvolvimento de um fluxo
157 Trata-se de Roberto Mangabeira Unger.
158 História da Filosofia do Direito. Tradução Pedro Henriques. Lisboa: Instituto Piaget, 2006. Título original: Historie de la Philosophie du Droit , pp. 380-382
159 Sobre a referida vinculação, ver Marcus Faro de Castro (Análise Jurídica da Política Econômica. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, Brasília, vol. 3, n. 1, jun., p.17-70, ISSN 1982-9965, 2009, p. 23, nota 12). Para uma breve caracterização da literatura da linha “Direito e Desenvolvimento, ver o trabalho de Mariana Mota Prado (What is Law and Development? Revista Argentina de Teoria Juridica, Vol. 11, n. 1, 2010. Disponível em http://ssrn.com/abstract=1907298).
financeiro inesperado. Não obstante, por outro lado, é também verdade que decisões tomadas por autoridades do Executivo podem causar injustiças extremas, ainda que tais decisões respeitem uma determinada interpretação de textos legais infraconstitucionais relevantes” 161.
Outro trabalho importante a ser destacado é outro trabalho de Marcus Faro de Castro162. Neste, segundo nosso entendimento, ao serem apresentadas as insuficiências da ciência econômica, entende-se que já se está semeando o início da elaboração da AJPE, que explicita uma metodologia que correlaciona a ciência econômica e as ciências jurídicas.
Evidencia-se também que Marcus Faro de Castro163, ao tratar de “economia e sociedade”, oferece nitidamente uma introdução à economia e aos “agregados contratuais”, conforme se detalhará mais pormenorizadamente na seção 2.4 abaixo.
Já no estudo de Marcus Faro de Castro164, segundo nosso entendimento, é fácil constatar que, ao empregar a expressão “bem possível”, na realidade, o jurista se refere aos interesses que resultam em direitos, conforme haviam ressaltado juristas anteriores, tais como, por exemplo, Roscoe Pound. Além disso, de forma não tão explícita, o autor substitui a rigidez institucional pela plasticidade e a mobilidades sociais, como proposto por Unger no segundo momento do “Critical Legal Studies - CLS”. Por outro lado, Marcus Faro de Castro165 também defende a proteção dos interesses dos indivíduos que originam contratos. O texto preconiza que à elaboração de diplomas legais, isto é, à “produção normativa nos regimes democráticos”, devem se incorporar critérios que produzam resultados concretos para a sociedade, ao invés de estipularem regras que imponham a obrigatoriedade de observância incondicional do contrato para fins abstratos sem qualquer compromisso com a realidade:
“Diante disso tudo, as normas e princípios de interesse público, incidentes sobre a organização dos investimentos privados, mediante regras adotadas pela regulação pública, ou resultantes da alocação de recursos orçamentários estatais via empresas públicas ou processos licitatórios, tornam-se um fator central na obtenção da ordem social e na estruturação produtiva da economia. As interconectividades contratuais que estabelecem múltiplos vínculos entre a economia real e a economia monetária, tanto em sua dimensão local quanto na internacional, tornam-se outra área decisiva para o estabelecimento da ordem social aliada a condições de produtividade dinâmica da economia. Tendo em vista a penetração da opinião pública, protegida pelo direito de privacidade, e suas conseqüências
161 Castro(2002, p. 191).
162 Direitos Sociais, Econômicos e Culturais: Uma abordagem Pós-Neo-Clássica. Revista Jurídica, Brasília, v. 7, n. 74, p. 10-18, ago/set, 2005 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_74/index.htm>. Acesso em: 10 dez. 2010
163 Ibidem, pp.8-9
164 Instituições Econômicas: Evolução de seus Elementos Constitucionais na Sociedade de Mercado. Revista de Direito Empresarial, Curitiba, n. 6, jul./dez., p.41-62, 2006
sobre a produção normativa nos regimes democráticos, cada vez mais os investimentos, privados ou públicos, necessitarão incorporar critérios que produzam resultados, inclusive preços, que se aproximam das expectativas e fantasias de consumo da sociedade. Nesse sentido, cria-se uma demanda para que as decisões de investimento (público ou privado), uma vez reguladas juridicamente as interconexões contratuais entre a economia real e a monetária em suas dimensões nacional e internacional, sejam feitas em termos que convirjam para a imaginação social do bem possível” 166.
Ainda como parte da construção dos pressupostos da AJPE, Marcus Faro de Castro167 apresenta uma nova concepção de como a economia pode ser considerada estruturada. Entende-se que esta nova concepção é plenamente compatível com o terceiro tipo de direito proposto por Roberto Mangabeira Unger, no segundo momento do “Critical Legal Studies - CLS”, isto é, os direitos de mercado (market rights)168. Lembra-se apenas que estes devem permitir que cada indivíduo tenha acesso aos recursos econômicos de um país, sem que o direito de propriedade constitua um obstáculo. Ao propor a propriedade como contrato, Marcus Faro de Castro indica meios que possibilitam aos indivíduos e grupos o acesso aos recursos econômicos:
“[U]ma vez concebida a economia como rede de contratos voluntários entrecruzados, torna-se também necessário caracterizar a propriedade, em si mesma, como sendo formada, em cada caso, por diferentes conjuntos de contratos, ou agregados contratuais. A descrição da ‘propriedade’ como ‘contrato’ pode ser derivada da dificuldade com que se depara a doutrina civilista ao procurar justificar a distinção entre os chamados ‘direitos reais’ e os ‘direitos pessoais’” 169.
Por fim, no trabalho de Marcus Faro de Castro170, a AJPE é apresentada de forma integral, em uma formulação mais consolidada, que inclui diferentes remissões a exemplos práticos171.