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José dos Reis Feijó Coimbra explica que a política social brasileira de amparo ao homem evoluiu da assistência prestada por caridade de seus semelhantes, até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pela sociedade aos seus membros, que é, na verdade, o reflexo de três formas de atuação: a beneficência, a assistência pública e a previdência.58

Desde a colônia, as maiorias viviam oprimidas pelos senhores de engenho e forneciam seu trabalho braçal escravo nas fazendas de cana-de- açúcar.

Historicamente, a burguesia agrária beneficiou-se primeiro da mão-de-obra dos africanos, depois dos trabalhadores rurais nativos e, mais tarde, dos imigrantes pobres oriundos da Europa, sem alternativas na sua terra de origem, principalmente os de origem italiana, em decorrência do capitalismo mercantilista em franco progresso no Continente Europeu.59

No Brasil, esses trabalhadores estavam subordinados à classe dominante da época, ou seja, aos coronéis proprietários das grandes extensões de terra em que era cultivada a cana-de-açúcar e depois o café, que se transformaram em exportadores das matérias-primas transportadas pelas ferrovias brasileiras.

58 José dos Reis Feijó Coimbra, Direito previdenciário brasileiro, p. 32. 59 Aldemir de Oliveira, A previdência social na carta magna, p. 25.

A Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I em 25.3.1824, no artigo 179, XXXI do Título VIII, pela primeira vez na história brasileira inseriu no texto constitucional, ainda que de forma meramente assistenciária, um instrumento de ajuda aos cidadãos brasileiros mais necessitados.60

A ideologia liberal francesa repercutiu no Brasil Império e os constituintes de 1824 introduziram no Texto Maior, como garantia, o primeiro instrumento de proteção social aos cidadãos que se encontrassem em estado de necessidade, isto é, em estado de calamidade pública.

Importante destacar que primeiramente prevaleceu a beneficência inspirada pela caridade, e é exemplo dela a fundação da Santa Casa de Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século XVI. Já de molde diverso foram as Irmandades das Ordens Terceiras, surgidas no século XVII, que se configuravam como mutualidades. Da assistência pública tem-se notícia inaugural em 1828, com a Lei Orgânica dos Municípios, ao tempo em que outra forma de mutualidade, o Montepio Geral da Economia, surgia em 1835. Do seguro social, tal como muito após se formulou, nos tempos anteriores ao século XX pouco se cogitou.61

As caixas funcionaram muito bem no período imperial como instrumentos de um verdadeiro seguro em bases sociais, por meio dos montepios.

O desenvolvimento dos montepios foi decrescendo no país, face aos conglomerados populacionais nas metrópoles brasileiras, efeito da revolução industrial em franca expansão nos países europeus.

60 Aldemir de Oliveira, A previdência social na carta magna, p. 26. 61 José dos Reis Feijó Coimbra, Direito previdenciário brasileiro, p. 32.

2.2.1 Primeiras legislações brasileiras de seguro social

No Brasil, no fim do Império, algumas medidas legislativas foram tomadas para proporcionar aos empregados públicos alguma forma de proteção.

Observamos existirem caixas de socorros em cada uma das estradas de ferro do Estado (Lei n. 3.397/1888), o fundo de pensões do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional (Dec. n. 10.269/1889), o montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda (Dec. n. 942-A), a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil (Dec. n. 221/1890), benefício depois ampliado a todos os ferroviários de empresas do Estado (Dec. n. 565/1890), a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários efetivos do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (Lei n. 217/1892), a caixa de pensões dos operários da Casa da Moeda (Dec. n. 9284/11), a caixa de pensões e empréstimo para o pessoal das capitazias da Alfândega do Rio de Janeiro (Dec. n. 9.517/1912) e, em 1917, a caixa de aposentadoria e pensões para os operários da Casa da Moeda.62

Em 1923, foi promulgada a Lei n. 4.682, conhecida como Lei Eloy Chaves, instituindo uma caixa de aposentadoria e pensões para cada empresa ferroviária, tornando seus empregados segurados obrigatórios, e desfrutando dos seguintes benefícios: assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço e por idade avançada, por invalidez após dez anos de serviço e pensão aos seus dependentes. Posteriormente, a Lei n. 5.109/1926 deferiu igual regime de amparo aos empregados e empresas de navegação marítima e fluvial, bem como aos portuários.63

62 José dos Reis Feijó Coimbra, Direito previdenciário brasileiro, p. 33. 63 Ibidem, mesma página.

Com a criação do Ministério do Trabalho com competência para assuntos de previdência social, apareceram institutos amparando não mais os servidores de uma só empresa, mas de uma categoria profissional, em todo território nacional.

Surgem então o instituto dos marítimos, o IAPM (Dec. n. 22.872/1933), o instituto dos comerciários, o IAPC (Dec. n. 24.273/1934), o instituto dos bancários, o IAPB (Dec. n. 24.615/1934), o instituto dos trabalhadores em transportes de cargas, o IAPTC (Dec. n. 7.720/1945), e assim por diante, até o maior de todos, que foi o dos industriários, o IAPI (Dec. n. 627/1936).64

Além desses institutos, que executavam as mesmas atividades, foram proporcionadas aos trabalhadores outras formas de serviços: em 1940, foi criado o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS); em 1941, foi instituído o abono em benefício das famílias de prole numerosa (Dec. n. 4.890/1942), origem da Legião Brasileira de Assistência (LBA); o Decreto n. 4.048/1942 organizou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); em 1946, surgiu o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), através do Decreto n. 8.261; posteriormente, surgiu o Serviço Social da Indústria (SESI), pelo Decreto n. 9.403, e, por fim, o Serviço Social do Comércio (SESC), pelo Decreto n. 9.853.

A separação das categorias profissionais resultava em uma proteção diferenciada, quando o ideal seria a unificação da previdência, tentativa frustada feita em 1945, através do Decreto n. 7.526, que criou o Instituto dos Seguros do Brasil.

A uniformização legislativa da área previdenciária começou em 1947, quando o deputado Aluízio Alves apresentou um projeto de lei que previa o amparo social de toda a população, sob moldes diversos, do qual resultou a Lei n. 3.807, de 23 de agosto de 1960, conhecida mais pela sua sigla LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, proporcionando unidade de tratamento para os chamados segurados e dependentes.65

Essa Lei criou o chamado regime geral de previdência social, que operou importantíssimas mudanças, mas não unificou os organismos gestores, nem assegurou proteção a todos, excluídos os domésticos e os trabalhadores do campo.

Os trabalhadores do campo tiveram sua proteção efetivada pela Lei n. 4214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, cuja concretização se deu em 1971 com a Lei Complementar n. 11, que deu ao trabalhador rural, de modo efetivo, a proteção social tanto esperada, instituindo o sistema de amparo do Prorural.66

A LOPS generalizou e unificou em um modelo único a proteção social dos trabalhadores relacionados às atividades privadas, porém só em 1966 é que o Decreto n. 72 criou um único organismo, unificando as instituições previdenciárias: surge então o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Todas as instituições teriam que ser cuidadas por um único ministério, o que acontece em 1974, quando foi criado o Ministério da Previdência Social, porém a grande reformulação aconteceu somente em

65 José dos Reis Feijó Coimbra, Direito previdenciário brasileiro, p. 35. 66 Ibidem, p. 36.

1977, com a promulgação da Lei n. 6.439, que não alterou os direitos subjetivos dos beneficiários, previstos nas leis anteriores, mudando-se apenas, e por conveniência administrativa, a estrutura orgânica das entidades, sujeitos passivos das obrigações de amparo, com a instituição do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). Essa Lei também reordenou o ambiente previdenciário, criando áreas específicas de atuação, relativas à prestação de serviços, à assistência médica, à assistência social e à gestão financeira do sistema.67

Portanto, um grande passo foi dado, não existindo mais a divisão por clientela, dos trabalhadores urbanos, dos trabalhadores rurais, dos industriários, dos comerciários, e assim por diante, e sim por área de atividade, de prestações e de financiamento, o que perdurou até a promulgação da Carta Magna de 1988, que exprimiu a plenitude da seguridade brasileira.

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