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Konsultasjonsrettens rettslige konsekvenser

6 Nektingsrett og rettslige konsekvenser av en konsultasjonsprosess

6.6 Konsultasjonsrettens rettslige konsekvenser

Apesar de o mercado financeiro brasileiro não ser tão complexo como o de grandes economias como a americana, a instabilidade econômica cria ou criava outros meios de

“maquiar” os números. Um deles era a exigência de correção monetária por causa da inflação, outro era a exigência de ajustes por causa das oscilações do dólar, todos esses instrumentos acabavam se tornando atalhos para produzir resultados.

Tanto a hiperinflação quanto as fortes oscilações do dólar foram atacados com a implantação de um novo plano de estabilização econômica, o Plano Real, que foi lançado no final de 1993 e resultou no fim de três décadas de inflação elevada e na substituição da antiga moeda pelo Real, a partir de primeiro de julho de 1994.

No ano seguinte ao lançamento do Plano Real, dois grandes escândalos abalaram o sistema financeiro e o mercado de capitais brasileiros, provocando desconfiança por parte dos usuários e investidores desses sistemas e causando grande desconforto para os órgãos responsáveis pela fiscalização desses mercados – o BACEN e a CVM. A fim de evitar maiores problemas na economia do País, que estava em meio a um processo de estabilidade monetária inédito, haja vista que não fora adotada nenhuma das velhas estratégias utilizadas por planos econômicos anteriores (congelamento de preços e seqüestro de bens), o Governo Federal, através da Medida Provisória nº1.179/95, lançou o Programa de Apoio à Reestruturação do Sistema Financeiro – PROER, programa este que objetivava socorrer instituições financeiras em dificuldades.

Em estudo sobre a fragilização dos bancos com a chegada do Plano Real, Carvalho e Oliveira (2002) mostram que os bancos Econômico, Nacional e Bamerindus, apesar de aparentarem serem instituições sólidas, quebraram porque suas estratégias de crescimento nos anos anteriores à adoção do Plano Real, estavam baseadas no ambiente de instabilidade econômica e de altas taxas de inflação. A fim de superarem a concorrência, a partir do início de 1988 estes bancos aumentaram o crédito muito acima da média dos demais bancos6

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Para mais detalhes de como se desenvolveu a crise nestes três bancos durante a primeira metade da década de 90, ver Carvalho e Oliveira (2002).

. No caso do Banco Nacional, Barbosa (2006) mostra que os empréstimos concedidos e não liquidados eram renovados e acrescidos dos juros, em vez de serem considerados como perda. De 1998 a 2005, quando foi interditado, o banco Nacional acumulou 652 contas de crédito bancário em sua contabilidade paralela cujo saldo devedor era 581% maior que seu patrimônio líquido. Estas contas foram “manipuladas de modo fictício [...], constituindo-se numa fraude que não foi detectada nem pelo sistema [...] da empresa de auditoria KPMG Peat Marwick, nem tampouco pela fiscalização bancária do Banco Central.” (BARBOSA, 2006, p.2).

Tanto o Econômico, quanto o Nacional, já estavam quebrados quando houve a intervenção do BACEN, (CARVALHO E OLIVEIRA, 2002; BARBOSA, 2006), mas “foram mantidos em operação por meio de uma série de iniciativas de financiamento e apoio da autoridade monetária...” (CARVALHO E OLIVEIRA, 2002, p. 76), apesar destes fatos, os auditores não foram capazes de apontar em seus pareceres, os desequilíbrios financeiros apresentados por estes bancos. Todos esses acontecimentos suscitaram suspeitas de conivência e falta de independência dos auditores, que tinham um longo relacionamento com seus clientes.

O banco Econômico era auditado pela firma de auditoria independente Ernst & Young, enquanto que a KPMG era a empresa de auditoria externa do banco Nacional há mais de 20 anos. Segundo trecho do lado do Instituto Nacional de Criminalística sobre o caso do banco Nacional, publicado no jornal Folha de São Paulo

O auditor independente, no exame normal de auditoria, reconhece a possibilidade de existirem fraudes nas demonstrações financeiras. Nos procedimentos empregados pela KPMG na auditoria do Nacional, este pressuposto não foi considerado, haja vista o excesso de confiança depositado na administração daquela instituição. (FOLHA DE SÃO PAULO, 1998)

Os escândalos envolvendo as instituições financeiras e os indícios de falhas nos programas de auditoria independente na detecção da insolvência motivaram o CMN, através do BACEN, a rever suas normas sobre auditoria de datavam de janeiro de 1971, maio e agosto de 1985, estas resoluções foram revogadas pela Resolução nº. 2.267/96, O Quadro 5 mostra as principais contribuições do CMN para o controle da atividade de auditoria das instituições por ele regulamentadas. A resolução 2.267/96 determinava que todas as instituições financeiras sob a fiscalização do BACEN deveriam proceder à troca de seus auditores independentes a cada quatro exercícios sociais, a contar de primeiro de janeiro de 1997, ficando impedidas de recontratá-los por no mínimo três anos, Além disso, estas instituições ficaram obrigadas e verificar a existência de situações que pudessem afetar a independência dos auditores, bem como estes ficaram obrigados a renunciarem sua contratação sempre que houvesse o comprometimento de sua independência.

Quadro 5: Normativos BACEN a cerca da obrigatoriedade de troca de auditores

Norma Assunto Contribuição Situação

Resolução CMN 2.276/96

Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras

Instituiu o Rodízio de auditores a cada 4 anos. Revogada pela resolução 3.081/03 Circular CMN 2.676/96 Estabelece normas complementares sobre auditoria independente de entidades reguladas pelo BACEN

Delimitou o que seriam falhas ou irregularidades graves cometidas pelos auditores

Em vigor

Resolução CMN 3.069/03

Dispõe sobre a substituição periódica do auditor independente nas instituições financeiras.

Alterou o período máximo para se proceder a troca do auditor de quatro para cinco anos.

Revogada pela resolução 3.081/03

Resolução CMN 3.081/03

Dispõe sobre a substituição periódica do auditor independente nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1 - Unificou as disposições das resoluções 2.276/96 e 3.069/03. 2 - Versou sobre a independência do auditor, apontando situações em que a mesma pode ser comprometida e proibindo a contratação de membros da equipe de auditoria dos últimos 12 meses. 3 – Instituiu o comitê de auditoria para instituições com Patrimônio

de Referência (PR) superior a R$ 200 milhões. 4 – Instituiu o exame de certificação a cada 5 anos para

os auditores de instituições financeiras.

Revogada pela resolução 3.198/04 Resolução CMN 3.170/04 Altera a Resolução 3.081/03

1 – Altera as condições necessárias para constituição do comitê de auditoria, que passa a ser obrigatório no caso de PR ou Administração de recursos de terceiros igual ou superior a R$ 1 Bilhão, ou captação de depósitos mais administração de recursos de terceiros igual ou superior a R$ 5 Bilhões. 2 – Determina que o termo “comitê de auditoria” é de uso restrito de órgãos estatutários constituídos segundo sua forma. 3 – Apresenta situações em que o comitê de auditoria poderá ser extinto.

Revogada pela resolução 3.198/04 Resolução CMN 3.198/04 Altera e consolida a legislação relativa à prestação de serviços de auditoria independente à instituições financeiras.

Unifica as resoluções 3.081/03 e 3.170/04, sem alterações relevantes

Em vigor

Resolução CMN 3.332/05

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras.

Suspende até 31/12/07 a obrigatoriedade relativa à substituição de periódica do auditor independente contratado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Revogada pela resolução Bacen 3.503/07 Resolução CMN 3.503/07

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras.

Suspende até 31/12/08 a obrigatoriedade relativa à substituição de periódica do auditor independente contratado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Em vigor.

Fonte: Conselho Monetário Nacional. Diversas resoluções. Elaboração do autor

Outra novidade desta resolução foi a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem um membro estatutário de sua administração, que fosse tecnicamente qualificado para responder perante o BACEN.

I - pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das

normas e procedimentos: a) de contabilidade, previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; b) de auditoria, referidas nesta Resolução; II - pela prestação de informações relacionadas a

essas matérias junto ao Banco Central do Brasil. (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 1996, p 4)

Este administrador seria responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indicassem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício das funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou gerência em instituições, entidades e administradoras de fundos de investimento e de consórcio (CMN, 1996a).

Após a resolução CMN 2.276/96 outras normas foram expedidas versando sobre o Rodízio obrigatório de auditores, com destaque para a resolução nº. 3.081/03 que unificou as normas sobre auditoria independente de instituições financeiras, alterou o prazo para a troca obrigatória de auditores de quatro para cinco anos e instituiu o comitê de auditoria que será detalhado mais adiante.

Outra reação aos escândalos dos bancos Nacional e Econômico foi a aprovação da lei Nº 9.447 em 14 de março de 1997, que conferiu ao BACEN competência exclusiva para instaurar inquéritos administrativos contra os auditores das instituições financeiras, ainda que fossem sociedades anônimas de capital aberto.