Por fim, ainda a indagação inicial. A criança livre implica em mudança na família, na sociedade e no Estado? O dever de amar é anterior ao ato de amar e o sobrepõe na modernidade da sociedade complexa? A criança sujeito de direitos, ao assumir direitos de liberdade, pode ser reduzida à artificialidade da questão política, com a qual a família jurisdicizada se define nos padrões de cidadania e é compreendida nos limites áridos de um contrato?
O questionamento toca aquilo que RENAUT47define como a mais radical crise na
educação. Não há dúvida quanto à liberdade, igualdade e autonomia na infância e adolescência. Igualmente, não há dificuldade em compreender que as liberdades, porque não atingem a dimensão do absoluto, coexistem com as limitações do direito ao desenvolvimento e as implicações psicológicas, pedagógicas, sociais e culturais que
45 A proteção já não constitui uma nobre expressão do homem maduro e de sua capacidade de doação ao
ser imaturo, e sim uma referência do homem na aquisição da maturidade, porquanto a assistência só pode repousar nos interesses que sua dignidade humana reconhece válida. Não se trata, como se vê, de uma nova forma de paternalismo.
46 Cf. Michael F
REEMAN, op. cit., p 69: “To take children‟s rights more seriously requires us to take seriously nurturance and self-determination. It demands of us that we adopt policies, practices, structures and laws which both protect children and their rights. Hence the via media of „liberal paternalism‟”.
47 Cf. op. cit., p 281: “A transposição destes princípios e destes valores da política para a educação, que
fez mais do que esboçar-se durante estes últimos decénios e que estaria, de resto, dentro da lógica das sociedades democráticas, revela-se tão delicada que se impõe doravante, com uma insistência cada vez mais marcada, uma questão profundamente paradoxal: numa sociedade dos iguais, como limitar suficientemente o acesso da criança à igualdade para preservar as condições de possibilidade de uma relação educativa, sem que esta limitação induza, apesar disso, uma regressão em direção à concepção da autoridade parental e do poder escolar que não seriam compatíveis com os valores da igualdade e da liberdade?”
atribuem às famílias e escolas uma série de ingerências legítimas na vida da criança. Assim, o que se apresenta tênue na atualidade, mormente a partir de quando se representa o infante um sujeito de direitos, é a linha que determina a dosagem entre liberdade e proteção, com a qual, se fosse suficientemente clara, seria possível visualizar padrões comunicativos para os papéis familiares, anulando a angústia que mobiliza as relações com a infância.
No modelo de autonomia erigido no critério do julgamento hipotético, como exposto acima, tal nitidez é uma pretensão distante, embora alcançável. Sua dificuldade
reside no fato da autoridade paterna e materna48 constituir uma construção do cotidiano,
e não uma força inata compreendida na posição jurídica que o ascendente ocupa, na racionalidade imanente ao ser maduro ou na hierarquia da tradição familiar. É resultante de um exercício pedagógico. Pressupõe o raciocínio cotidiano a investigar o que o direito ao desenvolvimento, a autonomia futura, pode cassar na liberdade de vontade, a autonomia presente, tendo em conta os fins da individualidade da criança e a proporcionalidade entre os danos a direitos fundamentais e os benefícios alcançados. Presume também um aprendizado, considerando que a autoridade paterna e a criança livre só conseguem delimitar as reservas para o futuro através do diálogo e da tolerância. Na feição jurídica, a fronteira é aprendida e conquistada, e não imposta pelo arbítrio.
Nessa ótica, ainda que o parâmetro de análise seja objetivo, a dosagem entre liberdade e proteção aparece de forma mais transparente apenas no caso concreto, nas situações peculiares que surgem rotineiramente, as quais, mesmo assim, precisam ser objeto de contínua reavaliação. Daí a sensação de incerteza que permeia a vida doméstica na modernidade e que, por ser própria de uma relação pedagógica, não desconstitui o papel de pai, antes o fortalece. A crise na educação não pode recomendar
uma volta ao passado, à tradição e à autoridade natural, como propõe ARENDT49. Há de
ser compreendida nessa passagem do que é posto enquanto essência ao que é alcançado na relação dos sujeitos, pois que restrita ao estabelecimento da autoridade, que em
48 Bem como qualquer outra autoridade que se imponha perante a criança ou o adolescente, como o
professor ou mesmo a força estatal.
49
Cf. op. cit., p. 243: “A crise da autoridade guarda a mais estrita conexão com a crise da tradição, ou seja, com a crise de nossa atitude face ao âmbito do passado.” E mais à frente, op. cit., p 245-246: “O problema da educação no mundo moderno está no fato de, por sua natureza, não poder esta abrir mão nem da autoridade, nem da tradição, e ser obrigada, apesar disso, a caminhar em um mundo que não é estruturado nem pela autoridade nem tampouco mantido coeso pela tradição”.
verdade não deixa de se realizar, mas busca novo padrão de legitimidade no processo intersubjetivo50.
O que decorre da autoridade que se constrói não é, portanto, uma família eminentemente contratualizada em que seus membros se reduzem a uma igualdade cidadã, na qual as relações se contentam com o respeito à liberdade do outro. Se isso fosse verdade, ter-se-ia de admitir não apenas uma mudança para um paradigma de família democrática, que supera a tradição e a hierarquia na tentativa do diálogo, mas algo mais drástico como o desaparecimento mesmo do conceito de família, assim como da supressão do conceito de infância.
Na autonomia que a criança comporta, indispensáveis o respeito à liberdade e o respeito à demanda por proteção. Ou seja, as dessemelhanças, inscritas na fragilidade, não são questionadas no instante que alcançam identidade com o mundo adulto, uma vez que pais e filhos são sujeitos de direito. As diferenças naturais da vulnerabilidade da infância não desaparecem como se a igualdade de direitos implicasse em irmandade entre filhos e genitores; do contrário, persistem válidas e manifestam a necessidade da orientação presente, constante e resoluta. Não há como cindir a dignidade da criança, que é, na sua identidade humana, sujeito de liberdades e, em sua vulnerabilidade, sujeito de proteção51.
O que informa, então, uma teoria do direito que concilia liberdades e cuidados? No campo da educação familiar e escolar, uma normatividade que determina afirmar a autonomia presente em referência ao processo de aquisição de competências adultas, a qual implica, através do diálogo, o aprendizado de uma relação de poder em construção e desconstrução.
Já na perspectiva política, a compatibilidade entre direitos de liberdade e direitos sociais. Ainda que o recorte infanto-juvenil não desafie polêmica nessa última linha de direitos, por conduzir à perspectiva da proteção e, por conseguinte, a uma linguagem
50 Aqueles que estranham a libertação da criança se indagam se o ato de educar prescinde da fortaleza dos
limites e da segurança da disciplina. Há no questionamento inequívoca denúncia contra a atualidade e o que ela pode significar, principalmente na afirmação de uma autoridade que hesita e que, na sua fraqueza, abandona a infância à formalidade da lei. Trata-se de pensamento que se ocupa tanto de recuperar o passado, buscando em visão acrítica restabelecer os liames da hierarquia e da tradição, quanto de compreender e interferir no presente, envolto na igualdade e na liberdade.
51
Comenta Alain RENAUT, op. cit., p. 313, em referência à Convenção de Direitos da Criança da ONU: “A representação da criança como sujeito de direitos, que os Modernos edificaram pouco a pouco, obtém, na Convenção de 1989, uma explicitação cujo teor não se pode recusar facilmente: sujeito de créditos particulares, a criança é-o devido à sua especificidade e à sua fragilidade, ou seja, devido à sua diferença; porém, também é sujeito de direitos-liberdades, devido à sua identidade de homem.”
mais acessível aos padrões de entendimento de um passado recente, é imperioso observar a resistência subsistente na primeira linha, uma vez que ainda imprecisa a representação da criança livre. Contudo, tal dificuldade não infirma o caráter inovador da modernidade, que na especificidade da infância não altera o cenário do homem
maduro, sujeito de liberdades e de créditos sociais52, embora apresente tratamento
prioritário53.
Tanto para as relações domésticas e da educação formal quanto para aquelas que resultam do enfrentamento do poder estatal, a criança é livre em sua identidade humana e vulnerável em sua diferença. Mas, será que o debate que situa liberdade e proteção se circunscreve ao direito?
Certamente é esse o risco que a modernidade introduz, o de reduzir o homem a um valor jurídico no âmbito do contrato. Mais precisamente, o fato do direito constituir o parâmetro para as relações com a infância pode ofuscar, se ideologizado, a
possibilidade de outros parâmetros igualmente válidos. Daí a alusão de RENAUT54 à
importância da ética da solicitude, com a qual busca retomar, não em substituição e sim
como um marco referencial ao direito, a teoria das obrigações imperfeitas de O‟NEILL,
que direciona aos pais o dever de estabelecer com os filhos vínculos de boa disposição, de alegria e disponibilidade. O avanço que o direito impõe às relações com a infância, embora vitais, não pode silenciar outros meios com os quais a sociedade deve se comunicar com a vulnerabilidade infanto-juvenil. Ou seja, o fato de existir um dever de amar, traduzido no espaço de jurisdicização familiar e escolar, não pode constituir óbice
52
No campo da violência juvenil, isso implica dizer, em primeiro lugar, que as garantias penais e processuais penais devem ser respeitadas na adolescência. Ou seja, a privação de liberdade constitui consequência jurídica circunscrita ao delito e não pode exceder a dimensão de gravidade expressa no fato típico, antijurídico e culpável, sob qualquer prisma, seja o de educar, tratar, proteger ou sancionar. Depois, num segundo momento, tal afirmação exige reconhecer os créditos sociais, através de que a sanção aplicada a adolescentes no cometimento do delito vincula, em sua pretensão de legitimidade, a oferta e a articulação de políticas públicas e privadas de saúde, educação, previdência e assistência social, profissionalização, fortalecimento dos laços de convivência familiar e comunitária, dentre outras.
53 A proteção integral e a prioridade absoluta são diretrizes da ordem constitucional para a compreensão
jurídica das relações que interagem com a pessoa em especial condição de desenvolvimento. No Brasil, o art. 227 da CRFB dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, fixando a solidariedade de agentes públicos e privados e a precedência de atenção. Em Portugal, o destaque repousa no art. 69°, n° 1, da CRP, o qual estabelece obrigação expressamente dirigida à sociedade e ao Estado.
54 Cf. op. cit., p. 343: “Neste tipo de discussão, não regressivo, daquilo por que a temática dos direitos da
criança pode também tornar-se ideologia, perfila-se a necessidade de pôr em evidência a dimensão propriamente moral ou ética da parentalidade, de tal forma que deveria impedir-nos de abandonarmos, inteiramente, as nossas relações com as crianças ao espírito de contrato. Que a chegada ao primeiro plano deste espírito de contrato seja inseparável da dinâmica democrática e de tudo o que proporcionou em termos de humanização da relação com a infância, não proíba reflectir nos correctivos sem os quais a trajectória deste progresso acabaria por se baralhar”.
ao ato de amar. A artificialidade da ética do diálogo não exclui a naturalidade da ética da solicitude. O adulto deve se descobrir o cuidador responsável e lúcido de seu papel de autoridade referencial no desenvolvimento da personalidade do infante.