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Vedlegg 2: Kjennetegn ved inkluderte studier og risiko for skjevheter
A presença do Estado na regulação dos media é frequentemente aclamada pelo seu
simbolismo na defesa e garantia dos direitos dos cidadãos. É seguindo este entendimento que
Augusto Santos Silva
3(2007: 15), num texto sobre a perspectiva histórica e política da
formulação das práticas de hetero-regulação em Portugal, apresenta uma justificação tripla de
regulação:
“(…) porque existe liberdade de expressão e informação, a qual não pode ser condicionada por qualquer tipo ou forma de censura; porque a liberdade de expressão e informação se tem de articular com os restantes direitos, liberdades e garantias pessoais; e porque a forma específica de realização da liberdade de expressão e informação que é a liberdade de imprensa tem de ser garantida e promovida” (Silva, 2007: 15-16).
Ora, como Sousa & Fidalgo (2011: 284) apontam, a regulação pode ser entendida sob
um prisma “negativo”, relacionado com a prevenção e para impedir que se provoquem danos a
terceiros e que se firam direitos básicos mas também “positivo”, com vista a “estimular uma
área de actividade, uma instituição ou empresa e a prosseguir necessidades básicas e
expectativas, partindo do pressuposto que numa comunidade há algo que designamos de
‘interesse público’ que deve ser protegido”. Aliás, este binómio prevenção/promoção, aliado aos
ângulos negativo e positivo dos objectivos da regulação, é muito recorrente na literatura da área.
De facto, são constantes as referências à regulação como garante democrático em prol da
defesa dos cidadãos e dos consumidores e dos seus direitos fundamentais, como principal
motor do interesse público. Além disso, o carácter sancionatório das directrizes impostas
também poderá ser necessário – e mesmo desejável – no sentido punitivo mas também de
formação de uma consciência atenta à regulação e à actividade do regulador, em busca daquilo
que Coglianese & Kagan (2007: 21) designam “cultura do cumprimento” por parte dos
organismos regulados.
Como perceber o papel da hetero-regulação neste contexto? Qual o lugar de organismos
como a ERC? No ordenamento jurídico português, esta é a única entidade reguladora inscrita na
Constituição e, sendo considerada independente, é de salientar que a sua origem é política e
resultou de uma decisão estritamente política. Aliás, não só a sua criação (e substituição da
entidade reguladora que lhe antecedeu) como o desenho dos Estatutos que regem toda a sua
3Augusto Santos Silva tutelou, como ministro, a iniciativa do XVII Governo Constitucional que visava concretizar o modelo da ERC, decorrente da
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actividade, inclusive os seus objectivos, as suas linhas de acção e os mecanismos de carácter
sancionatório que legalmente tem ao seu dispor, provieram do debate parlamentar e das opções
tomadas em sede parlamentar. Isto representa, para o deputado do Partido Socialista, Alberto
Arons de Carvalho, um ponto positivo ao longo da tradição de regulação dos media em Portugal
que é o que chama de “parlamentarização”, manifesta no requisito de maioria de dois terços
dos deputados em exercício de funções na Assembleia da República para eleger quatro dos
cinco membros do Conselho Regulador da ERC (Carvalho, 2010: 69-70). Encontram-se, porém,
no espectro político português, divergências quanto a este ponto. Para António Filipe, Vice-
Presidente do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, a questão é antes a de uma
“governamentalização” de outros reguladores que lhe antecederam mas também da ERC,
defendendo que a eleição dos membros do Conselho Regulador se revelou uma “captura da
regulação da comunicação social pelo poder político, leia-se, neste caso, pela conjugação de
vontades dos dois partidos do bloco central” (2010: 81).
A par de um suporte legal e de uma autonomia administrativa e financeira, podemos
levantar o problema da legitimidade:
“Por outras palavras, as entidades reguladoras independentes foram criadas ou foram-lhes concedidos poderes principalmente pelas suas propriedades simbólicas, com o objectivo de aumentar a legitimidade dos decision-makers políticos ou porque representam a solução pré-formatada na busca do seu problema e não pelas reais funções que executam” (Maggetti & Gilardi, 2010: 12).
É interessante confrontar esta posição com a de Majone, a qual os próprios autores
citam umas páginas adiante no texto:
“Esta situação também pode implicar sérias preocupações relativas à legitimidade. Na verdade, a delegação de uma considerável autoridade pública a organismos reguladores independentes e a consequente redistribuição de poder político leva a uma ‘perda líquida de legitimidade’ da governança regulatória porque o Governo pode transferir os seus poderes mas não a sua legitimidade democrática (Majone, 1996)” (Maggetti & Gilardi, 2010: 12).4
Entidades como a ERC são, assim, vistas sob prismas paradoxais mas, ao mesmo
tempo, de extremo interesse. Seja uma espécie de extensão de legitimidade dos decisores
políticos que procedem grosso modo a uma delegação de poderes, digamos assim, seja uma
transferência de poderes sem legitimidade democrática como aponta Majone, a ERC e o poder
político têm uma estreita ligação e actuam ambos sob o largo chapéu da regulação e do sector
4No original: “This state of affairs might imply serious legitimacy concerns as well. In fact, the delegation of considerable public authority to
independent regulatory agencies and the consequent reallocation of political power led to a ‘net loss of legitimacy’ of regulatory governance, because the government can transfer its powers to the agency, but not its democratic legitimacy (Majone 1996)” (Maggetti & Gilardi, 2010: 12).
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dos media. Não têm, no entanto, os mesmos poderes e estão, pela sua natureza, em pólos
justificativos de existência e de acção completamente distintos. Há quem argumente ainda que
esta é uma forma de o poder político entregar a mãos especializadas o dossiê “regulação”.
Para autores como Abramson (2001), o Estado é quem intervém neste balanço entre o
governo e as políticas e a regulação dos media, sector cuja configuração é extremamente volátil.
Daí que o autor fale no “Estado promocional”, que “emerge da intersecção da infra-estrutura
regulatória e das novas formas de intervenção que o estado cria para agir sobre o conteúdo dos
media num espaço de fluxos globais” (2001: 303). Van Cuilenburg & McQuail (2003: 183)
recorrem à História para ilustrar como o Estado é visto simultaneamente como adversário e
garante da liberdade de expressão e de liberdades individuais. Outros falam ainda de uma
espécie de “soft power” em que intervêm múltiplos actores numa base horizontal e de
complementaridade mútua, referindo-se ao novo conceito de “media governance” com base no
argumento da insuficiência da regulação estatutária causada pelas rápidas mudanças dos media
(Puppis, 2008) e com pressupostos de “cumprimento voluntário por parte dos principais
participantes de media” (McQuail, 2007: 17).
Na mesma lógica inserem-se as reflexões de Maggetti & Gilardi (2010: 10) acerca da
importância vital das redes de reguladores para o melhor desempenho dos organismos
reguladores como a ERC, defendendo que as “redes podem reforçar a ‘real’ (por oposição à
puramente formal) independência das autoridades reguladoras”. Para tal, referem os autores,
contribuem os mecanismos que as mesmas potenciam: a “aprendizagem” possível através da
partilha de experiências e a “emulação”, isto é, a percepção de que as “características das
políticas, simbólicas e socialmente construídas, importam mais do que as suas propriedades
objectivas” (ibidem). Já atrás expusemos o pensamento de Julia Black (2002, 2008) na defesa
de uma perspectiva descentrada de regulação, ao que se podem aliar outras visões alternativas
de “governance”.
Procurando perceber em nome de que valores se proclama a necessidade de regulação,
são inúmeras as referências que se podem encontrar relativamente ao interesse público. Esta é
a justificação que reiteradamente se encontra associada às políticas e regulação dos media e
refere-se ao interesse dos cidadãos, à defesa do interesse geral na prossecução do que é
benéfico para o público. Já aqui referimos a transversalidade do campo dos media, em especial
do jornalístico, face aos outros, o carácter público e visível da sua actividade, logo, o seu impacto
na sociedade. De facto, o caminho será o de gerir as tensões que, tal como indicam Lunt &
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Livingstone (2007: 5), ocorrem não só entre os interesses dos consumidores e da indústria
como também entre os interesses dos consumidores individuais e os objectivos da “public
policy”. O clássico “Sobre a Liberdade” de Stuart Mill (2006: 39-42) indiciava já que a liberdade
de um indivíduo começa onde acaba a do outro e que a sociedade e o Estado só podem
interferir na conduta do indivíduo por um dano causado a outrem, conforme o princípio do dano
que defende. Daí a função dupla, negativa e positiva, da regulação. O caminho será ainda o da
investigação por parte dos organismos reguladores, na medida em que introduz na regulação
uma vertente de análise crítica e, consequentemente, contribuirá para a literacia mediática (Lunt
& Livingstone, 2007: 6).
Além do interesse público, da defesa das liberdades individuais dos cidadãos e do
garante da democracia (para a qual os media contribuem em grande parte), a diversidade é,
também, uma pedra de toque da regulação. Neste trabalho, uma vez que a óptica é a da ERC –
logo, hetero-regulação – é frequente a genérica referência à regulação sem mais. Ora, este vasto
tema abrange uma panóplia imensa de mecanismos como a auto-regulação, a co-regulação, o
papel e presença/ausência do Estado em ambos, o desempenho governamental face às
políticas de regulação, entre outros. No entanto, quando nos referimos a regulação, queremos
apenas realçar a hetero-regulação.
A diversidade pode ser entendida em várias acepções, não só no que respeita à
diversidade de conteúdo, à diversidade de vozes às quais se dá lugar mas também em termos
de propriedade mediática e fenómenos de concentração no mercado e de acesso dos cidadãos
aos meios de comunicação social. Estas várias vertentes desaguam num princípio fundamental
que é o da diversidade em nome da inclusão social, postulado encarado por diversos autores
como um dos objectivos primordiais da regulação (Feintuck, 1999, Wheeler, 2004, Murciano,
2006). De facto, as questões da diversidade e acesso aos meios de comunicação social em
muito se relacionam com a configuração do mercado mediático e do próprio país em que se
enquadram. A diversidade surge como um elemento fundamental na busca da concretização dos
valores democráticos (van Cuilenburg, 1999: 197-198) e pode ser pensada em termos de
diversidade de conteúdo, diversidade de estrutura (no mercado dos media) e ainda diversidade
no acesso (para que uma maior diversidade de pessoas tenha as condições necessárias para
aceder aos conteúdos). Aliás, van Cuilenburg (idem: 183) vê na diversidade duas faces e aponta
uma relação dialéctica entre ambas: o “reflexo das preferências da população” e a “abertura e
acesso igual e uniforme às diferentes preferências”.
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Num trabalho sobre a regulação dos media em Estados pequenos (avaliados pelos
indicadores usuais de tamanho geográfico, população e produção nacional), Manuel Puppis
(2009) refere que a especificidade destes Estados na defesa e promoção da diversidade
mediática é que tendem a ter uma postura intervencionista na matéria mas “podem reverter
para medidas proteccionistas, inviabilizando e minando o objectivo” da mesma. Atentando para
a importância do tamanho do Estado, Puppis defende que esta noção, referindo-se aos Estados
considerados pequenos, deve ser incluída como categoria de análise para trazer vantagens na
investigação comparativa e na percepção do papel dos Estados pequenos ao nível supranacional
e internacional (Puppis et al., 2009: 105).
Reflectindo sobre o papel do agente Estado no sector mediático, é de realçar a
correspondência de Vital Moreira (1997: 45-47) entre regulação estadual e a titularidade (em
maior ou menor grau, podendo subsumir-se a uma presença) e a inclusão dos organismos
reguladores independentes subscritos a um determinado sector de actividade, como é a ERC,
numa escala desta dita regulação estadual. Note-se que a criação desta entidade reguladora
decorreu num clima de especial desconfiança face à regulação per se mas, mais concretamente,
face ao desempenho de organismos públicos na área da comunicação social, à data a cargo da
Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS). Fazendo uma caracterização de instâncias
reguladoras estaduais, por um lado, e de auto-regulação, por outro, o mesmo autor admite
“arranjos institucionais” e refere que não tem de ser apenas o Governo o “suporte institucional”
do primeiro e a associação profissional para o segundo. Desviando a atenção da co-regulação e
da auto-regulação, que não são o objecto deste trabalho, é de salientar a gradação que Vital
Moreira leva a cabo quando refere os tipos de regulação nos termos no quadro 1.
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Quadro 1: As instâncias reguladoras segundo Vital Moreira (1997: 114)
Tipo de regulação
Instância reguladora
Regulação estadual directa
Governo
Regulação estadual indirecta
Instituto público
Regulação pública “independente”
“independent regulatory agencies”
Co-regulação
Organismo misto Estado/profissões
Auto-regulação pública
Organismo profissional público
Auto-regulação privada
Organismo profissional privado
Fonte: Moreira, V. (1997) Auto-regulação Profissional e Administração Pública. Coimbra: Almedina.