averiguações sumárias que sejam tidas por convenientes.
3.1. Que tipo de averiguações ou de diligências poderá o tribunal encetar? Todas as que sejam adequadas a aferir da necessidade/oportunidade da fixação do regime e à sua concretização em termos de conteúdo, seja com vista à definição, ex novo do regime, seja com vista à manutenção/revogação/alteração de regime provisório/definitivo já fixado. 3.2. Na nossa perspectiva, o Tribunal não carece, em caso de apreciação provisória da necessidade de alteração do regime, de seguir o procedimento previsto nas regras processuais aplicáveis à alteração da regulação das responsabilidades parentais, assim como não carecerá de fazer o mesmo quando venha a ser invocado o incumprimento desse regime provisório, devendo observar a tramitação que for considerada, em face das circunstâncias, adequada a definir a necessidade do regime provisório e o respectivo sentido, observados que sejam os princípios orientadores da intervenção tutelar cível, tal qual resultam do artigo 4.º, do RGPTC.
4. Uma decisão, ainda que provisória, visa definir um conjunto de direitos e obrigações e, portanto, vincula as pessoas a quem se dirige, ou seja, as partes. Por essa razão, não deixa de ser necessária a observância do princípio do contraditório.
4.1. A este propósito, no artigo 28.º, do RGPTC, o legislador consagrou um regime idêntico àquele que resulta do CPC para os procedimentos cautelares. Proferindo decisão
II JORNADAS DE DIREITO E DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA – O DIREITO E A PRÁTICA FORENSE 4. O Regime Provisório – Processualismo a seguir e vantagens e desvantagens do regime
provisória no contexto referenciado naquela norma legal e sendo a regra o cumprimento prévio do direito ao contraditório, optando por dispensar tal direito, deverá o juiz fundamentar as razões pelas quais assim entende.
4.2. Quanto ao recurso de uma decisão provisória, a este propósito importa tomar em consideração o que decorre do artigo 32.º, do RGPTC. No seu n.º 1, está expressamente prevista a possibilidade de interposição de recurso das decisões que se pronunciem provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis, podendo nele ser recorrentes (com excepção do disposto no artigo 63.º, do RGPTC) o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança (cf. n.º 2).
Do n.º 3 resulta que os recursos são processados e julgados como em matéria cível, fixando-se como prazo para apresentação de alegações e resposta 15 dias.
Por outro lado, trata-se de recursos com efeito meramente devolutivo, a não ser que o juiz lhes fixe outro efeito.
Presume o legislador que o juiz de primeira instância é quem se encontra melhor posicionado para definir o interesse da criança, atenta a proximidade que lhe está inerente, pelo que o efeito meramente devolutivo é uma materialização de tal entendimento, ou seja, de que a solução aí alcançada será, de facto, a mais consentânea com a protecção do interesse, e não outra, mais concretamente a provisória.
Tal norma permitirá, em nossa opinião, concluir, no que ora nos interessa, que a decisão provisória proferida em matéria de responsabilidades parentais, tem eficácia imediata antes do seu trânsito em julgado.
Há, aliás, jurisprudência que sustenta que se trata de decisões com uma eficácia executiva própria, que não ficam sujeitas às regras de exequibilidade do artigo 704.º, do CPC. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2017 (relator: Desembargador Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt), considerou-se que tais decisões não serão passíveis de um processo de execução, por se enquadrarem no âmbito das chamadas acções constitutivas, em que “perante o pedido de alteração das situações jurídicas das partes, o juiz, pela sentença, cria novas situações jurídicas entre elas, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres que, embora fundados em situações jurídicas anteriores, só nascem com a própria sentença”. Acrescentando-se que, ainda que assim não se entenda, a circunstância de o citado artigo 704.º, n.º 1, estabelecer que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado não tem o sentido de esse efeito dever ser o fixado judicialmente no despacho de recebimento do recurso ficando, até então, a sentença num estado de latência como se refere na decisão recorrida. Considerou-se que, se a lei atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, a sentença torna-se imediatamente eficaz e poderá ser executada, mas perderá essa eficácia e deixará, então, de ser exequível, na hipótese de o tribunal fixar ao recurso dela interposto, nos casos em que tal lhe seja legalmente possível, efeito suspensivo. Pelo que, para este acórdão, mesmo que se considere haver lugar à aplicação,
II JORNADAS DE DIREITO E DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA – O DIREITO E A PRÁTICA FORENSE 4. O Regime Provisório – Processualismo a seguir e vantagens e desvantagens do regime
nestas providências, do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Cível, sempre a sentença produz efeitos imediatos, atenta a excepção prevista nessa norma para os casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Trata-se de um recurso de apelação, que deverá subir em separado, atento o disposto no artigo 645.º, do CPC, devidamente instruído, conforme artigo 646.º, do mesmo diploma legal.
É igualmente importante termos em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC, o CPC, nas suas disposições que não contrariem os fins da jurisdição de menores, é norma subsidiária relativamente ao RGPTC, devendo aplicar-se com as devidas adaptações.
5. A decisão tomada a título provisório carece, tal como toda a decisão judicial, de ser