4. HIV, Health and Migration: Identifying Intersections of Power
4.3 Introduced Vulnerabilities: Intersections of HIV and Human Rights
Os sistemas financeiros nacionais estão cada vez mais interligados em nível mundial, permitindo a transferência de capital entre nações, o que pode trazer os benefícios de uma alocação mais eficiente, assim como os malefícios de especulação e de propagação de crises, como a verificada no período de 2007-2009. Neste contexto, tornam-se relevantes as autoridades financeiras, internas e externas, de cooperação, de regulação e de supervisão bancária.
Flores, Basualdo e Sordo (2010) afirmam que a regulação do mercado financeiro tem como um de seus objetivos manter a solvência das instituições financeiras e o desenvolvimento de ferramentas financeiras que auxiliem uma gestão cautelosa das atividades bancárias, promovendo a estabilidade e proteção do sistema financeiro como um todo. A supervisão financeira tem caráter prudencial, sendo focada na identificação dos riscos incorridos pelas instituições supervisionadas, na avaliação da capacidade de gerenciamento desses riscos, na verificação do cumprimento das normas específicas e na divulgação de informações, com vistas a práticas que reduzam os riscos a que as instituições financeiras estão submetidas (BCB, 2015b).
A padronização de aspectos da gestão de risco de crédito é útil para as autoridades de supervisão financeira, pois facilita o controle e a fiscalização da qualidade das operações financeiras das instituições, auxiliando na manutenção de um sistema financeiro estável. Além disso, em nível internacional, a padronização permite discussões e pesquisas em diferentes países capazes de contribuir para a gestão de risco de crédito de outras soberanias por meio do estabelecimento de intercâmbio de informações e da elaboração de convênios. Para as
instituições financeiras, a observação dos parâmetros definidos pode auxiliar a gestão de risco e permitir o acompanhamento e as intervenções de forma mais eficiente em casos extremos.
No Brasil, como dissertado na seção 2.1, a supervisão bancária é exercida pelo Banco Central do Brasil, sob a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que observa as recomendações gerais expedidas por órgãos e comitês internacionais. 44 No contexto internacional, cabe destacar o papel do Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS), que atua como um agente de cooperação para os bancos centrais, fornecendo aporte financeiro emergencial em caso de crises que ameacem o sistema financeiro internacional com um todo. Ligado ao BIS, tem-se o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Basel Committee on Banking Supervision – BCBS), organização que congrega bancos centrais de diversos países e tem como função fortalecer a solidez e a segurança do sistema bancário internacional, fornecendo diretrizes às autoridades locais, como os “Acordos de Capital da Basileia” (BCB, 2015b).
Os “Acordos da Basileia” são um conjunto de acordos e recomendações firmados entre os bancos centrais participantes do Comitê de Supervisão da Basileia para prevenir os riscos envolvidos na atividade bancária, destacando-se para os propósitos deste estudo as abordagens sobre o risco de crédito. O primeiro Acordo de Capital da Basileia, firmado em 1988, criou exigências mínimas de capital para as instituições financeiras, por meio dos conceitos de capital regulatório, de índice mínimo de capital para cobertura de risco de crédito (índice de Basileia) e dos fatores de ponderação de risco dos ativos, com o intuito de fazer face ao risco de crédito (BCB, 2015b).
Em 2004, o BCBS divulgou o Novo Acordo de Capital da Basileia, conhecida como “Basileia II”, introduzindo três pilares mutuamente complementares: Pilar 1 – requerimentos de capital com base nos riscos de crédito, de mercado e operacional; Pilar 2 – revisão pela supervisão do processo de avaliação da adequação de capital dos bancos; e Pilar 3 – disciplina de mercado. Por fim, destacam-se as recomendações publicadas no Acordo de Basileia 2.5 (2009) e no Acordo de Basileia III (2010), em consequência da grave crise financeira mundial do período, com o objetivo de aperfeiçoar a capacidade das instituições financeiras de absorver choques
44
Importante verificar que as regras ditadas pelos órgãos e comitês internacionais são, na realidade, recomendações, uma vez que a sua obrigatoriedade depende da incorporação ao ordenamento jurídico nacional, o que tem sido feito mediante normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.
externos e de reduzir o risco de contágio do setor financeiro sobre o setor real da economia, especialmente por meio de aumento da exigência de liquidez, reduzindo a alavancagem financeira (BCB, 2015b).
Nesta pesquisa, especial atenção é dedicada ao Pilar 1 do Acordo de Basileia II, relacionado ao fortalecimento da estrutura de capitais das instituições, por meio de requerimentos de capital mínimo, com base nos riscos de crédito, de mercado e operacional. Como se observa nas recomendações do BCBS (2006), há estímulo para a adoção de modelos internos de mensuração dos riscos, com possibilidade de benefícios de redução de requerimento de capital, devendo estes modelos serem submetidos à aprovação das autoridades reguladoras e supervisoras nacionais.
Segundo o Basileia II (BCBS, 2006), quanto ao risco de crédito, têm-se dois tipos de abordagem para a mensuração do risco de crédito. A primeira é a padronizada (Standardised Approach) e a segunda baseia-se em classificações internas (Internal Ratings-Based Approach – IRB), subdividindo-se em: IRB-Básica e IRB-Avançada. A diferença está na fonte de informação de parte dos dados para a mensuração do risco de crédito.
Na abordagem baseada em classificações internas (IRB), as instituições financeiras que possuem aprovação das autoridades financeiras podem se basear em estimativas internas dos componentes de risco de crédito para determinar o capital mínimo requerido45 (BCBS, 2006). A abordagem IRB-Avançada, segundo reconhecem Silva, Marins e Neves (2009), traz como desafio a estimação de parâmetros críticos para a modelagem de risco de crédito pelos bancos, tais como: perda dada à inadimplência, ou loss given default (LGD); probabilidade de inadimplência, ou probability of default (PD); exposição no momento da inadimplência, ou exposure at default (EAD); e também a maturidade efetiva, ou effective maturity (M). Já na abordagem de IRB-Básica, as instituições financeiras devem estimar internamente apenas a probabilidade de inadimplência (PD), associada à categoria do tomador, sendo que os demais componentes (LGD, EAD e M) são disponibilizados pela autoridade supervisora.
45 O capital mínimo requerido (capital requirements) é a reserva financeira necessária para as instituições
financeiras fazerem frente às exposições de risco de crédito. É composto por três componentes de risco: probabilidade de inadimplência (PD), exposição no momento da inadimplência (EAD) e perda dado a inadimplência (LGD) (ZANIBONI, 2013).
Flores, Basualdo e Sordo (2010) definem estes parâmetros componentes dos modelos de risco de crédito da seguinte maneira:
(a) Probabilidade de inadimplência, ou probability of default (PD)46– fornece a porcentagem média de mutuários que ficaram inadimplentes em determinado período;
(b) Exposição no momento da inadimplência, ou exposure at default (EAD) – refere-se à estimação da exposição da operação no caso de inadimplência do cliente;
(c) Perda dada à inadimplência, ou loss given default (LGD) – fornece a porcentagem de exposição a perdas das instituições financeiras no caso de inadimplência dos clientes; ou seja, indica o valor concedido de fato não recuperado no caso de inadimplência.47
Além destes, define-se a maturidade efetiva, ou effective maturity (M), como o prazo até o vencimento da operação, sujeito a ajustes por fluxos de caixa ou critérios do regulador.
A Figura 4 demonstra as abordagens de mensuração do risco de crédito pelas instituições financeiras, conforme estabelecido no Acordo da Basileia II, explicitando as diferenças mais relevantes.
Figura 4 - Abordagens para mensuração do risco de crédito – Basileia II
Fonte: Elaborada pelo autor, com base em BCBS (2006).
A partir destes componentes, podem-se estimar as perdas a que determinada instituição financeira estará exposta ao longo do tempo, tendo-se como base os dados históricos e a sua experiência no setor. No contexto do Acordo de Basileia II, esta estimativa é conhecida por
46A probabilidade de inadimplência também é conhecida como “freqüência esperada de inadimplência” (FEI). 47“De modo geral, a LGD é dada por um menos a taxa de recuperação (TR), ou seja, representa a proporção do valor não recuperado pelo credor frente ao valor do empréstimo concedido” (SILVA, MARINS e NEVES, 2009,
p. 4). Risco de crédito Abordagem padrão (uso de rating externo) Abordagem (uso de rating interno) IRB Básico -Cálculo Interno: PD
-Parâmtros determinados pelo supervisor: LGD, EAD e M
IRB Avançado
-PD, LGD,EAD e M calculados internamente
“perda esperada”, ou expected losses (EL), sendo obtida em função de PD, EAD e LGD (ANNIBAL, 2009, p. 7).
𝐿 = 𝑃 ∗ ∗ 𝐿 Equação 1
Crouhy, Galai e Mark (2004, p. 243) exemplificam a aplicação destes conceitos, in verbis:
A perda esperada é o produto de uma exposição (digamos, de $ 100) pela
probabilidade de inadimplência (digamos, de 2 por cento) de um tomador e pela taxa de perda dada a inadimplência (digamos, de 50 por cento), em uma operação
de crédito específica. Neste exemplo, a perda esperada é de $100 x 0,02 x 0,50 = $1.
Diante desses aspectos, importante reconhecer que a característica pró-cíclica dos bancos na concessão de crédito pode ampliar os efeitos de excesso de exposição pela desconsideração da relação inversa entre a probabilidade de inadimplência e as taxas de recuperação, especialmente nas instituições financeiras que optam pela utilização do método IRB- Avançada para o cálculo de risco de crédito, uma vez que há liberdade de metodologia de estimação a ser selecionada pelos bancos (ALTMAN, RESTI e SIRONI, 2004). Além disso, conforme reconhecem Flores, Basualdo e Sordo (2010), os modelos de estimações de PD, EAD e LGD refletem as informações e as experiências anteriores dos clientes com a instituição financeira, sendo esperado que estes parâmetros apresentem diferentes fatores explicativos e distintos níveis no caso de comparação entre modelos estimados por diferentes entidades financeiras.
Portanto, o desenvolvimento de modelos de previsão, ou modelos de identificação de fatores condicionantes de inadimplência e de recuperação de crédito, ganha importância sob o contexto do Basileia II, especialmente no caso da abordagem baseada em classificações internas (IRB). Estes modelos de previsão são similares ou base para a definição da probabilidade de inadimplência (PD) e da perda dada à inadimplência (LGD), esta última obtida a partir do cálculo da taxa de recuperação (TR), possibilitando calcular a perda esperada da instituição financeira dada sua exposição (EL), o que definirá o capital mínimo requerido para absorver o risco de crédito, impactando diretamente a estratégia e os resultados das instituições financeiras.
A padronização da gestão de risco de crédito, com o intuito de facilitar a supervisão bancária, mantendo o sistema financeiro mais estável, pode ser verificada pelas resoluções expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional. Conforme reconhecem Andrezo e Lima (2002), diante de um contexto de maior preocupação dos órgãos reguladores e supervisores com a análise e controle dos riscos inerentes às atividades financeiras, editou-se a Resolução CMN 2.682/1999, que determina metodologia de classificação de provisão para créditos de liquidação duvidosa, ajustando parte da gestão de risco de crédito das instituições financeiras às exigências dos mercados internacionais.
A Tabela 1 apresenta a classificação de risco e o provisionamento de créditos requerido pelo Banco Central do Brasil para possíveis perdas relacionadas aos saldos atualizados com base no tempo de atraso das operações financeiras de cada devedor48.
Tabela 1 - Classificação de risco e provisionamento de operações financeiras (Res. CMN 2.682/99)
Classe de risco
mínima Dias de atraso Provisionamento (%) Nível de risco
AA < 15 dias 0,0 Excelente A < 15 dias 0,5 Ótimo B 15 - 30 dias 1,0 Bom C 31 - 60 dias 3,0 Aceitável D 61 - 90 dias 10 Regular E 91 - 120 dias 30 Deficiente F 121 - 150 dias 50 Ruim G 151 - 180 dias 70 Crítico H > 180 dias 100 Péssimo
Fonte: Elaborada pelo autor, com base na Res. CMN 2.682/99.
Andrezo e Lima (2002, p. 241) salientam que
[...] essa Resolução [Resolução CMN n. 2.682] aumentou o nível de transparência das instituições financeiras, ao exigir a divulgação, em nota explicativa, de informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, contendo, no mínimo, (i) distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; (ii) distribuição por faixa de vencimento; (iii) montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas no exercício. Pouco tempo depois, a Resolução CMN n. 2.697/00 passou a obrigar também a divulgação, em nota explicativa, de informações sobre a composição da carteira de operações de crédito, distribuída nos níveis de risco de AA a H.
48 Salienta-se que a Resolução 2.682/99 autoriza a contagem do prazo de atraso em dobro para a classificação de
risco e conseqüente provisionamento para operações financeiras com prazo a decorrer superior a 36 meses. Além disso, as operações de crédito com saldo inferior a R$ 50.000,00 não possuem obrigatoriedade de seguir a classificação definida na Resolução 2.682, podendo ser adotados modelos de avaliação interna pela instituição financeira.
Outro aspecto importante refere-se à exigência do art. 2º da Resolução CMN 2.682/1999 de que a classificação das operações financeiras seja definida, no mínimo, com base nos critérios relacionados ao próprio devedor e aos avalistas, como situação econômico-financeira, grau de endividamento e pontualidade dos pagamentos, e nos critérios relacionados à operação em si, como natureza e finalidade, valor do financiamento e suficiência e liquidez das garantias.
Santos (2008, p. 15) reconhece o importante papel deste sistema de classificação e provisionamento ao afirmar que
[...] a provisão para perdas de crédito tem o objetivo de estipular os eventuais prejuízos nas operações de crédito. Quando a provisão para perdas de crédito é constituída, seu valor é contabilmente debitado do resultado das agências bancárias por meio das provisões para devedores duvidosos. Caso ocorra uma recuperação dos recursos em atraso, o valor atribuído à provisão é somado via registro de crédito aos resultados financeiros da agência.
Enfim, deve-se observar que a gradação do risco cumpre dois papéis, um relacionado à utilização da classificação de risco como referencial para avaliar a chance de perda de uma operação, orientando a precificação dos empréstimos, e outro ao atendimento das exigências das autoridades supervisoras, que vem adotando uma tendência mundial na gradação do risco das carteiras de crédito das entidades financeiras, com intuito de evitar crises financeiras soberanas (SILVA, 2006).