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Generelle prinsipper for etatsstyring

Del II Delrapport 2

13.3.1 Generelle prinsipper for etatsstyring

A partir da reflexão sobre a evolução da relação escola-família na legislação portuguesa, verificamos que não existem documentos legais que se destinem unicamente a legislar essa relação, com exceção dos que focam as regras, direitos e deveres das associações de pais e os estatutos dos alunos. O que se verifica é que várias medidas de política educativa podem influenciar a relação que se estabelece entre professores e famílias, sobretudo

desde a implementação dos novos modos de regulação da educação que implicam uma (re)distribuição das responsabilidades pelos vários atores escolares.

A relação escola-família evoluiu bastante desde os primórdios do sistema educativo. Se, no início, pais e professores mantinham uma postura de afastamento entre a função da família e a função da escola, os pais foram adquirindo cada vez mais responsabilidades sobre a educação. Em primeiro lugar através das estruturas associativas de pais e respetivas federações e confederações. Em segundo, de uma forma mais direta, através da participação em órgãos escolares. A mudança de paradigma na política de educação nacional passou também a responsabilizar as famílias pelas escolhas relativas aos percursos escolares dos seus educandos e, mais recentemente, pelo processo ensino- aprendizagem, alterando a relação entre professores e famílias.

Atualmente, a legislação portuguesa fornece orientações comuns sobre os quatros tipos de relação escola-família definidos no Capítulo II. A análise de conteúdo realizada aos vários documentos legais atualmente em vigor permitiu sistematizar essas orientações.

O envolvimento parental familiar foi um dos tipos mais trabalhados na legislação portuguesa desde o início do século XXI. As referências sobre como pais e encarregados de educação devem agir relativamente aos percursos escolares dos educandos surgem em vários documentos legais. O atual estatuto do aluno indica que as famílias devem dirigir a vida escolar do educando, coresponsabilizando-se pelo processo ensino-aprendizagem realizado na escola (Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de Abril), pela articulação entre educação em casa e educação na escola e sobre as condições em que acontece a primeira, poder/dever que também inclui a escolha da escola (Decreto-Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro) e do subsistema de ensino (Decreto-Lei nº 139/2012, de 6 de Julho).

No estatuto do aluno (Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de Abril) podemos ainda encontrar como os encarregados de educação são responsabilizados pela vida escolar ao lhes ser exigido que autorizem as saídas dos educandos da escola dentro do horário escolar, justifiquem as faltas, falem com os professores acerca das medidas corretivas ou sancionatórias aplicadas aos alunos. Também devem conhecer e ajudar a implementar o regulamento interno, garantindo que os seus educandos cumpram os seus deveres como alunos, particularmente o dever de assiduidade, pontualidade e de levar para a escola todo o material e equipamento necessário às aulas.

Por último, devem promover a atitude intelectual e comportamental nos alunos necessária para a aprendizagem e para um bom ambiente escolar. O Decreto-Lei nº 139/2012, de 6 de Julho, que fornece as orientações sobre organização e gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário e a avaliação dos alunos, acrescenta que as horas de apoio escolar são de frequência obrigatória quando assim acordado entre o diretor de turma e o encarregado de educação. Este pode intervir na avaliação do seu educando.

Ainda neste tipo de relação escola-família, a Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, atribui às famílias a obrigação de inscrever todas as crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos de idade numa escola da rede pública, privada, cooperativa ou outra instituição escolar, desde que devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência. No texto introdutório do Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de Abril, fica clara a orientação da política educativa nacional para o desenvolvimento progressivo da liberdade das famílias na escolha do projeto educativo e da escola onde pretendem matricular os educandos. Neste documento, foi criada a possibilidade de as famílias indicarem cinco estabelecimentos da sua preferência, mediante o fornecimento de um conjunto de informações sobre as escolas que devem ser disponibilizadas por estas. A matrícula nos estabelecimentos da preferência das famílias fica condicionada à existência de vagas e à possibilidade de deslocação para escolas fora do local da residência uma vez que essas despesas terão de ser assumidas pelas famílias (a não ser que a autarquia as assuma). Caso haja muita procura por parte das famílias relativamente ao número de vagas disponíveis, o documento refere um conjunto de prioridades a cumprir pelas escolas: alunos portadores de necessidades educativas especiais, com irmãos no mesmo estabelecimento ou consoante prova do local de residência da família ou do local de trabalho do encarregado de educação, são os primeiros a ser matriculados no estabelecimento pretendido.

Podemos concluir que a proximidade geográfica continua a ter um dos pesos mais fortes na matrícula ou renovação da matrícula nas escolas portuguesas. O mesmo procedimento se aplica no caso do pedido de transferência dos alunos para outras escolas ou cursos. Seja no ato da matrícula, da transferência ou na mudança de curso, a escola deve facultar informação necessária23 para que as famílias possam decidir acerca do percurso escolar, sobretudo na transição do ensino básico para o secundário, e garantir que os registos pessoais dos alunos, incluindo as informações sobre o seu contexto familiar, estão atualizados. No quadro 5.1 descrevem-se as orientações do sistema educativo para as dimensões integrantes deste tipo de relação escola-família (tal como definidas no segundo ponto do Capítulo II).

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Entre as informações fornecidas, as escolas não têm obrigação de fonecer dados sobre a qualidade dos currículos ou sobre a qualificação dos professores.

Quadro 5.1 – Enquadramento normativo para o envolvimento parental familiar Dimensões do EP familiar Orientações do sistema educativo Formação moral e comportamental,

orientada para a assiduidade e

pontualidade, e para o desenvolvimento de um comportamento escolar e pessoal direcionado para uma aprendizagem de maior sucesso

1. Garantir bom ambiente escolar (orientar o

comportamento do aluno na escola e conhecer e ajudar a implementar o regulamento interno).

Organização das atividades escolares em casa, nomeadamente, do horário de estudo, datas de testes e realização dos trabalhos de casa

2. Organizar as atividades em casa de forma a garantir coerência com as atividades que vão sendo

desenvolvidas na escola.

3. Garantir as devidas condições de trabalho em casa. Monitorização e orientação das opções

relativas ao percurso escolar, como a escolha da escola, da área de estudos, da modalidade de ensino e do

prosseguimento dos estudos

4. Garantir condições para o e participar no processo ensino aprendizagem.

5. Orientar percurso escolar (escolha da escola, sistema de ensino, curso).

6. Conhecer e decidir sobre a vida escolar do aluno: apoio escolar, equipamento e material necessário, faltas, correções, sanções, planos individuais de trabalho, planos de recuperação ou outros programas para desenvolvimento educativo e comportamental do aluno. 7. Pode intervir na avaliação do aluno.

8. Escola deve fornecer todas as informações acerca da sua oferta escolar, resultados das avaliações, dos exames nacionais, para possibilidade de famílias efetuarem escolhas informadas.

Realização de atividades familiares em grupo, como a leitura, atividades culturais e conversas diárias sobre a vida das crianças ou jovens

9. Articular educação em família com o ensino na escola.

Fontes: Despacho nº 5106-A/2012, de 12 de Abril; Decreto-Lei nº 139/2012, de 6 de Julho; Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro; Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de Abril.

As orientações relativas ao envolvimento parental escolar, implicam que entre famílias e escolas o processo de comunicação deve ser regular, para que a colaboração com o professor seja efetiva e orientada para a melhoria das condições de aprendizagem, para a prevenção e resolução de problemas comportamentais ou de aprendizagem e para o sucesso do processo ensino-aprendizagem (Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro). Dessa forma, o estatuto do aluno determina como orientações do envolvimento parental escolar

que a caderneta escolar deve conter todas as informações importantes sobre o contexto familiar e escolar do aluno e funcionar como meio de comunicação entre a casa e a escola, que as fichas de registo de avaliação devem ser entregues às famílias no final dos períodos escolares, e que as famílias devem comparecer na escola sempre que solicitado ou considere necessário.

A responsabilidade pela comunicação eficaz é dos professores que devem organizar todas as informações importantes e necessárias para que as famílias conheçam a vida escolar do aluno e decidam sobre o seu futuro. Assim como das famílias que devem manter todos os seus contactos atualizados junto do professor titular ou do diretor de turma e informar a escola sobre tudo o que considerarem que possa influenciar o processo ensino- aprendizagem ou o desenvolvimento pessoal e cívico do aluno. Desde a publicação do regulamento do funcionamento dos conselhos pedagógicos e dos seus órgãos de apoio das escolas de ensino preparatório e secundário (Decreto-Lei nº 211-B/86, de 21 de Julho) que todos os professores titulares e diretores de turma devem incluir na sua agenda um horário fixo de atendimento semanal aos pais e encarregados de educação, para que estes possam falar com o responsável da turma pessoalmente e sempre que necessitem. No quadro 5.2, descrevem-se as orientações do sistema educativo português para as dimensões do EP escolar.

Quadro 5.2 – Enquadramento normativo para o envolvimento parental escolar Dimensões do EP escolar Orientações do sistema educativo Contactos entre o encarregado de

educação e o professor titular ou diretor de turma, por este ser considerado o elo de ligação entre a escola e a casa

1. A caderneta escolar deve conter todas as informações importantes sobre a vida do aluno em casa e na escola. 2. Os professores titulares/diretores de turma devem entregar as fichas de avaliação individual no final de cada período individualmente, ou em reuniões de pais.

3. Os professores titulares/diretores de turma devem fornecer todas as informações acerca do aluno e da escola aos encarregados de educação.

4. Famílias devem manter os seus contactos e os dos seus educandos atualizados junto dos professores. 5. A agenda semanal dos professores titulares/diretores de turma devem incluir um horário fixo de atendimento aos pais e encarregados de educação.

Contactos entre as famílias e a escola, através de plataformas online ou outras formas de contacto

6. Comunicação entre casa e escola deve ser regular.

Existe uma única referência à participação parental informal, mas que é bastante abrangente, indicando que as famílias devem estar disponíveis para responder às várias solicitações, atividades e responsabilidades da comunidade educativa. O estatuto do aluno refere que as famílias devem participar na vida da escola (Decreto-Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro), mas sem especificar tarefas a cumprir pela escola e pelas famílias (quadro 5.3).

Quadro 5.3 – Enquadramento normativo para a participação parental informal Dimensões da PP informal Orientações do sistema educativo

Eventos festivos, lúdicos ou culturais 1. Os pais e encarregados de educação devem participar nas atividades escolares.

2. Organização de atividades extracurriculares.

Workshops, debates e formação parental

Ajudar a escola (com sugestões de melhoria para a escola ou turma) Eventos de solidariedade para com a comunidade escolar, direcionados para alunos carenciados ou para captação de recursos e material necessário à escola, ou para com a comunidade externa

Fontes: Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro; Despacho nº 9265-B/2013, de 15 de Julho

As orientações do sistema educativo português para a participação parental formal têm sido bastante alteradas desde o final da década de oitenta do século XX. Apesar de a maior parte dessas orientações se destinar aos representantes das famílias nos órgãos de gestão escolar e às associações de pais, existem algumas referências sobre como todas as famílias devem participar na elaboração do projeto educativo e do regulamento interno, contribuindo com as suas opiniões e sugestões (Decreto-Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro). Nos vários documentos legais fica também claro que deve existir uma comunicação entre os representantes e todas as famílias, e que todas devem eleger os seus representantes.

Os representantes de pais e encarregados de educação no conselho geral – órgão de decisão estratégica da escola que seleciona e avalia o diretor de escola, aprova as regras de conduta (regulamento interno) e todas as decisões estratégicas e de planeamento (projeto educativo; plano anual de atividades), avaliando a sua concretização (relatório anual de atividades) – devem ser propostos pela associação de pais ou, na sua inexistência, através de mecanismos a definir no regulamento interno, e eleitos em assembleia geral de pais. O período de mandato deve ter um mínimo de dois anos que pode ser extensível até quatro anos, desde que assim definido no regulamento interno, cumprindo as regras de representação dos atores da comunidade educativa definidas no Decreto-Lei nº 75/2008, de

20 de Abril. Aos representantes das famílias são atribuídas as mesmas funções de todos os outros elementos com assento no conselho geral.

Em 2012, as famílias deixaram de estar representadas no conselho pedagógico (Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de Julho), mas mantiveram a representação nos conselhos de turma, órgão para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades de turma e de articulação entre escola e família. Nestas reuniões devem estar presentes dois representantes das famílias, eleitos na primeira reunião de pais, desde que a ordem de trabalhos não inclua a avaliação individual dos alunos (Decreto-Lei nº 75/2008, de 20 de Abril). No entanto, o documento não especifica como devem ser eleitos, nem qual o papel e funções a cumprir.

Desde a lei nº 20/2004, de 5 de Junho, sobre o estatuto do dirigente associativo, que não se registam alterações relativamente às associações de pais. Estes organismos podem influenciar a política educativa nacional, através das federações e confederações, e a gestão e atividades das escolas podendo os seus elementos intervir em todos os assuntos. As orientações do sistema educativo para cada uma das dimensões da PP formal encontram-se sistematizadas no quadro 5.4.

Quadro 5.4 – Enquadramento normativo para a participação parental formal Dimensões da PP

formal

Orientações do sistema educativo

Através das

associações de pais

1. A associação de pais (AP) aponta, ou na sua inexistência o regulamento interno (RI) indica como selecionar os representantes de pais e

encarregados de educação (RPEE), os quais devem ser apresentados à e eleitos em assembleia geral de pais.

2. A AP tem o direito de reunir regularmente com a direção da escola. 3. A AP pode participar e intervir em todos os assuntos da vida escolar. 4. Através das estruturas federadas e das duas confederações, a AP pode ser ouvir e participar no processo de construção da política educativa nacional e noutras matérias relacionadas com a infância e a juventude. Através dos

representantes de pais e encarregados de educação (RPEE) no conselho geral

5. Pais e encarregados de educação estão representados no conselho geral das escolas, pelos seus representantes, num mínimo de quatro elementos.

6. Os RPEE são eleitos por um mínimo de dois anos, podendo ser definido no RI outro período até ao máximo de quatro anos.

Através dos RPEE no conselho de turma

7. Dois RPEE devem ser eleitos pelas famílias da mesma turma, para sua representação nos conselhos de turma.

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Ao longo das quatro fases identificadas na evolução da relação escola-família no sistema educativo português, identificaram-se várias investigações que parecem confirmar a fraca participação das famílias nas escolas, expressões dos baixos níveis de confiança e de participação da população portuguesa identificados no índice de relação escola-família construído no capítulo anterior. Na primeira fase, de legitimização das associações de pais (1977), havia poucas legalmente constituídas e registadas na CONFAP, mantendo-se fraca adesão das famílias a essas estruturas associativas (Delicado, 2002). Dessa forma, os efeitos práticos sobre a participação formal foram fracos ou nulos. Durante esta fase aumentou a possibilidade, embora apenas simbólica para a maioria das famílias portuguesas, de escolhar entre os subsistema de ensino público ou privado, e legislou-se sobre o envolvimento parental escolar, nomeamente através da criação da figura do diretor de turma como forma de tornar regular a comunicação entre os dois espaços.

A segunda fase teve início em 1990 e veio reforçar o poder das associações de pais, através do alargamento à possibilidade de participar nessas estruturas a todas as famílias ao tornar gratuito o seu processo de formalização, eliminando assim uma das principais barreiras à adesão das famílias. De facto, o número de associações de pais nestas condições, necessárias para a intervenção formal, não parou de aumentar a partir do ano de 1995 (figura 5.1). Alé disso foram criados vários instrumentos que possibilitaram o real poder de intervenção das associações de pais. Porém, essa intervenção só podia ser executada através das associações de pais ou seus representantes, limitando a participação de todas as outras famílias.

Em 1998, inicia a fase da responsabilização das famílias aumentando as possibilidades de envolvimento e de participação. As famílias adquiriram poder de participar formalmente em todas as matérias escolares, funcionando os seus representantes como stakeholders (Sliwka e Instance, 2006) que deveriam ser eleitos por todas as famílias em assembleia geral de pais. Novamente, a adesão dos pais ou encarregados de educação a estas práticas democráticas foi fraca (Barroso, Almeida e Homem, 2001) e as associações de pais representavam apenas parte do conjunto total das famílias, por serem constituídas na sua maioria por elementos de estratos sociais mais próximos dos professores (Barroso, Almeida e Homem, 2001; Silva, 2003). Relativamente ao envolvimento parental, aumentaram os deveres das famílias na escola no sentido de as mobilizar como parceiras para o processo ensino-aprendizagem.

Finalmente, em 2008 teve início uma quarta fase da relação escola-família em Portugal dedicada à consolidação da participação parental formal e ao reforço do envolvimento parental. Todas as famílias adquiriram direito a estar representadas nos

órgãos de gestão escolar, podendo participar em pleno direito em todos os assuntos escolares, independentemente de ser ou não membros das associações de pais, desde que eleitos democraticamente em assembleia geral de pais. As responsabilidades ao nível do envolvimento familiar e escolar aumentaram com o objetivo de (co)responsabilizar as famílias pelo desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos, pelos seus percursos escolares e pela qualidade do processo ensino-aprendizagem e do ambiente escolar.

Descobertas as orientações que devem guiar as ações dos atores, professores e encarregados de educação (Barroso, 2006), importa avançar para outras escalas de análise. Em primeiro lugar, a meso, para identificar e explicar as orientações escolares para a implementação dessa relação e para avaliar como professores e famílias assumem as novas responsabilidades ao nível estratégico. Em segundo lugar à escala micro, nas relações entre diretores de turma e encarregados de educação, para explicar como estes se apropriam das medidas de política e das orientações das respetivas unidades escolares (Barroso, 2005; Zanten, 2006, Whitty, 2002), tendo em conta os contextos relacionais entre escola e organizações de pais (Capítulo VI), as realidades socioeconómicas dos agregados familiares e os desempenhos escolares dos alunos (Capítulo VII).