É a transferência para terceiros de atividades que agregam competitividade empresarial, baseada numa relação de parceria (KARDEC; CARVALHO, 2002).
O vocábulo “terceirização” é utilizado para designar uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que as organizações contratantes possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal. (CASTRO, 2000).
Ou ainda, um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades a terceiros, com os quais se estabelece uma relação de parceria, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligada ao negócio que atua. (GIOSA, 2007).
O processo de globalização tem exigido a reestruturação das empresas como garantia de permanência e crescimento em um ambiente cada vez mais competitivo, considerando a inovação como ferramenta indispensável para a sua sobrevivência. Os serviços de terceirização, tanto de processo quanto de atividades têm-se mostrado como uma das principais ferramentas de inovação na tentativa de se obter vantagem competitiva para as empresas. (WANKE, 2004).
Essa vantagem competitiva vem reexaminando o papel da organização, transferindo para terceiros a incumbência pela execução das atividades secundárias, como facilities por exemplo, passando a organização a concentrar todos os seus esforços na sua atividade principal. O Objetivo final dessa técnica é gerar mais resultados para essa organização a longo prazo.
A contratação de serviços de terceiros é questão relevante nas relações empresariais envolvendo aspectos legais. Quanto a esses aspectos legais a terceirização é atualmente permitida no Brasil nos casos tratados no inciso III, da
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)1, ou seja, nas hipóteses de
trabalho temporário, sendo respeitadas as regras específicas deste tipo de trabalho, bem como nos serviços de vigilância, limpeza e quaisquer outros serviços que não estejam ligados à atividade fim da empresa.
Não há que se confundir a ferramenta de gestão com o objetivo e muito menos estratégia global de resultados com redução de custos a curto prazo, a terceirização deve e pode ser utilizada como ferramenta de gestão dentro de um enfoque estratégico.
A terceirização das atividades de apoio é uma prática de gestão amplamente utilizada pelas empresas e já é bastante consolidada em atividades como segurança patrimonial, refeição, transporte de funcionários, telemarketing e limpeza.
A prática empresarial tem muitos resultados bem sucedidos e muitos deles deram certo porque começaram com uma escolha criteriosa do prestador de serviços.
O estudo exemplificará com um caso onde todos os critérios identificados na proposição foram observados.
1Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
As estruturas empresariais em rede, representadas em grande parte pelo aprofundamento e maior abrangência dos processos de terceirização, se transformam numa tendência, como salientam autores como Lipnack e Stamps (1994). Os negócios passam em parte a ser feitos por um conjunto de empresas, somam-se recursos, fazem-se intercâmbios técnicos e complementares, sem que as empresas percam sua independência. Galbraith (1995), destaca o impacto dos novos arranjos organizacionais nos hábitos das pessoas, nos modelos de gestão e na organização da força de trabalho, encorajando formas mais cooperativas, flexíveis e participativas. Nesse modelo, ganhou força a flexibilização da remuneração (via recompensa por resultados), a flexibilização da jornada (via horários flexíveis) e a flexibilização do contrato de trabalho (sobretudo via terceirização).
Considerando que o universo de terceirizados já ultrapassa o número de core workers em grande parte das maiores empresas brasileiras (FERNANDES; NETO, 2005), essa dimensão de como contratar corretamente a empresa que vai fazer essa prestação de serviços, não deve mais ficar em segundo plano. A escassa literatura voltada a essa temática da contratação da empresa para prestar os serviços terceirizados de atividades de apoio reflete essa lacuna.
4.3 Os critérios de escolha
Estabelecer critérios para a escolha adequada da empresa prestadora de serviços não é uma tarefa fácil, mas apesar de escassa, a pesquisa contou a literatura sobre o assunto, a experiência do pesquisador em 15 anos de atuação no segmento, e o aprofundamento por meio da coleta de evidências no caso estudado. Assim, procurou-se elencar os principais fatores. São eles de acordo com pesquisa com 700 profissionais de tecnologia de negócios realizada em novembro de 2002, conforme segue-se em gráfico.
O que importa mais: São os critérios abaixo muito importantes na seleção de um fornecedor de terceirização de serviços?
Os números do gráfico acima representam a percentagem de respondentes respondendo sim.
Os seis primeiros critérios identificados no gráfico da pesquisa estabelecem a confiabilidade em primeiro lugar, seguida da confiança. Juntam-se esses dois critérios nessa pesquisa e denomina-se de Grau de confiança.
Em seguida vem as habilidades técnicas denominadas de capacidade técnica nessa pesquisa.
Em quarto, custo e valor, ao qual atribui-se de preço e também deve ser entendido de forma mais ampla como custo benefício.
0 20 40 60 80 100
Flexibilidade nos arranjos financeiros Variedade de serviços oferecidos Parcerias com outros fornecedores
Consultoria estratégica Capacidade de inovação e tecnologia Viabilidade financeira e tamanho Acordos de nível de serviços Conhecimento da indústria Customização de soluções e serviços Suporte dia e noite Reputação do fornecedor Garantias de segurança Custo e valor Habilidades técnicas Confiança Segurança / Confiabilidade
Fonte: Information Week – pesquisa analisando o estudos de terceirização com 700 profissionais de tecnologia de negócios, novembro de 2002, apud BROWN; WILSON, 2008.
E como dois últimos critérios destacados no gráfico menciona-se a garantia de segurança a qual associa-se com a viabilidade financeira e em sexto a reputação do fornecedor o qual estabelece-se vínculo com o termo confiabilidade e capacidade técnica.
Existem outros critérios cujas respostas deram resultados positivos por meio dos respondentes da pesquisa referenciada, contudo procura-se dar destaque aos seis primeiros, pois os mesmos são considerados, por todas as evidências coletadas, como os principais. A pesquisa não conseguiria de forma aprofundada cobrir todos os critérios citados.
Outra bibliografia estabelece outros critérios de escolha do prestador de serviços, como no caso do livro Strategic Outsourcing de Greaver II (1999). Mas são todos os critérios variações das premissas estabelecidas nesse trabalho.
Esta parte teórica do estudo procura analisar, sob a perspectiva dos fatores propostos, o processo de escolha e decisão de contratação das empresas prestadoras.
Como verificou-se nas premissas, para esse trabalho subdividem-se os critérios de escolha da prestadora de serviços em objetivos e subjetivo.
Capacidade Econômica – Análise Financeira. Capacidade Técnica – Análise do Saber Fazer. Preço Grau de Confiança Subjetivo Objetivos
Quanto aos objetivos elenca-se a capacidade econômica, capacidade técnica e o preço e quanto ao critério subjetivo elenca-se o grau de confiança, cujos parâmetros serão explorados.
4.3.1 Capacidade econômica
Porque é necessária a análise financeira do prestador de serviços?
Essa é uma das etapas mais importantes do processo de escolha da empresa prestadora de serviços, tendo em vista que a possibilidade da tomadora dos serviços (contratante) arcar com os custos do empregado terceirizado como se fosse seu é diretamente proporcional a idoneidade, solidez e saúde financeira da empresa prestadora de serviços, em razão da culpa in eligendo.
A terceirização das atividades de apoio, que envolve empregados da prestadora no local da contratante, sempre conta com o risco de inadimplência por parte da prestadora de serviços, ocasião na qual a contratante ou tomadora dos serviços poderá vir a ser responsabilizada por todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, referentes aos empregados envolvidos na prestação de serviços e denominados de terceirizados.
A culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como por exemplo: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas.
Se haverá, no estabelecimento desse novo contrato de prestação de serviços, o envolvimento de empregados do prestador de serviços 8 horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas por mês dentro de uma organização não só é importante como vital para que se evitem prejuízos a análise da situação financeira do prestador de serviços, de modo a verificar se ela terá condições de cumprir o que tiver sido acordado em contrato.
O tema é repleto de controvérsias jurídicas e este trabalho não pretende adentrar nas questões de direitos. O que pretende-se demonstrar é que se o contratante dos serviços se preocupar com o fator da capacidade econômica do prestador de serviços pode estar evitando problemas futuros.
O direito do trabalho por intermédio dos tribunais trabalhistas que se baseia na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), menciona que podem imputar ao contratante dependendo do caso o pagamento de verbas que não tenham sido feitas pela empresa prestadora de serviços.
"Súmula 331 - TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Este inciso IV, trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. A responsabilidade do tomador dos serviços, nos casos de terceirização lícita, é subsidiária. Mas tem uma condição: o responsável subsidiário tem que ter participado da relação processual, constando do título executivo judicial. Ou seja, mesmo em uma terceirização de atividade de apoio lícita o contratante deve se preocupar com a idoneidade e a capacidade de pagamento de sua prestadora.
Como fazer a análise dos critérios econômicos? Os critérios são:
- Solicitação do Balanço patrimonial da empresa para análise do tamanho da empresa contratada e análise do Patrimônio Líquido.
- Convênios com instituições de pesquisa creditícias, para averiguar a pontualidade dos pagamentos da empresa a ser contratada.
- Solicitação de certidões de quitações de tributos. - Referências bancárias.
Uma ressalva importante deve ser feita. A análise financeira do prestador de serviços deve ser usada como critério de escolha, antes do fechamento do contrato, contudo após a decisão da escolha por um determinado prestador de serviços, a preocupação com a capacidade de pagamento desse prestador deve se manter. Contudo esse trabalho não pretende tratar da gestão dos contratos de serviços, tratará apenas dos fatores relevantes na escolha do prestador de serviços.
Greaver II (1999), menciona que a questão da capitalização do prestador ou de sua estabilidade financeira seria somente importante se estivessem envolvidos ativos considerados de grande valor na cadeia de produção e que esse fator seria de menos importância se o serviço terceirizado envolvesse somente o trabalho como fator primário dessa produção. Essa afirmação a pesquisa pretende rechaçar, tendo em vista os altos custos relacionados a mão de obra no Brasil e os enormes passivos trabalhistas que podem ser deixados para o contratante que não se preocupa com o fator da estabilidade financeira do prestador.
4.3.2 Capacidade Técnica
A capacidade técnica é a experiência anterior, de preferência bem sucedida, que o prestador de serviços tem em contratações dessa natureza.
Yorke (1990), afirma que a experiência e as habilidades comprovadas para a equipe das empresas de serviços representavam fator principal de escolha na compra de pacotes de serviços.
Percebe-se que na economia emergente brasileira ainda é necessário um amadurecimento para uma precisa avaliação de experiência e habilidades comprovadas.
Os requisitos que são inerentes ao negócio ou os requisitos estatutários não serão declarados pelos cliente, que assume que pelo fato do prestador atuar em determinado segmento a empresa tenha condição de atendê-los. Nada mais enganoso ou falacioso na hora de escolher o parceiro, prestador dos serviços.
O fato da empresa X ser especializada para prestar o serviço requerido e a empresa Y não ser especializada e esse ser o único critério de escolha, pode levar a conclusões equivocadas. Não bastam os requisitos estatutários declarados pelo cliente que assume que pelo fato do prestador ser especializado naquele segmento o atenderá de forma eficaz. Valerá o que o cliente (tomador dos serviços) souber comunicar como valor que deseja para a consecução dos seus objetivos e o que o prestador, a posteriori da comunicação desses objetivos, conseguir ou se comprometer em absorver.
De forma prática o atendimento a esse critério objetivo se consegue com atestados de capacidade técnica fornecidos por outros contratantes onde o prestador esteja atuando ou já tenha atuado e uma extensa pesquisa de mercado em organizações que já se utilizaram dos serviços da prestadora candidata.
4.3.3 O preço
Decisões de preço permanecem sendo um assunto sensível e com boas razões.
Acordos de terceirização podem frequentemente representar movimentos de milhões de reais durante o curso de um contrato de mais de um ano. Além disso, quando a relação envolve a aquisição de ativos como equipamentos e ainda envolve um staff, um significante investimento é feito pelo fornecedor baseado na conta desse cliente.
Geralmente, acordos de terceirização são desenhados em preços fixos ou preços variáveis.
Nos acordos de preços fixos, o fornecedor fica com o risco e absorve a variação dos custos no decorrer do contrato para prover ao cliente uma segurança nos custos. Estabelecendo contratos de terceirização com custos fixos o cliente ou tomador de serviços assegura um custo previsto no final, mas isso pode ter efeitos adversos se o contrato não for cuidadosamente construído. Quando estabelecidos muito baixos, preços fixos enfraquecem a flexibilidade do fornecedor e o incentivam a, por exemplo, tomar ações para mudar os objetivos do negócio como demorar muito para adotar tecnologias emergentes e mais modernas, simplesmente por medo de ficar além dos parâmetros financeiros do acordo.
As oportunidades em relação a flexibilidade e estabilidade são maiores em contratos de preços variáveis, em que o preço pode ser usado como uma força a serviço da terceirização bem sucedida, da sofisticação dos serviços, da divisão dos riscos ou uma combinação dos fatores. Relacionamentos que dividem os riscos também permitem ao fornecedor, no caso o prestador de serviços contratado, a tirar vantagem dos benefícios gerados pela organização compradora, assegurando que as duas empresas, a contratante e a contratada se unam em volta dos objetivos e metas traçadas comumente.
Em um esforço para atingir o sucesso no equilíbrio entre a previsão de custos para o comprador e a proteção do lucro do fornecedor dos serviços de terceirização, uma combinação da aproximação entre as duas estratégias está ganhando popularidade.
A questão dos preços dos serviços estão entre as questões mais complexas, tendo em vista que não existe uma maneira única e certa de se estabelecer preços, o que existe é uma maneira mínima de acordo com a quantidade e a qualidade da mão de obra envolvida na prestação de serviços.
Em pesquisa realizada por Linhares e Garcia (2004), chegou-se a conclusões de que o setor de serviços e as indústrias aparentemente concordam que o ponto mais fraco dos contratos de prestação de serviços das mencionadas áreas de apoio ou manutenção estão relacionadas a política de remuneração salarial praticada pelas empresas prestadoras de serviços.
A contratação de prestadores de serviços pelo critério do menor preço é um forte motivador para a ocorrência de problemas futuros de toda ordem. Prestadores de serviços tem custos mínimos para serem cobertos, além da carga tributária que não é pequena no Brasil e do lucro atinente a iniciativa privada.
Contratar serviços terceirizados pelo critério do menor preço, erro frequentemente cometido pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, por exigência da lei de licitações, acaba por aviltar as prestadoras que querem existir de forma sustentável por bem mais do que apenas um curto período e causam reflexos nas relações trabalhistas e no recolhimento de tributos.
4.3.4 O Grau de Confiança
Confiança é a capacidade de confiar no comportamento do vendedor, para que as expectativas do comprador sejam satisfeitas. (CROSBY, 1990 apud VIEIRA, 2009).
A confiança está relacionada ao bom nome da contratada no mercado, como ela é vista por seus contratantes, por seus funcionários e pelos fornecedores; é o resultado do conhecimento sobre alguém. Quanto mais informações sobre quem necessitamos confiar, melhor formamos um conceito positivo ou negativo da pessoa. Nesse cenário a confiança é um dos mais importantes e frequentes conceitos mencionados na conexão das relações cooperativas entre firmas, principalmente quando estão envolvidos processos de aprendizagem e inovação. (DODGSON, 1993; GRANDORI; SODA, 1995). A existência da confiança entre parceiros na formação e manutenção das alianças pode reduzir os custos de coordenação e a necessidade de controles hierárquicos, o que tende a aumentar a flexibilidade da organização e a aumentar sua capacidade de se adequar às novas necessidades. (ALTER; HAGE, 1993).
A confiabilidade é a certeza antecipada de que os acordos inerentes ao negócio serão cumpridos dentro dos parâmetros pré-estabelecidos. (SCHÜLTER,
2004). Ou seja, a empresa pretende minimizar suas preocupações ao utilizar o serviço especializado de terceiros.
Se os níveis de performance passados da prestadora de serviços tem sido considerados consistentemente satisfatórios, o comprador pode ter mais segurança, mais confiança.Para isso deverá investigar nos clientes dessa prestadora de serviços qual é o nível de satisfação deles em relação a prestadora de serviços candidata ao novo contrato.
Tendo confiança e sentindo que o prestador será comprometido, a possibilidade de um relacionamento de qualidade futuro é maior.
Outra medida interessante na contratação de um prestador de serviços é a análise de suas referências comerciais. O ideal é que o prestador de serviços apresente à organização contratante uma relação atualizada contendo os seus clientes, fornecedores, bem como os bancos com os quais ele trabalha, de modo a permitir que a organização tenha uma ampla fonte de informações. Entre os dados a serem levantados, a organização contratante deverá priorizar aqueles relativos à pontualidade na execução dos serviços e também sobre a qualidade desses serviços.
A base do conceito de terceirização é o relacionamento comercial, fundamentado no grau de confiança e na condição da parceria.
Como mencionou-se, terceirização é a transferência para terceiros de atividades que agregam competitividade empresarial, baseada numa relação de parceria. (KARDEC; CARVALHO, 2002).
Terceirizar de forma bem sucedida passa por uma boa parceria, onde a relação empresarial necessariamente tem de ser de resultados positivos para as partes envolvidas, trazendo vantagem competitiva para a empresa contratante, através de economia de escala e para a empresa contratada através de uma maior especialização, comprometimento com resultados e autonomia gerencial.
O conceito de parceria é entendido como uma visão de relacionamento comercial, em que o fornecedor dos serviços migra de sua posição tradicional, passando a ser quase um sócio do negócio do contratante, em um regime de confiança pleno junto a esse cliente, refletindo a sua verdadeira e nova função de parceiro. (GIOSA, 2007).
A relação histórica, antagônica, dos interesses entre cliente e fornecedor permanece como um importante paradigma a ser transposto. Baseando-se na história do relacionamento comercial entre as duas entidades, em que sempre prevaleceu o conceito de um jogo de soma zero, pode-se avaliar a dificuldade para que se alcance esse alinhamento dos objetivos. (LINHARES; GARCIA, 2004).
Uma intenção desse trabalho é levantar questões do mercado de