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O Ministério das Cidades possui quatro Secretarias principais: a de Habitação a de Programas Urbanos, a de Saneamento Ambiental, e a de Transporte e Mobilidade. O Ministério das Cidades avançou, nas duas primeiras secretarias, tendo primeiro desenvolvido o programa de habitação em função do Estatuto da Cidade. Mas, com a aprovação da Lei do Saneamento em Janeiro de 2007, vem agora desenvolvendo importantes ações na área de saneamento. Por exemplo, em dezembro de 2007 com a distribuição orçamentária aos municípios de cerca de 2,2 bilhões de reais para a aplicação em projetos de saneamento nos municípios.

79 Esta junção de atividades em um só Ministério é necessária e é ótima. Para um programa de habitação de baixa renda, é absolutamente necessária a atividade de saneamento. Os Objetivos do Milênio pedem programa e ações conjuntas dos governos, para o desenvolvimento da meta 11, desenvolvimento sustentável das cidades. Ela não pode ser separada da urbanização e da construção das moradias, visto que o morador, por si só, não tem condições de realizar ou providenciar o saneamento de uma determinada área urbana.

Da Lei do Saneamento é importante aquele artigo que define que devem ser realizados planos de saneamento. Estes são de responsabilidade do Ministério das Cidades e devem também realizar a orientação da execução do PLANSAB. Similar ao PLANHAB, um dos itens é a obrigação de serem realizados pelos municípios, e em conjunto com os órgãos estaduais e federais.

A Lei de Saneamento Básico tem importantes itens a serem examinados:

No Capítulo 1 - Nos princípios- é definido como o saneamento básico deve ser prestado, em serviços, à população. São doze princípios, mas citaremos somente aqueles considerados fundamentais para as questões de interesse, neste trabalho:

- Universalização do acesso;

- Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde publica e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

- Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais adequados à saúde publica e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

- Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e

80 outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para os quais o saneamento básico seja fator determinante;

Os demais princípios solicitam eficiência e sustentabilidade econômica, utilização de tecnologias apropriadas, transparência de ações, controle social e gestão eficiente dos recursos hídricos.

O artigo terceiro traz as definições do que é saneamento básico: Saneamento básico é o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais que envolvem:

- Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.

- Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. As atividades aqui correspondentes são: de coleta, transbordo e transporte dos resíduos; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, do tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos. Bem como a varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

- Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

81 No Capítulo 2 - Do exercício da titularidade - o artigo 9, diz que o titular dos serviços é que formulará a política pública de saneamento público, devendo elaborar os planos de saneamento básico. Também no artigo 11 define que uma das condições de validade do contrato é exatamente a existência desde plano de saneamento básico.

No artigo 13, é colocado que os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros, recursos, parcelas das receitas do serviço com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de saneamento. Deverão ser previstos também subsídios como instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para as populações e localidades de baixa renda:

O Capítulo 4- do Planejamento- define que o serviço deve obedecer a plano que contenha diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, observando aspectos sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; objetivos e metas de curto, médio e longo alcance; programas projetos e ações necessárias para atingir estas metas; ações para emergências e contingências; mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações e projetos; entre outros.

O Capítulo 6- aspectos econômicos e sociais- tem o artigo 29 que estabelece que os serviços públicos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços. No que concerne à baixa renda, observa que a fixação e instituição de tarifas deverão ter como diretriz, a garantia de ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços. Fixa que poderão ser adotados subsídios tarifários e não-tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

O artigo 52 da Lei do Saneamento define que a responsabilidade pelo Plano de Saneamento Básico é do Ministério das Cidades. Assim, foi criado um grupo de trabalho

82 interministerial e grupo de acompanhamento do Comitê Técnico de Saneamento do Conselho das Cidades. Este grupo emitiu em 22 de Outubro de 2008 a versão preliminar do Pacto pelo Saneamento Básico e pela Cidadania, cujo conteúdo é o Projeto Estratégico do PLANSAB.

O projeto estratégico do PLANSAB deve ser realizado durante o ano de 2009, e apresentar as suas conclusões em maio de 2010. O PLANSAB terá caráter vinculante em relação aos recursos, programas e ações da União e seus órgãos. Com este papel, deverá orientar a elaboração do PPA- Plano plurianual 2012-2015.

As metas do PLANSAB deverão ser definidas a partir dos 5 grandes eixos a seguir: 1. Metas para Universalização

Fica aqui bem claro o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio da ONU- ODM. Assim, o plano deve identificar o real impacto do setor, e planejar os esforços para o alcance de todas as oito metas do ODM. Precisa buscar os meios possíveis para que até 2015 seja cumprida a meta de redução pela metade do número de pessoas sem acesso ao saneamento básico.

2. Controle Social

O Controle Social no saneamento básico envolve o direito à informação, representação técnica e a participação na formulação de políticas, no planejamento e na avaliação.

3. Cooperação Federativa

- Buscar o equilíbrio e a integração dos interesses entre as esferas federal, estadual e municipal com respeito ao pacto federativo da Constituição Federal de 1988.

4. Integração de Políticas

O PLANSAB deverá desenvolver canais que promovam a integração dos diferentes órgãos que atuam no saneamento básico no desenvolvimento e na implementação dos seus programas e ações promovendo assim a necessária “Intersetorialidade e Transversalidade” com a Política Territorial e Urbana. O saneamento básico deverá integrar a Política e o

83 Sistema Nacional e Desenvolvimento Urbano. Interface profunda existe com o PLANHAB. A qualificação e a quantificação dos déficits, das demandas e as projeções em habitação, representam, em grande parcela, os desafios do PLANSAB. Deverá também se inter- relacionar com a Política Ambiental, Política de Recursos Hídricos, Política de Saúde.

5. Gestão e Sustentabilidade

Buscar o desenvolvimento de mecanismos de gestão de serviços que permitam alcançar níveis crescentes de eficiência e eficácia e a sustentabilidade social, ambiental, econômica e financeira do saneamento básico.