De 6 de novembro de 2009 para 10 de abril de 2010 o crescimento de ofertas do dia foi da ordem de 82% e o aumento no lucro foi de 428%, saltando de US$ 239, 278 mi, para US$ 1.263,346 bi.215
O Groupon serve atualmente, mais de 150 mercados na América do Norte e 100 mercados na Europa, Ásia e América do Sul.
213 THE amazing rise (and inevitable fall?) of groupon. Disponível em: <http://www.onlinemba.com/blog/ipo- watch-grouponzi/>. Acesso em: 10 abr. 2011. Tradução livre do excerto: “Eu apenas pensei, deve haver um grande número de pessoas com estes mesmos problemas, e a nós estaremos unidos no mesmo caminho, nós podermos leverage nossa força coletiva.”
214 Ibid. 215 Ibid.
O site possui 35 (trinta e cinco) milhões de usuários registrados, tendo apenas um problema: é fácil de copiar, sendo que 200 (duzentas) cópias do Groupon, estão atualmente em operação nos Estados Unidos e 500 (quinhentos) foram abertos além-mar, incluindo cem na China. Este também é o entendimento da Casallegio:
Molti altri operatori stanno clonando il modello, a partire da coloro che vendevano prodotti su vendita istantanea como Privalia che ha creato Groupalia. Il modello di vendita è infatti lo stesso con la particolarità che spesso le vendi-te sono localizzate sulla residenza del cliente. La modifica sostanziale è la creazione del catalogo che richiede un contato con migliaia di piccoli esercenti che vogliono lanciare il próprio servizio e non più pochi grandi produttori com l’obiettivo de smaltire le scorte.216 O maior adversário do Groupon é o Livingsocial.com, que cresceu 40 milhões de dólares desde seu lançamento em julho de 2009. A companhia pretende dobrar o número de cidades em que trabalha, para 300 (trezentos) em 2011, aproximadamente o mesmo número das servidas pelo Groupon.
Recentemente o Groupon, rejeitou uma oferta do Google no valor de US$ 6 (seis) bilhões de dólares.217
Na Itália este também vem se tornando importante, conforme reporta a Casallegio, tendo sido visitado por de mais de 5,5 milhões e meio de pessoas por mês, seguido por seu rival local, denominado Groupalia, com 1,5 milhões de visitantes/mês.218
216 CASALEGGIO ASSOCIATI. E-commerce in Italia 2011. Disponível em:
<http://www.casaleggio.it/pubblicazioni/Focus_e-commerce_2011-web.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2011. p. 10. Tradução livre do trecho: “Muitos outros operadores estão clonando o modelo, a partir daqueles que comercializavam produtos de venda instantânea como a Privalia que criou o Groupalia. O modelo de venda é realmente o mesmo com a particularidade que as vendas são sempre localizados na residência do cliente. A modificação substancial é a criação do catálogo que requer um contato com milhares de pequenos comerciantes que querem lançar o próprio serviço e não mais poucos grandes produtores com o objetivo de liquidar seus estoques.”
217 THE amazing rise (and inevitable fall?) of groupon. Disponível em: <http://www.onlinemba.com/blog/ipo- watch-grouponzi/>. Acesso em: 10 abr. 2011.
1.4.3.2 Registro do empresário
Para registro do empresário deste ramo de atividades, dever-se-á seguir o mesmo molde das lojas virtuais.
1.4.3.3 Análise jurídico-consumerista dos estabelecimentos virtuais de compra coletiva
Segundo pesquisa em sites de reclamações por parte de consumidores, o que se pode observar, com relação a estes estabelecimentos, é principalmente o problema com a publicidade enganosa,219 a demora no estorno dos créditos, que não ocorre diretamente no cartão de crédito ou conta corrente da pessoa, mas sim na forma de créditos destes estabelecimentos,220 bem como a utilização de dados indevidos para anunciar o site, com e- mails de conhecidos sendo utilizados para publicação do site,221 bem como problemas ou destratos para utilização do cupom gerado no estabelecimento tradicional.222
219 RECLAME AQUI. Propaganda enganosa: groupon e deeplaser. Disponível em:
<http://www.reclameaqui.com.br/1198044/groupon/propaganda-enganosa-groupon-e-deeplaser/>. Acesso em: 03 jun. 2011.
220 Id. Estorno cartão de crédito: fornecedor cancelou a participação. Disponível em: <http://www.reclameaqui.com.br/1507815/peixe-urbano/estorno-cartao-de-credito-fornecedor-cancelou-a- participacao/>. Acesso em 03 jun. 2011.
221 Id. Propaganda indevida para menina de 8 anos. Disponível em:
<http://www.reclameaqui.com.br/1338245/groupon/propaganda-indevida-para-menina-de-8-anos/>. Acesso em 03 jun. 2011.
222 Id. Oferta: decepção com o atendimento discriminação. Disponível em:
<http://www.reclameaqui.com.br/1192145/groupon/oferta-xxxx-decepcao-com-o-atendimento- discriminacao. > Acesso em 03 jun. 2011.
Como se pode perceber, mais uma vez, em todos estes casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se mostra como firme amparo, principalmente com base nos artigos 36, que explicita que a publicidade deve ser clara e de fácil entendimento223 e no 37, que
normatiza a proibição das publicidades enganosa ou abusiva224, cabendo ainda, segundo o art.
38 a quem patrocinou o ônus da prova e da correção da informação225.
Assim, caberá ao estabelecimento virtual de compras coletivas observar atentamente se está veiculando de forma correta e conforme o combinado com o estabelecimento tradicional que prestará o serviço final, evitando responsabilizações. Há de se anotar que nas compras destes cupons os consumidores deverão ficar atentos com relação às restrições para utilização destes, as quais são e sempre deverão ser dispostas de forma clara no site, ou caberá a aplicação dos seguintes dispositivos do CDC.
223 Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informaçăo dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dăo sustentaçăo à mensagem.
224 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informaçăo ou comunicaçăo de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissăo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçăo, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissăo quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
225 Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correçăo da informaçăo ou comunicaçăo publicitária cabe a quem as patrocina.
Do art. 30, que vincula o fornecedor à informação ou publicidade veiculada em qualquer meio, integrando esta o contrato. Por conseguinte, a oferta de determinado produto por certo preço deverá ser cumprida226. Por sua vez o art. 31 explicita que a oferta e a
apresentação dos produtos ou serviços deverão ser corretas, claras, dispondo sobre as variadas características do produto, bem como aos danos que podem causar227.
Some-se a isso o disposto no art. 32, que diz ser obrigação dos fabricantes e importadores assegurar a oferta de componentes ou peças de reposição, enquanto não se parar de fabricar ou importar tal produto228.
Além disso, anunciada a oferta neste estabelecimento, a vinculação a ela é obrigatória devendo esta ser cumprida e caso não o seja, terá direito o consumidor ou a obrigar seu cumprimento, ou a aceitar outro produto ou serviço equivalente ou até mesmo a rescindir o contrato, com a devida restituição dos valores, atualizada, inclusive com perdas e danos, conforme art. 35 do CDC.229
226 Art. 30. Toda informaçăo ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicaçăo com relaçăo a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
227 Art. 31. A oferta e apresentaçăo de produtos ou serviços devem assegurar informaçơes corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composiçăo, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informaçơes de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serăo gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
228 Art. 32. Os fabricantes e importadores deverăo assegurar a oferta de componentes e peças de reposiçăo enquanto năo cessar a fabricaçăo ou importaçăo do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produçăo ou importaçăo, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
229 Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentaçăo ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigaçăo, nos termos da oferta, apresentaçăo ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestaçăo de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituiçăo de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.