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Chapter 5: Analysis

5.1 Internal changes in the industry

5.2.1 Impacts of trade agreements with Mercosur and Mexico

C1 1,56 3,47 C2 1,66 3,39 C3 1,43 3,6 C4 0,71 1,33 C5 1 3,1 C6 1,22 4,2 C7 1,14 3,12 C8 1,13 3,07 A1 2,07 4,54 A2 1,48 3 A3 2,86 10,55 A4 1,56 2,87 A5 1,35 3,1 A6 1,12 3,6 A7 1,02 2,69 A8 0,65 2,53 T1 1,41 3,94 T2 1,19 3,31 T3 1,25 3,6 T4 0,88 2,59 T5 0,98 3,27 T6 0,81 2,55 T7 0,54 2,51 T8 0,72 2,17

COELHOS C: GRUPO CONTROLE

COELHOS A: GRUPO EXPERIMENTAL I (LASER APLICADO NO ALVÉOLO) COELHOS T: GRUPO EXPERIMENTAL II (LASER APLICADO NA TIREÓIDE)

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APÊNDICE C - Resultados das dosagens hormonais pós-aplicação do laser

T3

(Triiodotironina)ng/ml T4 (Tiroxina) ug/dl

COELHO C1 1,49 4,36 C2 1,41 3,74 C3 1,24 4,61 C4 1,17 2,64 C5 0,84 2,43 C6 1,25 4,91 C7 1,1 3,26 C8 1,32 2,45 A1 1,8 4,3 A2 1,36 3,04 A3 2,67 6,77 A4 1,61 3,14 A5 1,38 3,46 A6 1,27 3,41 A7 1,09 3,35 A8 0,66 2,62 T1 1,05 5,82 T2 1,27 3,22 T3 1,29 3,65 T4 1 1,86 T5 1,26 3,11 T6 0,95 2,63 T7 0,97 3,68 T8 0,84 1,97

COELHOS C: GRUPO CONTROLE

COELHOS A: GRUPO EXPERIMENTAL I (LASER APLICADO NO ALVÉOLO) COELHOS T: GRUPO EXPERIMENTAL II (LASER APLICADO NA TIREÓIDE)

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ANEXO A - Protocolo da Comissão Científica e de Ética da Faculdade de Odontologia da PUCRS

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ANEXO C - Normas para a Prática Didático Científica da Vivissecção em Animais20

 



Art. 01 – Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei.

Art. 02 – Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 03 – A vivissecção não será permitida: I – sem o emprego de anestesia;

II – em centros de pesquisa e estudos não registrados em órgão competente; III – sem supervisão de técnico especializado;

IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 dias em biotério legalmente autorizados;

V – em estabelecimento de ensino de 1° e 2° graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

Art. 04 – O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Parágrafo 1º – Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

Parágrafo 2º – Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 05 – Os infratores da lei estarão sujeitos:

I – às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688 de 03/10/1941, no caso de ser a primeira infração;

II – à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.

20 BRASIL. Lei 6638 de 08 de maio de 1979, que estabelece normas para a prática didático-científica

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Art. 06 – O poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I – o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II – as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III – órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios em centros mencionados no inciso I.

Art. 07 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 08 - Revogam-se as disposições em contrário.

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ANEXO D - Princípios Éticos na Pesquisa Experimental21

Art. I – Todas as pessoas que pratiquem a experimentação biológica devem tomar consciência de que o animal é dotado de sensibilidade, de memória e que sofre sem poder escapar a dor;

Art. II – O experimentador é, moralmente responsável por suas escolhas e por seus atos na experimentação animal;

Art. III – Procedimentos que envolvam animais devem prever e se desenvolver considerando-se sua relevância para a saúde humana o animal, a aquisição de conhecimentos ou o bem da sociedade;

Art. IV – Os animais selecionados para um experimento devem ser de espécie e qualidade apropriadas a apresentar boas condições de saúde, utilizando-se o número mínimo necessário para se obter resultados válidos. Ter em mente a utilização de métodos alternativos tais como modelos matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos “In vitro”;

Art. V – É imperativo que se utilizem os animais de maneira adequada, incluindo ai evitar o desconforto, angústia e dor. Os investigadores devem considerar que os processos determinantes de dor ou angústia em seres humanos causam o mesmo em outras espécies, a não ser que o contrário tenha se demonstrado;

Art. VI – Todos os procedimentos com animais, que possam causar dor ou angústia, precisam se desenvolver com sedação, analgesia ou anestesia adequadas. Atos cirúrgicos ou outros atos dolorosos não podem se realizados em animais não anestesiados e que estejam apenas paralisados por agentes químicos e/ou físicos;

Art. VII – Os animais que sofram dor ou angústia intensa ou crônica, que não possam se aliviar e os que não serão utilizados devem ser sacrificados por método indolor e que não cause estresse;

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Art. VIII – O uso de animais em procedimentos didáticos e experimentais pressupõe a disponibilidade de alojamento que proporcione condições de vida adequada às espécies, contribuindo para sua saúde e conforto. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais criados ou usados para fins biomédicos devem ser dispensados por técnico qualificado;

Art. IX – Os investigadores e funcionários devem ter qualificação e experiência adequadas para exercer procedimentos em animais vivos. Deve-se criar condições para seu treinamento no trabalho, incluindo aspectos de trato e uso humanitário dos animais de laboratório.

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ANEXO E - Declaração da Coordenação de Produção e Experimentação Animal da FEPPS para realização da pesquisa

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ANEXO F - Laudo da intensidade do aparelho Thera Lase® realizado pelo Departamento de Física da PUCRS

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ANEXO G - Autorização do Laboratório Veterinário - Laborvet para realização da pesquisa

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ANEXO H - Teste imunoenzimático – ELISA22,23

Kit para teste imunoenzimático para determinação quantitativa de triiodotironina em soro ou plasma. Somente para uso diagnóstico in vitro.

INTRODUÇÃO

A quantificação da concentração de triiodotironina no soro geralmente é considerada como uma valiosa ferramenta no diagnóstico das disfunções da tireóide.O teste de T3 total quantifica a concentração de triiodotironina no soro. O T3 aumenta em quase todos os casos de hiperiroidismo e normalmente aumenta antes dos níveis de T4. Assim o T3 é um indicador mais sensível de hipertiroidismo que o T4 Total. No hipotiroidismo o T3 se apresenta até mesmo normal quando o T4 está baixo. O T3 diminui durante a fase aguda da doença, e é afetado por doses severas de medicamentos incluindo Inderal, esteróides e o amiodarone.

Este teste quantifica as duas formas do hormônio livre e a ligada. Somente o hormônio livre é biologicamente ativo, mas é somente 0.5% do total. Nada que afeta as concetrações de TBG ou albulmina irá afetar o T4 total, porém, irá afetar o T3 livre.