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5 Beregninger og diskusjon

5.3 Indikasjoner på resuspensjon

Analisaremos a inter-relação entre o distúrbio estagflacionário e os fundamentos da ordem econômica. Tais fundamentos são expressos no artigo 170 da CF, descritos separadamente em relação aos outros princípios, demonstrando a intenção do legislador de assentar todos os demais princípios sobre um alicerce comum. Washington Peluso Albino de Souza (1989, p. 71) caracteriza os fundamentos como causa da ordem econômica em conexão com os objetivos, diferentemente dos princípios que seriam os elementos pelos quais tal ordem seria efetivada. São fundamentos da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e serão estes os paradigmas de análise referente à estagflação.

4.1.1 Valorização do Trabalho Humano

A valorização do trabalho humano é o primeiro fundamento da ordem econômica nacional, disposto no caput do Artigo 170 da Constituição. Em posição ainda mais elevada, assume também o caráter de fundamento da República, no âmbito do inciso IV do artigo 1º da Carta Magna. A grande magnitude jurídico-constitucional de tal valor emerge em conexão com sua importância social que se expressa através dos benefícios individuais, para sociedade e para a economia. O sistema econômico estabelecido pelo legislador constitucional ancora-se no trabalho e este, além de estruturar o sistema, também atua como instrumento de garantia ao

desenvolvimento individual e social. Na visão de Leonardo Vizeu Figueiredo (2014, p. 109), a atividade laborativa é:

[...] útil e produtiva, é necessária não somente para o indivíduo, mas também para a sociedade. Isto porque, em um sistema econômico ordenado no ideário capitalista, a produção de rendas e riquezas se norteiam no trabalho. Há que se ter em mente que a relevância do labor transcende sua contraprestação pecuniária. Em virtude do exercício laborativo útil e produtivo, a pessoa toma consciência de si e de seu valor, tornando-se um ser humano pleno e digno, uma vez que descobre seu papel na sociedade e o sentido de sua existência.

Na esfera individual, este fundamento relaciona-se a aspectos como realização pessoal, autonomia e independência, e neste prisma a valorização é estabelecida em conexão com a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado brasileiro. Nesta esteira, a atuação estatal no campo econômico deve ter direção em possibilitar emprego aos cidadãos, que garanta uma renda mínima que, por si e sem interferências externas, lhe garanta o acesso (compra) a todos os bens de consumos essenciais para se viver condignamente no seio da sociedade. Assim, tal valor deve ser o meio pelo qual o trabalhador irá efetivar todos os direitos sociais positivados no artigo 6º, observadas as garantias do artigo 7º, ambos da CRFB (FIGUEIREDO, 2014, p. 109).

Sob o ponto de vista da sociedade e da nação, o trabalho é a base de geração de recursos, de riqueza e desenvolvimento do país. O trabalho é a unidade estruturante do sistema econômico estabelecido pelo legislador constituinte, e todo ciclo de produção, todos os bens e serviços essenciais dependem do valor trabalho. A consecução de direitos individuais e sociais, temas que englobam saúde, educação, alimentação, previdência social, só se viabilizam por intermédio da geração de recursos do trabalho humano, que é maximizado com a organização e especialização.

Dada a importância do valor trabalho para cada cidadão, para toda a sociedade, para o desenvolvimento nacional, é natural que o legislador constituinte estabelecesse a valorização do trabalho humano como fundamento da República, bem como primeiro fundamento da ordem econômica nacional. Por outro lado, a estagflação configura-se em situação com características opostas.

A economia da estagflação caracteriza-se, em um de seus polos, por baixo crescimento, portanto com produto interno com tendência estagnante ou em queda, e em tais

condições o desemprego apresenta tendência a aumento. Conforme analisamos no primeiro capítulo, sob as bases macroeconômicas há correlação estreita entre desemprego e crescimento econômico, de forma inversamente proporcional, com enunciado proposto pela Lei de Okun. Os períodos de recessão estão sempre associados a aumento da falta de empregos (MANKIW, 2010, p. 320).

A economia da estagflação implica oposição ao emprego, podendo inicialmente estar associada a aumento da taxa de desemprego ou, quando já francamente instalada, por desemprego em altas taxas. E nessas condições se originam todas as repercussões sociais, familiares e econômicas do desemprego. Este contexto foi observado de maneira dramática durante a Grande Estagflação da década de 1970, com os países desenvolvidos sofrendo com problemas drásticos de desemprego.

O distúrbio estagflacionário, portanto, pressupõe consequências deletérias diretas sobre o bem-estar dos desempregados e de suas famílias, com efeitos financeiros e psicológicos, atuando contra a dignidade das pessoas. Além disto, do ponto de vista econômico, esta patologia demonstra alocação inadequada de recursos, com subutilização da força produtiva da nação, determinando uma retroalimentação negativa sobre o crescimento. Todos estes aspectos, no contexto de emprego, denotam oposição completa e frontal contra às diretrizes constitucionais.

Em síntese, a economia da estagflação choca-se frontalmente contra o primeiro fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, estando fora da moldura proposta pela Constituição Federal.

4.1.2 Livre Iniciativa

A livre iniciativa eleva-se como preceito constitucional de grande preponderância, instituída como o segundo fundamento da ordem econômica e, mais ainda, como fundamento da República. Segundo Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes (2001, p. 375), “erigida à condição de fundamento da ordem econômica e simultaneamente princípio constitucional fundamental (CF, art. 1.º, IV, in fine), a livre-iniciativa talvez constitua uma das mais importantes normas de nosso ordenamento constitucional”.

Livre iniciativa implica na liberdade de entrar, permanecer e sair do mercado, significa que o Estado não deve restringir o exercício da atividade econômica, salvo em casos restritos de proteção à sociedade. Relaciona-se também com a liberdade em escolher as atividades

econômicas e laborais, na esteira do parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. A livre iniciativa apresenta grande amplitude conceitual no âmbito constitucional. Segundo os ensinamentos de André Ramos Tavares (2011, p. 231):

A liberdade de iniciativa garantida constitucionalmente não se restringe à liberdade de iniciativa econômica, sendo esta apenas uma de suas dimensões. A livre-iniciativa de que fala a Constituição há de ser, realmente, entendida em seu sentido amplo, compreendendo não apenas a liberdade econômica, ou liberdade de desenvolvimento de empresa, mas englobando e assumindo todas as demais formas de organização econômicas, individuais ou coletivas, como a cooperativa (art. 5.º, XVIII, e art. 174, §§ 3.º e 4.º), e a própria liberdade contratual e comercial.

O estabelecimento da livre iniciativa no âmbito constitucional ilustra a escolha do constituinte do sistema econômico de mercado, realçando a ação da iniciativa privada, princípio básico da ordem capitalista. A livre iniciativa é corolário do liberalismo clássico, mas adquire contornos diferenciados sob o prisma de nossa Constituição Econômica, uma vez que tal princípio não eclode de forma incondicional, pois resta ao Estado um papel subsidiário, com prerrogativa de atuação apenas onde se fizer necessário, ou seja, estritamente quando falhar a autorregulação do mercado. Dessa forma, o Estado figura como ente normativo e regulador, definidor de uma ordem econômica, mas com atuação direta na economia somente subsidiária, nos defeitos do mercado, e em exceções quando avocar o exercício de certas atividades vitais à segurança nacional ou de relevante interesse, no contexto do artigo 173 da Constituição (FIGUEIREDO, 2014, p. 110).

A livre iniciativa possui substrato no bem-estar e interesses dos indivíduos, bem como nos interesses da sociedade. Na vertente individual, este princípio garante o direito da pessoa de atuar no mercado segundo sua vontade, garante a escolha livre de seu ramo de atividade, sendo alicerce para o desenvolvimento pessoal. Na vertente social, a livre iniciativa determina efeito benéfico na economia e na sociedade, permitindo ingresso de agentes necessários ao mercado, e sendo o fundamento da livre concorrência, princípio da ordem econômica a ser tratado posteriormente neste estudo, garantidor de isonomia ao concorrente, e protetor do consumidor.

A economia da estagflação, em consonância com o explanado anteriormente, tem duas vertentes constitutivas, o baixo crescimento e a alta inflação. E neste contexto, os dois ramos

constitutivos irão determinar efeitos sobre a livre iniciativa. Por um lado, o status inflacionário, conforme discorremos no capítulo anterior, determina efeitos sobre a estabilidade dos preços relativos, levando à instabilidade e à desordem salarial. Este contexto, com redução e desequilíbrio dos recursos financeiros das pessoas, com tendência a acúmulo de recursos nos grandes investidores, prejudica profundamente a livre iniciativa.

Ainda no polo inflacionário, tal distúrbio leva a efeitos sobre a oferta dos financiamentos a longo prazo, com desestímulo à poupança e diluição do valor real dos ativos financeiros. Determina também efeitos sobre a alocação de recursos, com fomento à demanda por metais preciosos e moedas estrangeiras fortes, além do desestímulo aos investimentos sociais (VIANNA, 2003, p. 37-38). Este contexto prejudica a livre atuação dos agentes no mercado direta ou indiretamente, obviamente limitando a existência da livre iniciativa.

No polo do baixo crescimento, a influência sobre a livre iniciativa é de grande magnitude. Em uma economia estagnada ou em recessão, existem menos recursos para investimentos, salários mais baixos, mercado consumidor restrito, funcionamento geral do mercado em nível reduzido. Os recursos e oportunidades disponíveis aos agentes do mercado encontram-se bastante restritos, especialmente aos agentes de menor poder de atuação. Esta conjuntura limita significativamente a livre iniciativa, prejudicando o funcionamento do mercado e o desenvolvimento da economia.

Assim, pode-se depreender que a conjuntura da estagflação opõe-se ao espectro da livre iniciativa, tanto pelo contexto da alta inflação, quanto pelo contexto do baixo crescimento. Em uma economia estagflacionária, os agentes ficam impedidos de atuarem no mercado conforme seus interesses e, portanto, os benefícios que seriam aferidos em razão da livre atuação dos agentes ficam anulados. Nota-se, mais uma vez, um efeito retroalimentador negativo sobre o mercado, já que a limitação da livre iniciativa implicará em uma economia mais fraca.

Portanto, a economia da estagflação situa-se em polo oposto à livre iniciativa e, assim, desarmoniza com o segundo fundamento da ordem econômica constitucional. Mais uma vez, esta conjuntura econômica situa-se fora das diretrizes emanadas pela Constituição Econômica.

Em conclusão ao item: a ordem econômica constitucional possui dois fundamentos, sendo eles a valorização do trabalho humano e livre iniciativa, e a economia da estagflação configura-se como conjuntura oposta a ambos os fundamentos; podemos então afirmar que

este distúrbio econômico se contrapõe integralmente aos fundamentos da ordem econômica constitucional.