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Implikasjoner for bistand til utdanning

In document Hva virker i utviklingspolitikken? (sider 40-43)

Finalizando nosso desenvolvimento, apontaremos o instrumento segundo o qual, para nós, se atinge a tão esperada ressocialização quando da execução da medida socioeducativa de internação, qual seja o voto.

Instrumento este, aliás, pouco valorizado e colocado em segundo plano, talvez em face da pouca educação da população, talvez propositadamente, para facilitar o manejo daqueles que vêem nas eleições um momento propício de barganha junto aos candidatos.

Entretanto, uma coisa é certa: até hoje, mais de uma década após a promulgação da Constituição denominada de “Constituição Cidadã” e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há interesse algum por parte dos representantes do povo em se efetivar referido direito àqueles com a liberdade restringida em decorrência de cumprimento de sanção penal138.

E este desinteresse é que faz com que a internação não atinja o fim almejado e determinado pela Doutrina da Proteção Integral, inclusive mandamento constitucional.

Por isso vemos no voto, enquanto restabelecedor da cidadania, o instrumento hábil a promover a despertar o interesse político daqueles encarregados em salvaguardar a dignidade dos internados e, por conseguinte, promover suas ressocializações.

3.1 Direito Político Positivo (direito de sufrágio)

138 Entretanto, devemos mencionar a existência da Resolução nº 23.219, do Tribunal Superior Eleitoral, de 02

de março de 2010, que “Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências”.

Antes mesmo de fixar a concepção de que a cidadania é um direito político fundamental, se faz necessário apresentar, de forma individualizada, a maneira com que o indivíduo exerce (ou não) seu direito de cidadão, isto é, como ele participa (ou não) da condução política do Estado.

Tal direito se exterioriza por intermédio do sufrágio139.

Devemos deixar consignado, desde já, que referido direito de sufrágio, não pode ser confundido com o conceito de voto e nem com o conceito de escrutínio.

Sufrágio, expressa o próprio direito; o voto, por usa vez, indica a exteriorização do direito, isto é, o seu exercício e; por fim, o escrutínio aponta a forma de exercício, ou seja, seu modo.

O sufrágio, corolário do Estado Democrático de Direito e da própria soberania popular, é aptidão que o cidadão tem de eleger, de ser eleito e de participar da política do Estado; é, pois, uma função de instrumentação do povo, sendo, desta feita, um direito e um dever140.

Característica marcante do Estado Democrático, em que se exige a participação popular na condução do Estado, é justamente o fato do sufrágio ser universal. A simples existência de sufrágio universal, porém, não é suficiente para caracterizar um regime democrático, vez que este não se compõe apenas de formalidades eleitorais.

Não se sustenta mais, diante deste regime político, a noção de sufrágio restrito, em que apenas um grupo de pessoas previamente determinadas, em face de características peculiares, é que tinham direito de sufrágio.

Em um regime democrático, em que a participação de todos é o próprio fundamento do regime, não se torna compatível outro tipo de sufrágio senão o universal, em que se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um

139 A expressão “sufrágio” é derivada do latim sufragium e significa aprovação, apoio.

140 A própria Constituição Federal deixa patente este dever, ao afirmar em seu artigo 14, § 1º, inciso I, que o

país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, patrimonial ou de outra capacidade especial.

O sufrágio universal, como se denota, reforça, ainda mais, a tese de que a não concretização da capacidade eleitoral ativa do adolescente internado viola o próprio Estado Democrático, atentando contra a dignidade humana ao tornar o indivíduo um não cidadão.

É clarividente, como se vê, a importância que possui o voto, como viabilizador da participação no Estado, como instrumento garantidor da cidadania, da noção de cidadão ativo, enfim do próprio Estado Democrático.

O sufrágio pode se apresentar, ainda, de forma igual ou desigual.

A forma de sufrágio igual é aquela em que a cada indivíduo é dado o direito de um voto (one man, one vote), pois cada cidadão tem o mesmo peso político e a mesma influência. A nenhum eleitor, portanto, pode ser dado mais voto que a outro.

O sufrágio desigual, por sua vez, se caracteriza pelo fato de ser atribuído a um eleitor o direito de votar mais de uma vez ou, então, de dispor de mais de um voto para prover o mesmo cargo141.

Quanto aos titulares do direito de sufrágio, por conseguinte, cumpre mencionar que são os brasileiros com pelo menos dezesseis anos de idade e estejam alistados na forma da lei142.

Feito os apontamentos necessários acerca do direito de sufrágio, passemos à análise de alguns pontos referentes ao exercício deste direito, isto é, ao voto.

141 O sufrágio desigual se manifesta pelo voto múltiplo (mais de um voto em mais de uma circunscrição ou

distrito eleitoral), pelo voto plural (mais de um voto numa mesma circunscrição ou distrito) e pelo voto familiar (o eleitor pai de família dispõe de votos em função do número de membros do núcleo familiar).

142 É a regra inserta no artigo 14, § 1º, da CF/88. Por óbvio, quando falamos em não concretização dos

direitos políticos do adolescente internado, é justamente daqueles que atendem os requisitos exigidos para seu alistamento, isto é, daqueles que atendem a alistabilidade.

O voto143, como dito alhures, no entanto, não tem o mesmo sentido que sufrágio. Voto é o meio pelo qual se exerce o direito de sufrágio; instrumento pelo qual se exprime a vontade de eleger algum candidato ou deliberar sobre algo; é a manifestação do sufrágio no plano prático.

Ademais, cumpre ressaltar que a natureza jurídica do voto é justamente de um direito. Aliás, direito público e subjetivo. Tem o indivíduo o direito de emissão do ato, sob pena de transformarmos o direito de sufrágio em algo meramente abstrato e sem sentido prático (lembre-se que é justamente o voto que dá praticidade à aplicação ao direito de sufrágio).

Entretanto, não se pode negar que o voto é, ainda, tanto uma função quanto um dever. É uma função social da soberania popular e um dever político, vez que traduz o instrumento de atuação da soberania e, ainda, a maneira com que o indivíduo irá representar seus pares, isto é, o voto é indispensável para se chegar a quem será o representante do povo.

Tal exercício, por óbvio, se dá de forma livre, podendo o eleitor escolher quem ele quiser. Esta liberdade não gera qualquer tipo de incompatibilidade com a obrigatoriedade do voto, vez que a obrigatoriedade apenas diz respeito à necessidade de comparecimento do eleitor e não quanto à eventual necessidade de, efetivamente, votar144145.

Podemos, também, apontar alguns caracteres do voto, garantidores dos atributos (eficácia, sinceridade e autenticidade), expressados pela personalidade do voto e pela liberdade de voto.

143 Voto, no latim, tem o significado de oferenda, promessa.

144 Tanto é verdade tal assertiva que existe o voto em branco e o voto nulo. Portanto, a obrigação é de

comparecimento; sendo livre a opção quanto à concretude do voto!

145 “A rigor, o chamado voto em branco não é voto. Mas, com ele, o eleitor cumpre seu dever jurídico, sem

cumprir o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato” (...) “Por isso é que também dissemos que, a rigor, o voto branco, o voto vazio, ou o voto nulo não são votos, porque não têm eficácia política”. Conforme SILVA, José Afonso da.

A personalidade significa que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo voto por correspondência e nem por procuração. A personalidade garante os atributos da sinceridade e da autenticidade.

A liberdade, como dito linhas atrás, significa a faculdade do eleitor em expressar seu voto como quiser. Ela garante, além da autenticidade, o atributo da eficácia.

Por oportuno, podemos afirmar que o voto pode ser secreto ou público, bem como direto ou indireto. Então vejamos.

O segredo146 do voto consiste no fato do mesmo não ser revelado, até mesmo pelo autor. Aliás, no momento da votação o sigilo deve ser preservado, sendo obrigação dos membros da mesa receptora não só oferecer condições para que o eleitor tenha respeitado o seu direito subjetivo ao sigilo da votação, mas também impedir que o próprio eleitor o descumpra147.

Por sua vez, diz-se direto o voto quando os eleitores escolhem, por si, sem intermediários, seus representantes; sendo indireto quando a escolha é feita por delegados dos eleitores. Na verdade, a característica de “direto” prende-se mais ao sufrágio (direito de escolha), isto é, as eleições é que seriam diretas ou indiretas. Porém, estando o voto atrelado ao sufrágio, ou seja, sendo ele o exercício do sufrágio, pode-se dizer que o voto é direto ou indireto148.

Por derradeiro, devemos deixar patente que é vedada a cassação dos direitos políticos; previsão, inclusive de índole constitucional (art. 15, CF/88), excepcionada, como se verá adiante, pelos casos de perda (restrição

146 O artigo 14, da Magna Carta, expressamente prevê que o voto deva ser secreto.

147 O segredo do voto é uma garantia constitucional de eleições livres e honestas, evitando a intimidação e o

suborno, suprimindo na raiz eventual corrupção eleitoral. Idem, ibidem, p. 360.

148 A Constituição Federal de 1988, também em seu artigo 14, é categórica em afirmar que o voto é direto,

ressalvada a hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do mandato presidencial, caso em que o Congresso Nacional elegerá os representantes.

definitiva) ou suspensão (restrição temporária), situações em que a cidadania não será exercitada.

3.1.1 Capacidade Eleitoral Ativa

A capacidade eleitoral ativa, conforme já ficou assente em linhas atrás, é justamente o exercício do direito de sufrágio, ou seja, é o direito de votar.

É exatamente neste ponto que, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e da noção de dignidade humana e Social Estado Democrático de Direito, a situação dos internados merece uma atenção especial, vez que se encontram esquecidos, abandonados, no interior das unidades de internação.

Ora, a partir do momento que se retira este direito do indivíduo, se retira do mesmo, também, o valor mais significativo da democracia, qual seja a participação popular na condução política do Estado.

Por conseguinte, surge o não cidadão, figura incompatível com a própria cidadania.

Inadmissível149, pois, diante do ordenamento jurídico pátrio, aceitar esta omissão existente no cumprimento da medida socioeducativa de internação consistente na não efetivação da capacidade política ativa do adolescente internado, mormente quando inexistente qualquer previsão legal (seja constitucional ou infraconstitucional) que permita tal restrição política.

Considerar supramencionado desrespeito legítimo é desprezar a dignidade humana e desconsiderar todos os fundamentos informadores do atual Social Estado Democrático de Direito, inclusive com a aceitação de uma

149 Pela não mantença da democracia, enquanto não viabilizadora da participação popular na decisão política

sanção carente de ressocialização, isto é, uma sanção com fins diversos àqueles decorrentes da sua própria evolução.

A efetivação do voto, entretanto, requer o atendimento a algumas condições, que, se preenchidas, farão do indivíduo um cidadão ativo, isto é, farão surgir o eleitor.

Assim, para se tornar um eleitor é necessário150: a) alistamento eleitoral (título de eleitor); b) nacionalidade brasileira; c) idade mínima de 16 anos e; d) não ser conscrito151 durante o serviço militar obrigatório.

3.1.2 Capacidade Eleitoral Passiva

Enquanto a capacidade eleitoral ativa diz respeito ao direito de votar, a capacidade eleitoral passiva está vinculada ao direito de ser votado.

A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de eleger-se. É a permissibilidade de concorrer a um mandato eletivo, ou seja, é a qualidade que o indivíduo adquire e que permite ao mesmo receber, validamente no processo eleitoral, votos.

Referida capacidade, assim como a capacidade eleitoral ativa, depende de requisitos. Tais requisitos, conforme se verá a seguir, são o preenchimento das condições de elegibilidade e o não enquadramento nos impedimentos (direitos políticos negativos)152.

150 Artigo 14, da Constituição Federal de 1988.

151 Conscritos são os recrutados para o serviço militar obrigatório. Em caso de vínculo permanente com o

serviço militar perdem esta qualidade e passam a ser obrigados a se alistarem como eleitores.

152 Alocamos de forma separada tais condições (item 3.1.2.1) e impedimentos (item 3.2) apenas por questões

didáticas, vez que ambos dizem respeito à elegibilidade. Da mesma forma fizemos com os casos de privação (perda e suspensão) dos direitos políticos (item 3.3).

3.1.2.1 Condições de Elegibilidade

Como vimos, elegibilidade é o direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político. Assim, as condições de elegibilidade nada mais são que requisitos gerais a serem preenchidos.

Enquanto a alistabilidade diz respeito à capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), a elegibilidade se coaduna com a capacidade eleitoral passiva (ser eleito).

Tais requisitos estão contidos no artigo 14, parágrafo 3º, da Carta da República, e são eles: a) nacionalidade brasileira153; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral154; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária e; f) idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata155

3.2 Direitos Políticos Negativos

Direitos políticos negativos são determinações que impedem a participação do indivíduo no processo eleitoral e/ou nos órgãos governamentais, ou seja, negam ao cidadão o direito de eleger ou de ser eleito.

153 Para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, aliás, só se admite a condição de brasileiro

nato.

154 Para se ter o “pleno exercício” dos direitos políticos é necessário o alistamento eleitoral, de sorte que este

requisito já consta no item anterior.

155 A idade mínima exigida é: 35 anos, para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos,

para Governador e Vice-Governador; 21 anos, para Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito e juiz de paz e; 18 anos, para Vereador. Portanto, plenamente possível um adolescente internado preencher o requisito da idade atinente à alistabilidade e, também, o requisito atinente à elegibilidade.

Restringem, como se percebe, tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto à passiva (ser eleito).

Portanto, os direitos políticos negativos abrangem as inelegibilidades e as privações dos direitos políticos.

É de suma importância mencionar, como assevera Silva156, que a interpretação quanto às regras de privação dos direitos políticos e/ou as inelegibilidades deve ocorrer de forma restritiva.

É que segundo o autor, o “princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado”157, sendo estas

limitações exceção a referido princípio.

É clarividente, desta feita, o que já foi demonstrado quando da análise do tema atinente à humanização da pena158, que a não concretização da capacidade eleitoral ativa (direito de votar) do adolescente internado não se compatibiliza com o pleno gozo dos direitos políticos.

Omissão que se mostra extremamente ilegal diante da ausência de qualquer preceito constitucional ou infraconstitucional autorizador de referido efeito (não concretude do direito de votar) eventualmente oriundo da simples sentença impositiva de medida socioeducativa159.

Cumpre esclarecer, antes de tratarmos de cada limitação, quais sejam inelegibilidades (absolutas e relativas) e privações, que aquelas (inelegibilidades) não se confundem com inalistabilidade e nem com incompatibilidade.

156 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32 ed. rev. e atual. São Paulo:

Malheiros, 2009. p. 382.

157 Ibidem.

158 Forçoso, ainda, reconhecer a supremacia da dignidade humana em face de qualquer outro direito

fundamental.

159 Alertamos, mais uma vez, que sentença impositiva de medida socioeducativa não pode ser equiparada à

Inelegibilidade, como visto, é impedimento à capacidade eleitoral passiva (ser votado); inalistabilidade é impedimento à capacidade eleitoral ativa (votar) e; incompatibilidade é impedimento ao exercício do mandato depois de eleito.

Referidas inelegibilidades podem ser absolutas e relativas.

As absolutas são consideradas para qualquer cargo; são taxativamente previstas na Constituição Federal e; dizem respeito a certas características das pessoas (o inalistável e o analfabeto).

Já as relativas dizem respeito a apenas alguns mandatos, isto é, dizem respeito a certos cargos em virtude de situação peculiar do cidadão, em determinado pleito eleitoral160.

Vejamos, pois, cada uma isoladamente.

3.2.1 Inelegibilidades Absolutas

Estas inelegibilidades estão previstas no artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal e, como se viu, dizem respeito ao não exercício da capacidade eleitoral passiva para qualquer cargo.

Elas se identificam com os inalistáveis e com os analfabetos.

Inalistáveis, como acima descrito, são os estrangeiros e os conscritos. Os analfabetos, por sua vez, apesar de terem direito à alistabilidade (votar), também não possuem capacidade eleitoral passiva, isto é, não podem ser eleitos.

160 Registre que a própria Constituição Federal autorizou, desde que mediante lei complementar, a criação de

outros casos de inelegibilidade, conforme se verifica em seu artigo 14, § 9º. Este dispositivo, aliás, elenca os objetos das inelegibilidades, quais sejam a proteção: da probidade administrativa; da moralidade para o exercício de mandato e; da normalidade e legitimidade das eleições.

3.2.2 Inelegibilidades Relativas

As inelegibilidades relativas, por sua vez, estão previstas no artigo 14, parágrafos 5º ao 8º, da Constituição Federal, e, como dito alhures, dizem respeito ao não exercício da capacidade eleitoral passiva para determinado cargo.

Estas inelegibilidades podem ser decorrentes: da função exercida; do parentesco; da condição de militar do candidato e; de previsão em lei complementar.

Passemos, então, a cada uma delas.

a) Em Razão da Função

As inelegibilidades por motivos funcionais dizem respeito ao exercício de um terceiro mandato sucessivo e/ou à impossibilidade de se concorrer a outros cargos.

A primeira limitação veda o exercício do terceiro mandato sucessivo por parte dos Chefes do Executivo ou quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ou seja, só pode haver uma reeleição para um único período subseqüente.

Já a impossibilidade de se concorrer a outros cargos161, também atinente aos Chefes do Executivo, é no sentido de que a norma constitucional exige a renúncia dos respectivos mandatos 06 (seis) meses antes do pleito.

b) Em Razão do Parentesco

Esta inelegibilidade, pertinente ao território da circunscrição do titular do cargo, vincula-se aos Chefes do Executivo e/ou quem os tenha substituído.

161 A expressão “outros cargos” diz respeito a cargos diversos, distintos, diferentes, não englobando, dessarte,

São inelegíveis, pois, em razão do parentesco, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Tal regra é excepcionada em caso do parente já ser titular de mandato eletivo e ser candidato à reeleição.

c) Dos Militares

Sendo o militar alistável (vínculo permanente com o serviço militar), pode ser também elegível, desde que cumpra algumas obrigações.

Se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

Caso o tempo de serviço seja superior a 10 (dez) anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

d) Previstas em Lei Complementar

Por fim, existem as inelegibilidades relativas decorrentes de lei complementar.

Por não ser nosso objetivo tratar neste trabalho, de forma minuciosa, acerca das inelegibilidades, o que com certeza daria ensejo a uma obra específica a respeito do tema, apenas alertamos ao leitor quanto a já existência de legislação própria no ordenamento jurídico pátrio.

Tais previsões estão contidas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

A privação dos direitos políticos, conforme ficou assente linhas atrás, compõe, em conjunto com as inelegibilidades, os Direitos Políticos Negativos.

Como ressaltamos, apenas por questões didáticas é que se preferiu tratar de cada um (inelegibilidades e privação dos direitos políticos) isoladamente.

Ademais, é exatamente na não efetivação dos direitos políticos do adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, em especial a não concretude de sua capacidade eleitoral ativa (do direito de votar), que se verifica o impedimento à ressocialização, o descaso do Poder Público com aquele cujo dever de Proteção Integral também lhe diz respeito.

É justamente este o objetivo de nosso trabalho: demonstrar que a efetivação da capacidade eleitoral ativa do adolescente internado em decorrência de sanção oriunda da prática de ato infracional, não apenas se compatibiliza com o pleno exercício dos direitos políticos dos indivíduos, fruto da Democracia e da Soberania Popular, isto é, do próprio Social Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, mas também é o instrumento gerador de interesse político e, por conseguinte, viabilizador da ressocialização.

Por isso, em face desta violação, se propôs uma correta interpretação da norma constitucional.

Interpretação que deve ser, quanto à limitação política do internado, restritiva, vez que nenhum dispositivo constitucional autoriza uma limitação dos direitos políticos diante de sentença impositiva de medida socioeducativa.

Dessarte, inadmissível um efeito (no caso o decorrente de imposição de medida socioeducativa) que sequer possui previsão legal, mormente quando se tem assente que a medida socioeducativa, embora sanção de natureza penal, não é (e nem pode ser ) considerada pena (a exemplo do que também

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