4.3 H YPOTESETESTING
4.3.2 Hypotese 2 og 4
O ensino superior vem apresentando diversos problemas e parte deles já é percebido há muito tempo. Embora no ensino tenhamos muitas questões locais, para os fins desse estudo vamos destacar as dificuldades que estão presentes de modo universal, isto é, independentemente da região.
O problema do ensino jurídico já foi relatado na literatura por Eça de Queirós, em sua obra O conde de Abranhos:
Têm alguns espíritos, ávidos de inovação, ainda que no fundo
sinceramente afeiçoados aos princípios conservadores,
sustentando que o sistema da sebenta (como, na sua jovial linguagem, lhe chama a mocidade estudiosa) é antiquado. Eu considero, porém a sebenta como a mais admirável disciplina para os espíritos moços. O estudante habituando-se, durante cinco anos, a decorar todas as noites, palavra por palavra, parágrafos que há quarenta anos permanecem imutáveis, sem os criticar, sem os comentar-ganha o hábito salutar de aceitar, sem discussão, e com obediência, as idéias preconcebidas, os princípios adotados, os dogmas provados, as instituições reconhecidas. Perde funesta tendência – que tanto mal reproduz – de querer indagar a razão das coisas, examinar a verdade dos fatos; perde enfim funesto hábito de exercer o livre-exame – que não serve senão para ir fazer um processo cientifico a venerandas instituições, que são a base da sociedade. O livre-exame é o principio da revolução. A ordem o que é? – A aceitação obediente das idéias adotadas. Se se acostuma a mocidade – a não receber nenhuma idéia de seus mestres, sem verificar se é exata – corremos o perigo de os ver, mais tarde, não aceitar nenhuma instituição do seu país sem verificar se é justa. Temos o espírito da revolução – que termina pelas catástrofes sociais. Hoje, destruído o regime absoluto, temos
a certeza que a Carta liberal é justa, é sábia, é útil, é sã. Que necessidade há de examinar, discutir, verificar, criticar, comparar, pôr em dúvida? O hábito de decorar a sebenta – produz mais tarde o hábito de aceitar a Carta. A sebenta é a pedra angular da Carta! O Bacharel é o gérmen do Constitucional119.
O texto transcrito evidencia muito dos problemas que ainda hoje são encontrados, como professores que não ensinam o aluno a pensar ou que só aceitam o posicionamento que julgam correto, alunos que são acomodados a decorar e fazer o que o professor manda sem o menor questionamento e que no futuro são reprodutores fiéis do que decoraram, currículos escolares desatualizados que seguem a mesma tradição como se a necessidade de hoje fosse a mesma de outrora.
Versando sobre o assunto afirma José Afonso da Silva:
A grande expansão dos cursos jurídicos no País demonstra que o Conselho Nacional de Educação não é nada rigoroso no autorizar o funcionamento desses cursos (...) essa situação acaba gerando um geométrico e crescente aumento de cursos jurídicos, muitos dos quais sem qualquer substancia, criando uma legião de bacharéis desesperados, em prejuízo não só de si próprios, como da coletividade e da imagem dos operadores do direito, especialmente os advogados120.
Para esse autor o baixíssimo nível de aprovação no Exame de Ordem, que atualmente é cerca de 15% dos candidatos, demonstra a precariedade do ensino jurídico na maioria das Faculdades de Direito do país. Isso
119 Apud. AGUIAR, Roberto A. R. de. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2004. p. 179-180.
120 Ética Acadêmica. In: RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes; BERARDI, Luciana Andréa Accorsi. Estudos
de direito constitucional: em homenagem à professora Maria Garcia. São Paulo: IOB- Thomson,
é confirmado pelo programa “OAB Recomenda”121.
A par desse cenário, advogamos em prol de um novo método de ensino na área jurídica, que vem sendo aplicado na Medicina e tem demonstrado cumprir com as finalidades e princípios constitucionais acima mencionados.
Nosso estudo tem como ponto de partida as evidências que cercam a atividade docente. Na maioria das vezes a docência é exercida como profissão secundária a outra profissão principal. Uma das causas é a forma da composição do quadro docente, pois a maioria das escolas de Direito busca formar seu corpo docente com profissionais cuja atividade principal é a profissão de advogado, juiz, promotor, procurador ou delegado, e muitos desses profissionais não têm a capacitação pedagógica necessária.
José Afonso da Silva critica as faculdades particulares nesse aspecto ao afirmar que a seleção de professores, em sua maioria, é feita entre profissionais sem titulação acadêmica e por meio de contratação, segundo escolha e critério de seus proprietários, de sorte que seus corpos docentes são precários e instáveis122.
Nesse sentido, Gustavo Smizmaul Paulino pondera:
Lamentavelmente, os cursos jurídicos notabilizam-se pela pouca exigência acadêmica no que se refere ao corpo docente. Freqüentemente, o professor de Direito é um profissional da ativa que leciona para complementar sua renda ou porque o status de professor de Direito pode gerar-lhe dividendos em marketing pessoal. É comum a prática entre faculdades de Direito agraciar, por exemplo, juizes, promotores, delegados e procuradores do Estado ou advogados famosos com uma cadeira. É certo que muito desses profissionais se dedicaram (e ainda se dedicam) com esmero no ensino superior, sendo importante referência intelectual
121 Ibidem. p. 211.
e profissional para os estudantes. Mas isso, por si só, não afasta a realidade de contratações sem o mínimo de aptidão para o trabalho educacional que exige outras habilidades além de saber redigir petições ou ditar sentenças. Muitos fizeram e ainda fazem da sala de aula palco da auto-idolatria, de exercício descomedido da autoridade jurídica, entre outras práticas perniciosas num verdadeiro desserviço educacional a pretexto de estarem mostrando os bastidores do Direito e de como na prática a teoria é outra. Certamente, a valorização e a profissionalização do corpo docente com ênfase na vocação para o magistério superior são fundamentais para a recuperação da vitalidade que o curso de Direito há muito tempo deixou de demonstrar123.
Como conseqüência dessa dupla atuação profissional, os professores geralmente possuem pouco tempo para a atualização, e quando o fazem em regra são autodidatas. Raramente fazem um curso de pedagogia para que saibam como lidar com esse processo tão complicado e fascinante que é a educação, o que gera insegurança ao ensinar, verificado em atitudes auto- protetoras como comunicação muito formal, exagerado nível de exigência nas provas, emprego de ironia, sarcasmo, tudo visando manter sua autoridade e auto- estima. Também pode ocorrer o inverso: atitudes humildes, facilitação demasiada nas provas e trabalhos e tolerância à indisciplina124.
Não pode haver bom ensino jurídico se o corpo docente não dispõe de um bom preparo acadêmico, para o exercício de suas elevadas funções (...) até porque os compromissos do professor de direito se estendem além da sala de aulas, incluindo a tarefa de educar para a cidadania, capacitar para o exercício ético da
123 Das razoes da crise do ensino do Direito: subsídios para o exame da possibilidade de um saber
emancipatório. Dissertação Mestrado. PUC: São Paulo, 2004. p. 65.
124 BORDENAVE, Juan Díaz; PEREIRA, Adair Martins. Estratégias de ensino-aprendizagem. 25 ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2004, p.16.
profissão, preparar para os desafios profissionais, incutir a chama da busca no justo espírito do estudante de direito125.
É necessário valorizar o professor como tal, incentivar a pesquisa e a atualização. O docente é aquele que está disposto a constantemente buscar o aprendizado e ver no aluno uma pessoa que ali está para compartilhar conhecimento e aprender. Ele deve ter ciente que na sala de aula sua função é de professor, e não qualquer outra que exerça fora dali.
Segundo Freire e Shör:
Não há docência verdadeira em cujo projeto não se encontre a pesquisa como pergunta, como indagação, com curiosidade, criatividade, assim como não há pesquisa em cujo andamento necessariamente não se aprenda porque se conhece e não se ensine porque se aprende126.
Os problemas do ensino jurídico não são atuais, mas nos parece que ainda hoje eles permanecem os mesmos. A citação de José Eduardo Faria foi feita em 1987, no entanto, parece ter sido feita ainda hoje:
As Faculdades de Direito (...) funcionam como meros centros de transmissão do conhecimento jurídico oficial e não, propriamente, como centros de produção do conhecimento jurídico. Neste sentido, a pesquisa nas Faculdades de Direito está condicionada a reproduzir sabedoria codificada e a conviver respeitosamente com as instituições que aplicam (e interpretam) o direito positivo. O professor fala de códigos e o aluno aprende (quando aprende) em códigos (o conhecimento jurídico tradicional é um conhecimento
125 SILVA, José Afonso da. Ética acadêmica. p. 218
126 Apud. MELLO, Reynaldo Irapuã Camargo. Ensino Jurídico: formação e trabalho docente. Curitiba: Juruá, 2007. p. 24.
dogmático e as suas referencias de verdade são ideológicas e não metodológicas)127.
Outros problemas podem surgir, como: falta de integração entre os programas das diversas disciplinas ocasionando a repetição dos temas e erro de seqüência cronológica; falha no planejamento do conteúdo programático, que prevê carga horária insuficiente para a quantidade de matéria, ocorrendo apenas o cumprimento de parte da grade de temas; os programas são confeccionados sem prévia pesquisa de necessidades e condições da região onde está localizada a faculdade, havendo pouca aplicação no desempenho profissional. Versando sobre o assunto adverte Rubens Approbato Machado:
As deficiências do ensino, aliadas a grades curriculares defasadas, a corpos docentes descomprometidos com a eficiência dos cursos, a interesses meramente mercantilistas ensejadores da profusão de cursos e de muitas de suas extensões sem a necessária capacitação, a flagrante falta de formação e de informação dos alunos, são alguns dos motivos de um despreparo gritante de uma ponderável parcela dos operadores do Direito128.
Ainda mais grave é a fragmentação dos conhecimentos, conforme salienta Edgar Morin:
Há inadequação cada vez mais ampla, profunda e grave entre os saberes separados, fragmentados, compartimentados entre disciplinas, e, por outro lado, realidades ou problemas cada vez mais polidisciplinares, transversais, multidimensionais, transnacionais, globais, planetários.Em tal situação, tornam-se invisíveis: os conjuntos complexos; as interações e retroações
127 FARIA, José Eduardo A reforma do ensino jurídico. Porto Alegre: Fabris, 1987. p. 34. 128 Apud. José Afonso da Silva. Ética acadêmica, p. 212.
entre partes e todo; as entidades multidimensionais; os problemas essenciais129.
Embora seja uno, o Direito é didaticamente dividido em matérias para facilitar o aprendizado: civil, penal, constitucional, comercial, tributário, consumidor, trabalho e processual. Essa divisão, no entanto, faz com que o discente não consega relacioná-las, tampouco harmonizá-las com outras ciências.
Edgar Morin também trata do assunto:
A supremacia do conhecimento fragmentado de acordo com as disciplinas impede freqüentemente de operar o vínculo entre as partes e a totalidade, e deve ser substituída por um modo de conhecimento capaz de apreender os objetos em seu contexto, sua complexidade, seu conjunto130.
Sem dúvida esse é um dos principais motivos pelo qual o aluno não sabe resolver os casos práticos ou elaborar petições e recursos. Sabemos que quando o cliente procura o advogado ele espera que o profissional tenha conhecimento global da área jurídica. Ao advogado cabe verificar a situação econômica e psicológica do cliente ao narrar os fatos.
Elizete Alves afirma:
O discurso educacional tradicional tem como vertente a formação integral, todavia, na prática é invertida, voltada ao individualismo de cada disciplina, impedindo a formação do cidadão crítico, consciente de sua participação social e política, sem a base sólida da formação global voltada ao desenvolvimento de suas
129 MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 112.
130 MORIN, Edgar Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2004. p. 14.
potencialidades, habilidades e competências e continua: é urgente a busca por caminhos de integração do conhecimento científico quebrando o paradigma da desconexão e da fragmentação, da visão ortodoxa e conservadora, herança de um positivismo jurídico que pautou a formação pedagógica até o final do século passado, quando a interpretação por partes significativa uma forma bem mais simples de entender o mundo e seus fenômenos131.
O ensino superior é estruturado em disciplinas132, que, por sua
vez, são os componentes dos departamentos, os quais formarão o corpo do curso de Direito. Nota-se, todavia, que as informações são transmitidas sem considerar o ser humano, a quem todo esse conhecimento se destina e aquele que sofrerá seus efeitos.
Para que o ensino cumpra com suas finalidades deve-se atentar para a responsabilidade da instituição de ensino:
A responsabilidade da universidade na formação do profissional do Direito está fundamentada na qualidade do curso e isso abarca um bom projeto pedagógico que priorize a interdisciplinaridade, que propicie a inserção do profissional no mercado de trabalho, com destaque, não pelo simples fato de ter um diploma, mas, sobretudo pela capacidade de argumentação e de percepção crítico- construtiva do fenômeno jurídico, qualificação do corpo docente,
131 ALVES, Elizete Lanzoni. A interdisciplinaridade no ensino jurídico: constuição de uma proposta
pedagógica. In: MANDARO, Dilsa; ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Ensino Jurídico interdisciplinar: um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005, p.
18-19
132 “Disciplina significa um conjunto de conhecimentos específicos de conteúdos de formação e estrutura cognitiva, com objeto próprio de investigação e metodologia de desenvolvimento.”. A interdisciplinaridade é “a inter-relação entre as disciplinas, considerando seus objetivos e metodologias próprias para a estruturação de um conhecimento compartilhado. Exemplo: a relação entre Psicologia, Direito e Serviço Social para atendimento ao público em um Núcleo de Prática Jurídica, com a aplicação dos conhecimentos inerentes a cada uma das áreas envolvidas.” Ibidem. p. 21-22
grade curricular adequada, biblioteca, pesquisa, extensão, atividades complementares, núcleo de prática, mas isso significa parte do processo de excelência, pois nada faz sentido sem o interesse efetivo do aluno no aproveitamento da estrutura educacional proporcionada133.
Embora primordial, buscar a natureza humana não é suficiente para a ampliação do conhecimento, pois devemos ter em mente que o saber e a cultura do ser humano iniciaram-se com o primeiro pensador da espécie. Desse modo, o conhecimento se faz por meio de processo dinâmico, evolutivo e de acumulação progressiva, pertencendo a toda a humanidade, pois se formou graças a incontáveis seres humanos que existiram em distintos espaços temporais e geográficos.
O ensino do direito não se restringe apenas a normas jurídicas e sua interpretação, pois, como ciência, o direito visa a sociedade, que, por sua vez, é composta por inúmeros conceitos: religião, moral e costumes. Além disso, a sociedade também é influenciada pela posição geográfica e seus elementos decorrentes: clima e meios produtivos. Nesse sentido, ensinar o direito sem associá-lo à realidade tem como resultado um ensino-aprendizagem de característica reducionista, fria e desumana, pois não avalia as condições individuais e sociais a que se dirige.
Esclarece Roberto Aguiar:
As extensões, salvo as exceções raras de sempre, não prestam serviços às comunidades, não estimulam as práticas da cidadania, não tematizam questões importantes para a sociedade, não se manifestam diante de injustiças e problemas que afligem as diversas regiões, o país e o mundo, não estimulam práticas multidisciplinares, contentando-se em repassar temas da internalidade dogmática do direito, ou questões que vêm sendo
discutidas há séculos, mas que propiciam palco para egos que necessitam constantemente de um pente para não se dissolverem em nidificação (...) Ante esse paradoxo de formar profissionais práticos, mas referidos a um mundo inexistente, a concretude local e os problemas que ela traz são olimpicamente esquecidos, como objetos da ação jurídica. Assim, em regiões com graves problemas ambientais, o direito ambiental não consta do currículo; nas que apresentam problemas minerários, o direito da mineração é ignorado; nas regiões com grave conflito rural, o direito agrário não é tocado. É como se o direito existisse independentemente das sociedades que tem de normar. Se não houver uma inserção das escolas no contexto onde estão, certamente elas não terão qualquer importância social para a comunidade, a não ser a alimentação de um orgulho beócio pra existir uma faculdade no local134.
Há preciso ser feito o eterno questionamento do ”por que?”. Vale dizer, quais os fundamentos e fatos sociais que clamaram por uma norma jurídica? Quais as conseqüências sociais e individuais que dela decorreram? Elas respeitam os princípios fundamentais da dignidade humana, a condição humana?
As aulas são demasiadamente expositivas, sem a participação do aluno, com poucas aulas práticas marcadas ainda por escasso ou deficiente uso de recursos audiovisuais. Normalmente o acervo da biblioteca é desatualizado e há baixa proporção de livros para o número de alunos, sem contar a ausência de indicação bibliográfica pelos professores, horário de atendimento incompatível e instalações incômodas. É preciso implementar o debate entre docente e discente, sempre no sentido de questionar como a matéria ministrada se aplica na sociedade e quais são as relações interdisciplinares relacionadas ao tema.
Para Camargo Mell, toda prática pedagógica encontra suas dimensões significativas uma vez que é uma ação educativa. Portanto, ensinar
Direito é mais do que proferir lições em sala de aula é despertar a consciência jurídica do acadêmico135.
Quanto aos alunos critica-se:
Muito numerosos para as instalações disponíveis e em turmas bastante heterogêneas; demasiadamente exigentes em relação ao professor, de quem esperam receber tudo esmiuçado; irresponsáveis e imaturos; muitos ingressam em determinadas faculdades sem autêntica vocação, apenas por serem da região ou por terem passado no vestibular. Por esta razão estão desajustados e desinteressados; passivos apesar do desejo de independência; sem hábito de estudar ou de pensar por sua conta; sem base suficiente para os estudos universitários; valorizam excessivamente as notas e diploma e muito menos aprender136.
Já com base na deficiência do aluno, as escolas e universidades passaram a adotar a idéia de que não se deve reprovar o aluno para evitar sua evasão. Essa idéia é inclusive a adotada pelo Ministério da Educação, que não aceita reprovações no ensino fundamental, resultando em alunos analfabetos e com diploma. Regis Morais assim se manifesta:
A grande evasão escolar, pode dever-se, em parte, a exigências intelectuais elitistas e promotoras pela erudição; mas, com muito mais verdade, ela esconde nossas conhecidas precariedades econômicas e financeiras. Ocorre, no entanto, que as escolas freqüentemente tentam evitar os abandonos em massa diminuindo suas exigências no ensino mediante formas de avaliação que não se constrangem a aprovar inclusive os que não estudam e não produzem. Isso é muito mais expediente de sobrevivência institucional do que intento de promoção do ser humano. Como o ensino de 2º grau nem sempre é levado a sério, com extraordinária
135 Op. Cit., p. 64.
exigência material escolar e livros descartáveis mas um tanto sem empenho real de ensino, chegam às universidades inúmeros alunos mal preparados e incultos; isto é, o 2º grau empurra para a universidade uma responsabilidade terrível, pois esta deverá colocar profissionais no mercado – coisa muito mais delicada do que promover para um grau seguinte e lavar as mãos -, e o meio acadêmico vê-se em dificuldades para cumprir sua tarefa. Ora, ante um quadro como este, as universidades têm que desenvolver recursos de apoio ao aluno mal preparado, a fim de proteger a sociedade de futuros maus profissionais e evitar humilhações que recairão sobre o individuo formado, tendo nas mãos sua
habilitação mãos não contando com a habilidade
correspondente137.
A maioria das faculdades faz uso do vestibular para o recrutamento de seus alunos. Essa técnica avalia os conhecimentos que o aluno adquiriu durante os ensinos fundamental e médio, e os mais capacitados são aprovados. A nosso ver essa seleção é mais eficaz para as faculdades públicas, pois na rede particular há elevado número de faculdades, com considerável número de vagas que, para a maioria, torna-se apenas uma mera formalidade.Não se pode desconsiderar que a instituição de ensino particular visa lucro, por isso a maior parte dos inscritos ingressa na ensino superior.
A maioria dos alunos apresenta deficiências dos ensinos fundamental e médio, como vocabulário limitado e incapacidade de interpretação. Por conseqüência, não compreendem os termos e significado das normas e por isso passam a copiar ao invés de criar, ou seja, não conseguem aplicar o conhecimento aprendido. Para José Afonso da Silva a questão se revela mais grave, quando se sabe que o ensino médio no País sofre de crise crônica de qualidade, de sorte que os candidatos ao ensino superior carecem de formação adequada para o bom desempenho dos respectivos cursos, e conclui relatando sua experiência docente:
Tínhamos, porém, grande dificuldade, especialmente nos dois primeiros anos, porque os estudantes que ali ingressavam eram