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Para compreendermos o encaminhamento dos futuros prestadores às suas prestações alternativas, bem como a atuação dos profissionais da Central sobre esse grupo de infratores, direcionamos nosso olhar sobre as atividades da Central, as quais foram observadas a partir do contato com o Núcleo Psicossocial, presente na Comarca de João Pessoa.

Com a escolha da Central de Penas Alternativas como principal local de investigação, aludimos que a observação sobre os procedimentos da execução penal na Justiça Comum foi priorizada. Portanto, aqui não trataremos dos procedimentos de exclusiva competência dos Juizados Especiais Criminais, pois permear o funcionamento da Justiça Comum através da Central já é suficiente para discorrer sobre nosso objeto de estudo.

Os casos das penas alternativas aplicadas pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em decorrência de conciliação têm execução fiscalizada pelo próprio Juizado. Só as execuções alternativas consequentes dos julgados seguem o procedimento para a competência da Vara de Execução Penal Comum, auxiliada pela Central de Penas Alternativas.

No momento em que se decide pela condenação do indivíduo e é feita a substituição do tempo de prisão por uma pena alternativa adequada ao caso julgado, o Juízo de Conhecimento e o Juizado Especial expedem carta de guia de execução para a Vara de Execução Penal da Comarca58 (no caso de João Pessoa, a

competência é da 7ª Vara Criminal), a qual intima o infrator, e futuro prestador, para comparecimento à CEFAPA.

58 Tratando-se de penas alternativas, nas Comarcas dos Estados em que não existem varas

especializadas, as Varas de Execução Penal comuns também devem buscar desenvolver as atribuições de monitoramento destinadas à execução das penas ou medidas alternativas à prisão, não prescindindo das particularidades concernentes à efetivação das várias modalidades de penas alternativas.

Assim, a carta de guia é autuada, registrada e tombada e, logo após esse procedimento da secretaria, fica concluso ao Juiz de Execução. Este abre vistas ao Ministério Público para que ofereça parecer, opinando se os requisitos da guia de execução foram atendidos, conforme determina a Lei de Execução Penal, em seu artigo 106, e se há, por exemplo, caso de extinção de punibilidade (CP, art. 107 e seguintes).

Em seguida, a promotoria requer que seja realizada a audiência admonitória, (isto é, audiência de advertência, aviso, repreensão) na qual o Juiz e a Promotoria prestam esclarecimentos jurídicos ao futuro prestador de pena alternativa sobre sua situação, limitações e posteriores encaminhamentos.

Segundo a tramitação, após a realização da audiência, o condenado é intimado e encaminhado ao Núcleo Psicossocial da Central de Penas Alternativas, onde é efetuado um trabalho de conscientização que tende a facilitar a aceitação do prestador sobre sua condição e reconhecimento da conduta socialmente desvirtuada, com o fim de evitar a reincidência.

Decorre desta assistência uma avaliação sobre a pessoa do condenado, traçando um perfil que, no caso de determinação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, resulta na sugestão de uma instituição conveniada para a qual deve ser designado o prestador.

Tais indicações são direcionadas ao juiz da execução, que sempre remete os autos à apreciação do representante do Ministério Público, o qual atua junto à Vara na posição de fiscal da lei. Logo após, as sugestões são verificadas pelo Juiz, para daí resultar na determinação do local da execução, que será divulgada ao prestador numa segunda audiência.

As instituições conveniadas à Central de Execução e Fiscalização e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas – CEFAPA – são basicamente entidades públicas de saúde, educação, administração, assistência social e segurança; existindo mais entidades públicas do que filantrópicas.

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando às condições pessoais do prestador e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal59.

59 LEP, art. 148.

Em relação às penas de cunho pecuniário, estas têm a possibilidade de serem parceladas, via requerimento da Defensoria Pública à Vara de Execução Penal. Isso acontece através da verificação do setor psicossocial sobre as condições financeiras do apenado, oriunda das entrevistas realizadas pelos profissionais competentes. Assim, após a positiva averiguação do Promotor de Justiça e do Juiz sob o benefício solicitado, a própria Central emite a guia de pagamento e, quando este é efetuado, o condenado deve entregar cópia ao cartório da VEP para comprovar o cumprimento da sua pena.

Uma situação particular acontece nas execuções penais alternativas quando a privação de liberdade é substituída por limitação de fim de semana. Isso porque não há casa de albergado nem na Capital nem no Estado como um todo para possibilitar a real execução dessa modalidade. Todavia, alguns Juízos de Conhecimento persistem em aplicar a limitação de fim de semana e, então, ocorre que os prestadores dessa pena alternativa passam todo o sábado e o domingo reclusos num presídio de segurança média.

Essa alteração na execução da limitação de fim de semana se configura num total desvirtuamento dos propósitos destinando a essa pena alternativa. Tanto porque a restrição excede às cinco horas estipuladas em lei para a realização de cursos no sábado e no domingo e, principalmente, por não respeitar o objetivo de afastar os prestadores do aprisionamento; além de ficar claro que os acompanhamentos psicossociais e os cursos de reeducação e profissionalizantes não acontecem no ambiente prisional (BINTECOURT, 2004).

É importante que o autor do ato delituoso seja realmente punido. E a pena alternativa, longe de ser mero benefício, deve ser garantia de punição e de justiça com o menor sofrimento necessário para quem a cumpre.

Discutimos anteriormente que a ideia inicial de propagação da política de execução penal alternativa é evitar que pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo tenham contato com o ambiente prisional – o que pode acontecer com o exercício do olhar sensível aos casos concretos perante a situação de cada prestador.

A prisão torna o indivíduo improdutivo e, diante das violações de direitos humanos dos presos, aumenta a revolta decorrente da privação de liberdade. Ainda, expõe a convivência de infratores com outros de maior periculosidade, estimulando a prática de crimes mais graves – o que repercute em maior prejuízo à sociedade. “Um

sistema carcerário violento, promíscuo e superlotado tenderá a produzir reincidentes mais violentos, sem qualquer possibilidade de ressocialização” (MANUAL, 2001, p. 16).

Assim, a referida situação de haver determinação de limitação de fim de semana mesmo sem existir casa de albergado ou local similar no Estado para cuidar desses prestadores, demonstra a inabilidade do Judiciário paraibano em preservar a eficiente execução da referida pena alternativa. É, no mínimo, questionável o fato de uma pena alternativa não livrar o indivíduo do ambiente prisional.

Diante dessa problemática, outra providência surge da atuação da Defensoria Pública: um pedido direcionado ao Juízo da Execução para que se substitua a limitação de fim de semana por outra pena alternativa (geralmente a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública). E, frequentemente, o Juízo da Execução tem aceitado a provocação da Defensoria.

4.4 Acompanhamento do prestador pela equipe técnica do setor psicossocial