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Conforme ressaltado no texto introdutório desta monografia, uma das alterações mais radicais trazidas pela Nova Lei de Falências diz respeito à participação do órgão do Ministério Público nos procedimentos dessa natureza. As evoluções doutrinárias e jurisprudenciais aliadas a aspectos de ordem empírica exigiram tais mudanças, pois, como vimos, o sistema então vigente estava longe do ideal.

A nova legislação, ao contrário da revogada, reduziu consideravelmente as hipóteses de intervenção ministerial na falência, limitando-se a exigi-la apenas nas questões de maior relevância. Ressaltamos que essa nova disciplina resultou principalmente da ação do Poder Executivo no processo legislativo, após aprovação do texto legal pelo Congresso Nacional.

Assim, a apreciação do regime jurídico inerente à matéria, instituído pela Lei nº 11.101/05, requer, necessariamente, uma análise preliminar do veto presidencial ao art. 4º do respectivo projeto de lei, que, na versão aprovada pelas Casas Legislativas trazia a seguinte previsão, in verbis:

"Art. 4o O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.

Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."

O Presidente da República, entretanto, valendo-se da faculdade constitucionalmente assegurada71 e seguindo recomendação dos Ministérios da Justiça e da Fazenda, decidiu vetar essa norma. Na mensagem 59/05, encaminhada ao Presidente do Senado Federal, aduzia-se que o dispositivo reproduzia a disciplina do Decreto-Lei nº 7.661/45, que impunha uma intervenção incondicionada do Parquet no processo de falência bem como em todas as ações em que a massa falida fosse parte, mesmo que irrelevantes, a exemplo de execuções fiscais, ações de cobrança, ainda que de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas, entre outras. Segundo o Executivo, essa imposição sobrecarrega a instituição e reduz sua importância social. E, na avaliação do Presidente da República, esse excesso de interferências desnecessárias é contrário ao interesse público, uma vez que o projeto de lei já prescreve hipóteses absolutamente razoáveis e bastantes de intervenção. Nesses termos, cumpre transcrevermos as razões do veto para que o leitor possa tirar suas próprias conclusões:

"O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do parquet não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e.g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional. Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal. Senão, veja-se:

‘Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...)

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.’

‘Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os

Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.’

‘Art. 142 (...)

§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.’

‘Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (...)

§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.’

O Ministério Público é, portanto, comunicado a respeito dos principais atos processuais e nestes terá a possibilidade de intervir. Por isso, é estreme de dúvidas que o representante da instituição poderá requerer, quando de sua intimação inicial, a intimação dos demais atos do processo, de modo que possa intervir sempre que entender necessário e cabível. A mesma providência poderá ser adotada pelo parquet nos processos em que a massa falida seja parte.

Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito."

Acreditamos que veto presidencial procurou impedir que o legislador insistisse no mesmo equívoco cometido por ocasião da elaboração do Decreto-lei nº 7.661/45. Pois, segundo sustentamos quando analisamos o respectivo regime jurídico, a excessiva intromissão do representante do Ministério Público em todos os atos e questões que cercam a falência provoca, incontestavelmente, pelo menos dois gravames: (1º) de um lado, o órgão ministerial fica sobrecarregado de atribuições – sendo muitas delas totalmente alheias às funções da instituição –, comprometendo, não raras vezes, a atuação realmente imprescindível do Parquet na defesa do interesse público; e (2º) de outro lado, a celeridade e eficiência

processuais são sensivelmente prejudicadas, devido ao excesso de burocracia procedimental, como, por exemplo, as inúmeras remessas dos autos ao órgão ministerial.

Ademais, a regra do indigitado art. 4º, à semelhança das normas da antiga lei, representa uma desvirtuação da nobre função institucional do Ministério Público consagrada pela Constituição Federal, que passa de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis a mero fiscalizador de interesses pessoais e regularidades procedimentais sem importância, em uma evidente desvalorização dos princípios fundamentais que norteiam a atuação de seus membros.

Avaliamos, em consonância com o entendimento presidencial, que a nova lei já estabelece um mínimo plenamente razoável de intervenção ministerial no procedimento falimentar. São hipóteses em que o legislador identifica efetivamente o interesse público a ser resguardado, como, por exemplo, no caso de intimação da sentença que decretou a falência ou da legitimidade para impugnar a alienação dos bens do ativo da massa falida (analisaremos cada uma dessas hipóteses adiante), onde é imprescindível a participação do representante da sociedade. Concluímos, por conseguinte, ser insensato expandir essas hipóteses a todo e qualquer ato processual e a todas as ações em que for parte a massa, pois, afora as situações expressamente disciplinadas, uma interferência mais contundente do Parquet pode e deve ser condicionada pelos princípios e normas que regulam sua intervenção no processo civil em geral, conforme explicaremos à frente.

Desse modo, a partir das razões transcritas acima, é lícito concluir que o veto presidencial não afasta de forma absoluta a atuação do Ministério Público no processo de falência ou nas ações propostas pela massa falida ou contra esta. Todavia, evita apenas a vinculação irrestrita e equivocada do Parquet a todo o andamento do processo concursal, afastando da atividade ministerial as minúcias processuais, bem como as ações em que a massa falida for parte que, conforme destacado no texto da mensagem, prescindem dessa intervenção (execução fiscal, ações de cobrança de pequeno valor, reclamações trabalhistas).

Destarte, em função do sobredito veto presidencial ao art. 4º, da Lei nº 11.101/05, o atual regime jurídico aplicável à espécie é o que chamamos de minimalista, uma vez que o legislador ordinário, preocupado com a celeridade

processual e reconhecedor das funções institucionais do Parquet, reduziu sua participação àquelas hipóteses mínimas, onde o interesse público é presumido, sem, contudo, impedi-lo de exercer um controle incisivo.

Por fim, gostaríamos de esclarecer que o atrofiamento da atividade do órgão ministerial na falência não reduz, em hipótese alguma, a estima pública do instituto. O que mudou não foi o valor social da execução coletiva, que permanece exuberante, mas, especialmente, otimizou-se o procedimento, a fim de adequá-lo ao interesse geral.

O texto final da Lei nº 11.101/05, a partir do qual tecemos todos os comentários ora discutidos, foi bastante elogiado pela doutrina. O comentário de Gladston Mamede reflete bem essa idéia:

“O resultado final, havido na Lei 11.101/05, parece-me, ficou bom, pois, antes de mais nada, respeita a Constituição da República, cujo art. 127 prevê que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por outro lado, conserva-se a harmonia com o Código de Processo Civil, em cujo art. 81 se previu que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes, sendo que, na forma do artigo 83, intervindo como fiscal da lei, o representante do Ministério Público: terá vista do processo depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, e poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.”72

Pela autoridade das idéias, pedimos permissão ao leitor para parafrasear o ilustre doutrinador Fabio Ulhoa Coelho, a fim de enaltecer as alterações trazidas pela Lei nº 11.101/05 e, ao mesmo tempo, prestar algumas recomendações de ordem prática:

“Espera-se que o novo perfil que a lei atribui à atuação do Ministério Público nos feitos falimentares seja prestigiado pelos seus membros e pelo juiz. Digo que os promotores se abstenham de falar e os juízes não lhes enviem os autos a cada passo da falência ou da recuperação judicial, isto é, que a manifestação do Ministério Público se resuma estritamente aos casos em que é necessária. Não se justificam as inúmeras manifestações reservadas

a esse órgão pela lei anterior. Serviam, na maioria das vezes, unicamente para retardar o andamento do processo. A cultura forense associada à sistemática da Lei de 1945 deve ser, por isso, diluída, de forma a prestigiar a atuação minimalista do Ministério Público prevista pela nova lei. Isso será bom para todos: otimização do tempo do promotor de justiça, menor demora no andamento dos processos de falência e de recuperação judicial, menos distorções às funções constitucionais do órgão. Depois que a norma de direito intertemporal contida no art. 19273, produzir seus principais efeitos, será conveniente que o Ministério Público de cada Estado reorganize as promotorias atualmente dedicadas à falência e concordatas, remanejando seus membros para outras funções relevantes. A diminuição da participação do Ministério Público nos feitos falimentares, para produzir seus frutos esperados, deve vir acompanhada no tempo oportuno, do enxugamento (ou até mesmo supressão) das antigas ‘curadorias de massa falida’, que, com essa ou outra designação, foram dimensionadas tendo em vista a lei anterior.74

Não obstante todos os argumentos ora aduzidos, ainda é possível encontrar julgados que vão de encontro a todos esses princípios, transbordando inexplicável apego à antiga sistemática burocrática e nociva. Nesse diapasão, apenas para ilustrar, transcrevemos um julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

“FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Nas ações de falência e pedidos de recuperação judicial, haja vista a natureza dos direitos discutidos, é indispensável a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em todas as fases processuais, desde o ajuizamento da ação, sob pena de se reconhecer a nulidade do processo.”75

7.3. AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA LEI Nº

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