4. Analyse
4.1 Resultater
4.1.1 Hva handler russere og nordmenn på den andre siden av grensen?. 43
No que diz respeito ao tema “termo de compromisso de ajustamento de conduta”, o Procurador-Geral da União editou, inicialmente, a Ordem de Serviço 10 de 25 de março de 2.008.
Pelo teor da referida normativa, é facultado aos Procuradores-Regionais e Procuradores-Chefes da União, nas suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de decidir e firmar termos de ajustamento de conduta para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses envolvendo interesse público federal, ressalvando-se aquelas referentes à alienação do patrimônio imobiliário da União ou então, aquelas situações que importem em efeitos financeiros diretos, situações em que se observará o disposto pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Os Advogados da União deverão emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de termo de ajustamento de conduta, fundamentando o interesse público envolvido, nas consultas dirigidas aos Procuradores-Regionais ou aos Procuradores-Chefes da União.
Na hipótese de a União atuar como proponente de compromisso de ajustamento de conduta, o termo deverá conter: I - nome e qualificação do responsável; II - descrição das obrigações assumidas; III - prazo para cumprimento das obrigações; IV - fundamentos de fato e de direito; V - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.
Se houver dúvida a respeito da celebração do termo de ajuste, os Procuradores- Regionais e os Procuradores-Chefes da União deverão encaminhar o processo administrativo à decisão do Procurador-Geral da União, com parecer fundamentado e conclusivo, instruído com a documentação indicada no art. 3º da referida Ordem de Serviço.
O compromisso, se autorizado, deverá ser firmado pelo Advogado da União diretamente responsável, pelo Procurador-Regional ou Procurador-Chefe da União competente, assim como pelo representante da parte contrária, detentor de poderes para o ato.
Na hipótese de o compromisso ser celebrado no curso de ação judicial, deverá ser submetido à homologação judicial.
Assinado o termo, o Procurador-Regional ou o Procurador-Chefe da União deverá comunicar o Procurador-Geral da União, encaminhando cópia dos documentos pertinentes. O Procurador-Geral da União deverá autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta quando o interesse da União debatido referir-se à área de Municípios ou Estados-Membros vinculados a mais de uma Procuradoria-Regional ou quando figurarem como parte o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Governadores dos Estados-Membros e do Distrito Federal, os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados-Membros e do Distrito Federal, os Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados-Membros e da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os Comandantes das Forças Armadas, bem como os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 5, 6 e de Natureza Especial - NES na esfera federal, relativas a atos praticados no exercício de suas funções, ainda que tenham deixado os respectivos cargos.
A unidade de execução da Advocacia-Geral da União deverá instituir, em seu âmbito, mecanismos de controle das obrigações assumidas nos termos de ajustamento de conduta firmados, juntando os comprovantes de seus atendimentos ao processo administrativo.
Tendo sido cumpridas as disposições do TAC, o Procurador-Regional ou Procurador-Chefe da União deverá encaminhar o processo administrativo à Procuradoria- Geral da União, mantendo cópias integrais dos autos na Procuradoria de origem.
bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração de termo de ajustamento de conduta.
Recentemente, foi editada, pela Advocacia Geral da União, a Portaria 690, de 20 de maio de 2.009, apresentando inovações no que tange aos procedimentos a serem observados, naquela esfera, por ocasião da celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta.
Assim sendo, é importante que se destaquem os principais pontos previstos na referida Portaria, a saber:
a) Os órgãos de execução da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal deverão informar ao respectivo órgão de direção superior, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do início de quaisquer tratativas que visem à formalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), os elementos de fato e de direito relacionados com o respectivo tema, por meio de relatório circunstanciado;
b) Os órgãos de execução de que trata o artigo 1º da mencionada Portaria deverão encaminhar aos respectivos órgãos de direção superior, em até cinco dias úteis antes da assinatura, o texto final do TAC que estiver para ser formalizado;
c) É facultado ao Procurador-Geral da União, ao Consultor-Geral da União, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, em suas respectivas áreas de competência, observados os princípios da oportunidade e da conveniência, acompanhar ou efetuar as tratativas jurídicas que estiverem em curso, responsabilizando-se pela sua respectiva condução;
Pelo teor da redação da norma administrativa, vislumbra-se, primeiramente, a possibilidade de a Advocacia-Geral da União firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, sem que se olvide a questão afeta ao controle prévio para assinatura do mesmo, quando determina que os órgãos de execução constantes do artigo 1º da Portaria deverão encaminhar, em até cinco dias úteis antes da assinatura, o texto final do TAC para ser formalizado.
Esta norma administrativa (Portaria 690, de 20 de maio de 2.009) veio sistematizar a maneira pela qual a Advocacia Geral da União poderá celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta.
3.11. Momento para assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta