V. An exploratory analysis for the understanding of human dignity
5.4. Human dignity- the foundation of human rights?
Finalizando o rol exemplificativo de incursões realizadas contra o Conselho Nacional de Justiça no Supremo Tribunal Federal, temos a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4638/DF. Nesta ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona alguns pontos da Resolução nº 135 do Conselho, a qual uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados e deu outros provimentos, bem como sustentou a inconstitucionalidade formal da integralidade da Resolução em comento,
pois esta versaria sobre matéria cuja competência seria privativa dos tribunais e sobre matéria que estaria reservada a Lei Complementar.
Nessa ação, a AMB afirma que a expressão “sem prejuízo da competência
disciplinar e correcional dos tribunais” deve ser entendida como limitadora da competência do
Conselho para que este apenas reveja a ação das corregedorias locais. A competência da corregedoria do CNJ, segundo afirmava, seria apenas revisional ou subsidiária em relação à ação das corregedorias dos tribunais inferiores. Entretanto, tomando por base o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3367/DF, o que o texto constitucional indica é que há uma relação de concorrência (tanto o CNJ quanto as corregedorias locais podem iniciar processos disciplinares contra magistrados), e não de subsidiariedade (o CNJ só entra em cena quando as corregedorias não atuaram).
Cumpre analisar inicialmente a suscitada alegativa de que o Conselho não teria competência para exercer poder normativo em matéria correcional e disciplinar da magistratura em âmbito nacional. No que pertine ao exercício dessa competência, o Ministro Gilmar Mendes sustentou, em seu voto que, até a entrada em vigor do novo Estatuto da Magistratura, o CNJ está constitucionalmente incumbido do dever de uniformização, em âmbito nacional, das normas de organização e procedimento em matéria disciplinar e correcional, decorrendo esse entendimento da interpretação do § 2º do artigo 5 º da Emenda Constitucional nº 45/2004 e dos poderes implícitos20 atribuídos ao Conselho pelo inciso II do § 4 º do artigo 103-B da Constituição Federal, os quais transcrevem-se nessa mesma ordem:
Art. 5º […] […]
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 103-B […]
20 Segundo ensinamentos de Lima (2011) a teoria dos poderes implícitos nasceu na Suprema Corte americana, com
o precedente Mc Culloch vs. Maryland em 1819. Para os defensores dessa teoria, a Constituição, ao conceder uma atividade-fim a determinado órgão ou instituição, culmina por, implícita e simultaneamente, a ele também conceder todos os meios necessário para que se alcance aquele objetivo. Assim, qualquer coisa que seja necessária para efetivar uma disposição constitucional, envolvendo proibição ou restrição ou a garantia a um poder, deve ser julgada implícita e entendida na própria disposição. De tal sorte que “quem pode o mais pode o menos”. Dessa forma, se o poder constituinte conceder a um órgão estatal determinada função, concede também, ainda que implicitamente, todos os meios para que seja possível o exercício dessa função, desde que os meios utilizados sejam compatíveis com o que a Constituição Federal estabelece.
[…]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Conforme explicitado acima, esses dispositivos autorizam a expedição de atos regulamentares pelo CNJ, no âmbito de sua atuação, devendo-se observar os princípios contidos no caput artigo 37 da Constituição Federal.
Com a atribuição de competência disciplinar correcional sobre os órgãos do Poder Judiciário a um órgão correcional central, gerou-se uma alteração no modelo vigente, pois, até então, o poder disciplinar e correcional sobre juízes e membros dos tribunais era atribuído aos diversos tribunais e esferas do Poder Judiciário, com base em regras definidas localmente em leis estaduais orgânicas e nos diversos regimentos internos, respeitando-se sempre os balizamentos fixados pela Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Ocorre que essa alteração que visava em suma dar maior uniformidade e probidade ao exercício da competência disciplinar correcional gerou alguma insatisfação em alguns membros dos demais órgãos do Judiciário, pois estes consideraram tal alteração como uma ofensa à autonomia administrativa normativa desses órgãos do Poder Judiciário.
Analisando essa competência atribuída ao CNJ, cabe mencionar que, de acordo com o que preceitua a Constituição (artigo 93, caput) acerca do Judiciário, a regulamentação dessa competência que possibilitou o exercício compartilhado entre o Conselho e os tribunais deve ser objeto do Estatuto da Magistratura.
A despeito dessa previsão, até o advento da lei complementar nacional de iniciativa do Supremo que disponha sobre o Estatuto, este continuará sendo disciplinado pelo que preceitua a LOMAN. Assim, a Lei Complementar nº 35/79 disciplinará um regime único para os magistrados do Brasil, ou seja, os magistrados do Poder Judiciário brasileiro serão submetidos a regras uniformes. Nessa toada é que a criação de um órgão central com poderes correcionais e disciplinares possibilitou a uniformização da aplicação dessas regras, pois, comumente, nos judiciários estaduais, ocorriam trocas de “favores” entre magistrados investigados e os membros das corregedorias locais.
Por todo o exposto acima, foi atribuído ao Conselho o poder normativo quanto à atividade correcional e disciplinar da magistratura em âmbito nacional, cabendo-lhe ainda o dever de uniformizar as normas de organização e procedimento em matéria disciplinar e correcional. Ressalte-se, por fim, ser descabido o exercício desse poder normativo em contrariedade com o que preceitua a LOMAN.
Saindo do questionamento acerca da inconstitucionalidade formal da Resolução nº 135 como um todo, passa-se a proceder a análise dos elementos questionados mediante a exposição do que ficou decidido na ADI nº4638 sobre esses elementos em específico.
Nesse julgamento, foram analisados diversos artigos da Resolução em comento, entre eles tem-se: o artigo 2º; o artigo 3º, inciso V; o artigo 3º, parágrafo 1º; o artigo 8º; o artigo 9º, parágrafos 2º e 3º; o artigo 10; o artigo 12, parágrafo único; o artigo 14, parágrafos 3º, 7 º, 8 º e 9º; artigo 15, parágrafo 1º; artigo 17, caput e incisos IV e V; o artigo 20, parágrafo 3º e o artigo 21 parágrafo único.
Concluindo o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo Ministro Marco Aurélio, a qual suspendia alguns dispositivos da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que por maioria de votos, os ministros entenderam que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados, independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessitar fundamentar a decisão.
Cumpre ressaltar a acirrada votação, a qual por 6 votos a 5, manteve a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados, a despeito da liminar anteriormente concedida pelo Ministro Marco Aurélio, a qual havia suspendido o disposto no artigo 12 da Resolução.
Ainda em relação à analise do citado artigo 12, devem ser feitas algumas considerações quanto ao pronunciamento dos Ministros do Supremo. O Ministro Marco Aurélio propunha uma interpretação do referido artigo conforme a Constituição e propunha a suspensão da eficácia do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, entendendo assim que cabe ao Tribunal de origem julgar inicialmente os processos administrativos disciplinares. Referendando a liminar concedida anteriormente pelo Ministro Marco Aurélio, mas com uma análise bem peculiar, o Ministro Cezar Peluso entende que o Conselho pode primariamente instaurar o processo, com a ressalva de que motive esse ato. Na mesma toada foram os votos dos Ministros Celso de Melo, Luiz Fux e Ricardo Lewandowisk. Já os Ministros Gilmar Mendes, Ayres Brito, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Joaquim Barbosa, seguindo posição distinta e não referendando a liminar concedida, sustentaram ser originária a competência do CNJ.
Quanto aos demais pontos discutidos, concluiu-se que, quanto ao artigo 8º e aos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º, deve ser atribuída às expressões “presidente(s)” e “corregedor
(es)” o sentido de “órgão competente de cada tribunal”. Quanto ao artigo 10, foi fixado o
entendimento de que tanto o interessado quanto o autor da representação poderão interpor recurso. Suspendeu-se ainda a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º e o parágrafo 1º do artigo 15. Quanto a todos os demais dispositivos atacados, foi indeferido o pedido de medida cautelar.
Diante do exposto, ainda que não tenha sido uma decisão definitiva, já configura um avanço para a delimitação das atribuições do Conselho. Ocorre, todavia, que, como no caso do artigo 12 da Resolução nº135 do CNJ, o posicionamento do Supremo ainda não é unânime, cabendo ainda muitas discussões a respeito do assunto, a fim de que não se gere uma insegurança institucional do Conselho e nem se ofendam os direitos e garantias asseguradas aos magistrados.
4.2 O papel do Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão de controle e a proteção das garantias asseguradas aos magistrados