Em novembro de 2005 realizou-se a primeira etapa de eleições diretas para a escolha de dirigentes escolares na rede estadual de ensino do RN. Para a concretização do processo eleitoral nas escolas a CEC organizou, com a intermediação da CORE, junto às 16 DIREDs um o processo de mobilização de todos os segmentos que deveriam participar do pleitos eleitorais em todo o Estado, conforme o exposto no Quadro 3.
DIA DIRED LOCALIZAÇÃO 06/09 1ª - Natal 09/09 2ª 3ª 5ª - Parnamirim - Nova Cruz - Ceará Mirim 13/09 4ª 6ª 16ª
- São Paulo do Potengi - Macau - João Câmara 16/09 7ª 9ª 10ª - Santa Cruz - Currais Novos - Caicó 19/09 8ª 11ª 12ª - Angicos - Assú - Mossoró 20/09 13ª 14ª 15ª - Apodí - Umarizal - Pau dos Ferros
Quadro 3 - Cronograma dos Fóruns Regionais de Gestão Democrática (2005)
Fonte: Arquivo da Comissão Eleitoral Central - SECD/RN, 2005.
Conforme se observa no Quadro 3, as 16 DIREDs foram organizadas em grupos de três, em torno de um município-pólo, considerando-se como critério a aproximação geográfica – com exceção da 1ª DIRED que compreende o município de Natal e de mais três municípios da Grande Natal (São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Macaíba). No total foram realizados seis Fóruns Regionais de Gestão Democrática nos quais se discutiu o processo de gestão democrática nas unidades escolares, que culminaria com a realização dos pleitos eleitorais. Essa mesma estrutura de agrupamento das DIREDs foi mantida para a mobilização dos processos eleitorais na segunda etapa.
Dos 167 municípios foram excluídos dos pleitos eleitorais os municípios de Galinhos e Viçosa em que as escolas apresentaram número inferior a cem alunos matriculados (RIO GRANDE DO NORTE, 2007b).
Outras situações que precisam ser esclarecidas relacionam-se às escolas em Contrato por Termo de Comodato com a SECD/RN e, também, às escolas que funcionam dentro de
estruturas militares e em imóveis pertencentes à Maçonaria. Nestas escolas não foram realizadas eleições diretas para a escolha de seus dirigentes. Os seus gestores permaneceram sendo indicados pelas instituições proprietárias dos imóveis.
O comodato é definido como um contrato unilateral por meio do qual o comodante entrega ao comodatário coisa não fungível para ser usada temporariamente e depois restituída. Ou seja, “é um contrato que só o comodatário se obriga em face do comodante”, sendo que “este não possui nenhuma obrigação em face do comodatário” (BENTO, 2010). Assim sendo, o comodante apenas guarda a propriedade da coisa enquanto o comodatário adquire a posse. Portanto, a gratuidade é o que distingui o contrato de comodato do contrato de locação. É oportuno destacar que, mesmo assinando um Contrato de Comodato, se o Estado pagar despesas referentes a aluguel dos imóveis utilizados por suas escolas ou de qualquer outra natureza que venha gerar ônus aos seus cofres estará ocorrendo a descaracterização do termo, gerando controvérsia visto que este constitui-se num contrato não oneroso. Por essa forma, as instituições proprietárias dos imóveis nos quais estas escolas funcionam não poderiam indicar os seus dirigentes, pois, quando o fazem estará gerando ônus para o Estado. Nesse caso o Estado do RN, se assim o fizer, estará transgredindo o Artigo 579 do Código Civil (BRASIL, 2010), visto que o comodatário, ou seja, aquele que recebe a coisa para o uso, nada deverá pagar ao comodante.
Nas instituições de ensino localizadas dentro de estruturas militares e em imóveis pertencentes à Maçonaria não existe contrato firmado nem também pagamento de aluguel, apenas acordos entre estes e a Secretaria com a finalidade de garantir o funcionamento dessas escolas. Estes também fazem questão de indicar os seus dirigentes, privando totalmente a comunidade escolar do processo democrático.
De modo geral, considerando-se que estas são escolas públicas estaduais e que têm a SECD/RN como entidade mantenedora. Portanto, a indicação dos seus dirigentes pelos proprietários dos imóveis onde elas funcionam fere, em diversos artigos, a Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005 (RIO GRANDE DO NORTE, 2005a). Ademais, essa situação exclui totalmente essas escolas e suas comunidades do processo democrático ao qual têm direito.
Além da mobilização junto à comunidade escolar também foram realizados treinamentos nas sedes das dezesseis DIREDs visando à capacitação dos integrantes das Comissões Eleitorais Escolares, objetivando à atuação destes nos processos eleitorais especialmente dos membros de mesas receptoras de votos. Para este fim foi lançado pela CEC
um caderno de orientação sobre a operacionalização dos processos eleitorais apresentando o regulamento da eleição elaborado de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005 (RIO GRANDE DO NORTE, 2005a).
Cada DIRED foi encarregada, por meio de seus técnicos de gestão, de mobilizar a comunidade para a realização das eleições diretas junto às escolas de sua jurisdição. Ademais, também se fizeram presente nesse processo os representantes do SINTE/RN, que acompanharam os processos eleitorais implantados nas escolas da rede.
As análises referentes aos processos eleitorais nas duas etapas consecutivas revelam dados consideráveis em relação às pretensões do Governo do Estado para o processo de democratização da gestão escolar ao mesmo tempo em que mostra a desproporcionalidade entre o que se estabelecia no Plano de Ação 2003 da SECD/RN e o que se concretizou dentro do PGD. No Capítulo IV da Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, que trata das Disposições Finais e Transitórias ficou definido que o processo de eleições que elegeriam as Equipes de Direção das Escolas deveria ser implantado progressivamente e se consolidaria em todas as escolas da rede até o ano de 2006 (Art. 33), guardando-se algumas proporções que merecem ser destacadas como: a) a realização das eleições em 50% das escolas no ano de 2005 e os outros 50% no ano de 2006 (Incisos I e II); b) a realização da eleição somente nas escolas com mais de 100 estudantes matriculados e mais de 2 anos de funcionamento, contados a partir da data da publicação da Lei (§ 2º) (RIO GRANDE DO NORTE, 2005a), conforme já discutido anteriormente.
A tabela 1 apresenta os números referentes aos pleitos eleitorais realizados no ano de 2005 para a escolha de dirigentes de escolas das 16 DIREDs.
Tabela 1 - Resultado do pleito eletivo para escolha de Diretores e Vice-Diretores na primeira etapa (2005)
Fonte: Arquivo da Comissão Eleitoral Central - SECD/RN, 2005.
DATA DIRED NÚMERO DE
ESCOLAS NÚMERO DE PROFESSORES VOTANTES NÚMERO DE SERVIDORES VOTANTES NÚMERO DE PAIS VOTANTES NÚMERO DE ALUNOS VOTANTES NÚMERO DE DIRETORES E VICE- DIRETORES ELEITOS 01/11 1ª – Natal 83 3.037 1.671 7.795 34.953 166 04/11 2ª – Parnamirim 21 576 425 2.804 8.566 40 04/11 3ª – Nova Cruz 16 281 264 2.648 5.637 31 08/11 4ª – São P. do Potengi 12 205 151 1.910 3.613 20 04/11 5ª – Ceará Mirim 07 239 142 886 2.434 14 08/11 6ª – Macau 04 79 71 294 1.158 08 11/11 7ª – Santa Cruz 15 453 268 3.491 4.646 29 18/11 8ª – Angicos 07 130 95 1.079 2.106 13 11/11 9ª – Currais Novos 18 482 358 3.089 6.927 34 11/11 10ª – Caicó 19 676 409 3.570 6.998 32 18/11 11ª – Assú 11 333 302 1.615 3.383 21 25/11 12ª – Mossoró 27 1.012 944 4.144 11.985 54 25/11 13ª – Apodi 12 368 256 1.983 4.203 22 22/11 14ª – Umarizal 15 277 207 1.564 3.273 27
22/11 15ª – Pau dos Ferros 23 503 462 3.545 7.038 44
08/11 16ª – João Câmara 08 236 114 2.161 2.783 16
TOTAL... 298 8.887 6.139 42.578 109.703 571
Na primeira etapa do processo eleitoral, a previsão da CEC era de que seriam realizadas eleições em 334 escolas da rede, em 165 municípios do Estado. Destas, porém, somente 298 conseguiram organizar suas Comissões Eleitorais e realizar o pleito, conforme observa-se no Quadro 4. O maior pólo de realização de processos eleitorais nessa etapa foi localizado na 1ª DIRED com sede no município de Natal na qual foi contemplado um total de 83 escolas, seguido da 12ª DIRED com sede no município de Mossoró, com um total de 27 escolas da sua jurisdição. O menor pólo a realizar eleições nessa etapa foi o da 6ª DIRED sediada no município de Macau, contemplando apenas um total de 4 escolas da jurisdição. Ao todo foram eleitos por meio do voto direto 571 diretores e vice-diretores para um total de 298 escolas. Cabe ressaltar que desse total 25 instituições não têm direito ao cargo de vice-direção por serem escolas de pequeno porte, com número reduzido de alunos. Dessa forma foram eleitos 298 diretores e 273 vice-diretores. Entre os votantes estavam incluídos professores, funcionários, alunos e pais de alunos chegando a um total de 109.703. Os eleitos foram empossados no mês de dezembro, em solenidade realizada no Teatro Alberto Maranhão, em Natal, pela Governadora Professora Wilma de Faria, na presença do Secretário Estadual de Educação e de outras autoridades constituídas.
Nessa primeira etapa a rede estadual de ensino contava com um total de 842 escolas, das quais 63,18% apresentavam uma matrícula de mais de cem alunos e 36,82% apresentavam número de matrícula inferior ou igual a 100 alunos (ANEXO B). A previsão de realização do pleito nesta etapa era de 62,78% escolas e o total realizado foi de apenas 56,02% das escolas que atenderam às proporções definidas na Lei da Gestão Democrática (ANEXO C). Observa-se que mesmo ficando com números abaixo da previsão feita pela SECD/RN o pleito foi realizado em mais de 50% das escolas com mais de 100 alunos nessa primeira etapa, ultrapassando a proporção definida na Lei Complementar nº 290, de 16 de fevereiro de 2005. Mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que há uma disparidade entre o número total de escolas da rede e o total de escolas que realizaram o pleito que chega a um percentual de 35,39% das instituições existentes (ANEXO D).
A segunda etapa das eleições foi realizada em 2006. A exemplo da etapa anterior, a CEC realizou mais uma vez todo o processo de mobilização, mantendo os mesmos pólos e o total de Fóruns em todo o Estado e oferecendo a formação às Comissões Escolares em cada DIRED. Nessa etapa foram alcançados os resultados conforme apresentado na tabela à seguir.
DATA DIRED NÚMERO DE ESCOLAS NÚMERO DE PROFESSORES VOTANTES NÚMERO DE SERVIDORES VOTANTES NÚMERO DE PAIS VOTANTES NÚMERO DE ALUNOS VOTANTES NÚMERO DE DIRETORES E VICE- DIRETORES ELEITOS 07/11 1ª – Natal 47 1.214 599 3.488 7.123 50 10/11 2ª – Parnamirim 25 286 984 2.246 2.939 34 10/11 3ª – Nova Cruz 25 411 281 2.663 3.663 39 14/11 4ª – São P. do Potengi 06 55 40 425 565 08 10/11 5ª – Ceará Mirim 11 100 82 1.096 1.347 18 14/11 6ª – Macau 09 126 112 573 1.207 15 17/11 7ª – Santa Cruz 09 135 95 1.025 1.481 13 21/11 8ª – Angicos 10 105 105 1.100 1.173 17 17/11 9ª – Currais Novos 14 198 268 1.000 1.476 19 17/11 10ª – Caicó 11 157 131 571 792 16 21/11 11ª – Assú 08 95 89 917 1.361 12 21/11 12ª – Mossoró 30 511 442 1.865 3.307 47 23/11 13ª – Apodi 09 122 90 884 1.061 13 23/11 14ª – Umarizal 12 139 133 1.193 1.173 15
23/11 15ª – Pau dos Ferros 21 282 276 1.854 2.567 31
14/11 16ª – João Câmara 09 104 59 1.142 1.493 16
TOTAL... 256 4.043 3.786 22.046 32.728 363
TOTAL GERAL DE ELEITORES 62.603 Tabela 2 – Resultado do pleito eletivo para escolha de Diretores e Vice-Diretores na segunda etapa (2006)
A previsão dessa segunda etapa era de que o pleito eleitoral seria realizado em um total de 279 escolas da rede, porém aconteceu somente em 256 escolas. Os pleitos ocorreram no mês de novembro e contou com a participação de 62.603 votantes. Nessa etapa, nos 165 municípios do Estado, foi eleito um total de 363 diretores e vice-diretores para um total de 256 escolas. O pólo de Natal, sob a jurisdição da 1ª DIRED, mais uma vez apresenta-se como o maior pólo de realização das eleições onde foi contemplado um total de 47 escolas seguido, mais uma vez, do pólo de Mossoró sob a jurisdição da 12ª DIRED, com um total de 30 escolas. Dessa vez o menor pólo de realização das eleições foi a 11ª DIRED, localizada no município de Assú, onde foram contempladas apenas um total de 8 escolas. As escolas que, por motivos diversos, deixaram de realizar os pleitos eleitorais deveriam fazê-lo em um período a ser definido posteriormente pela CEC. Os eleitos foram empossados em dezembro do mesmo ano, pela Governadora Professora Wilma de Faria, em solenidade realizada no Auditório do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN, em Natal.
Nessa segunda etapa a rede estadual apresenta uma redução de 21 unidades de ensino em relação à etapa anterior ao mesmo tempo em que apresenta um aumento no número de escolas com matrícula acima de cem alunos chegando a um total de 637. O número de escolas com matrícula inferior a cem alunos que chegou a um total de 184 unidades. Mesmo assim, os dados apresentados acima mostram mais uma vez a discrepância entre o que estava posto no Plano da SECD/RN e o que se definiu na Lei da Gestão Democrática.
Com o aumento da matrícula nas escolas da rede o número de escolas com mais de cem alunos nesta etapa vai se aproximar um pouco mais do número total de escolas, chegando a 77,59% (ANEXO E). Mas, deve-se observar que esse fato se deu, também, devido ao fechamento das 21 instituições escolares em todo o Estado, acarretando assim o aumento relativo do número de unidades escolares aptas à realização do pleito eleitoral em relação ao número total de instituições da rede. O número de escolas da rede em 2005 era de 842 e em 2006 esse número caiu para 821. Subentende-se que essas instituições que tiveram suas atividades encerradas por apresentarem número insuficiente de matrículas estariam, obviamente, incluídas no percentual de escolas com matrícula abaixo de 100 alunos.
O percentual de escolas com mais de cem alunos selecionadas para realizar o pleito eleitoral era de 43,80%, mas o número real alcançado foi de apenas 40,19% (ANEXO F). Esse percentual ficou abaixo do que havia sido previsto pela Comissão, e, também, abaixo da meta prevista pela Lei para a segunda etapa que seria de 50%. Do total geral de escolas
existentes na rede neste período somente 31,18% realizaram o pleito eleitoral nesta etapa do Programa (ANEXO G).
Se considerar o número de escolas que realizaram o pleito eleitoral nas duas etapas consecutivas (2005-2006) que foram 298 na primeira etapa e 256 na segunda etapa fechando um total de 554 escolas e comparar com o número de escolas com matrícula superior a 100 alunos no segundo ano do Programa que era de 637, o percentual atingido seria de apenas 86,97%, e, se comparar com o número total de instituições existentes neste mesmo ano, que era de 821 escolas, o percentual cai para 67,47%. Conclui-se, portanto que um percentual de 32,53% das escolas da rede não teve a oportunidade de escolher os seus diretores e vice- diretores, sendo, dessa forma excluídas do processo democrático.
Apesar dos números apresentados nos quadros acima uma análise detalhada dos gráficos, em anexo, mostra que, na realidade, nem a meta de 100% proposta no Plano da SECD/RN, nem também a meta definida mediante as proporções da Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, foram alcançadas. Ademais, deve-se considerar que o número de escolas excluídas do processo eleitoral foi bastante significativo nas duas etapas. No entanto, ressalta-se que o aprendizado democrático que vem sendo vivenciado a partir desse período, por todos os segmentos que participam dos pleitos eleitorais, em toda a rede de ensino do Estado, desde a mobilização para a construção da proposta da Lei até a realização dos pleitos eleitorais, é de uma dimensão jamais vista em experiências anteriores.
Outro aspecto a ser observado nesse processo está relacionado à legitimação de cargos de diretores e vice-diretores considerando-se que boa parte dos eleitos na primeira etapa já vinha assumindo a direção das escolas por meio de indicação de políticos chegando a ser reeleitos para um segundo mandato. Estes dirigentes, cujo número não se pode precisar nesta pesquisa devido a dificuldades de acesso e mesmo à escassez de fontes, tiveram seus cargos legitimados por meio da eleição direta. Muitos destes podem ter se valido desta nova condição para garantir que permaneceriam nos cargos por mais tempo.
Finalmente, pode-se estar demarcando o início de uma nova era na história da gestão da educação pública nesse Estado, que conviveu anos seguidos, após o período da ditadura militar neste país e mesmo no processo de redemocratização, com o clientelismo político na administração da educação tanto em nível central como das unidades escolares. As experiências realizadas neste sentido na década de 1980, já mencionadas anteriormente nesse trabalho, além de não terem se expandido a toda a rede de ensino, culminaram com demonstrações de autoritarismo por parte do Executivo Estadual.
O Estado do RN conseguiu dar um passo importante rumo à democratização da gestão escolar quando da construção da Lei que regulamenta o princípio da gestão democrática em sua rede de ensino, e, sobretudo, quando definiu a eleição direta como forma de escolha de dirigentes escolares com a participação de todos os segmentos da comunidade. Isso vem ocorrer 15 anos depois de ter sido promulgada a Constituição Estadual (RIO GRANDE DO NORTE, 1989b) que inscreveu em seu texto a eleição direta como forma de escolha de Diretor e Vice-Diretor de escola pública nesse Estado. No entanto, pela proporcionalidade de alunos por escola estabelecida na própria Lei, mantém nesse sistema de ensino a indicação político-partidária e, por conseguinte, a prática do clientelismo político na gestão da educação.
Se por um lado, observava-se o otimismo por parte das instituições que lutam em defesa da eleição direta como forma de provimento de cargo de dirigentes escolares, por considerar ser este o meio imprescindível para o alargamento do processo de democratização da gestão das escolas públicas, por outro, evidenciava-se a possibilidade de um refluxo nesse sentido, tendo em vista que, por se tratar de cargo comissionado, os governos contrários às práticas democráticas poderiam vir a amparar-se no princípio da inconstitucionalidade para derrubar o ato eletivo para esses cargos, alegando a incongruência com relação à Lei maior que disciplina a forma de provimento de cargos ou empregos em funções públicas, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Tais Governos poderão alegar que, conforme está definido na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2007a), Artigo. 37, Inciso II, a investidura nestes cargos dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei sendo ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. Neste caso, qualquer Lei que vier de encontro ao que está posto na Carta Magna poderá ser revogada mediante o princípio de inconstitucionalidade. Todavia, mesmo incorrendo à inconstitucionalidade, esta seria uma questão a ser debatida do ponto de vista político, para a qual se deveria recorrer a iniciativas no âmbito parlamentar, na perspectiva de que se pudesse fazer alterações no texto constitucional, por meio de Emenda, estabelecendo a exceção para os casos de diretor e vice-diretor de escola pública, no Capítulo referente à educação.
No caso do RN, especificamente, as funções de direção e vice-direção de escolas foram inscritas na Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005 (RIO GRANDE DO NORTE, 2005a), como cargos comissionados (Art. 28). No entanto, a partir da
aprovação da Lei Complementar Estadual nº 35249, de 30 de outubro de 2007, pela AL que foi sancionada pela Governadora foram extintos os cargos comissionados e foram criadas as funções gratificadas de direção e vice-direção de escola. A distribuição dessas funções gratificadas bem como a definição dos valores pagos pelo exercício das mesmas é feita por níveis (de I a IV), observando-se o porte50 de cada estabelecimento de ensino definidos pela SECD (RIO GRANDE DO NORTE, 2007c). Por essa forma foram extintos os cargos comissionados em todas as escolas da rede estadual e criadas as funções gratificadas. Sabe-se que, a priori, a intenção do Governo do Estado ao elaborar essa Lei Complementar era de resolver os casos de diretores eleitos que tinham mais de um vínculo no serviço público e que as nomeações destes não caminhavam por incidir em acumulação de cargos. Neste caso, mesmo não sendo observado pelo Governo e pelos legisladores estaduais, essa Lei Complementar também foi incisiva no sentido de garantir a legalidade dos processos eletivos. Os nomeados para as funções de diretor e vice-diretor de escolas recebiam uma gratificação mensal pelo exercício de cargo comissionado o que os caracterizava como cargos de confiança do Governo não podendo estes, portanto, ser eletivos. Portanto considera-se que a aprovação dessa Lei que foi crucial para consubstanciar a legalização dos processos eleitorais. Pode-se observar que as medidas iam sendo tomadas pela CGD e acatadas pelo Governo do Estado no sentido de garantir a efetivação do processo democrático implantado a partir de 2005. Os processos eleitorais vêm ocorrendo a cada ano e tem mostrado grandes proporções, envolvendo um número significativo de instituições escolares e de votantes.
A título de informações complementares sobre a mais recente eleição de dirigentes escolares estaduais, em 2009, cabe aqui destacar que esse processo se daria em 330 escolas, ocorrendo, porém que 28 destas (17 localizadas na capital e 11 no interior) não realizaram as eleições diretas por não aceitarem a determinação estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 290/2005 (RIO GRANDE DO NORTE, 2005a), de 16 de fevereiro de 2005, que garante a eleição direta para um mandato de dois anos com direito a uma reeleição conforme já foi explicitado. Tal fato, porém, ocasionou em questão política de descontentamento por parte