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The historical and geographical movement of the Jewish communities…

Part I: BIBLIOGRAPHICAL REVIEW

B. Religious diversity between populations of interest

II. The historical and geographical movement of the Jewish communities…

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) foi criado pela MP 2.186-16/2001 (BRASIL, 2001a) e regulamentado pelo Decreto 3.945, de 28 de

setembro de 200120 (BRASIL, 2001b), e a ele cabia a coordenação da gestão do patrimônio genético, podendo, nos termos do Art. 11, da referida MP, expedir normas técnicas com os critérios para a autorização do patrimônio genético e diretrizes para a elaboração do contrato de acesso e repartição de benefícios. Além disso, pode acompanhar o processo de acesso até sua autorização e execução.

Sua composição era, exclusivamente, de representantes de órgãos públicos federais, não existindo previsão de participação da sociedade civil e dos estados onde ocorria o acesso e onde deveria se dar a repartição de benefícios. A despeito da falta de participação da sociedade civil, ainda se tentou criar a figura do convidado oficial permanente, com direito a se manifestar, mas sem direito a participar ativamente. Um convidado com direito a voz, mas sem direito a votar. Tratava-se de uma solução provisória enquanto se elaborava uma lei que viesse a substituir a MP, garantindo-se, ainda que por meio de ato unilateral e não obrigatório, que a sociedade civil pudesse participar e tomar conhecimento dos debates. No entanto, conforme esclarece Bensusan et al. (2006, p. 309) “esse modo alternativo foi questionado no CGen por falta de previsão legal na Medida Provisória”.

As resoluções têm sido utilizadas pelo CGen para estabelecer normas técnicas e diretrizes sobre o acesso a recurso genético. E, assim, essas têm formado, juntamente com a Medida Provisória e Decretos que disciplinam a Política e o Programa Nacional de Biodiversidade, a estrutura legislativa do regime jurídico de acesso e repartição de benefícios. Em relação à sua função normativa, o CGen tem regulamentado temas relacionados ao acesso e à repartição de benefícios, inclusive regras sobre contratos, consentimento e anuência de comunidades locais. A importância do CGen, no entanto, não se restringe apenas à função normativa. Ele tem se transformado no centro canalizador de discussão e de coordenação de consultas públicas e de anteprojeto de lei com o qual se pretendia substituir a Medida Provisória em vigor à época.

O CGen foi criado como órgão “deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória” Art. 10, caput (BRASIL, 2001a). Sendo que “o Conselho de Gestão terá sua

20 Alterado pelos Decretos: 4.946, de 31 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003b); 5.439, de 3 de maio

composição e seu funcionamento dispostos no regulamento” Art. 10, § 2o (BRASIL, 2001a), que veio através do Art. 2o do Decreto nº 3.945/2001 (BRASIL, 2001b), alterado pelo Decreto nº 5.439/2005 (BRASIL, 2005), que definiu a composição do CGen21 e pelo Decreto nº 6.159/2007 (BRASIL, 2007), com o qual, após seis anos de vigência da MP 2.189-16/2001, o Governo Federal abriu a possibilidade de que outros setores da sociedade, envolvidos com o tema, pudessem participar das reuniões do CGen, já que somente órgãos e entidades da Administração Pública Federal compunham o CGen, conforme nova redação do § 7o, do Art. 2º “A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema (BRASIL, 2007), ainda que não tendo direito a voto.

Esse desenho institucional, que exclui a participação dos povos e comunidades tradicionais das decisões relacionadas a seus direitos sobre a biodiversidade, resultou em deliberações do CGen com poder de acesso deferidos a terceiros e a participação dessas comunidades está se restringindo ao direito de recusa ou simplesmente de ser “ouvida”.

O regime jurídico de acesso e repartição, observado o papel dos povos e comunidades tradicionais no uso tradicional desses recursos, ou dos estados onde ocorre o acesso, deveria possibilitar a participação de outros atores no processo decisório, atualmente restrito a órgãos da administração pública federal. Não existe a representatividade por regiões nacionais, nem mesmo de movimentos sociais, ainda que representados por ONG ou entidades nacionais que congregam comunidades locais, como o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS. Todo o processo de autorização do acesso foi concentrado nas mãos da União, por meio de órgãos e entidades da administração pública federal, sem qualquer abertura à

21 O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes

dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001: I - Ministério do Meio Ambiente - MMA; II - Ministério da Ciência e Tecnologia; III - Ministério da Saúde - MS; IV - Ministério da Justiça; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério da Cultura; VIII - Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XV - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; XVI - Instituto Evandro Chagas; XVII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; XIX - Fundação Cultural Palmares.

participação paritária (ou mesmo simbólica) dos povos e comunidades tradicionais ou mesmo dos estados-membros da federação.

Esse regime nacional de acesso e repartição de benefícios estava baseado em um conjunto de regras legais e administrativas que, além de não ter contado com uma discussão com a sociedade e o poder legislativo, privilegiou a União e não garantiu o direito de voto ou voz às comunidades locais e povos indígenas nos fóruns políticos de tomada de decisão. E, mesmo representantes de setores específicos da sociedade civil somente participam de reuniões do CGen quando convidados e para subsidiar tomada de decisão. Bensusan et al. (2006) afirma que a Medida Provisória 2.186-16/2001, que foi pensada com uma solução provisória, acabou restringindo a participação da sociedade civil, de modo mais definitivo.

A MP original (2.052-1/2000) foi reeditada 15 vezes, até a edição da MP de número 16 (2.186-16/2001), demonstrando a dificuldade que os diferentes sujeitos envolvidos nesse processo tiveram, para conseguir entender e implementar a norma, delineada sob o viés do combate à biopirataria. Porém, a MP não foi efetiva nem no combate à biopirataria, nem na regularização de pedidos de autorização de acesso a recursos genéticos e/ou ao conhecimento tradicional associado. A título de exemplo, entre 2002 e 2014, período em vigor da MP 2.186-16/2001, foram emitidas, por todas as instituições credenciadas pelo CGen22 um total de 1.667 autorizações23 de pesquisa e acesso a recursos genéticos e/ou ao conhecimento tradicional associado. No mesmo período, apenas 136 instrumentos de repartição de benefícios foram anuídos pelo CGen e, dentre estes, apenas um contrato de repartição de benefícios foi firmado com povos indígenas (BRASIL, 2016e).

Com efeito, Bastos (2010) afirma que o regime implementado pela MP 2.186 não foi eficaz em seus objetivos de valorização e conservação da sociobiodiversidade brasileira. Algumas razões podem ser apontadas: i) a baixa legitimidade da norma junto às partes interessadas, sejam empresas, comunidades, instituições de pesquisa, órgãos do Governo; ii) grandes dificuldades impostas à pesquisa científica (estima-se que cerca de 80% do trabalho no campo das ciências da vida são realizados hoje no Brasil de forma ilegal); iii) inércia do poder público,

22 Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, autoridade nacional competente em matéria de

acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios.

23 Das quais o CGen autorizou 316 solicitações de acesso a recursos genéticos e/ou ao

conhecimento tradicional associado; o IBAMA autorizou 908 solicitações de acesso a recursos genéticos; o CNPq autorizou 391 solicitações de acesso a recursos genéticos e o IPHAN autorizou 52 solicitações de acesso ao conhecimento tradicional associado.

mesmo após reconhecer a importância e a urgência de uma nova lei sobre acesso a recurso genético e conhecimentos tradicionais associados desde 2003.