5.1 Traumefokusert kognitiv atferdsterapi (TF-CBT)
5.2.5 Håp
Falar de políticas públicas brasileiras implica considerar as particularidades políticas, econômicas e sociais que permeam o processo de surgimento de políticas sociais como forma de enfrentamento da “questão social” que compõe este contexto.
No Brasil, somente no século XIX, no contexto da Abolição da Escravatura, o debate sobre o trabalho infantil se fez presente, uma vez que a criança e o adolescente eram vistos como mão-de-obra dócil, mais barata e com maior adaptação ao trabalho. Assim, desde o século XIX, com a imigração dos europeus para o Brasil, para substituírem a mão-de-obra escrava, começaram as denúncias contra a exploração do trabalho infantil.
Segundo Gonçalves (2006), o primeiro decreto brasileiro que estabeleceu medidas de proteção aos menores foi o de no 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que mesmo assim não chegou a ser regulamentado, tardando ainda mais o processo legal de proteção. Dessa forma, verificou-se que a preocupação de legislar sobre a situação da infância e adolescência só emergiu após a Proclamação da República. Anterior a isso, registravam-se apenas regras especiais para contratação de trabalhadores estrangeiros, o que também incluía os menores.
Ao longo dos anos, várias formas de políticas de enfrentamento à exploração do trabalho infanto-juvenil foram criadas. Essas políticas foram legisladas no intuito de promover o bem-estar e a qualidade de vida deste segmento. No entanto, o discurso legal10/, nem sempre, está de acordo com a prática das políticas de proteção. O final da década de 1920 e a década de 1930 foram palcos de acontecimentos que marcaram a história brasileira. Nessa época ocorria o processo de industrialização do País, trazendo consigo repercussões na vida cotidiana, em termos do processo migratório, da intensificação da urbanização e da redefinição do papel do Estado, com efeitos nas políticas sociais.
A mudança no padrão produtivo das atividades agropecuárias, por exemplo o fim do colonato, incentivou o êxodo rural, uma vez que as pessoas viam nas grandes cidades a possibilidade de melhores condições de vida. Entretanto, a aceleração do processo migratório levou ao aumento na mão-de-obra disponível nos centros urbanos, além da maior exigência em termos dos serviços sociais. Com a precariedade das condições de trabalho e o desemprego, intensificou-se o processo de empobrecimento da sociedade brasileira, com tendência a submeter a classe trabalhadora a condições sub-humanas.
Nesse contexto, conforme Gonçalves (2006), o processo de industrialização acirrou conflitos, iniciando-se um processo de reivindicações por parte dos trabalhadores daquela época, como resultado do descontentamento com as condições precárias do trabalho. Essa situação levou, posteriormente, à organização da classe trabalhadora, no sentido de obter melhores condições de trabalho e de salários;
10/A proibição do trabalho infantil no Brasil, do ponto de vista jurídico, respalda-se na Constituição
Federal de 1988, na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (1942) e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990); outros documentos como as Convenções nos 138 e 182, da Organização Internacional do Trabalho – OIT,
ratificadas pelo Brasil, também merecem destaque. A Carta Magna, ao legislar sobre os direitos fundamentais do trabalho, dispõe sobre a proibição do trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo seus direitos.
proibição do trabalho infantil; à regulamentação do trabalho das mulheres e de menores; ao direito a férias, dentre outras reivindicações.
Nesse período, a problemática do trabalho infantil, já existente, começou a se tornar uma preocupação pública. A década de 1920 foi marcada pelo momento em que o Estado institucionalizou o atendimento aos problemas da infância e da juventude brasileira. Em 12 de outubro de 1927, foi instituído o Código de Menores de Mello Matos, que regulamentava o atendimento a menores de 18 anos, que eram considerados abandonados moralou materialmente. Ou seja, o atendimento era específico para menores em situação de risco social ou moral, isto é, menores em “situação irregular”; quando crianças e adolescentes eram vistos como abandonados, enfermos, presos e vítimas de maus tratos físicos, ou, também, quando se encontravam trabalhando em atividades proibidas e de risco para a vida e saúde.
O Código de Menores trazia um forte traço conservador e repressivo que marcava as medidas de atendimento às crianças e aos adolescentes na época, dado que essa “cobertura legal” previa prisões e castigos em função da manutenção da ordem social. Os menores eram, muitas vezes, alojados em fazendas, exercendo trabalho escravo, que era reconhecido pelo Estado como a “Pedagogia do Trabalho”. Cabe ressaltar, conforme Gonçalves (2006), que este código esteve suspenso por dois anos, devido a questões legais que o julgavam como promotor de grande interferência no direito da família, sendo deferido somente após dois anos de sua publicação.
No período de 1930 a 1945, foi delegada aos Estados a execução de atendimentos, por meio da intervenção ativa desses no controle da população carente. Em 1941, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), que era um órgão do Ministério da Justiça que tinha uma perspectiva de atendimento disciplinadora.
O final da década de 1960 e a década de 1970 foram marcados por intensa repressão, fim do Estado de Direito Democrático e grande autoritarismo vivenciado pela população desde o início da Ditadura Militar no Brasil. Em meados de 1964, foi criada a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), encarregada de executar a política Nacional do Bem Estar do Menor ou o Plano Nacional do Bem Estar do Menor (PNBM), por meio da Lei no 4.513/64. Segundo essa legislação, aos Estados caberia criar órgãos aos quais competiria implementar as orientações no âmbito dos estados (FEBEM, FEEM etc.). Vale ressaltar que a FUNABEM, mesmo sendo o órgão que substituiu o SAM, não apresentou muita distinção na forma de
abordar a questão. Pode-se dizer que ela representou, de certa maneira, a continuidade da política correcional.
O interesse pela chamada “questão do menor” assumiu, no Brasil, crescente relevância a partir da década de 1970. Vários fatores parecem ter contribuído para o alargamento da consciência sobre a existência social da infância e juventude como um todo, mas ainda de forma fragmentada, tendo como conseqüência uma política de atendimento centralizada e sem qualquer transparência, recorrendo-se, ainda, ao recolhimento e internamento das crianças e dos adolescentes.
Já na década de 1980, com o processo de redemocratização do País, vários movimentos sociais surgiram, reivindicando melhorias no atendimento à infância e adolescência. Enfim, com a interrupção do período ditatorial, a discussão acerca da política de atendimento à criança e ao adolescente ganha espaço em fóruns de debate e uma nova direção é dada ao tratamento da questão, que se firma na Constituição de 1988, por meio dos Artigos 227 e 228.
Esses princípios vão ao encontro das orientações das Nações Unidas, que provêem em suas diretrizes a promoção de políticas para o atendimento à criança e ao adolescente. Como forma de regulamentação dos Artigos 227 e 228 da Constituição de 1988, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Neste estatuto encontram-se claramente definidas as obrigatoriedades da família, da sociedade civil e do Estado, no que concerne à garantia de proteção e do bem-estar da criança e do adolescente.
O Estatuto, resultante de um processo de articulações de entidades representantes dos direitos das crianças e dos adolescentes, nasceu com intuito de ampliar o atendimento a todas as crianças e adolescentes, vítimas de negligências sociais, não mais se restringindo a um determinado grupo específico. Nesse reordenamento são previstas mudanças de conteúdo, método e gestão, mediante a formulação de políticas de atendimento à criança e ao adolescente, por meio de políticas públicas.
Nesse sentido, o ECA constitui um marco jurídico de todos os que se preocupam com a necessidade de proteger e educar, em sentido amplo, os brasileiros mais jovens. Assegura os direitos à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária a crianças e adolescentes11/, proibindo práticas prejudiciais ao
pleno desenvolvimento desses seres em formação. Entre os seus objetivos estão: a erradicação do trabalho infantil, a extinção da violência contra essa clientela e a execução de melhores políticas de educação e saúde.
De acordo com Lemos (2001), com a criação do Estatuto evidencia-se o acolhimento do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que se contrapõe à doutrina da situação irregular, vigente anteriormente.
Em vez de imanar pobreza e delinqüência e impor à criança e ao adolescente (até então vistos como adultos “menores” de idade e potenciais criminosos) o cumprimento de deveres, como fazia o Código do Menor, o ECA ressalta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tanto da criança quanto do adolescente, reconhecendo seus direitos (LEMOS, 2001, p. 2).
Desse modo, o ECA exige políticas sociais voltadas para a infância e adolescência, que tenham por pressupostos a descentralização do atendimento, a instauração de relações entre o Estado e a sociedade (por meio de conselhos) e a garantia dos direitos de cidadania para este segmento (LEMOS, 2001).
A política de atendimento à criança e ao adolescente, através das leis existentes no País, proíbe e, ou, regulamenta o trabalho infantil. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu Artigo 403, estabelece a proibição do trabalho infanto-juvenil ao menor de 12 anos de idade, salvo se na condição de aprendiz, e, em seu Artigo 80, define na condição de aprendiz o “menor de 12 a 18 anos, sujeito à formação metódica do ofício em que exerça seu trabalho” (CLT, 2007).
Também o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90, ao dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, normatiza a profissionalização e proteção ao trabalho da criança e do adolescente, considerando seu processo de formação como um ser dotado de capacidade intelectual, interesses e aptidões específicas, que necessitam ser aprimoradas. Além disso, o Estatuto, no Artigo 63, ainda prescreve uma formação técnica profissional.
Apesar das condições previstas no Estatuto, quando o olhar se volta para a realidade que nos cerca, o otimismo perde espaço e tem-se a certeza de que ainda falta muito para que os direitos da infância e da adolescência estejam assegurados.
11/ O Artigo 2o do ECA considera criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até 12 anos de idade
As diferenças regionais, étnicas e do recorte por gênero nos índices de mortalidade infantil ainda são grandes. As políticas na área da cultura, do lazer e do esporte infanto-juvenil, por exemplo, são ainda incipientes. Despreza-se, assim, o enorme potencial formador da brincadeira, do jogo e da arte, o que configura um erro.
Dessa forma, apesar de todo esse contexto, cumpre destacar que no elenco de direitos fundamentais à criança e ao adolescente muitas medidas ainda estão sendo adotadas e instrumentalizadas em formas de políticas sociais, como é o caso do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.