Como modalidades de instituições financeiras para o microcrédito apresentam-se as seguintes:
a) ONGs: são associações do terceiro setor da sociedade civil, não vinculadas a nenhum órgão governamental, que se declaram com finalidades públicas e têm como principal característica a finalidade não lucrativa de suas atividades;
b) OSCIPs:a Lei 9.790/99 dispõe sobre a qualificação das OSCIPs como uma pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, que tenha em seu objeto social pelo menos uma das seguintes finalidades,
- promoção da assistência social;
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei; - promoção da segurança alimentar e nutricional;
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- promoção do voluntariado;
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- cabe observar também, os estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nesta dissertação;
c) SCM (Sociedades de Crédito ao Microempreendedor): As SCMs foram criadas pela Lei 10.194/01 e são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é operar no segmento
microfinanceiro através de operações que fomentem a inserção social. As SCM possuem como principais características,
- objeto social específico e definido por lei qual seja: a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;
- têm sua constituição, organização e funcionamento regrados pelo Conselho Monetário Nacional;
- são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
- podem utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
- são impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
- devem ter o limite de endividamento, considerando as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e descontando as aplicações em títulos públicos federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido; - devem ter capital mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); - podem ser controladas por OSCIPs, porém, caso sejam, não
poderão ser transformadas em outras instituições controladas pelo BACEN;
- podem ter exposição máxima de 5% de seu Patrimônio de Referência (PR) por cliente;
- além de atuarem na prestação de serviços de correspondentes no país, podem realizar as seguintes operações: Concessão de financiamento e prestação de garantias às microempresas ou empresas de pequeno porte, por meio de: Aplicação de disponibilidade de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista ou em depósitos interfinanceiros; Aquisição de créditos concedidos em conformidade com o seu objeto social;
Cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros; Obtenção de repasses e empréstimos de instituições financeiras nacionais e estrangeiras, entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as OSCIPs, e fundos oficiais; Captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças;
- e ainda, devem prestar, na forma da regulamentação, informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central;
d) Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras): A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento foi criada pela Portaria MF 309/59, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) predecessora do BACEN e se caracteriza por ser uma instituição financeira regulada, com objetivos predominantes de oferecimento de financiamentos para aquisição de bens e serviços e para capital de giro. Por possuir restrições quanto aos seus produtos, Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 45/1966, essas instituições financeiras não podem participar com outros produtos financeiros, a não ser em associação com outras instituições financeiras reguladas pelo BACEN e que possuem a capacidade de operação com esses determinados produtos. Essas instituições devem ter um capital mínimo realizado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que, por não poder captar através de poupança individual, é muito alto e tem que ser remunerado à altura para que a instituição possa ser mantida e cresça;
e) Bancos Comerciais – Linhas de Crédito Especiais: Os Bancos, mais precisamente, os Bancos Múltiplos são, pela própria definição do BACEN, caracterizados por serem instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial; de investimento e/ou de desenvolvimento; de crédito imobiliário; de arrendamento mercantil; e de crédito, financiamento e investimento. Os Bancos Múltiplos, diferentemente dos Bancos Comerciais e Bancos de Investimentos, são os que possuem a maior gama de produtos e podem operar com todas as formas de
associações e de operações interfinanceiras, ou seja, entre as instituições financeiras. Nessa análise, ele se apresenta no topo das instituições financeiras reguladas, podendo, na medida da possibilidade das carteiras, trabalhar com todos os serviços bancários. Muitos Bancos Múltiplos possuem outras instituições financeiras que, seja por motivos de compartilhamento de capital, seja por motivos de facilidades fiscais, operam em diferentes segmentos, fazendo parte de um conglomerado financeiro. Isso implica dizer que para as operações microfinanceiras, e muitas vezes para as operações de crédito direto ao consumidor (CDC), os bancos utilizam-se de instituições como SCMs e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – Financeiras. Além disso, existem as seguintes características específicas para tais instituições financeiras,
- a carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público;
- o banco múltiplo deve ser constituído por, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento; - somente as instituições com carteira comercial podem captar
depósitos à vista;
- deve constar na sua denominação social a expressão "Banco";
- possuem a necessidade, quando com carteira comercial, de capital inicial integralizado de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);
f) Cooperativas de Crédito: são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa de pessoas, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como,
- concessão de crédito;
- captação de depósitos à vista e a prazo; - cheques;
- prestação de serviços de cobrança; - custódia;
- recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas; e
- correspondente no País; além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
- cabe frizar também a necessidade de capital mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na sua inicialização e de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após 4 anos da data de autorização do Banco Central do Brasil;
g) Programas governamentais: De um modo geral, as instituições de microcrédito fazem poucas exigências para fornecer o crédito. A principal exigência é possuir o cadastro limpo na Centralização dos Serviços Bancários S/A (SERASA) / Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e nos bancos oficiais, pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (CADIM). Outras exigências muito comuns são feitas pelas instituições de microcrédito, tais como,
- ser maior de idade ou menor emancipado;
- o negócio funcione no mínimo entre 8 a 12 meses (varia de instituição para outra);
- o negócio seja a principal atividade do cliente;
- o negócio esteja localizado na área geográfica de atuação da Agência;
- exercer atividade que não tenha caráter delituoso e que não agrida o meio ambiente;
- ter endereço fixo e residir na cidade, pelo menos, de um a dois anos; - não ser parente de pessoas ligadas à instituição de microcrédito. Por ser um esquema de empréstimos, o microcrédito necessita, para funcionar adequadamente, ser adotado em um ambiente onde haja um nível mínimo de atividade econômica. Além disso, também são exigidas algumas características por parte dos tomadores de empréstimos, que devem possuir algum talento administrativo e as capacidades: empresarial, de gerenciamento de riscos financeiros, de identificação de oportunidades, de tomada de decisões difíceis, etc.
Isso significa que nem todos os cidadãos pobres poderão ser beneficiados pelo esquema, pois nem todos eles possuem os pré-requisitos acima citados, que lhes possibilitarão tornarem-se autoempregados ou mesmo microempresários bem sucedidos. De modo geral, essas características são raramente encontradas justamente entre os mais pobres dentre os pobres.
Caso pessoas sem essas referidas características, recebam empréstimos, muito provavelmente se tornarão devedores apenas, piorando ainda mais sua condição financeira e social. Além disso, mesmo em ambientes onde as pré- condições acima são observadas, pode ainda ocorrer situações que impeçam o funcionamento de ações de microcrédito.