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Gjennomføring av kommunal tiltaksbehandling

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3. Kommunal byggesaksbehandling og tilsyn

3.2 Gjennomføring av kommunal tiltaksbehandling

Dom José por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, d’aquem e d’além Mar, em África Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia , Arábia, Pérsia, e da Índia &c. A todos os Vassalos dos Meus Reinos, e Domínios, saúde. Em consulta, que da Real Mesa subiu a Minha Real Presença em três de agosto deste corrente ano, Me foi representado: Que entre os funestos Estragos, com que pelo longo período, de dois séculos se viram as Letras Arruinadas nos mesmos Reinos e Domínios, se compreenderam as Escolas menores, em que se formam os primeiros elementos de todas as Artes, e Ciências; acjhando-se destruídas por efeito das maquinações e dos abusos, com que os temerários Mestres, que por todo aquele dilatado período se arrogaram as sobreditas Escolas, e as direções delas, em vez de ensinarem e promoverem o ensino dos seus Alunos, procuram distraí-los, e impossibilitar-lhes os progressos desde os seus primeiros tirocínios: Suplicando-me, que ocorresse à reparação das sobreditas Escolas, que constituem os berços, em que se nutrem, e criam as referidas Artes, e Ciências, com uma Providência tal, que igualando a importância dos seus grandes objetos, se estendesse o benefício dela ao maior número de Povos, e de habitantes deles, que a possibilidade pudesse permitir. Porque sendo impraticável; que se formasse em toda uma Nação um Plano, que fosse de igual comodidade a todos os Povos, e a todos , e a cada um dos Particulares deles: Sendo certo, que todos os sobreditos concorrem na unidade da causa do interesse público, e geral; e conforme a toda a boa razão, e que o interesse daqueles Particulares, que se acharem menos favorecidos, haja de ceder ao Bem Comum, e Universal: Sendo igualmente certo, que nem todos os Indivíduos destes Reinos, e seus Domínios, se hão de educar com o destino dos Estudos Maiores, porque deles se devem deduzir os que são necessariamente empregados nos serviços rústicos, e nas Artes Fabris, que ministram o sustento dos Povos, e constituem os braços e mãos do Corpo Político; bastariam às pessoas destes grêmios as Instruções dos Páracos: Sendo também indubitável, que ainda as outras pessoas hábeis para os Estudos tem os diversos destinos, que fazem uma grande desigualdade nas suas respectivas aplicações; bastará a uns, que se contenham nos exercícios de ler, escrever e contar; a outros, que reduzam à precisa instrução da Língua Latina, de sorte, que somente se fará necessário habilitar-se para a Filologia o menor número dos outros Mancebos, que aspiram as aplicações daquelas Faculdades Acadêmicas, que fazem figurar os Homens nos Estados: Sendo sobre a consideração de tudo referido formado debaixo das Minhas Reais Ordens pelos Corógrafos peritos, que para este fim nomeei, um Plano e Cálculo geral, e Particular de todas, e cada uma das Comarcas dos Meus Reinos, e do número de Habitantes delas, que por um regular, e prudente arbítrio podem gozar do benefício das Escolas Menores com os sobreditos respeitos: E sendo pelo sobredito Plano regulado; o número dos Mestres necessários em cada uma das Artes pertencentes às Escolas Menores; e a distribuição deles em cada uma das Comarcas, e das Cidades e Vilas delas, que podem constituir uns Centros, nos quais os Meninos, e Estudantes das Povoações circunvizinhas possam ir com facilidade instruir-se: Me suplicava, que em comum benefício Houvesse por bem aprovar, e dar força de lei aos úteis estabelecimentos conteúdos no Mapa, ou Plano, que subiu com a dita consulta.

E porque depois de haver fundado para os Estudos das Faculdades Maiores a Universidade de Coimbra, é muito coerente, e muito conforme ao Paternal, e contínuo cuidado com que desde a Eminência do Trano tenho sempre dilatado a vigilância da Minha Real Inspeção

sobre tudo o que pode ser Bem Comum, com que ardentemente Desejo fazer felizes todos os súditos, que a Divina Providência sujeitou ao Meu Real Domínio para nele acharem Favor, Proteção, e Acrescentamento: Porque depois de ouvir ainda sobre todas as referidas Considerações, e Combinações, além do referido Tribunal da Real Mesa Censória, outro grande número de Ministros do Meu Conselho, e do Estado; muito doutos, e muito zelosos do serviço de Deus, e Meu, e da utilidade pública dos Meus Vassalos; foi por todos assentado de uniforme acordo; Que nem a necessidade da Minha Real Providência podia ser mais instante; nem o número, e qualidades dos Mestres encarregados das Escolas Menores; nem, a distribuição deles pelas Cidades, e Vilas principais, que devem constituir os Centros proporcionados para os Meninos, e Estudantes das Povoações circunvizinhas irem com facilidade buscar as suas instruções; podiam ser outros, que não fossem os que contém na sobredita Consulta, e Mapa, que com ela subiu.

Conformando-Me, com todos os sobreditos Pareceres: Sou Servido criar todas as Escolas Públicas, e todos os Mestres delas que se acham indicados no referido Plano. O qual Mando tenha força de lei; que faça parte desta; e que com ela seja impresso, e sempre incorporado nos Exemplares dela: Concedendo, como Concedo, à dita Real Mesa Censória todas as Jurisdições necessárias, para proceder aos sobreditos Estabelecimentos de Escolas; às qualificações; e nomeações dos mestres, que devem reger; e às determinações dos Lugares, em que devem exercitar: Observando-se a estes respeitos o seguinte:

I. Ordeno: Que para os sobreditos Provimentos de Mestres que se mandem afixar Editais nestes Reinos, e seus Domínios para a convocação de Opositores aos Magistérios: E que assim se fique praticado no futuro em todos os casos de vacatura das Cadeiras.

II. Item Ordeno: Que os exames dos Mestres, que forem feitos em Lisboa: com dois examinadores nomeados pelo dito Presidente; dando os seus votos por Escrito, que o mesmo Deputado assistente entregará com a sua informação ao tribunal. Em Coimbra, Porto e Évora, ( onde só poderá haver exames) serão estes feitos na mesma conformidade por um Comissário, e dois Examinadores, também nomeados pelo Presidente da Mesa; os quais remeterão a ela os seus Pareceres, na sobredita forma. Nas Capitanias do Ultramar, se farão os Exames na mesma conformidade. Sempre com tudo será livre aos Opositores virem examinar-se em Lisboa, quando acharem que assim lhes convém.

III. Item Ordeno: Que todos os sobreditos Professores subordinados à Mesa, sejam obrigados a mandarem a ela no fim de cada Ano Letivo às relações de todos , e cada um dos seus respectivos Discípulos; dando conta dos progressos e morigeração deles, para por elas regular a Mesa as Certidões, que há de fazer expedir pelo seu secretário, evitando-se assim o abuso, com que em um tão grande número de Professores podia haver alguns, que passassem as suas Certidões com ódio, afeição, ou maior aceitação de Pessoas. E porque isto poderia também acontecer na expedição das sobreditas Relações: Mando que a Mesa, nos casos ocorrentes se informe ou pelos seus Comissários; ou por outros Magistrados; ou pelos Páracos; ou por pessoas, de cuja probidade tiver boas noções.

IV. Item Ordeno: Que os estudantes que freqüentarem as Escolas Menores com os fins de irem estudar as Ciências na Universidade, tenham um ano de Filosofia, no qual lhes ensinarão os Professores a Lógica e a Ética.

V. Item Ordeno: Que os Mestres de ler, escrever e contar sejam obrigados a ensinar não somente a boa forma dos caracteres; mas também as Regras Gerais de Ortografia Portuguesa: e o necessário for da Sintaxe dela, para que os seus respectivos Discípulos possam escrever corretamente, e ordenadamente: Ensinando-lhes pelos menos as quatro

espécies de Aritmética simples; o Catecismo, e as Regras da Civilidade em um breve Compêndio: Porque sendo tão indispensáveis para a felicidade dos Estados, e dos Indivíduos deles são muito fáceis de instilar nos primeiros anos aos meninos tenros, dóceis, e suscetíveis das boas impressões daqueles Mestres, que dignamente se aplicam a instruí-los.

VI. Item Ordeno: Que na cidade de Lisboa, Capital dos Meus Reinos nomeie o Presidente da Mesa os Ministros dela por turnos, para que distribuídos pelos diferentes Bairros, visitem as Aulas, e Escolas deles, de quatro meses, sem determinados dias; e dêem nela conta dos progressos, ou dos defeitos, que observarem, para se ocorrer a eles com remédio pronto, e eficaz. Em tal forma, que os Ministros de cada uma das sobreditas Visitas sejam sempre diversos; e as nomeações deles feita em segredo. O mesmo se praticará nas Cidades, e Vilas destes Reinos, e nas dos Meus Domínios Ultramarinos, pelos Comissários, que a Mesa nomear.

VII. Item Ordeno: Que aos particulares, quer puderem ter Mestres para seus filhos dentro das próprias casa, como costuma suceder, seja permitido usarem da dita liberdade; pois que não resultará prejuízo à Literatura, quando, como os mais, devem ser examinados, antes de entrarem nos Estudos Maiores.

VIII. Item Ordeno: Que as Pessoas que quiserem dar lições pelas casa particulares, o não possam fazer antes se habilitarem para estes magistérios com Exames, e Aprovação da Mesa; debaixo da pena de cem cruzados pagos a cadeia pela primeira vez; e pela Segunda da mesma condenação em dobro, e de cinco anos de degredo para o Reino de Angola. Pelo que Mando à Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa de Suplicação, Tribunal da Inconfidência, da Real Mesa Censória; Governador da Relação e da Casa do Porto; Conselho da minha Real Fazenda, e do Ultramar; Mesa da Consciência e Ordens; Reitor da Universidade de Coimbra; Presidente do Senado da Câmara, Governadores e Capitães Gerais dos Domínios do Ultramarinos; e todos os Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Juízes, Justiças, e mais Pessoas, a quem o conhecimento desta pertencer a cumpram, e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém dúvida, ou embargo algum, e não obstante quaisquer Leis, Regulamentos, Alvarás, Disposições, ou Estilos contrários, que todas, e todos hei por derrogados, como se delas, e deles fizessem individualmente, e expressa menção para os referidos efeitos somente; ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Dr. João Pacheco Pereira, do Meu Conselho e Desembargador do Paço, que serve de Chanceler Mór destes Meus Reinos, Mando, que o faça publicar na Chancelaria, remetendo-se os Exemplares dela a todos os Tribunais, Cabeças de Comarca, e Vassalos destes Reinos e seus Domínios; registrando-se na Real Mesa Censória e em todos os lugares onde se costumam registrar semelhantes leis; e mandando-se o Original dela para a Torre do Tombo.

Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda a seis de Novembro de mil setecentos e setenta e dois. Com as assinaturas de EL Rei e do Presidente da Mesa Censória. Registrado na Chancelaria – Mór da Corte, e Reino no Livro das Leis a fl. 106 vers, e impressa na Régia Oficina Tipográfica.

In: CARDOSO, Tereza Maria R. Fachada Levy. As luzes da Educação: Fundamentos, raízes históricas e prática das aulas régias no Rio de Janeiro. 1759-1834. Bragança Paulista: Universidade São Francisco, 2002. p. 315-319.

DOCUMENTO 2- CARTA LEI DE 10/11/1772 QUE TRATA DA EXTINÇÃO DE TODAS AS

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