4. Rammeverk for regulering av leverandørmarkedet for offentlig tjenestepensjon
4.4 Det rettslige handlingsrommet for organisering i offentlig regi
4.4.2 Gjeldende rett for offentlig-offentlig samarbeid
Para que ao requerente da insolvência seja aplicado o regime da responsabilidade civil não basta que este tenha formulado um pedido infundado ou se tenha apresentado indevidamente à insolvência e que o tenha feito com dolo, sendo ainda necessário que esse facto ilícito e culposo tenha causado prejuízos/danos a outrem.
Em termos jurídicos, podemos definir o dano como a lesão causada na esfera jurídica do titular de um direito e que pode consistir na “destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea”282, configurando assim, nas palavras de MENEZES CORDEIRO, uma “subtracção ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo Direito”283.
Desta forma, da conduta do agente podem resultar danos patrimoniais, os quais são suscetíveis de avaliação pecuniária e devem ser reparados nos termos gerais dos artigos 562.º e ss do Código Civil. Assim, uma vez que o princípio geral em matéria de indemnização é o da reposição ou reconstituição natural, a indemnização deve consistir
279 CATARINA SERRA, O novo regime jurídico…, p. 28.
280 PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade Processual…, p. 6, nota 4.
281 Neste sentido PAULA COSTA E SILVA, A Litigância…, pp. 509 a 511.
282 ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, p. 598.
80 na reconstituição da situação que existiria caso o evento danoso que obriga à reparação não se tivesse verificado, sendo indemnizáveis quer os prejuízos efetivamente causados (danos emergentes), quer os prejuízos que o lesado deixou de obter em virtude da lesão (lucros cessantes)284. Apenas no caso de a reconstituição natural não ser possível, não reparar integralmente os danos ou ser excessivamente onerosa para o devedor, é que a indemnização poderá ser fixada em dinheiro nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil.
Mas o facto praticado pelo agente pode ainda, e em simultâneo, originar danos morais ou não patrimoniais, face aos quais não é possível realizar aquela avaliação pecuniária pois os mesmos não se incluem no património material do lesado. Referimo- nos, nomeadamente, a danos que atingem bens como a vida, o bem-estar físico e psicológico, a honra, o bom nome e a liberdade do lesado, os quais, pelo facto de a sua natureza não permitir uma compensação nos mesmos termos da que é feita para os danos patrimoniais, apenas podem ser compensados através do arbitramento de uma indemnização pecuniária fixada equitativamente pelo tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil285.
No âmbito do direito da insolvência, destacou-se já a aptidão de um pedido infundado de insolvência a produzir vários prejuízos para o requerido e/ou para os seus credores286, o que faz com que se coloque a questão de saber quais os prejuízos que podem, em concreto, advir de tal conduta e quais devem ser abrangidos pela obrigação de indemnizar.
Ora, transpondo estas considerações para o âmbito do artigo 22.º do CIRE, podemos afirmar que devem ser indemnizados quer os danos patrimoniais quer os danos morais287. Assim, no âmbito dos primeiros poderão incluir-se os danos decorrentes de “atentado aos direitos de propriedade, de liberdade e empresa, de liberdade de trabalho e de integridade patrimonial”288. Já na esfera jurídica particular do devedor, este pode ainda, em virtude da instauração daquele pedido infundado, deparar-se com dificuldades
284 Os danos emergentes e os lucros cessantes podem consistir em danos presentes e em danos
futuros. Ambos são indemnizáveis nos termos do artigo 564.º do Código Civil. Para mais desenvolvimentos acerca desta temática veja-se PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações…, p. 115.
285 Assim ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, p. 600.
286 MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má-Fé…, p. 209, refere, neste sentido, que “um requerimento
de insolvência insubsistente pode, mesmo quando rejeitado, provocar danos em bola de neve de montantes muito elevados”.
287 Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra nos acórdãos de 19-02-2013 (Jacinto
Meca) e de 12-06-2012 (Teles Pereira) e o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 22-04-2008 (Rodrigues Pires).
81 no acesso ao crédito, o que pode vir a ter como consequência a sua insolvência289. De facto, como bem refere MENEZES CORDEIRO, “o saber-se que alguém foi requerido como
insolvente é arrasador para os negócios”290.
Por sua vez, no âmbito dos danos morais, estes incidem particularmente sobre a esfera jurídica do devedor que pode ver colocada em causa a sua imagem, o seu bom nome e reputação, a sua honra, a sua credibilidade, a sua vida privada e a sua integridade psíquica291.
Os danos provocados ao devedor requerido serão ainda mais gravosos caso a insolvência venha a ser efetivamente decretada pois, não obstante ela poder ser impugnada por via de embargos ou recurso nos termos dos artigos 40.º e ss do CIRE, certo é que a sua precipitada declaração já terá, certamente, causado graves prejuízos para o devedor292.
Assim, e comparando as hipóteses de apresentação à insolvência por parte do devedor e a de pedido infundado por parte de um credor, fácil é de concluir que esta última é suscetível de criar prejuízos mais avultados do que a primeira293.
Por fim, e tal como referimos supra cumpre alertar para o facto de apenas serem indemnizáveis os prejuízos resultantes do pedido (infundado) ou da apresentação (indevida) à insolvência. De facto, como alerta Antunes Varela, “nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto (artigo 483.º), os causados por ele”294, exigindo-se, assim, a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos sofridos, o qual deverá ser provado pelo lesado nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
289TERESA NOGUEIRA DA COSTA, “A responsabilidade pelo pedido…”, p. 26.
290 MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má-Fé…, p. 209.
291 CATARINA SERRA, O novo regime jurídico…, p. 28, e MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má-
Fé…, p. 250.
292 MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má-Fé…, p. 210.
293 Na verdade, dificilmente se vislumbra quais serão os danos que podem advir, em concreto, para
os credores em virtude de uma apresentação indevida à insolvência por parte do devedor. De facto, se o devedor, não obstante não se encontrar nalguma das situações previstas no artigo 3.º, se apresentar à insolvência, essa apresentação será, à partida, indeferida liminarmente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE no prazo máximo de 3 dias úteis (pois o processo de insolvência é, como sabemos, um processo urgente). A declaração de insolvência não chegará, sequer, a ser decretada. E mesmo que tal não suceda e a insolvência venha a ser decretada, a sentença pode ainda ser impugnada por via de embargos ou recurso nos termos dos artigos 40.º e ss do CIRE. Por fim, diga-se que a mora no incumprimento será
“devidamente acautelada pelo regime dos juros de mora”. Queremos com isto dizer que o receio do credor
de não ver o seu crédito satisfeito pelo facto de o devedor de se ter apresentado indevidamente à insolvência não passará disso mesmo: de um receio. Neste sentido TERESA NOGUEIRA DA COSTA, “A responsabilidade
pelo pedido…”, p. 27. A este respeito veja-se ainda o disposto na anotação n.º 296 infra.
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