3.2 Writing
3.2.3 Genre-based writing
Ingressando na etapa derradeira de nossa apresentação, vamos expor o tema, de muita relevância, que tem angariado críticas de estudiosos dos institutos jurídi- cos, notadamente o ambiental.
Amplo atrito de entendimentos e opiniões envolve sua temática, como uma barreira a impedir sua aplicação diante de toda a repercussão que provoca no mun- do jurídico e que, inclusive, recebeu destacado tratamento na lei n.º 9.605/98.
A desconsideração da pessoa jurídica vem, contudo, ultrapassando os obs- táculos que se apresentam, revestindo -se de verdadeiro baluarte do protecio- nismo ambiental em face daquele que causa, em suas condutas, prejuízos à preservação da natureza.
Ao se traçar algumas linhas de comentários sobre este importante preceito e suas consequências, cabe lembrar outro dispositivo desta lei, que impõe que se o propósito da constituição da pessoa jurídica é ter por atividade preponde- rante a prática de crimes defi nidos na própria lei, facilitando ou ocultando seus fi ns, será decretada sua liquidação forçada, sendo o seu patrimônio considerado instrumento de crime e terá como destino o Fundo Penitenciário Nacional. 9 PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenhas. “Os tribunais brasileiros e a imputação da responsabilidade
penal à pessoa jurídica.” FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (Coord.) Direito Ambiental em
O rigor deste comando, contido no art. 24 da Lei nº. 9605/98, independe de haver se verifi cado dano ambiental, ao contrário da regra de seu art. 4º. A relevância, agora, é a atuação criminosa da sociedade, ensejando como passo inicial a sua liquidação e, como passo fi nal, a arrecadação do seu patrimônio, por consequência.
E voltando ao art. 4º, objetivo de nosso trabalho, quer o legislador que sejam adotados meios e instrumentos para se realizar da forma mais compatível com os fatos verifi cados e a degradação ambiental, o ressarcimento dos preju- ízos decorrentes da lesiva conduta da Empresa, expressão aqui empregada de forma ampla, tendo como referência tanto a pessoa jurídica de direito público quanto privado.
Mas é preciso enfatizar que a pessoa jurídica tem a sua personalidade inde- pendente daqueles que a compõe. Portanto, a sua desconsideração somente se justifi ca quando imposta por lei, impondo inclusive seus motivos e limites. Em nosso direito, podemos verifi car sua admissão no Código Civil de 2002, que, em seu art. 50, enuncia que a responsabilidade das pessoas jurídicas, como efei- to de suas obrigações, venha a se estender aos bens particulares de seus sócios ou administradores. A desconsideração também é imposta no Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135, art. 28 da Lei n.º 8078/90 — Código de Defesa do Consumidor —, podendo também ser mencionado o art. 18 da Lei n.º 8.884/94 quanto às infrações da ordem econômica.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica abriga, na verdade, questão fundamental que está relacionada com a impossibilidade, ou não, de prova da atuação danosa, melhor dizendo, a fraude como predicado para a sua regência. Daí o surgimento de duas teorias: a teoria maior e a teoria menor da desconsideração.
A teoria maior só a admite quando efetivamente se demonstra casuisti- camente a fraude e o abuso verifi cados, sendo insufi ciente apenas a prova da insolvência. De caráter subjetivo, a teoria maior, vai admitir a desconsideração apenas quando se prove a insolvência da pessoa jurídica, atuando em descom- passo com a sua fi nalidade, ou, então, por confusão patrimonial.
Por sua vez, a teoria menor tem como objetivo desconsiderar a pessoa ju- rídica diante do prejuízo que ela causou, sufi ciente para se efetivar a retirada de sua autonomia quanto ao seu patrimônio, justamente para proporcionar àquele que sofreu o dano o direito ao ressarcimento.
Esta teoria praticamente tem seu acolhimento tanto na Lei do Consumi- dor, conforme seu art. 28, §5º, XXX, bem como diante do art. 4º da Lei dos Crimes Ambientais.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DIANTE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE 79
E se justifi ca este posicionamento pela própria redação de seus dispositivos e pelo fato de se revelar como leis que disciplinam justamente matéria pertinen- te a Direitos Fundamentais, nos termos da Carta Magna de 1988.
Quanto à teoria maior, é plenamente aplicada no art. 50 do Código Civil de 2002.
O tema, inclusive, é muito bem abordado pela ilustre doutrinadora Môni- ca Gusmão, que após bem fazer sua exposição, conclui:
Para essa teoria, a inclusão do sócio na execução independe da existência de título onde fi gure como sujeito passivo. Para a legiti- mação passiva basta a comprovação da insolvabilidade da sociedade. Trocando em miúdos: enquanto a primeira teoria (maior) fi rma -se na exigência do mau uso da sociedade, a segunda (menor) contenta- -se com a insatisfação do credor e sua condição de hipossufi ciente.10
Releva -se dizer que o tema é apenas quanto à Lei n.º 9.605/98, sem se discutir sobre demais legislações em nosso ordenamento jurídico, que também disciplinam a desconsideração da pessoa jurídica.
6. CONCLUSÕES
O que procuramos fazer, nesta exposição, foi justifi car a admissão da pessoa jurídica como autora de crime ambiental, o que já se consagra na Lei n.º 9.605/98, e conse- quente desconsideração da personalidade jurídica da empresa responsável pelo dano ambiental, pois, de outra forma, as lesões causadas à natureza — Gaia sofrendo pela atividade humana visando apenas lucro — não teriam nenhuma forma de angariar recursos para, quem sabe, um dia se recuperar do mal que lhe foi causado.
A teoria maior teria sido adotada pelo Código Civil de 2002, em seu art. 50, conforme entendimento predominante, enquanto a teoria menor teria sido aco- lhida pela Lei do Consumidor, no art. 28 e parágrafos e lei do Crime Ambiental. Muitos consideram, inclusive, a sua aplicação no art. 18 da Lei n.º 8.884/94.