Em passado recente, embora signatário de todas as convenções
internacionais sobre o tema 67 e avançado na sua legislação trabalhista, de forma a
assegurar cada vez um leque maior de direitos ao trabalhador, o Governo brasileiro ignorava as denúncias de exploração de trabalho escravo, e a sociedade, mal informada, desconhecia os reais contornos da questão, por julgar inacreditável sua ocorrência hodiernamente.
Paralelamente, as entidades de defesa dos direitos humanos, bem como as representativas dos trabalhadores e os parlamentares, principalmente os das regiões mais atingidas, prosseguiam denunciando a existência do trabalho escravo, o que acabou por sensibilizar as organizações internacionais, especialmente a OIT, culminando na condenação do Estado brasileiro, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a indenizar um trabalhador vitimado pela escravidão. A cúpula governamental, então, aceitou sua responsabilidade e, a partir deste momento, o ciclo de discussão sobre a existência do trabalho escravo foi encerrado.
Superada a fase em que se discutia a existência do trabalho escravo no Brasil, o Governo brasileiro adotou uma série de iniciativas no sentido de promover a sua erradicação, como a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho
67Cite-se: a Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre
Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (1956) da ONU, que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 58.563 de 1º de junho de 1966; a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado de 1957 e a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT.
Forçado (GERTRAF), em 1995, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado, e do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, responsável pela operacionalização da atividade fiscalizatória.
A partir de então, através da centralização de comando, do sigilo na apuração de denúncias, da padronização de procedimentos e da atuação em parceria de auditores fiscais, membros do Ministério Público Federal e do Trabalho e policiais federais, aumentou-se profundamente a quantidade de fiscalizações, redundando na libertação de inúmeros trabalhadores vítimas desta forma vil de servidão. 68
Como já destacado, as condições a que são submetidas as vítimas da exploração de mão-de-obra escrava são as piores possíveis, e é justamente através do trabalho exaustivo e extremamente louvável dos grupos de fiscalização, aliado às denúncias da população local, que se pode detectar os focos desta forma abjeta de mácula da dignidade humana para coibi-la, punindo os responsáveis e resgatando as vítimas da exploração.
Também é de suma importância a divulgação dos produtos dessas fiscalizações por parte da imprensa, de maneira a conscientizar a população acerca do tema e incitá-la a tomar uma postura combativa, denunciando, caso tenha conhecimento, a ocorrência dessa situação de degradação do homem.
A seguir apresenta-se uma notícia veiculada pelo Jornal da Globo, em 2005, que retrata muito bem o cenário aviltante em que estão inseridos estes trabalhadores, libertados graças a atuação dos grupos de fiscalização:
Uma nova denúncia levou os fiscais a outra fazenda. Desta vez, o obstáculo eram troncos de árvores. Uma moto serra ajudou a liberar a passagem. Os auditores conseguiram localizar a primeira frente de trabalho. Embrenhados no meio da mata, 90 pessoas vivendo em condições consideradas degradantes. Barracos de palha, de lona e redes estendidas, ao relento. Dum córrego, eles retiravam a água para beber e fazer comida. "Não tem água tratada, a água é das piores que tem".
68 No ano de 2003, o Brasil obteve um recorde no resgate de trabalhadores, sendo mais de 5 (cinco) mil pessoas libertadas
pela ação do Grupo Móvel de Fiscalização. De 1995 a 2003 foram 10.776 trabalhadores libertados. Nos anos de 2003 e 2004 foram libertados 7.169 trabalhadores, cf. BRASIL. Documento do Projeto de combate ao trabalho escravo no Brasil. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/trabalho_forcado/brasil/projetos/documento.htm>. Acesso em: 06 de outubro de 2006.
Eles foram contratados sem registro na carteira para derrubar a floresta e abrir espaço para a criação de gado. Os trabalhadores recebiam adiantamentos com muitos descontos.
"Tem a continha do arroz, tem a continha do óleo, tem a continha do feijão, não tem nada sem desconto". 69
É importante destacar também iniciativas de vários segmentos da sociedade no sentido de combater esta exploração vil. Exemplo disso é a postura adotada por produtoras de aço no Norte do país, que reagiram contra as carvoarias que desprezam as leis brasileiras, visando o aumento dos lucros através da exploração de mão-de-obra escrava. Quinze siderúrgicas do Pará e do Maranhão firmaram compromisso, juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério Público se comprometendo a não negociar com carvoarias que utilizam trabalho
escravo ou mão-de-obra infantil para produzir carvão. 70
Ainda neste sentido, o Governo federal, em 2003, elaborou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, buscando construir uma política pública permanente, dedicada à repressão desta prática horrenda, de forma a não só combatê-la como coibi-la de vez do solo pátrio. A alteração constitucional, permitindo a expropriação de propriedades onde for constatada a exploração de trabalho escravo, é, aliás, uma da metas desse Plano.
Em 2003, em substituição ao GERTRAF, surge a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), com a missão de acompanhar o cumprimento das ações do Plano Nacional, a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional, avaliar os projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e propor estudos e pesquisas sobre o trabalho escravo no país.
Como já exaustivamente argumentado, é inaceitável a perpetuação da utilização de mão-de-obra escrava nos dias de hoje, dado o profundo avanço tecnológico, comportamental e intelectual da sociedade, com o amadurecimento das idéias democráticas e do pensamento jurídico, voltado principalmente para a proteção aos direitos humanos, do qual são espécies os direitos fundamentais.
69
CONDIÇÕES subumanas. Jornal da Globo Online. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2005. Disponível em <http://jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJ0-2742-20050418-89344,00.html>. Acesso em: 12 de maio de 2007.
70
CONTRA o trabalho escravo. Jornal da Globo Online. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2004. Disponível em <http://jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJ0-2742-20040813-59028,00.html >. Acesso em 12 de maio de 2007.
O homem deve ser tratado como tal e em igualdade de condições com seu semelhante, sendo-lhe assegurado o direito ao trabalho, elevado à posição de direito fundamental em nossa Carta Magna.
Neste sentido, cabe expor um trecho do preâmbulo do instrumento normativo instituidor da Organização Internacional do Trabalho, caracterizada pela sua atuação em prol da garantia da justiça social, destacadamente em relação ao combate ao trabalho escravo e todas as situações que maculem a dignidade do trabalhador, submetendo-o a tratamento desumano ou degradante (vedado pelo art. 5º, inciso III da Constituição Federal Brasileira):
Considerando que a paz, para ser universal e duradoura, deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes [...]
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
As altas partes contratantes, movidas por sentimento de justiça a humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
A Constituição Federal e a legislação trabalhista brasileira consagram todos esses princípios, regendo-se pelas diretrizes propagadas pela OIT como imprescindíveis para o estabelecimento de um regime de trabalho realmente
humano, regime este que não basta está explicitado como norte de um país, mas
necessita da existência de regras de conduta tidas como reprováveis, proporcionando a efetiva punição dos que delas fazem uso, de maneira a coibir a sua reiteração.
O Padre Ricardo Rezende destaca que a corrupção é uma grande barreira às políticas de combate ao trabalho escravo: “É que, muitas vezes, os agentes
policiais são amigos dos fazendeiros. Então, o que ocorre, em geral, é uma multa trabalhista.”71
Diante disso, avulta em importância uma iniciativa conjunta dos diversos segmentos da sociedade no intuito de descobrir e punir os corruptos, contribuindo para a efetividade das medidas adotadas no combate à exploração de mão-de-obra escrava. Especialmente a imprensa e os moradores das redondezas têm um papel de extrema relevância na luta para desvendar eventuais condutas neste sentido.
A exploração do trabalho escravo, nunca é demais lembrar, pauta-se basicamente nas vantagens econômicas angariadas pelo descumprimento dos encargos trabalhistas, responsáveis por baratear a produção e fornecer lucros cada vez maiores aos produtores que dela se utilizam.
Assim, nada mais condizente e eficaz que o estabelecimento de pena com implicações financeiras, inviabilizando economicamente o uso desse expediente repugnante através da imposição de pesados custos, quais sejam, a expropriação das terras desses pseudo-empreendedores rurais, atingindo o núcleo da questão, já que, além da punição em si, serve de desestímulo a sua reiteração por parte do próprio infrator e de outros proprietários rurais, inibidos em face da certeza da punição e da extrema onerosidade da mesma.
Em face deste cenário, portanto, a sanção proposta pela PEC nº 438 constitui poderoso instrumento na luta pela erradicação do trabalho escravo, pois garante uma punição efetiva aos exploradores desta forma infame de violação à dignidade humana, ao contrário das ínfimas multas trabalhistas impostas, que em nada servem de freio a tal prática, ao inverso, convêm apenas para a sua perpetuação, já que os valores destas, na maioria das vezes, são muito inferiores aos lucros obtidos com a utilização de mão-de-obra escrava, configurando-se mesmo em símbolo da impunidade.
71
FIGUEIRA, Pe. Ricardo Rezende e MARQUES, Nadejda. 2001 apud JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de