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G JENNOMFØRING

In document Dialog i samfunnsfagsundervisning. (sider 47-51)

3. METODE

3.2 G JENNOMFØRING

A farmácia tem que enviar o receituário às entidades comparticipadoras de modo a que seja devolvido o montante relativo às comparticipações.

Para que as receitas possam ser enviadas existem uma serie de passos a efetuar, passos esses que tive a oportunidade de realizar durante o estágio.

Em primeiro lugar é necessário que as receitas sejam conferidas, rubricadas e carimbadas. Na FJ, a maioria das receitas são rubricadas e carimbadas durante a dispensa, salvo exceções. Além da rápida conferência durante a dispensa, estas são conferidas posteriormente por um dos colaboradores da farmácia.

Em segundo lugar é necessário separá-las por organismos, agrupá-las pelos respetivos lotes e organizá-las por n.º de receita. Estes dados encontram-se no verso das receitas, pois no momento da dispensa do MSRM o sistema informático atribui a cada receita um lote e respetivo número de ordem dentro do lote, consoante o organismo a que ela pertence. No verso da receita estão os seguintes dados:

o Identificação da farmácia; o Data de dispensa;

o Código do operador;

o Código do organismo comparticipante; o Número de receita, lote e série;

o Designação e códigos dos medicamentos dispensados, forma farmacêutica, dosagem e tamanho da embalagem;

o PVP do medicamento, preço de referência, encargos do utente e da entidade que comparticipa;

o Custo total da receita e respetivos encargos totais para o utente e para a entidade. As receitas vão sendo organizadas em lotes constituídos por trinta receitas cada. Estes lotes são todos conferidos para detetar possíveis erros.

No final de cada mês é emitido o “Verbete de identificação do lote” específico para cada lote, que é carimbado e anexado a este. Neste documento constam as seguintes informações: nome e código da farmácia (número de código atribuído pelo INFARMED); mês e

ano da respetiva faturação; código e nome do organismo que comparticipa; tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês; quantidade de receitas e etiquetas; importância total do lote correspondente ao PVP; importância total do lote paga pelos utentes; e importância total do lote a pagar pela entidade. No fim de cada mês também é necessário proceder ao fecho dos lotes para que se inicie uma nova série no mês seguinte.

É emitido também o documento de “Relação Resumo de lotes”, onde consta: nome e código da farmácia (número de código atribuído pelo INFARMED) mês e ano respeitante à faturação; código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês; importância total do lote correspondente ao PVP; importância total do lote paga pelos utentes; importância total do lote a pagar pela entidade; e número total de receitas e de etiquetas.

Por fim é emitida a “Fatura Mensal”, que corresponde à fatura total de medicamentos a receber por cada organismo e que possui as seguintes informações: identificação da farmácia; mês e ano a que se referem; denominação da entidade que comparticipa e/ou respetiva sigla; número total de receitas; valor total em PVP, valor pago pelo utente e total referente às comparticipações a pagar pelo organismo; e carimbo da farmácia e rubrica do farmacêutico responsável.

Estes documentos (Fatura Mensal; Relação Resumo de Lotes, Verbetes de identificação de lotes e Receitas Médicas) necessitam de ser enviados até ao dia 5 do mês seguinte. Os documentos “Fatura Mensal” e a “Relação Resumo de lotes” são impressos em quadruplicado, em que a FJ fica com uma cópia em sua posse.

Os documentos relativos ao SNS são enviados, em formato papel, para o Centro de Conferencia de Faturas (CCF), localizado na Maia, enquanto os mesmos documentos relativos aos organismos são enviados para a ANF, em Lisboa, que distribui, por sua vez, aos respetivos organismos. Esta documentação é acompanhada de uma guia de remessa, em que o duplicado fica na posse da FJ, sendo o comprovativo de envio.

A ANF disponibiliza o montante das comparticipações relativo ao mês anterior a dia 20 do mês corrente. O resultado apenas sai no final do mês ou no início do seguinte. Se o CCF rejeitar receitas, por não estar conforme as regras, estas são devolvidas à farmácia com o motivo de devolução para que possam ser corrigidas e entregues com o receituário do mês seguinte. Às receitas devolvidas é emitida uma nota de crédito à ANF.

Se a farmácia não concordar com a correção do CCF, esta envia as receitas devolvidas ao Serviço de Retificação do Receituário da ANF para que esta corrija. Se a farmácia estiver correta, a ANF trata com o CCF; se não, devolve à farmácia as receitas.

Figura 5. Diagrama esquemático do processamento do receituário e faturação

Durante a atividade do farmacêutico de oficina, este lida com uma série de conceitos e documentos contabilísticos que não são a sua área de estudos, mas que são importantes conhecer, pois é inerente à parte comercial da profissão. Estes encontram-se resumidamente explicados no Anexo X.

13. Conclusão

O estágio em Farmácia Comunitária foi extremamente enriquecedor para a minha formação como futura farmacêutica. Este permitiu-me aplicar e relembrar conhecimentos técnico-científicos adquiridos durante a minha formação académica de cinco anos em Ciências Farmacêuticas, mas também possibilitou-me adquirir aspetos práticos da profissão que só se aprendem com a prática. Aspetos, como a abordagem correta do utente, organização de uma farmácia, a sua da gestão, faturação, entre outros. Durante o estágio pude observar na prática que o farmacêutico tem um papel muito importante na sociedade como promotor de saúde e que é nossa função aconselhar do melhor modo possível e que para isso são necessários conhecimentos, conhecimentos esses que devem ser constantemente relembrados e atualizados. Houve situações durante este meu período que não consegui solucionar sem a ajuda dos meus colegas e concluiu, que apesar dos meus conhecimentos, a experiencia também conta e que estes são ótimos aliados para um dia, exercer a profissão com o máximo de profissionalismo.

O contato e carinho de alguns utentes foi uma dos aspetos que mais gratificantes no final de cada dia. Sem sombra de dúvida, que a fase como estagiária na Farmácia Janeiro me enriqueceu como futura profissional e como pessoa.

14. Referências Bibliográficas

1. Conselho Nacional da Qualidade. Ordem dos Farmacêuticos. Boas Práticas Farmacêuticas para a farmácia comunitária (BPF). 3a ed. 2009.

2. Ordem dos Farmacêuticos. Farmácia Comunitária. [Internet]. [acedido a 4 de abril de

2013]. Disponível em:

http://www.ordemfarmaceuticos.pt/scid//ofWebInst_09/defaultCategoryViewOne.as p?categoryId=1909.

3. Portaria n.º277/2012, de 12 de setembro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 177, de 12 de setembro de 2012

4. Portaria n.º 14/2013, de 11 de janeiro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º8, de 11 de janeiro de 2013

5. Decreto-Lei n.º307/2007, de 31 de agosto. Regime jurídico das farmácias de oficina. INFARMED, Gabinete Jurídico Contencioso

6. Decreto-lei n.º171/2012, de 1 de agosto. Primeira alteração ao regime jurídico das farmácias de oficina. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

7. Deliberação n.º2473/2007, de 28 de novembro. Aprova os regulamentos sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e sobre os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

8. Deliberação n.º1500/2004, 7 de dezembro. Aprova a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

9. Deliberação n.º414/CD/2007, de 29 de outubro de 2007. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

10. Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de agosto. Estatuto do Medicamento. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

11. Deliberação n.º728/2002, de 25 de março. Medicamentos Genéricos. Diário da República, 2ª serie, nº99, de 29 de abril de 2002.

12. Saiba mais sobre…Psicotrópicos e Estupefacientes. INFARMED. 2010.

13. Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro. Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

14. Decreto-Lei n.º112/2011, de 29 de novembro. Ministério da Economia e do Emprego. Diário da República, 1.ª série, N.º 229, em 29 de novembro de 2011

15. Decreto-Lei n.º152/2012, de 12 de junho. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 229, em 12 de julho de 2012

16. Decreto-Lei n.º242/2002, de 5 de novembro. Diário da Republica, 1.ª série, N.º255, em 5 de novembro de 2002

17. Despacho n.º15700/2012. Ministério da Saúde. Diário da República, 2.ª série, N.º 238, em 10 de dezembro de 2012

18. Portaria n.º137-A/2012, de 11 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 92, em 11 de maio de 2012

19. INFARMED. Normas relativas à dispensa de medicamentos e produtos de saúde. 2012;1– 26.

20. Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

21. Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 93, em 13 de maio de 201

22. Saiba mais sobre... Automedicação.2010.INFARMED

23. Decreto-Lei n.º296/98, de 25 de setembro. Regras que disciplinam o mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

24. Decreto-Lei n.º189/2008., de 24 de novembro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 185, em 24 de novembro de 2008

25. Decreto-Lei n.º115/2009, de 18 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 95, em 18 de maio de 2009

26. Decreto-lei n.º74/2010, de 21 de junho. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 118, em 21 de junho de 2010 27. Despacho n.º25822/2005, de 15 de dezembro. Ministério da Saúde. Diário da

República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de dezembro de 2005

28. OMS. Dez factos na amamentação. [Internet]. [acedido a 19 de abril de 2013]. Disponível em: http://www.who.int/features/factfiles/breastfeeding/en/.

29. Decreto-lei n.º217/2008, de 11 de novembro. Diário da República, 1.ª série, N.º 219, em 11 de Novembro de 2008

30. OMS. Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite materno. 2009. [Internet]. [acedido a 19 de abril de 2013]. Disponível em: http://whqlibdoc.who.int/hq/2009/WHO_FCH_CAH_09.01_por.pdf.

31. Comissão de Nutrição da Sociedade Portuguesa de Pediatria. Alimentação e Nutrição do lactente. Ata pediátrica portuguesa. 2012;43(5).

32. Decreto-lei n.º53/2008, de 25 de março. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 59, em 25 de março de 2008 33. Decreto-Lei n.º148/2008, de 29 de julho. Ministério da agricultura, e do

desenvolvimento rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 145, em 29 de julho de 2008

35. Diretiva 93/42/CEE. Diretiva relativa aos dispositivos médicos e respetivos acessórios. 36. Decreto-Lei n.º95/2004, de 22 de abril. Regula a prescrição e a preparação de

medicamentos manipulados. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

37. Portaria n.º594/2004, de 2 de junho. Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

38. Deliberação n.º1500/2004, de 29 de dezembro. Aprova a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

39. Portaria n.º769/2004, de 1 de julho. Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

40. Despacho n.º18694/2010, de 18 de novembro. Estabelece as condições de comparticipação de medicamentos manipulados e aprova a respectiva lista. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso

Capítulo III - Relatório de Estágio em

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