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Para além dos princípios acabados de enunciar, importa ainda referir seis outros princípios a que fica sujeita a aplicação das medidas de coacção.

O princípio da jurisdicionalização, assim apelidado por Frederico Isasca12, significa que a

aplicação ao arguido de medidas cautelares restritivas da sua liberdade é reservada aos tribunais, concretamente a um juiz, como expressamente prescreve o artigo 194.º do CPP, de forma exclusiva e não delegável, assim se garantindo a máxima objectividade e imparcialidade na sua aplicação.

O princípio do pedido, especificamente previsto no artigo 194.º, n.º 1, do CPP, encerra em si o comando, segundo o qual, o juiz, na fase de inquérito, não pode aplicar medida de coacção sem que tal lhe seja pedido pelo Ministério Publico, dominus do inquérito e única entidade em situação de poder devidamente apreciar da necessidade de aplicação de eventuais medidas de

10 Assim, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, in CPP, Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, p. 521; e Germano Marques da Silva, ob. cit. p., 305.

11 O mesmo resulta dos artigos 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1, do CPP. 12 In ob. cit., pp. 370-371.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 6.Medidas de coação: Condições gerais de aplicação

coacção, face às finalidades da investigação e demais interesses que com a aplicação das mesmas se visam acautelar.13

O princípio da audição prévia14 do arguido encontra-se expressamente previsto no artigo

194.º, n.º 4, do CPP, aí se prevendo a obrigatoriedade de audição daquele em momento anterior à aplicação de qualquer medida de coacção, salvo nos casos de impossibilidade, que tem de ser devidamente fundamentada.15

Ainda como decorrência do princípio ora em análise, dispõe o artigo 194.º, n.º 7 do CPP, que o juiz não pode fundamentar o despacho de aplicação de medidas de coacção com base em factos ou elementos do processo que não tenham sido previamente comunicados ao arguido durante a sua audição (salvo as excepções previstas na al. b) do n.º 6 do mesmo preceito). O princípio do caso julgado rebus sic stantibus impõe que qualquer medida de coacção aplicada, não só pode, como deve ser revista logo que se alterem as condições que estiveram na base da sua aplicação – artigo 212.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP – o que deve valer tanto mais no caso da prisão preventiva, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos previsto no artigo 213.º do CPP16. Donde resulta, como vem sendo entendimento

unânime na jurisprudência que, permanecendo inalteradas as exigências cautelares e os pressupostos que estiveram na base da aplicação de determinada medida, ela não pode ser alterada17, bastando nesse caso, para fundamentar a persistência da medida, uma referência à

manutenção daquelas exigências e pressupostos18.

Por último, Frederico Isasca19 distingue ainda o princípio da cumulação, o qual refere surgir

como o “corolário lógico do primado da excepção” em sede de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da CRP, dizemos nós, como corolário lógico do princípio da proporcionalidade latu sensu, constitucionalmente previsto no artigo 18.º, n.º 2, da nossa Constituição. De tal princípio resulta, em obediência aos vectores fundamentais do sistema nesta matéria, que sempre que a cumulação de duas ou mais medidas de coacção se mostre suficiente e adequada ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 204.º do CPP, são essas que devem ser aplicadas, em detrimento da aplicação de uma só medida, mas mais gravosa.

13 Para uma análise mais desenvolvida das consequências que decorrem do princípio em análise - cfr. infra. ponto 3.1.2.

14 Para uma análise mais detalhada do referido princípio - cfr. infra. ponto 3.1.3.

15 Idêntica obrigatoriedade de ouvir previamente o arguido se encontra no artigo 202.º, n.º 4, do CPP, aquando da alteração ou revogação das medidas anteriormente aplicadas.

16 Conforme, aliás, jurisprudência uniformizada constante do Acórdão do STJ n.º 3/96, publicado na I Série do DR, de 14.03.1996.

17 Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. TRL, de 17.01.2006, proc. 11896/05 e de 15.09.2016, proc. 1005/12.4PBAMD.A.L1-9; e o Ac. TRC, de 22.04.2009, proc. 458/07.7JACBR-C.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..

18 Cfr. Ac. TRE, de 12.04.2016, proc. 23/13.0GBSTR-B.E1; e Ac. TRG, de 21.01.2013, proc. 13/11.7GAGMR-A.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

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1.5. Pressupostos de aplicação das medidas de coacção

1.5.1. Constituição de arguido e existência de um processo criminal

Estabelecendo as condições gerais de aplicação das medidas de coacção, preceitua o n.º 1 do artigo 192.º do CPP, que a aplicação de qualquer medida de coacção depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objecto.

Assim, do referido preceito legal se retira, desde logo, que a aplicação de qualquer medida de coacção pressupõe a existência de um processo criminal já instaurado.20

Mais, resulta do n.º 1, como condição básica da aplicação de qualquer medida de coacção, a prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa a ser submetida à medida, assim o preceituando, em conformidade, a alínea b) do número 1 do artigo 58.º do CPP. Trata-se de uma exigência que se compreende dado que, significando a aplicação de uma medida de coacção uma restrição a direitos, liberdades e garantias, a prévia constituição como arguido trás ínsita um conjunto de direitos processuais que poderão ser exercidos (artigos 60.º e ss do CPP).

1.5.2. Indiciação do crime

Para além dos supra enunciados, constitui ainda pressuposto da aplicação de uma qualquer medida de coacção a indiciação de determinado crime - fumus comissi delicti.

Tal exigência decorre, desde logo, da necessidade de prévia constituição como arguido de quem a ela seja sujeito, prevista no n.º 1 do artigo 192.º do CPP, mas decorre também dos artigos 194.º, 197.º, n.º 1, 198.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do mesmo Código, quando aí se alude ao “crime imputado”, e decorre ainda dos artigos 200.º, n.º 1, 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, do mesmo diploma, ao exigirem “fortes indícios” da prática de crime doloso.21

1.5.3. Inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento

20 Assim se distinguindo, não obstante a natureza cautelar que igualmente assumem, das medidas cautelares previstas nos artigos 248.º e ss do CPP, as quais podem ter lugar previamente à existência do processo.

21 Como ensina Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 294, “A indiciação do crime necessária para aplicação de uma

medida de coacção (…) significa probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porém, de mera presunção ou probabilidade insegura (…), antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis. (…) não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior, embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.”

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Dispõe ainda o actual n.º 6 do artigo 192.º do CPP que nenhuma medida de coacção é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

As causas de isenção da responsabilidade a que se alude deverão ser entendidas em sentido amplo, abrangendo todas as causas que excluem a ilicitude e a culpa (artigos 31.º e seguintes do CP), as causas de extinção da responsabilidade ou do procedimento criminal (artigos 118.º e seguintes do CPP) e as causas de isenção de pena.22

Note-se que, basta-se a lei com existência de “fundados motivos” para crer na não verificação de causas de isenção de responsabilidade, não se afigurando necessário um juízo de certeza processual sobre a existência ou não de tais causas, o que se compreende face à natureza cautelar das medidas, uma vez que o processo ainda corre os seus termos. Não obstante, existindo dúvida, face aos elementos disponíveis no processo, sobre a verificação de quaisquer causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, a mesma deve funcionar aqui, como funcionaria em fase de julgamento, a favor do arguido, não devendo, nesse caso, haver lugar à aplicação de medidas de coacção.

2. Condições gerais de aplicação – artigo 204.º do CPP