Outros instrumentos internacionais, além da Convenção nº. 169 da OIT e da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, refletem e contribuem para fazer avançar o desenvolvimento da compreensão acerca do direito dos povos indígenas à educação. São eles:Plano de Ação e Declaração de Durban; Declaração Mundial de Educação Superior; e Declaração Regional de Educação Superior.
Em relação à política de ação afirmativa para os povos indígenas no ensino superior, pode-se afirmar que a Conferência Mundial de Durban foi um marco fundamental para debater essa temática. Apesar de ser comumente associada aos direitos dos afrodescendentes, ela tem como público alvos os grupos étnico-raciais.
A III Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas foi realizada em Durban, na África do Sul, no período de 31 de agosto a 07 de setembro de 2001, com o triplo objetivo de: a) elaborar um diagnóstico mundial das formas de racismo e de discriminação (racial, de gênero, étnica, religiosa, contra migrantes); b) identificar suas vítimas; c) elaborar e implantar medidas de prevenção e combate ao racismo; d) obter dos governos o compromisso para enfrentar o problema, implementando estratégias de promoção da igualdade e erradicação do racismo (LÓPEZ, 2011)72. Ao final da Conferência foram aprovados dois documentos fundamentais, quais sejam: a Declaração e o Plano de Ação de Durban73.
Em relação ao Plano de Ação, os artigos 99 e 100 estabelecem que é de responsabilidade do Estado combater o racismo e qualquer forma de discriminação racial. Para cumprir com esse fim, os Estados devem implantar programas de ação para superar a desigualdades sociais em favor dos grupos étnicos, por meio de adoção de açõesafirmativas. No que diz respeito à temática da educação e povos indígenas, o Plano de Ação, do artigo 15 ao 23, obriga os Estados aadotarem medidas (constitucionais, administrativas, legislativas, judiciais e outras)que promovam, protejam e assegurem aos povos indígenas o exercício de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais com base na igualdade, na
72 Essa Conferência tem particular papel nos debates acerca do tema dos direitos dos povos indígenas “uma vez que [nela] foram pleiteadas e declaradas não apenas o reconhecimento das explorações ou discriminações, seja contra grupos étnicos, culturais ou gênero, como também o pleito pela urgente retratação dos culpados (colonizadores, exploradores) e a justa reparação dos povos atingidos e explorados, destacando-se aí os afrodescendentes e indígenas da América Latina” (CALDAS; SANTOS; SANTOS, 2011, p. 04).
73 Na III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata foi reconhecida a necessidade urgente de tradução dos objetivos da Declaração em um Programa de Ação prático e realizável (ONU, 2001).
nãodiscriminação e na plena e livre participação em todas as esferas da sociedade. Além disso, insta a promoção de maior conhecimento e respeito pela cultura e pela herança desses povos, bem comoo estabelecimento e a implementaçãode programas educacionais destinados, especificamente, a esses grupos étnicos (ONU, 2001).
Nos artigos 117 ao 120, o Plano dispõe, por sua vez,sobre o financiamento público em relação à educação. Caberá, assim, aos Estados comprometerem recursos financeiros para a educação antirracista e para campanhas publicitárias que promovam os valores de aceitação e de tolerância à diversidade e de respeito pelas culturas de todos os povos indígenas, de modo a promover um entendimento preciso da história e de culturas destes.
Com respeito ao campo da educação superior, em particular,merecem ser mencionados dois documentos: a Declaração da Conferência Mundial de Ensino Superior (DCMES), de2009,e a Declaração da Conferência Regional de Educação Superior na América Latina e no Caribe (DCRESAL), de 2008.
O primeiro foi emitidopela Conferência Mundial de Educação Superior, realizada no período de 5 e 8 de julho de 2009, na cidade de Paris.O documento levou em consideração os resultados e as recomendações das conferências regionais sucedidas em várias partes do mundo74 durante o ano de 2008 (IESALC-UNESCO, 2009). No que se refere ao ensino superior, ao compreendê-lo enquanto um direito humano acessível a todas as pessoas, independentemente de suas condições étnico-raciais, o documento acaba por não versar sobre os direitos específicos dos povos indígenas nesse âmbito. O texto, cabe destacar, incorporou de maneira limitada as recomendações contidas na Declaração da Conferência Regional de Educação Superior (DCRESAL), documento resultante da Conferência Regional de Educação, que, por seu turno, foi realizada no período de 04 a 06 de junho de 2008, na cidade de Cartagena de Índias, na Colômbia, com o apoio do Instituto Internacional da UNESCO para a Educação Superior na América Latina e no Caribe (IESALC-UNESCO, 2009) e do Ministério de Educação Nacional da Colômbia, além dcom a colaboração dos governos do Brasil, da Espanha, do México e da República Bolivariana da Venezuela.
A Conferência Regional, considerando a perspectiva da realização da Conferência Mundial, prevista para o ano seguinte, contribuiu para identificar as principais demandas da América Latina e do Caribe, bem comoas ideias que fundamentam e impulsionam a consolidação, a expansão e a crescente qualificação e pertinência da educação superior na região.A análise sobre o texto da Declaração indica que a geração e o planejamento de
74 Foram realizadas seis conferências regionais, nas cidades de Cartagena das Índias, Dakar, Nova Délhi, Bucareste e Cairo (Cf.: IESALC-UNESCO, 2009).
políticas e de modelos de ensino superior devem levar em consideração as características e as especificidades da região.
A educação superior, assim, deve ter como estratégia: promover uma maior integração regional nos campos da investigação científica e da formação de recursos humanos qualificados; adotar instrumentos específicos de inclusão social (de gênero, étnica e dos portadores de necessidades especiais); fomentar o crescimento dos sistemas de educação superior em cada país, não apenas em número, mas em formas alternativas, capazes de cumprir com o objetivo de democratizar o conhecimento e expandir o número de vagas;incentivar a cooperação entre os diversos segmentos sociais (IESALC-UNESCO, 2009). Logo, as proposições da Declaração Regional podem ser sintetizadas pela necessidade de o modelo educacional levar em consideração o contexto regional, o qual se caracteriza por ser pluricultural, plurilíngue emultiétnico, além de darem conta, especificamente, dos direitos dos povos indígenas nesse contexto (IESALC-UNESCO, 2009).
A Declaração Regional de Educação Superior é considerada um documento fundamental para compreender não só as demandas mais gerais que se apresentam à educação superior na região, mas também as específicas.Esses dois universos sugerem o delineamento de políticas “que reforcem o compromisso social da Educação Superior” (IESALC-UNESCO, 2009). Essas políticas devem aspirar, por um lado, a diminuir as iniquidades entre indivíduos indígenas e não indígenas e, por outro, a “induzir o desenvolvimento de alternativas e inovações nas propostas educativas” (IESALC-UNESCO, 2009) adequadasao contexto regional.
A educação, assim, é considerada como uma importante ferramenta para divulgar, promover e proteger os direitos dos povos indígenas na sociedade.Desse modo, é de fundamental importância que o Estado busque criar e implantar novos modelos educacionais, que “reconozcan, garanticen, protejan y, sobre todo, que respeten los procesos educativos propios de los pueblos indígenas, que existieron antes de la colonización y creación de los Estados modernos” (OIT, 2003, p. 19).
Para que isso ocorra, cabe aos Estados Nacionais, por sua vez, atentar às diretrizes estabelecidas pelo marco regulatório internacional, que orienta as relações entre o Estado e a sociedade civil, neste caso, a sociedade indígena. Para tanto, na próxima sessão, apresentar- se-á a análise das dinâmicas dessas relações estabelecidas entre o marco internacional e os nacionais, de modo a construir um panorama da atual situação jurídico-legal no que diz respeito aos povos indígenas no contexto histórico latino-americano.
3.2.2 Dinâmicas das relações estabelecidas entre o marco internacional e os