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Fremtiden i andres hender

In document Sluttrapport - Energi 2020+ (sider 46-51)

Numa arbitragem envolvendo exclusivamente entes privados, as partes litigantes possuem ampla liberdade para escolher o local em que o litígio será processado, o local em que a sentença será proferida, bem como o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral.

A própria Lei de Arbitragem não apenas admite essa possibilidade, mas obriga que já no compromisso arbitral seja previsto o local em que a sentença será proferida (inciso IV do artigo 10 da Lei 9.307/96).

Essa previsão tem especial relevância para verificar se estaremos diante de uma sentença arbitral estrangeira ou nacional.

Caso a sentença arbitral seja proferida fora do território nacional, será considerada sentença estrangeira e precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (artigos 34 e 35 da Lei 9.307/96; artigo 105, inciso I, ―i‘‖, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que transferiu a competência do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça).

Caso seja proferida em território nacional, estaremos diante de uma sentença arbitral nacional – que poderá ser executada diretamente perante o Poder Judiciário, tal como determina o art. 515, inciso VII do Novo Código de Processo Civil (art. 475-N, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil).

Portanto, em um litígio arbitral envolvendo apenas particulares, as regras de competência previstas no artigo 53 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 100 do CPC) podem ser afastadas.

6.3.1 Regra para os contratos de geração, distribuição e transmissão

Resta saber, então, como será a regra do local da arbitragem caso o litígio também envolva algum ente da Administração Pública.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção

judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção

judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

O §2º do artigo 55 da Lei 8.666/93 estipula:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede

da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o

disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

Em que pese existir previsão constitucional e legal determinando o foro em que a Administração Pública irá litigar, tais regras não parecem se estender à arbitragem.

As imposições dos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF/88, bem como do 2º do artigo 55 da Lei 8.666/93 (por exemplo) devem ser aplicadas apenas se e quando a Administração Pública submeter o litígio ao Poder Judiciário.

Nesse ponto, leciona Carlos Alberto Carmona:

o texto legal exige, isso sim, que se as partes tiverem que acorrer ao Poder Judiciário, será competente o juízo do foro da sede da Administração, e não órgão judicial situado em outra região geográfica. Explico: o vocábulo foro,

na técnica processual, significa território, indicando, portanto, um local

(Município ou pluralidade de Municípios sujeitos à competência de um ou vários juízes, ou ainda, como ocorre na Justiça Federal, o espaço geográfico que forma a seção judiciária) onde o juiz exerce a jurisdição.197 (grifado)

197 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, Comentário à Lei 9307/96, 3ª edição, São

Portanto, também a Administração Pública, ao litigar perante um juízo arbitral, poderá pactuar o local onde a arbitragem irá se desenvolver e onde a sentença arbitral será proferida. Nesse ponto, fazemos apenas uma ressalva: a de que a sentença arbitral seja proferida em território nacional.

Ademais, o local da sentença (território nacional) e o idioma a ser utilizado são as únicas restrições impostas pelas Leis que preveem a arbitragem como meio idôneo para dirimir conflitos envolvendo a Administração Pública.

O artigo 23-A da Lei de Concessões (Lei. 8.987/93) estabelece que a arbitragem será ―[...] realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei

no 9.307, de 23 de setembro de 1996‖ (grifado).

De forma idêntica, o inciso III do artigo 11 da Lei 11.079/2004 (Lei de PPP) estabelece que a arbitragem será ―[...] realizada no Brasil e em língua

portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir

conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato‖ (grifado).

No que se refere ao idioma da arbitragem, muito embora as referidas leis exijam (e é adequado que assim o façam) que a arbitragem seja realizada em língua portuguesa, nada impede que também se faça mediante o emprego simultâneo de outro idioma. Trata-se, inclusive, de uma prática comum na arbitragem e pode ser interessante caso alguma empresa estrangeira seja parte no litígio.

Essa prática vem sendo utilizada também nos contratos firmados no setor de energia elétrica. Nos contratos de concessão firmados pela União, destinados à geração de energia elétrica, vêm se prevendo que a arbitragem seja sediada em Brasília/DF, Brasil, em língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, inclusive a oitiva de testemunhas, providenciar a necessária tradução.198

6.3.2 Regra para o setor de comercialização

No âmbito da comercialização de energia, ainda que o conflito envolva exclusivamente empresas privadas, as arbitragens decorrentes dessas relações contratuais serão conduzidas no idioma português, tal como reza a cláusula 20 da Convenção Arbitral firmada entre os agentes da CCEE e a CCEE (―CLÁUSULA 20 -

198 Subcláusula terceira do contrato de concessão nº 02/2014-MME-UHE São Manuel, firmado entre a

O idioma aplicável ao procedimento de arbitragem previsto neste regulamento será o

português‖).

Contudo, nada impede que a arbitragem também seja conduzida mediante o emprego simultâneo de outro idioma – possibilidade essa também admitida nas arbitragens decorrentes de relações contratuais firmadas pela Administração Direta ou Indireta.

No que tange ao local da arbitragem, a Convenção Arbitral consignou que ele deverá ser indicado pelas partes ou, na ausência de acordo quanto a isso, pela Câmara.199

Portanto, assim como apontado no item anterior, as partes poderão pactuar o local onde a arbitragem irá se desenvolver e onde a sentença arbitral será proferida. Contudo, mantemos a ressalva de que a sentença arbitral seja proferida em território nacional.

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