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Fra stykkevis til helt – En sammenhengende helsetjeneste

2. Kontekstkapittel

5.2 Fra stykkevis til helt – En sammenhengende helsetjeneste

animais que se agregam às mudanças genéticas do “meio”. Tais mudanças são analisadas como “seleção natural” e formadas igualmente por “múltiplas mestiçagens” vistas como algo positivo promovendo a “unidade da espécie humana em sua diversidade” (Proposições sobre os aspectos biológicos da questão racial, 1964, Ponto 9º).

Ao final, atesta que a variabilidade biológica não é impeditiva a “ascensão” material ou cultural de qualquer “povo” não importando qual “nível de civilização”, o que mostra a associação entre evolução cultural e material expressos no termo civilização a alguma característica pertencente a um “povo”. O destaque é a utilização do termo povo e não grupo, abundantemente empregado nos textos anteriores, ainda que ambos apareçam de forma equivalente. Civilização é associada ao desenvolvimento para o “progresso”, embora isto não pudesse atestar a existência de “raças inferiores ou superiores”, o que a coloca em contradição em relação às “teses racistas” (Proposições sobre os aspectos biológicos da questão racial, 1964, Ponto 10º).

A expressão “diferenças biológicas” é associada à “hereditariedade” e ao “meio”. O termo “variação geográfica” foi admitido como recurso alternativo à utilização presente no debate sobre os tipos de formulações aplicáveis as populações. Termos como “composição”, “tipologia”, “equilíbrio” aparecem para compreensão da descrição de um agrupamento, ou seja, a “genética de cada população” a qual possui, entretanto, alguns “caracteres universais” que auxiliam a “adaptabilidade”, “evolução” e “progresso do homem” (Proposições sobre os aspectos biológicos da questão racial, 1964, Ponto 8º). Por fim, se colocam contrários às teses racistas e recomendam que os resultados das pesquisas antropológicas não sejam “deformados” para fins “não científicos”.

3.5 Racismo e preconceito racial (1967)  

O texto da Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais publicada em 196761 apresenta a preocupação com os preconceitos raciais compreendidos

       

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Assinam a Declaration sur la race et les préjugés raciaux de 1967: Muddathir Abdel Rahim, (Sudão) ; Georges Balandier (França) ; Celio de Oliveira Borja (Brasil); Lloyd Braithwaite (Jamaica); Leonard Broom (Estados Unidos); G.F. Debetz (Rússia); J. Djordjevic,(Rússia);

 

como um dos efeitos diretos do racismo62. Consagra o “princípio democrático universalmente proclamado” segundo o qual todos os seres humanos, são considerados livres e iguais, a partir do nascimento. Essa afirmação logo no início do texto demonstra um direcionamento à problemática ao colocá-la no interior das ciências políticas e do direito. Os demais pontos, que totalizam dezenove, são dedicados a retomar e ampliar os princípios dos documentos anteriores.

O documento aponta que a persistência das desigualdades, por estar circunscrita a fatores socioeconômicos ou culturais como incidentes do racismo, possui algo que, além de prejudicial, incide sobre os indivíduos e “divide as nações entre elas mesmas”, sendo um obstáculo à “paz mundial” e ocasionando “tensões internacionais” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 2º). Retoma extratos das declarações anteriores e os estudos realizados sobre o tema e destaca o papel das “doutrinas racistas” na perpetuação do racismo. O texto de 1967 resgata algumas definições anteriores como a de que os conflitos compreendidos como “raciais” estariam mais associados a uma invenção social do que qualquer associação biológica, fato capital da constituição do racismo (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 2º). Assim, o texto aborda a forma alternativa pela qual as doutrinas raciais, ao sustentar a continuidade do racismo, atuariam de modo a realimentar tais doutrinas. É a primeira vez que uma declaração científica da UNESCO traz uma definição de racismo (SILVÉRIO, 1999). O texto aponta algumas premissas fundamentais: o caráter comum e unitário da origem da espécie humana, a arbitrariedade e a ausência de base científica na proposição de qualquer divisão da espécie humana em “raças” e, por fim, a impossibilidade de se atribuir as distintas “realizações culturais dos povos” a alguma justificativa biológica que os impeça de atingir qualquer nível de “civilização”.

       Clarence Clyde Ferguson (Estados Unidos); Dharam P. Ghai (Quênia); Louis Guttman (Israel); Jean Hiernaux (Genebra); A. Kloskowska, Lodz; Kéba M’Baye, (Senegal); John Rex (Reino Unido); Mariano R. Solveira, (Cuba); Hisashi Suzuki (Japão); Romila Thapar (Índia) ; C.H. Waddingdon (Reino Unido).

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Esta versão publicada em 1967 é a base da declaração que seria publicada com em 1978 com a mesma nomenclatura. O informativo que apresenta a versão da Déclaration sur la race et les prejugés raciaux de 1978, são acrescentadas em anexo as demais declarações de 1950 a 1967.

 

Logo, as doutrinas raciais que sustentam o racismo incitam tacitamente as atitudes individuais que, por vezes não são reconhecidas como racistas. O texto define o racismo como um acontecimento histórico de escala limitada, utilizado como justificativa da “conquista”, do “escravismo” e da “colonização” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 7º). Há uma indicação de que a “revolução anticolonial” do século XX possibilitou eliminar o racismo e garantir às pessoas a “plenitude de seus direitos políticos” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 7º). Como efeito do racismo, a exemplo do antissemitismo do qual os judeus foram alvo como “bodes expiatórios” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 7º). A declaração destaca ainda o papel das lutas anticoloniais do século XX no combate ao racismo.

Há uma ressalva sobre os movimentos que politicamente mobilizam “doutrinas” ou produzem determinadas práticas baseadas, sobretudo, em um tipo de nomenclatura racial. De acordo com o texto, isto não deve ser visto como prática ou ideologia racista, uma vez que a existência do racismo “impediu” esses grupos de se reconstruírem em uma lógica fora da ordem racial. Dito de outra forma, o modo racializado pelo qual alguns grupos foram construídos forçou um tipo de articulação no qual uma construção política identitária positiva tornou-se a estratégia de sobrevivência com a finalidade de resistir às práticas racistas. Isto sugere o texto, deve ser interpretado como uma reação politicamente orientada sem qualquer acepção a um fundamento científico baseado em qualquer doutrina de base racial (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 9º). O racismo é visualizado como uma estrutura socialmente construída que atua sobre os indivíduos e sobre o seu comportamento, o que está diretamente vinculado ao debate pautado pela sociologia e pela psicologia sobre o aspecto comportamental do racismo, indicado pelo efeito insuficiente da denúncia do caráter falacioso da raça pelos biólogos.

A partir do 11º ponto o texto se dirige ao seu título e passa a destacar os elementos que originam o caráter de atuação social do “preconceito racial”. As causas sociais e econômicas estão entre as que potencializam as ocorrências de

 

preconceito racial, sobretudo quando ocorrem em um contexto com determinadas condições desiguais entre grupos. Essas condições podem ser de acesso a emprego, habitação, educação ou naquelas formações sociais cuja origem está na constituição de hierarquias entre grupos de diferentes pertencimentos étnicos e raciais. Entre as causas atreladas ao campo psicológico, a existência de indivíduos com “problemas de personalidade” potencialmente “inclinados a adotar e a manifestar preconceitos raciais”, assim como “grupos, associações e movimentos sociais” específicos que incitam comportamentos preconceituosos consistem em condicionantes para a existência do racismo (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 11º). Dessa descrição emerge uma referência jurídica dos efeitos do racismo na medida em que é identificado como o fundamento a partir do qual se desenvolve a discriminação sobre um grupo privado da igualdade de direitos.

A elaboração desta declaração ocorre diante do cenário dos movimentos anticolonialistas e da composição de novas formações nacionais, especialmente no contexto africano. Esta conjuntura é justificativa do apontamento de diretrizes concretas que devem ser adotadas pelos países, indicação que não aparece nos documentos anteriores. O texto informa que para a eliminação dos preconceitos raciais é necessário se fazer opções políticas, devendo ater-se a modificar a situação social que favorece o preconceito. Entre os tipos de “instrumentos de progresso” a serem adotados há indicação das áreas de ensino, desenvolvimento econômico e social, informação e do direito (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 13º). Os currículos escolares devem ser direcionados para a criação de planejamentos para divulgação dos resultados das pesquisas sobre o racismo e a unidade humana. Ainda devem se dirigir atenção aos programas de ensino e formação de professores e a elaboração de medidas a fim de equalizar desníveis que possa haver em sociedades que possuam grupos que apresentam “nível de educação e de vida inferior” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 14º).

Em relação ao campo do direito há a afirmação de que o documento é um dos principais instrumentos de luta contra o racismo, pois sua função é assegurar a

 

igualdade entre os indivíduos e criar condições para a constituição de uma legislação nacional contra os preconceitos (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 17º). O documento encerra-se afirmando a condição dos pesquisadores, os quais devem utilizar seus conhecimentos a serviço de impedir que as ciências sejam utilizadas de modo abusivo para “propagar os preconceitos raciais e encorajar a discriminação” (Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais, 1967, Ponto 19º).