Em relação às instâncias legislativas, merece destaque, inicialmente, o relatório final (2005) da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Reforma Agrária e Urbana. Também conhecida como CPMI da Terra110, seu trabalho certamente aprofundou a percepção de que tipos penais podem ser propostos com objetivo de criminalizar movimentos sociais, com destaque específico para o MST. Uma das propostas legislativas que teve origem nesse relatório foi o PL 7485/2003. Esse projeto de lei pretendia incluir novo dispositivo à Lei de Segurança Nacional para prever como ato de terrorismo a invasão de propriedade com o fim de pressionar o governo. Acrescentaria um parágrafo ao art. 20 da LSN, que já faz referência ao terrorismo, com o seguinte texto: “Incide nas mesmas penas [3 a 10 anos] quem saqueia, invade, depreda ou incendeia propriedade alheia, ou mantém quem nela se encontra em cárcere privado, com o fim de manifestar inconformismo político ou de pressionar o governo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.
A justificativa apresentada assinalava que o terrorismo é um fenômeno multifacetado e que a sua manifestação no Brasil ocorria pelas ações do MST:
O terrorismo, que é, eminentemente, um movimento político, se adapta à realidade social, econômica e cultural do local onde se exterioriza. No Brasil, tem se manifestado na forma do inclusionismo socioeconômico, por meio do qual associações de trabalhadores rurais sem-terra, por exemplo, reclamam a falta de participação social e econômica em razão de uma suposta negação estatal de direitos garantidos constitucionalmente e, por meio da violência, buscam pressionar o governo a transformar tais direitos abstratos em realidade concreta.
As ações perpetradas pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) são inaceitáveis perante o nosso ordenamento constitucional. Aterrorizam por meio de invasões a propriedades legalmente adquiridas por cidadãos brasileiros, muitas vezes até mesmo produtivas – em afronta aos princípios da propriedade privada e da função social da propriedade [...].
Com este projeto tornado lei, buscamos dar resposta eficaz ao estágio que chegou esse tipo de terrorismo, que impõe inaceitável desrespeito à liberdade
110 O MST foi, posteriormente, alvo de outras comissões parlamentares de inquérito. Indiretamente, foram
questionados os repasses de recursos públicos ao MST, na CPI das ONGs, encerrada em 2007. Foi alvo também de CPMI do MST, em 2010, que, no entanto, se encerrou sem adoção de relatório final.
social e à autoridade do Estado e fragilização do processo jurídico- democrático, o qual, há vinte anos, vem se consolidando (CPMI da Terra, 2005, p. 384-385).
A associação do MST com o terrorismo vai ainda mais além, sugerindo o Relatório Final da CPMI da Terra que ele tem associação com grupos internacionais considerados por alguns países como terroristas, como as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Em uma de suas conclusões, o relatório decide:
Recomendar à Polícia Federal e à ABIN que investigue ou retome as investigações sobre as denúncias de treinamento de guerrilha e de interferência das FARC ou de colombianos de uma forma geral em centros de treinamento do MST, especialmente no assentamento da Fazenda Normandia, em Pernambuco (CPMI da Terra, 2005, p. 376).
Esse relatório foi adotado com o apoio da bancada ruralista no Congresso que se opôs fortemente ao parecer apresentado pelo relator da CPMI, o Dep. João Alfredo (PSOL-CE), cuja manifestação, à época, se mostrou presciente em relação a essa discussão, que se repetiria durante a tramitação da Lei Antiterrorismo: “Um dos grandes erros das autoridades estaduais é tratar o assunto como se fosse caso de polícia e não um problema social que está atrelado a um quadro de desemprego, falta de terras públicas para reforma agrária e concentração da propriedade das terras particulares” (Barros, 2005).
Também fruto da CPMI da Terra é o PLS 264/2006111 que pretendia criar novo tipo penal, a ser conhecido como ‘esbulho possessório com fins políticos’, que seria caracterizado como crime hediondo. Definido como “saquear, invadira, depredar, incendiar propriedade alheia, ou manter quem nela se encontra em cárcere privado, com o fim de manifestar inconformismo político ou de pressionar o governo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, previa pena de três a dez anos de reclusão. Outras iniciativas no sentido de agravar a pena, qualificar essa conduta como crime hediondo ou criar novos crimes relacionados ao esbulho possessório112, especificamente destinadas à ação do MST foram o PLS 43/2008, o PL 3654/2015 e o PL 6123/2016.
Referências a movimentos reivindicatórios no campo como terroristas podem ser encontradas também em outras instâncias legislativas. Em 14 de maio de 2006, os grupos
111 Disponível em: < http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/78935>. Acesso 2 jan.
2017.
112 Previsto no art. 161, II do Código Penal, “É a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel –
residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio”. (CNJ, 2015)
Via Campesina e MST ocuparam a fazenda da Empresa Sygenta Seeds, em Cascavel (PR), sob o argumento de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) teria embargado a produção de soja transgênica por aquela empresa. No âmbito da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados, o Dep. Abelardo Lupion (PFL-PR) propôs, em 2006, uma Proposta de Fiscalização e Controle para averiguar a conduta do IBAMA e sua eventual vinculação com a ocupação por aqueles grupos.
O relatório final, do Dep. Eduardo Sciarra (PFL-PR), em relação à PFC 125/2006113, afirma que esses grupos praticariam condutas análogas ao terrorismo. Merece transcrição segmento do relatório em que as conexões entre o MST e a Via Campesina com o terrorismo internacional são longamente exploradas:
São propagados os ideais e sofismas de uma doutrina de subversão do Estado democrático de Direito, tendo como alvo a propriedade pública e privada e como adeptos os brasileiros mais fragilizados pela pobreza e, por isso, mais sensíveis aos apelos demagógicos de suas lideranças. Deixou para trás suas lutas reformistas do sistema fundiário nacional e transformou-se em um movimento político-ideológico. Na evolução de seu pensamento político, passou a saquear, depredar, praticas atentados pessoais e atos análogos aos de terrorismo.
De fato, o que há nas estruturas organizacionais do terrorismo internacional encontra-se, de forma muito semelhante, nestas duas organizações. Da mesma fora, e nos mesmos moldes do movimento terrorista internacional, o MST e sua parceira nas invasões da Sygenta, a Via Campesina usam a internet como um poderoso instrumento de divulgação de suas ações e de suas estratégias, o que faz desse recurso eletrônico valioso instrumento de propagação de suas ideias. Os movimentos terroristas internacionais também se utilizam da internet, transformando-a em porta-voz de suas mensagens. É oportuno observar que, como já foi verificado, a Via Campesina é uma entidade transnacional, criada na Bélgica, cuja sede atualmente se encontra na Indonésia, num sistema de alternância de seu secretariado e de rodízio de endereços de sua sede.
Em suma, entende-se o terrorismo como a prática lesiva à ordem constitucional e ao Estado Democrático de Direito.
Ora, pergunta-se: as invasões, as depredações, as ocupações de prédios, estradas, ferrovias, laboratórios, áreas de plantio e outras instalações, com o emprego de armas de fogo, facões, foices, porretes e outros instrumentos, assim como os atos de violência que resultam em mortes, todas estas manifestações aqui fartamente relatadas não guardam uma forte analogia com as práticas terroristas, como tais definidas pela Primeira Convenção de Genebra de 1937 e pela Lei nº 7.170, de 1983?
Na verdade, é o que vem acontecendo em todo o País. As invasões se multiplicam e os atos de vandalismo desses grupos organizados tornam-se, cada vez mais, violentos, transformando o meio rural num verdadeiro campo minado. Quero sugerir aos ilustres Parlamentares, membros da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, que seja aprofundado o estudo e o debate, no âmbito desta Comissão, sobre tal analogia entre essas organizações radicais e o terrorismo internacional. De fato, a
113 Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=328669>. Acesso em 2 jan. 2017.
liberdade de ação desses grupos radicais, que se consolida pela leniência das autoridades, tem provocado uma grande inquietação no seio da sociedade brasileira, como um todo, mas, de modo especial, no setor produtivo que é a principal vítima desses grupos radicais114.
Aprovado o relatório com este texto, requereu-se a abertura de investigações, pelo Ministério Público Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pela CPI das ONGs sobre as condutas dos funcionários do IBAMA envolvidos e sobre as organizações mencionadas. Mais surpreendente, no entanto, foi a decisão de requerer que o MRE e o MJ encaminhassem o relatório ao Comitê Contra-Terrorismo do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base na Resolução 1373 (2001), e aos governos da Bélgica, Suíça e Indonésia, para que fossem auferidas as denúncias feitas contra a Via Campesina.
Se, de um lado, foram mencionadas diversas iniciativas para aplicação de mecanismos excepcionais aos movimentos reivindicatórios no campo, também se deve fazer referência àqueles que pretendem impedir esse movimento, já que sinalizam se tratar de um problema real e efetivo. O PL 3054/2000115, de autoria dos Deputados Milton Temer (PT-RJ) e José Genoíno (PT-SP), pretendia revogar por completo a Lei de Segurança Nacional, utilizando como justificativa exatamente a aplicação dessa legislação para indiciar líderes do MST pelo país. Nesse mesmo sentido, o PL 3163/2000, do Deputado Vivaldo Barbosa (PDT-RJ).
Mais recentemente, foi proposto o PL 7651/2014116, de autoria do Deputado Renato Simões (PT-SP) e da Deputada Erika Kokay (PT-DF), entre outros. Além de revogar a Lei de Segurança Nacional, essa proposição tem como objetivo conceder anistia a todos os envolvidos com movimentos sociais, sindicais ou estudantis que tiverem sido condenados por participarem de movimentos reivindicatórios – por meio de greves, ocupações de fábricas, terras urbanas e rurais e escolas e manifestações públicas e protestos. Em sua justificativa, os deputados autores denunciam “as iniciativas do Poder Público, do Poder Judiciário e do Ministério Público que vêm cumprindo um papel preocupante: intensificam o processo de tentativa de subordinação destes setores, judicializando friamente questões que envolvem luta política”.
114 Relatório Final da PFC 125/2006, na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=563009&filename=Tramitaca o-PFC+125/2006 >. Acesso em 02 jan. 2017.
115 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19034>.
Acesso em 04 jan. 2017.
116 Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=622270>. Acesso em 04 jan. 2017.
Em relação à aplicação de mecanismos excepcionais por autoridades policiais e judiciárias – a chamada criminalização secundária –, são múltiplos os exemplos que podem ser mencionados.
Em 2000, após a ocupação de diversos prédios públicos em Brasília, incluindo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a Polícia Federal indiciou integrantes do MST do Distrito Federal e do Mato Grosso com base na Lei de Segurança Nacional. Foram enquadrados art. 18 daquela lei, acusados de impedir o livre exercício de Poderes da União. O líder do MST, João Pedro Stedile, já havia sido indiciado com base nessa mesma lei por ter incitado membros do movimento a destruírem pedágios de rodovias. O delegado da PF, Joel Mazo, afirmou, à época, que a “lei está aí e é para ser usada”, deixando claro que ainda não havia sido posto pá de cal sobre a discussão da compatibilidade da LSN com a Constituição Federal (Gondim, 2000).
Também foram denunciados com base na Lei de Segurança Nacional 81 integrantes do Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST), que teriam invadido e depredado o Congresso Nacional, em 6 de junho de 2006 (Gazeta do Povo, 2006).
Em um caso mais amplamente noticiado, após a ocupação da Fazenda Coqueiros, no Rio de Grande do Sul, o Ministério Público Federal apresentou denúncia tendo como alvo diversos integrantes daquele movimento, com base na Lei de Segurança Nacional. Eles foram denunciados, em 2008, com base nos artigos 16, 17, 20 e 23 da LSN117. Também foi mencionado o envolvimento do MST com as FARC. A denúncia foi aceita pelo Juiz Federal Felipe Velt Leal.
Foram, eventualmente absolvidos, em sentença118 lavrada pelo Juiz Federal Stefan Hartmann, que considerou: (i) que o art. 23 da LSN não é compatível com a Constituição Federal, não tendo sido recepcionado na nova ordem constitucional e (ii) que não estavam presentes os elementos subjetivos necessários – o ânimo de lesar ou expor a perigo de lesão a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e
117 Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha
por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
118 Sentença no processo 2007.71.18.000178-3, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em:
democrático, a Federação, o Estado de Direito e a pessoa dos Chefes de Poderes da União119 - para ensejar a aplicação da LSN. Assinalou ainda que “a conduta dos réus não pretendia lesar ou expor a perigo de lesão a segurança nacional, por meio dos bens jurídicos previstos no art. 1º, mas reivindicar mudanças na condução da política agrária brasileira, ainda que por meios ilícitos”.
Apesar da absolvição, merecem destaque alguns aspectos do processo judicial: no curso desse processo, foram ouvidos, como testemunhas, indivíduos encarregados da segurança nacional brasileira, como o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI); a própria duração do processo – recebida a denúncia em 2008, a sentença somente foi lavrada em 2014 – representa longo período durante o qual os indivíduos denunciados figuraram como réus de processo judicial, com todas as implicações sociais e jurídicas correspondentes (exemplo, foram alvo de pedido de prisão preventiva, tiveram que comparecer a diversas audiências, arcaram com os custos de defesa perante a Justiça Federal).
Esse processo judicial acabou revelando uma série de condutas de órgãos públicos do Rio Grande do Sul que podem ser caracterizadas, no mínimo, como excepcionais. Revelou-se que o serviço secreto da Brigada Militar do RS havia conduzido investigações sobre diversos movimentos sociais no estado – MST, Via Campesina, Movimento dos Atingidos por Barragens, Movimento dos Pequenos Agricultores – e formulado diversas teses que incluíam a vinculação do MST ao PCC e às FARC. Concluíram também que essas entidades haviam passado a se comportar como organizações paramilitares (Scalabrin, 2008).
Além disso, foi evidenciado que houve deliberações por parte do Conselho Superior do Ministério Público do RS para instaurar investigações sobre as atividades do MST, as quais teriam concluído que esse movimento consistiria em uma organização criminosa, de caráter paramilitar que utilizaria técnicas de guerrilha rural, com objetivo de buscar a estruturação de um “Estado paralelo” (Scalabrin, 2008).
De forma semelhante, em agosto de 2016, quatro integrantes do MST foram presos com base em denúncia de que integrariam organização criminosa no âmbito da Lei nº 12.850/2013. Seriam líderes da ocupação da Fazenda Santa Helena, em Goiás. Essa foi a primeira vez, de acordo com o MST, que integrantes do movimento foram indiciados com base na legislação de 2013. Em outubro de 2016, o STJ conferiu habeas corpus
requerido em relação a apenas um dos quatro presos. No entanto, o Ministro Rogerio Cruz assinalou que “o ato de participar de movimentos sociais, entre eles o Movimento dos Sem Terra, não é crime”, enquanto a Ministra Maria Thereza Moura fez questão de salientar que eram as questões particulares do caso que determinavam a sua solução: “É disso que trata o presente habeas corpus: de saber se está ou não fundamentado a contento o encarceramento cautelar. Nada mais. Não se está, portanto, a criminalizar movimento social. Não se está, também, a fazer qualquer análise de tipicidade”120.
Como mencionado, esse caso foi inicialmente reportado, incorretamente, pelo Jornal O Estado de São Paulo com a manchete “Justiça mantém sem-terra presos com base na lei antiterrorismo” (Nossa, 2016). Curiosamente, um integrante do MST, Luiz Zarnin, afirmou à Agência Brasil que “Nossa leitura é que essa situação é mais grave até do que se fôssemos enquadrados como organização terrorista, pois neste caso a legislação prevê uma série de condições específicas. No caso de organização criminosa não, é bem mais amplo, isso preocupa” (Pontes, 2016).
Outros episódios podem ser mencionados. O Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos121 por grampear associações de trabalhadores rurais ligadas ao MST no Paraná, em 1999. Essa condenação se refere à autorização concedida pela Juíza Estadual Elisabeth Khater para que a Polícia Militar do Paraná interceptasse linhas telefônicas, sem fundamentação, de acordo com a ONG Justiça Global, responsável pelo recurso à Corte. Reiterados pedidos de revisão daquela decisão judicial e de investigação das condutas da magistrada e da PM-PR foram ignorados ou rejeitados pelo Judiciário brasileiro. Uma investigação conduzida pelo Ministério Público paranaense concluiu que “a diligência não possuía o objetivo de investigar e elucidar a prática de crimes, mas sim monitorar os atos do MST, ou seja, possuía cunho estritamente político, em total desrespeito ao direito constitucional à intimidade, à vida privada e à livre associação” (Tognolli, 2009).
A Corte Interamericana também considerou que o Estado brasileiro violou o direito à vida privada e à liberdade de associação, além dos direitos à honra e à reputação
120 HC 371.135-GO. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201602418585&dt_publicacao=28%2 F11%2F2016>. Acesso em 03 jan. 2017.
121 Sobre os efeitos das decisões da Corte Interamericana, Luís Roberto Barroso (2013, p. 147-151) afirma
que “A obrigatoriedade da decisão da Corte decorre da própria Convenção [Americana de Direitos Humanos] e seus efeitos são sentidos no país independente de procedimentos judicial ou legislativo suplementar [...]. No plano internacional, o descumprimento de uma decisão da Corte implica a responsabilidade internacional do Estado brasileiro. No plano interno, qualquer parte juridicamente legitimada poderá exigir o seu cumprimento”.
e à proteção judicial. Determinou, portanto, que o Brasil realizasse uma investigação completa e imparcial e que as vítimas fossem indenizadas pelos danos morais sofridos em decorrência da divulgação, na imprensa, das conversas gravadas (Tognolli, 2009).