3 Metode
3.1 Forskningsdesign
4.2.11.1 Mais-valia e menos-valias
No âmbito do artigo 55.º do CIRPC, as mais-valias ou menos-valias realizadas são definidas como sendo os ganhos obtidos ou as perdas sofridas por meio de transmissão onerosa, e também, os provenientes de sinistros ou da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida, relativamente a:
− Instrumentos financeiros, exceto os instrumentos reconhecidos pelo justo valor através de resultados e tenham um preço formado num mercado regulamentado em caso de instrumento de capital próprio;
− Propriedades de investimento, ativos intangíveis, ativos fixos tangíveis, ou ativos não correntes que estejam considerados como ativo não detido para venda.
As mais-valias e menos-valias são obtidas pela diferença entre valor de realização líquido e o valor de aquisição com as devidas deduções respeitantes as perdas por imparidade e outras correções, depreciações e amortizações fiscalmente aceites, nos termos do artigo 55.º do CIRPC.
Os resultados obtidos devido a entrega dos bens objeto de locação financeira pelo locatário ao locador e os resultados obtidos pela transmissão onerosa, ou afetação permanente de títulos de dívida pública em que a remuneração seja composta, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso, nestes casos, não são considerados como mais-valias ou menos-valias.
Em caso de troca por bens futuros, considera-se o valor de mercado destes bens o que lhes seria atribuído à data da troca.
São considerados valor de realização os seguintes:
− O valor de mercado, no âmbito de fusão ou cisão, relativamente aos elementos transferidos no contexto daquelas operações;
− O valor de mercado respeitante aos bens afetos permanentemente a fins alheios à atividade exercida;
− O valor da indemnização, em caso de expropriações ou de bens sinistrados;
− Tratando-se de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, com os devidos acréscimos ou diminuições, conforme o caso, do valor em dinheiro simultaneamente recebido ou pago;
− O valor de transação, deduzido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, em que não tenha ocorrido nenhum vencimento, até a data da transmissão, e também da diferença pela parte referente aos períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, quando os títulos em que a remuneração seja formada, de alguma forma, por aquela diferença, em casos de alienação de títulos de dívida;
− O valor da respetiva contraprestação, nos restantes casos. São consideradas transmissões onerosas:
− A promessa de compra e venda ou troca, assim que seja efetuada a transferência da posse dos bens;
− As alterações no modelo de valorização significativos para efeitos fiscais, nomeadamente, de reclassificação contabilística, referentes aos instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados e tenham um preço formado num mercado regulamentado em caso de instrumento de capital próprio.
O valor de aquisição é definido, de acordo com o artigo 55.º do CIRPC, como sendo: − O custo da aquisição do bem pelo primeiro transmitente, em caso de aquisição gratuita; − O equivalente ao valor patrimonial inscrito na matriz com o devido acréscimo dos custos de construção devidamente comprovados, quando se trata de aquisição de imóveis edificados pelo próprio sujeito passivo;
− A importância realizada na aquisição, acrescida dos juros pagos para essa aquisição quando não sejam deduzidos nos termos gerais, relativo a aquisição onerosa;
− O custo confirmado através de documentação ou, na sua falta, se não for declarado outro menos elevado, o que for confirmado como menor cotação, desde a data em que foi
− O custo confirmado através de documentação ou, na sua falta, o seu valor nominal, em caso de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa;
− Tratando-se de aquisição onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor real dos bens considerados como sendo o seu valor ou preço normal de mercado, ou, se superior, o que foi considerado aquando da liquidação do Imposto Único sobre o Património, caso não tenha havido lugar a liquidação do Imposto Único sobre o Património, o valor que seria a base se fosse devido, calculado nos termos do Imposto Único sobre o Património; − O valor de aquisição, se realizado a título oneroso, composto pelo preço pago pelo adquirente, apresentando prova documental ou, na sua falta, pelo valor real dos bens, em caso de aquisição onerosa de outros elementos patrimoniais não mencionados.
4.2.11.2 Correção monetária
O valor de aquisição corrigido, no que toca às perdas por imparidade e outras correções, depreciações e amortizações fiscalmente aceites, e outros valores aceiteis como gastos fiscais, nos termos do artigo 56.º do CIRPC, é atualizado com aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, desde que, à data da realização, tenham passado pelo menos dois anos desde a data da aquisição. Esta atualização não é aplicável aos instrumentos financeiros, a não ser, em caso de partes de capital.
Em caso de valorização das participações sociais recebidas por valor igual pelo qual as antigas se encontravam registadas, tratando-se de regime aplicável às fusões e cisões de sociedades e aplicável às entradas de ativos, considera-se, o mencionado no parágrafo anterior, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
4.2.11.3 Reinvestimento
De acordo com o artigo 57.º do CIRPC, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos- valias, efetuadas perante a transmissão onerosa de ativos, detidos por um período não inferior a um ano, para efeitos de apuramento do lucro tributável, é considerado em metade do seu valor se:
− O reinvestimento for efetuado no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até o final do segundo período posterior, caso o valor de realização referente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição,
produção ou construção de ativos intangíveis, de ativos fixos tangíveis, propriedade de investimento ou partes sociais;
− Os ativos em que é aplicado o valor da realização permanecerem detidos por período não inferior a dois anos a contar do fim do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, do final do período em que ocorra a realização;
− Os ativos obtidos, na consequência do reinvestimento, não sejam terrenos, partes sociais ou bens em estado de uso adquiridos a sujeitos passivos com quem existam relações especiais ou a entidades sujeitas a um regime de tributação claramente mais favorável.
Só é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere, quando apenas é feito o reinvestimento parcial do valor de realização.
Os sujeitos passivos devem referir, na declaração anual de rendimentos, a intenção de reinvestimento, do período de tributação em que sucede a realização, comprovando na mesma declaração e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos concretizados.
Se não for aplicado o valor do reinvestimento, total ou parcialmente, até ao final do segundo ano de tributação posterior referente à realização, é considerado como rendimento desse período de tributação, a diferença que não foi incluída no lucro tributável e essa diferença aumentada em 15% e acrescenta-se juros compensatórios calculados com base no Código Geral Tributário. Se os ativos em que é aplicado o valor da realização não permanecerem detidos pelo sujeito passivo durante o período de dois anos, é considerado rendimento do período da alienação o valor da diferença que não foi incluída no lucro tributável e correspondente a proporção dos ativos que não foram mantidos durante o período mínimo, sendo essa diferença aumentada em 15% e acrescenta-se os juros compensatórios devidos;
O mencionado anteriormente, no que toca ao reinvestimento, é também aplicado às mais- valias e menos-valias decorrentes da remição ou da amortização com diminuição do capital e das partes do resultado da partilha, no contexto de liquidação de sociedades e outras entidades, que seja classificada como mais-valia.