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Forskningsbehov

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8. Avsluttende drøfting og anbefalinger

8.5 Forskningsbehov

O período que decorreu desde a adopção dos primeiros actos legislativos que integraram o ‘corpus’ da política comum de pescas até ao momento actual permite detectar uma evolução com características que podem considerar-se originais. Com efeito, julgamos que há que ter consciência de que a política comum atravessou os tempos acompanhada de uma tripla dimensão.

Em primeiro lugar, a política comum procurou sempre posicionar-se relativamente aos grandes instrumentos de enquadramento internacional, sobretudo no âmbito das Nações Unidas. Fizemos referência, neste contexto, à importância da CNUDM e dos instrumentos conexos, bem como a outros quadros que hoje merecem a devida atenção em termos de governação dos oceanos, nas suas múltiplas vertentes.

Em segundo lugar, a política comum, do ponto de vista institucional, nunca deixou de ter presente que a sua arquitectura jurídica não prescinde de determinados elementos ‘estruturantes’. Esses elementos são os seguintes: um modelo de gestão assente na definição de possibilidades de pesca e sua repartição em quotas nacionais, no uso de uma competência exclusiva do Conselho; a aplicação do princípio da estabilidade relativa; a preponderância das autoridades nacionais no exercício do controlo das actividades de pesca; a continuidade e o incremento das actividades de pesca em águas de países terceiros, através da celebração de acordos; a reserva da zona costeira das 12 milhas náuticas; a adequada protecção das regiões ultraperiféricas. Trata-se de princípios determinantes que sempre estiveram presentes nas fases de evolução do enquadramento geral da política comum.

Em terceiro lugar, do ponto de vista das tendências que acompanharam o caminho percorrido pelos aspectos institucionais, julgamos que podem ser apontadas as seguintes: a necessidade de se efectuar um equilíbrio razoável entre as capacidades de captura existentes e os recursos disponíveis, a fim de se assegurarem níveis de rentabilidade adequados; a procura de recursos em águas de países terceiros, tendo em conta a sua importância em termos de dependência socio-económica de

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fomento da actividade de aquacultura; a inescapável importação maciça de peixe e de produtos da pesca, se atentarmos nas características do mercado e do consumo.

Aquilo que pode ambicionar-se para o futuro é que a conjugação destes factores, aliada ao aperfeiçoamento constante dos mecanismos previstos no quadro institucional, proporcione, numa base duradoura, a todos aqueles que desenvolvem a sua actividade no sector, as condições de trabalho que permitam alcançar os objectivos prescritos pelos Tratados.

É tempo de concluir. Mas não sem retornar a um ponto que nos aproxima dos momentos em que tiveram lugar a negociação e a conclusão da CNUDM, bem como a elaboração do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca. Acompanhamos alguns sectores da doutrina121 quando consideram que é interessante verificar que, sensivelmente na mesma altura, a CNUDM, por um lado, procurou afirmar, no âmbito das matérias por ela tratadas, a preeminência da figura do Estado (particularmente visível nos poderes por ele exercidos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição), tendo a política comum, por outro, dado uma voz única a um conjunto de Estados soberanos (orientação que se reflecte sobretudo no regime de conservação e de gestão dos recursos e nas relações internacionais) e impondo, nomeadamente, os princípios da não discriminação e da igualdade de condições de acesso aos recursos. Julgamos, no entanto, que se trata apenas de uma aparente antinomia. Afinal, a política comum, através dos mecanismos que desenvolveu ao longo dos tempos, e cujos principais contornos das vertentes que a integram tivemos oportunidade de analisar, deve considerar-se hoje como um conjunto coerente, em consonância com os valores e os princípios inscritos na CNUDM e instrumentos conexos, a que sempre procurou dar concretização nos moldes que considerou como os mais adequados às características do sector que reclama a sua acção.

Se nos situarmos no âmbito mais vasto proporcionado pelo acervo normativo da CNUDM, será lícito afirmar o seguinte: apesar da vastidão dos temas tratados pela CNUDM, julgamos que se torna possível efectuar um balanço global positivo da aplicação, pela comunidade internacional, dos princípios, valores e normas nela inscritos, no momento em que se perfazem vinte anos da entrada em vigor de uma Convenção que constitui, no plano mundial, a referência fundamental da governação de mares e oceanos. E isto num contexto marcado por mutações de toda a espécie, relativas, entre outras, às condições de exploração de recursos, à afirmação de interesses de ordem geoestratégica, às preocupações de natureza ambiental, aos

121

V., neste sentido, Tullio SCOVAZZI, “Le régime de la pêche dans la Communauté économique européenneˮ, Diritto comunitario e degli scambi internazionali, Milano, n.º 4, Anno 20, ottobre-dicembre 1981, pp. 541-553, em especial p. 552.

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avanços científicos e tecnológicos ou aos modos de produção legislativa e de negociação internacional.

Entendemos, pois, pertinente relembrar a questão colocada pelo Professor Daniel Vignes nos primórdios da entrada em vigor da CNUDM: “La Convention sur le droit de la mer répond-elle à l’attente?ˮ122 A experiência permitiu verificar que a estabilidade demonstrada pela CNUDM viria a aliar-se a um conjunto de desenvolvimentos que deve ser assinalado e que assumiu uma relevância determinante: a adopção de instrumentos vinculativos conexos de largo espectro e de orientações e documentos de ‘soft law’; a ‘prática estadual’ na esteira da Convenção; a acção das organizações internacionais; a contribuição dos agentes económicos dos sectores envolvidos; a emergência de novos actores de natureza informal; a actividade da comunidade científica; a produção de conhecimento pelo mundo académico.

Estamos em crer que a simbiose de todos estes elementos tem dado seguimento à específica intencionalidade e às expectativas veiculadas pela CNUDM, tendo em conta que proporcionou avanços significativos na concepção dos meios que se destinam a dar-lhe aplicação no plano institucional e de ordem prática. Julgamos, pois, que à questão formulada há duas décadas pelo insigne mestre de Direito Internacional do Mar se afigura possível responder de forma afirmativa.

122

Daniel VIGNES, “La Convention sur le droit de la mer répond-elle à l’attente?ˮ, Studia Diplomatica, Vol. XLVII, n.º 6, Academia Press, Bruxelles, 1994, pp. 29-57.

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PARTE II: ORDENAMENTO, GESTÃO E

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