Kapittel 1 Innledning
1.1 Forskning om boligsituasjonens betydning for helse
A Convenção n. 155 foi publicada pela OIT em 1981, sendo aprovada pelo Brasil apenas em 1992, através do Decreto Legislativo n. 2/92, e ratificada em 18 de maio do mesmo ano. Sua promulgação no Brasil ocorreu por meio do Decreto n. 1.254/94.
Conforme salienta Sussekind (1994), como fruto dos estudos realizados no Programa Internacional para Melhorar as Condições de Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho (PIACT), lançado em 1976, na Conferência Internacional do Trabalho, por meio da OIT, e no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), foi elaborada a Convenção n. 155 da OIT.
A referida Convenção versa sobre normas e princípios a respeito da segurança e saúde dos trabalhadores e sobre o meio ambiente de trabalho; seu ponto principal é a busca pelo alargamento do conceito de meio ambiente do trabalho.
Art. 3 — Para os fins da presente Convenção: [...]
e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais
que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a
higiene no trabalho. (OIT, 1981, grifo nosso)
Ao apresentar o conceito de saúde, a Convenção se preocupou com os elementos mentais que afetam a saúde, reconhecendo, dessa forma, a garantia da saúde mental aos trabalhadores, que até então não era tratada nas concepções de defesa da saúde laboral. Essa ampliação do conceito revelou um marco na fase evolutiva da saúde do trabalhador.
Nos tempos hodiernos, com o “novo” modelo de mercado de trabalho, em que a aceleração do processo produtivo e os avanços tecnológicos são cruciais no meio ambiente de trabalho, o surgimento de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho é uma realidade incontestável. Por essa razão, compreender os elementos físicos e mentais, conforme propõe a Convenção n. 155, é imprescindível para a busca de medidas preventivas adequadas aos transtornos vivenciados pelos trabalhadores.
Dentre as medidas propostas pela referida Convenção, como marco principal tem-se como diretriz a instituição de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho (art. 4).
As exigências determinadas para a implementação dessa política nos Estados-Membros são: formulação coerente da política com participação tripartite, visando preservar o diálogo social e uma adoção de práticas preventivas mais adequadas ao contexto laboral; colocar em prática após sua produção, garantindo efetividade das normas elaboradas; e reexaminar periodicamente as ações implementadas, pois a adequação, evolução e atualização das normas são primordiais no contexto atual, de avanços tecnológicos constantes e, consequentemente, de mudanças no ambiente e nas condições de trabalho, gerando a necessidade de reexame das normas para garantir sua efetividade.
O objetivo principal da criação da política nacional é a prevenção de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores, devendo o princípio do risco mínimo regressivo fundamentar essa política. Como medida prioritária, as organizações devem reduzir ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho (art. 4.2), conforme preceito já preconizado na Convenção n. 148. No art. 12 da Convenção n.
155, resta clara a importância da redução dos riscos laborais, sendo que a orientação é no sentido de se buscar a retenção do risco na fonte, instituindo medidas preventivas desde o projeto, fabricação e fornecimento do maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional.
No art. 5º da convenção em análise, foram traçados os grandes campos de atuação da política nacional, reforçando a necessidade de inversão lógica da instrumentalização do homem em relação ao trabalho, em prol da postura moderna basilar do princípio da adaptação do trabalho ao trabalhador.
Merece destaque, também, o direito de recusa do obreiro, garantido pelo art. 13 da Convenção, na medida em que todo trabalhador tem o direito de interromper suas atividades por considerar, por motivos razoáveis, que ela representa perigo iminente e grave para sua vida ou saúde, devendo ser protegido de consequências ou punições injustificadas por parte do empregador.
Como forma de garantir efetividade a todas as diretrizes estabelecidas pela Convenção n. 155, ela determinou uma premissa basilar: a de que todas as questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho devem ser introduzidas em todos os níveis de ensino e de treinamento. Essa premissa tem como justificativa possibilitar que todas as partes intervenientes da organização do trabalho tenham acesso ao conhecimento sobre as normas de segurança e saúde no trabalho, capacitando-se para colocar em prática as diretrizes estipuladas pela política nacional.
Oliveira (2011, p. 95) esclarece de forma clara sobre a necessidade de instrução dos trabalhadores:
Não adianta o progresso legislativo se o cidadão comum não despertar para a necessidade de preservação da vida, até mesmo por ignorar seus direitos. Iniciar a conscientização desde o ensino primário representa, com certeza, um grande avanço para uma melhor qualidade de vida no trabalho, já que os futuros trabalhadores e empresários começarão as suas atividades com uma nova visão sobre a saúde, o trabalho e o meio ambiente. Espera-se que essa medida seja rapidamente implementada em razão da sua importância estratégica para a saúde dos trabalhadores.
Infelizmente, no Brasil, apesar de já ratificada a Convenção n. 155 há 22 anos, não se verifica o cumprimento da diretriz de implementação das questões sobre segurança e saúde no trabalho em todos os níveis de ensino. Parece que esse preceito foi simplesmente ignorado pelo governo, e não é possível constatar nenhuma ação sendo conduzida para sua efetividade. Sem o conhecimento, sem o
ensino, sem os treinamentos, não é possível operacionalizar no ambiente de trabalho uma efetiva cultura de promoção da segurança e saúde no trabalho.
Por fim, assim como na Convenção n. 148 em seu art. 9, a Convenção n. 155, art. 16, reforça a necessidade de implementar uma cultura do não improviso no ambiente de trabalho, garantindo sempre que as condições de trabalho não envolvam risco para a segurança e saúde dos trabalhadores que têm o direito de exercer suas funções em um local de trabalho seguro e saudável, com ações planejadas e coordenadas por parte dos empregadores, que são responsáveis por tal garantia.
Insta salientar que, em atendimento à Convenção n. 155, como fruto da Comissão Tripartite criada pela Portaria Interministerial n. 152/08, foi criada a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho através do Decreto n. 7.602, de 7 de novembro de 2011, mas ainda se encontra em fase de implementação.