Até o início do século XX, os estudiosos das relações humanas acreditavam que a humanidade pudesse ser dividida em agrupamentos com base em critérios bem distintos e facilmente decodificáveis15. Basicamente, tais diferenças ficariam mais simplificadas ao serem definidas por um conjunto de dados que permitissem a identificação e classificação daqueles alocados no léxico do Homem. Permaneceu assim no masculino e no singular durante um longo período com raras objeções. As hesitações que se instalavam entre os estudiosos do tema eram de cunho metodológico, como classificar os homens, como ordená- los, qual tipologia seria mais adequada. O debate sobre o modo de diferir e caracterizar as diferenças entre os grupos humanos tornou-se pauta de discussão entre inúmeros estudiosos em uma tipologia temporal de uma historiografia de longa duração. No entanto, as perguntas sobre a existência e a necessidade de aferir as diferenças humanas somente adquire importância posteriormente.
Os procedimentos arquitetados para assinalar e distinguir os agrupamentos humanos foram prolongados e sofisticados, sendo incorporados a termos que paulatinamente foram atraindo outras terminologias como nação, identidade, cultura, entre outros. Primeiramente, o foco se deu nas diferenças visíveis, criptografadas no corpo e, posteriormente, agregaram-se as diferenças linguísticas entre outros elementos utilizados para efetuar a categorização. É neste contexto que alguns conceitos adquiriam uma linguagem política.
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Artigo1º).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 1948, é elaborada sob a orientação da Comissão de
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“Nouvelle division de la terre par les différents espécies ou races qui l'habitent” texto de François Bernier de 1684 considerado primeiro texto em que aparece uma classificação da humanidade em raças e espécies segundo critérios estéticos (BENBASSA, 2010, p. 75).
Direitos Humanos das Nações Unidas16 (CDH) cuja tarefa era definir “padrões internacionais de direitos humanos que todos os estados deviam observar” (BELLI, 2009, p. 23). O documento torna-se, portanto, um registro específico que fundamenta os conceitos gerais do princípio da igualdade e da humanidade. Por ser um documento central, atua diretamente na elaboração de instrumentos jurídicos, nacionais e internacionais onde seus princípios gerais sejam traduzidos em regulações e normas de garantia do controle concreto de suas diretrizes.
O Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos traz as noções centrais que irão se constituir como primordiais das ações da UNESCO: a igualdade das pessoas inerente ao nascimento, sua liberdade e dotação de razão e consciência. Durante um significativo período, os saberes científicos foram trabalhados a serviço de analisar as pessoas conforme critérios e graus medidos pelas noções de racionalidade e consciência. Muitos pensadores associaram a diferença natural e irredutível de alguns grupos à equivalência da razão e da consciência em contraste aos que possuíam “porções não europeias de humanidade” (SAID, 2002, p. 314).
A UNESCO propaga a ideia da existência de um universal abstrato cujo conteúdo é materializado sob a noção de algo que pode ser aplicado a todos os seres humanos, e igualmente partilhado e reconhecido por todos. Daí se constata seu projeto central. Começa-se a se constituir, consequentemente, um conjunto de fatores em torno de promover um sujeito de direitos assegurado em uma “linguagem de direitos humanos” que teria por objetivo “lembrar-nos de que certos abusos são intoleráveis e de que certas desculpas para tais abusos são inaceitáveis” (BELLI, 2009, p. 19). A noção de pertencimento aparece nos textos a partir das metáforas de “família”, “grupo” em que todos possam se reconhecer e ser reconhecidos na insígnia humanidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos se torna o documento de referência para todos os outros elaborados pelo sistema das Nações Unidas se
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Belli (2009) aponta que a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas tinha por objetivo o monitoramento de ações relativas aos direitos humanos. A definição de monitoramento se refere à ação de verificar a implantação pelos estados membros das Nações Unidas.
tornando o “ícone do ideário iluminista no mundo atual” (CARDOSO, 2003, p. 99). O texto contém um posicionamento em relação à questão racial, refletida como uma das preocupações centrais que passam a ser desenvolvidas na UNESCO. O pressuposto da humanidade mediante uma norma legislativa constitui-se naquele momento em conformação com os direitos fundamentais associados à noção liberal de direitos na qual todos devem ser considerados iguais perante a lei. A Declaração Universal dos Direitos Humanos atua de forma a consolidar as bases de um direito internacional (BELLI, 2009).
O documento singulariza-se por aplicar uma norma acerca da concepção universal de humanidade, visto que a noção moderna de humanidade de forma imanente conferida ao ser humano no momento do nascimento funda-se em uma temporalidade relativamente recente, pois não havia consenso sobre o caráter genérico de que todas as pessoas poderiam ser consideradas seres humanos. Tal dimensão de uma categorização universal ao Ser Humano, de alguma forma, tenta articular a discussão entre os campos filosóficos, religiosos e políticos ocidentais que disputavam uma conceituação sobre a categoria Ser Humano.
Universal é aquilo que supera os limites de cada individuo e se aplica a todos os seres da mesma espécie. Embora abstratos, os universais são objetivos, ou seja, são realidades em si mesmas e não apenas como ideias ou esquemas existentes na mente humana (CARDOSO, 2003, p. 75).
O acordo comum acerca da natureza racional de todos os seres humanos é uma construção histórica que possui margens enraizadas nos discursos ocidentais do século XVIII, designado por Arendt (1989) como o século das “nações e das raças” (ARENDT, 1989, p. 37). Reconfigurada como uma construção social, a condição contingente da noção de humano, mostra sua ascensão edificada em uma unicidade, mas que não permitiu, ao menos em um primeiro momento, a todos os grupos serem perencerem a tal dimensão humana. A ideia de humanidade apresenta, por conseguinte, uma dimensão racializada, não apenas entre aqueles não incluídos nos primeiros sentidos dados ao termo, mas antes naqueles que foram infalivelmente designados como humanos.
É com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que se observa uma inflexão normativa a ideia de humanidade ao conferir uma universalidade atribuída ao Ser Humano primeiramente obliterando todas as diferenças sejam nacionais, de raça, sexo, gênero.
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Preâmbulo).
É importante notar a função dada ao ensino e à educação que devem atuar de forma a propagar, no interior das nações, a universalidade da humanidade.
[...] povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Preâmbulo).
O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos propaga o direito de todo o ser humano ser reconhecido como pessoa “todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Artigo 4º). Comparato (2010) afirma que a constituição ocicental de pessoa passou por cinco fases complementares: a primeira foi de ordem religiosa sobre a condição humana e divina a partir da cristandade; a segunda ateve-se ao debate sobre a natureza da igualdade localizada a partir do período medieval; a terceira, expressa no pensamento kantiano segundo o qual haveria uma relação intrínseca entre a constituição do ser humano e a racionalidade; a quarta é relativa à transformação dos valores éticos e, por fim, a quinta fase refere-se ao pensamento existencialista.
Foi, de qualquer forma, sobre a concepção medieval de pessoa que se iniciou a elaboração do princípio da igualdade essencial de todo ser humano, não obstante a ocorrência de todas as
diferenças individuais ou grupais, de ordem biológica ou cultural. E é essa igualdade de essência de pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. A expressão não é pleonástica, pois se trata de direitos comuns a toda a espécie humana, a todo homem enquanto homem, os quais, portanto, resultam da sua própria natureza, não sendo meras criações políticas (COMPARATO, 2010, p. 23).
A busca em uma concepção medieval traz em si duas problemáticas especialmente ilustrativas. A primeira é a alusão a uma temporalidade ocidental e europeia: o medievo. Termo que supõe a articulação entre localidade e tempo: o espaço europeu e uma temporalidade medieval. A segunda é a própria gênese deste contexto histórico carregada de uma construção estruturalmente hierárquica e desigual17.
A representação histórica da noção de Humano impressa na gênese da idealização teórica do pensamento ocidental concentrou-se no homem-ocidental- branco-heterossexual-cristão formado no interior da produção de um conhecimento local no contexto de uma Europa difusora dos saberes e de uma humanidade “imanente”. Há, no entanto, uma compreensão de que a noção de Humano, tal como concebemos hoje, passou por um processo histórico de construção, restrição e limitação. A concepção adotada na Declaração Universal dos Direitos Humanos é influenciada pelos princípios filosóficos e políticos gestados nas revoluções francesa e americana, e pelos documentos seguidos de tais revoluções; tal concepção considera que há uma definição de humano universal marcada a partir do nascimento e sagra que “todos os homens nascem livres e iguais” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Artigo 1º).
O documento francês Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da qual deriva o núcleo central da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é considerado um marco, pois define a separação do pressuposto da autoridade divina sobre o destino do homem (ARENDT, 1989). Marca a adoção de uma concepção de humanidade atrelada a uma noção de cidadania: “todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades”
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(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, Artigo 6º). A declaração francesa consolidava o homem como fonte única da lei, concepção que atrelada à perspectiva equivalente de cidadania e nacionalidade, deliberava que o pertencimento a uma unidade política nacional contemplava em si a qualidade de cidadão e os direitos estabelecidos a partir de tal condição (ARENDT, 1989). O texto faz uma distinção entre os direitos do homem, marcados pelo nascimento, e os direitos do cidadão, associados ao território e à nação francesa. Em seu artigo 1º: “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, artigo 1º). Tais noções de liberdade, igualdade e fraternidade, bases da tradição republicana francesa expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos tornaram-se baluarte da política ocidental. A conjugação dos direitos do homem e do cidadão é expressa em um mesmo princípio de igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, trata-se do princípio da isonomia.
A concepção dos direitos humanos como um léxico político em sua acepção universal e irrestrita às nações é recente, pois a compreensão de respeito aos direitos humanos era de domínio particularista e local nos Estados, sendo, apenas posteriormente, tratada em âmbito transnacional (BELLI, 2009). É, portanto, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos que a UNESCO tenta produzir o Homem universal dotado de direitos específicos.
Essas noções influenciaram o imaginário social construindo uma representação acerca daqueles que estavam distante da figuração já constituída de Ser Humano. Tal imaginário estava associado a uma determinada região, a uma determinada religião e a um determinado corpo. A conhecida Controvérsia de Valladolid entre Sepúlveda e Las Casas, é um exemplo sobre os termos em que se coloca a definição de humanidade18. A incerteza sobre se os indígenas da América
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Reunidos em Valladolid entre 1550-1551, teólogos e juristas debatiam sobre como os indígenas deveriam ser tratados. No debate teológico cristão representado por Juan Ginés Sepúlveda a questão colocava-se sobre se estes “habitantes” eram ou não descendentes de Adão e Eva. Seu argumento baseava-se em proposições como “os índios são por natureza, submissos; praticam o canibalismo; sacrificam seres humanos; ignoram a religião cristã” (TODOROV, 1982, p. 183). No campo jurídico, do lado de Bartolomé de las Casas debatia-se o tipo de legitimidade que se deveria
eram de fato homens trazia na ontologia da pergunta as demais problemáticas sobre o lugar em que esses grupos deveriam ser alocados. A aliança entre esses imaginários e informações baseadas em uma produção de conhecimento a serviço de determinadas noções justificou a classificação desses “outros” povos, relegando-os a uma condição sub-humana ou mesmo não humana. Taguieff (1998) afirma que a construção da sub-humanidade forjada na ciência moderna é a contra face do humanismo moderno. A dimensão de uma noção evolutiva, sucessiva e contínua na formação do Ser Humano influenciou fortemente essa concepção na qual alguns povos tiveram sua humanidade limitada.
A humanidade, tal como passa a ser propagada pela UNESCO somente pôde ser apreendida em um determinado lócus de enunciação a partir do qual se constituíram gradientes de humanos e não humanos, “a partir de esa definición, la universalidad del Humano se defiende como un modelo que supera todas las diferencias (de sexo, género, raza, nacionalidad o lengua, entre otras)” (MIGNOLO, 2007, p. 172). Sylvia Wynter (1995) localiza o momento no qual a noção de Humanidade fundiu-se ao modelo civilizatório moderno em uma noção de homem em um modelo regional europeu, cristão e branco: uma noção renascentista de homem que se transfigura na humanidade, quanto mais semelhante a esse modelo mais humano. Winter identifica que o ano de 1492 é um marco representacional da projeção entre a humanidade e a não humanidade. Envolto neste contexto uma “nova visão de mundo” foi produzida a partir de uma engenharia de classificação racial (WYNTER, 1995).
Segundo Hayden White (1994) a noção de “humanidade total” fundamentada em uma representação duplicada pela projeção de gregos e romanos, de um lado, e cristãos, do outro, fornece os modos de pensamento sobre a diferença entre os grupos humanos. Para os dois primeiros, a diferença é cultural e física, já para os últimos é moral e metafísica (WHITE, 1994, p. 176). O debate travado, sobretudo na teologia cristã entre os séculos XIV e XV19, sobre o
conferir a estes povos. A contenda, ao pender para las Casas, ascendeu na historiografia como a condição que oportunizou o início da importação da mão de obra africana.
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A bula papal Sublimis Deus publicada em 1537 por Paulo III, outorga humanidade aos povos nativos ao afirmar que podem ser considerados ‘verdadeiramente homens’ por compreenderem a fé católica (Verbete Sublimis Deus In: BENBASSA, Dictionaire des racismes, 2010, p. 635).
reconhecimento dos indígenas e dos negros no gênero humano é elucidativo do modo como a noção de humanidade foi construída, mas não para todos.
Edward Said (2007) afirma que o pensamento acerca da constituição do humano tem uma base eurocêntrica construída a partir de hierarquias de classificação cuja característica principal é o embasamento em determinadas “tipologias” marcadas por uma dimensão essencializante:
[...] que faz do ‘objeto’ estudado um outro ser, em relação ao qual o sujeito que estuda é transcendente; teremos um homo sinicus, um homo arabicus (e por que não um homo aegypticus, etc.) um homo africanus, sendo o homem – o “homem normal”, bem entendido – o homem europeu do período histórico, isto é, desde a antiguidade grega (SAID, 2007, p. 147).
Isso permitiu ao autor identificar que:
Um homem oriental era primeiro um oriental, e só em segundo lugar um homem. Essa tipificação radical era naturalmente reforçada pelas ciências (ou discursos, como prefiro chamá-los) que adotavam uma direção para baixo e para trás rumo à categoria das espécies, que também devia ser uma explicação ontológica para cada membro das espécies (Op. cit. , p. 312).
Franz Fanon (1925-1961), considerado figura chave naquilo que veio a ser denominado pensamento pós-colonial, identifica que a concepção de humano universal cristalizada pelo iluminismo e a ideia de se estabelecer uma noção de diferença entre “inferiores” e ‘”superiores” instituíram a base concreta de elaboração da colonização (FANON, 2008). Os discursos religiosos e filosóficos atuaram em conjunto para definir a humanidade em determinados padrões e hierarquizações. Para Fanon, isso permitiu que o colonialismo empreendesse um conjunto de discursos no qual a medida do Homem e, consequentemente, de sua humanidade, pudesse ser quantificada por meio de seus caracteres físicos vistos por um olhar racializado.
Fanon reconhece a impossibilidade desta noção de humano ocidental ser atribuída ao homem negro. Há um processo cognitivo de representação no qual o
“Outro” é pré-codificado na linguagem e na percepção. Essa passagem sugere o modo pelo qual a categoria humano se constitui com elementos limitados, mas é projetada de modo universal, embora o espaço destinado ao humano tenha sido durante muito tempo restrito pelas marcas da racialização e da etnização, o que Fanon chamou de uma “desumanização organizada racionalmente” (FANON, 2008, p. 190).
Gilroy afirma que a constituição histórica do humano passou ao largo das análises sobre o fato de que “o humano e o infra-humano emergiram juntos, e a raça era a linha entre elas” (GILROY, 2007, p. 67). Para Gilroy o debate sobre a humanidade dos negros foi fundamental na episteme moderna.
Ao final da Segunda Guerra Mundial, as condições que foram até então objeto de medidas de superioridade e inferioridade projetaram o foco de ação da UNESCO para sua recusa e, em contrapartida, o direcionamento da promoção da humanidade. Logo, a UNESCO acolhe a condição racial como objeto na luta para a promoção e valorização da humanidade. A partir do pós-guerra, essa concepção se internacionaliza e a UNESCO se consolida e se dedica a fortalecer os direitos humanos.
É possível compreender o modo de aplicação de noções como “evolução” e “desenvolvimento” para se referir à humanidade: “Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político” (Declaração sobre Raça e os Preconceitos Raciais, 1978, Artigo 1º). A expressão “desenvolvimento intelectual” esteve atrelada à ideia de razão.
Para Achile Mbembe,
[...] no pensamento iluminista, a humanidade se define pela posse de uma identidade genérica que é universal em sua essência, e da qual derivam direitos e valores que podem ser partilhados por todos. Uma natureza comum une todos os seres humanos. Ela é idêntica em cada um deles, porque a razão está em seu centro. O exercício da razão leva não apenas à liberdade e à autonomia, mas também à habilidade de guiar a vida individual de acordo com princípios morais e com a idéia do bem. Fora deste círculo, não há lugar para uma política do universal (MBEMBE, 2001, p. 177).
Essa utilização de um tempo contínuo e sucessivo formulou a base da compreensão da ação histórica da noção de humanidade. Este debate é propagado por seu objetivo de universalidade e internacionalidade ao compor os direitos humanos na pauta do direito internacional. A continuidade da luta pelos direitos humanos permanece na obra de autores contemporâneos, que contém o projeto de realização das aspirações iluministas modernas a partir do qual a Europa deveria difundir a noção de direitos humanos baseada em uma “cultura política comum” como elaborada por Jürgen Habermas (COSTA, 2006). Aqui a educação atua de forma a possibilitar o inteligível, como a possibilidade de construção de um modelo que possibilitaria às pessoas o acesso à democracia, ao desenvolvimento, notadamente europeus, e à construção de uma “ética mínima” (COSTA, 2006).
A perspectiva da humanidade indivisível vinculada a uma dimensão universalista da UNESCO é intensamente criticada por algumas linhas teóricas. A existência do racismo e do sexismo se tornaram obstáculos para a consolidação da fórmula universalista de uma humanidade que atuou desconsiderando uma imensa parcela de pessoas. Esse movimento inspirou para o direcionamento de que a produção do humano adquirisse certa sinuosidade, pois ainda que mantivesse uma “essência”, passa a incorporar aqueles elementos antes negados, os quais passam são visualizados, a partir de então, como variações da diversidade que caracteriza a unidade humana.