Kapittel 3: Statens Indirekte Ansvar 3.1 Generell internasjonal rett
4.3 Forfatterens vurdering og synspunkter
Em conjunto com a justiça, a segurança jurídica é um dos princípios basilares do Direito, o primeiro representando a essência do jusnaturalismo, enquanto o último é a pedra angular do positivismo jurídico. O princípio da segurança jurídica representa a garantia de previsibilidade e proteção das expectativas juridicamente instituídas, proibindo que o Estado interfira na esfera individual quando tal interferência é contrária ou não está prevista em lei217.
Em sua dimensão jurídica, a segurança no direito está expressamente positivada no princípio da legalidade e na proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
214 Art. 145. [...]
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
215 Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser aplicável também às taxas, e sempre
que possível, o princípio da capacidade contributiva. Como caso paradigma, cita-se o Recurso Extraordinário 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.
216 Cf. item 3.2.2.
julgada, previstos, respectivamente, nos incisos II e XXXVI, do artigo 5º, da CF/88218. Sob a perspectiva tributária, o princípio da segurança jurídica desdobra-se em três subprincípios constitucionais, quais sejam: a legalidade tributária (artigo 150, inciso I), a irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III, alínea a) e a anterioridade tributária, este último subdividi-se na anterioridade do exercício financeiro e na anterioridade nonagesimal ou noventena (artigo 150, inciso III, alíneas b e c)219.
A legalidade tributária representa a limitação imposta ao Estado e aos agentes públicos de que nenhum tributo poderá ser cobrado ou ter sua alíquota majorada sem lei anterior que o institua. O vocábulo “lei” é empregado em referência à lei formal, como as leis ordinárias ou complementares, que representam as espécies legislativas previstas na Constituição aptas para se instituir ou majorar tributos. Nesse sentido, o princípio da legalidade funciona como uma cláusula de garantia de que, somente quando obedecidos os requisitos constitucionais que disciplinam o processo legislativo, é que será possível a cobrança de tributos. Dessa maneira, a legalidade tributária, além de ser um dos desdobramentos do princípio da segurança jurídica, preserva o direito de propriedade do contribuinte e satisfaz as exigências que o Estado Democrático de Direito impõe.
O princípio da irretroatividade tributária, que possui direta relação com a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, determina que somente poderão ser tributados os fatos econômicos surgidos após a vigência da lei que houver criado ou majorado tributo. Dessa maneira, se eu adquiro renda e, num momento posterior, é instituída uma majoração da alíquota do Imposto de Renda, essa alteração da alíquota não se aplica à minha aquisição de renda ocorrida anteriormente. Novamente, a garantia da irretroatividade funciona como proteção à propriedade dos particulares contra eventuais arbítrios do Estado.
O último dos subprincípios da segurança jurídica, a anterioridade tributária, prescreve, de um lado, que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que
218 Art. 5º [...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].
219 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...] III – cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [...].
foram criados ou majorados (anterioridade do exercício financeiro) e, de outro, que não será possível a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou majorou (anterioridade nonagesimal ou noventena). Este último é uma das poucas conquistas que os contribuintes obtiveram nos últimos anos, fruto da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Dessa forma, as possíveis falhas existentes com relação ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (já que tornava possível instituir ou majorar um tributo no último dia do ano – término de um exercício financeiro – permitindo que ele fosse cobrado no primeiro dia do ano seguinte – início do novo exercício financeiro), foram minimizadas pela anterioridade nonagesimal. Ambos os princípios são normas de proteção do contribuinte contra a interferência estatal, garantindo um mínimo de segurança contra alterações legislativas futuras.
Ante o exposto, o conjunto de subprincípios que formam o princípio da segurança jurídica funcionam como cláusulas de garantia contra o arbítrio do Estado, permitindo a estabilidade normativa. Essa estabilidade normativa é que garante um ambiente adequado para a realização de trocas no mercado. Daí a preservação da segurança jurídica ter direta relação com o princípio da livre iniciativa/liberdade econômica, já que um ambiente juridicamente instável afasta o desenvolvimento da atividade empresarial.
Resta destacar que, apesar da importância da segurança jurídica para a tributação, uma das características que informam o sistema tributário ideal é exatamente a flexibilidade220. Dessa maneira, inclusive como forma de controlar eventuais efeitos nefastos advindos do sistema econômico (como uma crise financeira), é necessário que o governo disponha de mecanismos fiscais que permitam tal controle, no exercício de sua função regulatória. Nesse sentido, cabe destacar o regime jurídico-tributário diferenciado que a Constituição Federal de 1988 confere ao IPI, ao II, ao IE e ao IOF, onde a alteração das alíquotas dos referidos impostos pode se dar mediante ato infralegal (p.ex. decreto do Poder Executivo)221, bem como não haver necessidade de obediência ao princípio da anterioridade do exercício financeiro222. Apesar dessas exceções funcionarem como importante instrumento de regulação econômica, a
220 Cf. Capítulo 2, item 2.2.4.1
221 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [...] IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; [...]
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
222 Art. 150. [...]
§ 1º A vedação do inciso III, b [princípio da anterioridade do exercício financeiro] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; [...]
atuação do Estado através de tributos indutores deve se adequar ao demais princípios constitucionais, em particular com a livre iniciativa, de maneira a não distorcer em demasia o comportamento dos indivíduos.