• No results found

Forbindelser mellom usynlighetsbegrepet og verket Tisch

In document Om usynlighet og billedkunst (sider 74-78)

4. Analyse

4.3 Forbindelser mellom usynlighetsbegrepet og verket Tisch

De acordo com as alíneas a) e d) do artigo 8.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro, os locais de instalação de culturas marinhas devem possuir condições de salubridade adequadas e que permitam a instalação das infraestruturas necessárias à atividade. Além disso, se o local pertencer a uma área sujeita a instrumentos de gestão territorial de natureza especial ou a outra área classificada, deve ser cumprida a regulamentação específica para essa área. A acrescentar a isto, os estabelecimentos de culturas marinhas:

31

 Não devem prejudicar espécies cuja preservação seja considerada necessária (tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável (alínea a) do artigo 8.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro));

 Não devem prejudicar a navegação (alínea e) do artigo 8.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro);

 Não devem induzir impactos negativos no ambiente circundante e/ou no património cultural soterrado ou submerso (alínea f) do artigo 8.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro);

 Devem ser devidamente delimitados e sinalizados com bóias ou marcos, colocados em locais bem visíveis nos vértices das poligonais de delimitação (artigo 23.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro).

O pedido de autorização de instalações de culturas marinhas e estabelecimentos conexos seria, de acordo com o DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro, entregue, juntamente com os elementos que o devem acompanhar nos serviços centrais da DGPA e dirigido ao(à) Diretor(a)-Geral das Pescas e Aquicultura. Como referido anteriormente, a DGRM sucede à DGPA nas atribuições de autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e atividades no domínio da aquacultura, sendo atualmente o pedido de instalação dirigido ao(à) Diretor(a)-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e entregue, em suporte papel ou eletrónico, juntamente com os elementos que o acompanham, na DGRM (Parte C do Anexo IV).

Após receção do pedido de instalação, a DRAP publicita o projeto para que eventuais lesados apresentem as suas reclamações por escrito e, caso se justifique, convoca uma comissão de vistoria. Só depois disto é que o pedido pode ser deferido ou indeferido pela DGRM (CIAM, 2012).

No DPH, a utilização, ou seja a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, deve ter início no prazo de seis meses após a emissão do título de utilização do recurso hídrico (alínea c) do ponto 4 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005 (I Série-A), de 29 de Dezembro). Depois de instalados os estabelecimentos de culturas marinhas, os titulares têm três meses para requerer à DRAP uma licença de exploração, que é depois emitida pela DGRM após vistoria ao estabelecimento. Esta vistoria é efetuada pela DGRM em conjunto com a Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) (ponto 2 do artigo 5.º do DL n.º 152/2009 (1ª Série), de 2 de Julho) e, no caso de centros de depuração e

32

expedição com o IPMA, I.P., em áreas protegidas com o ICNB e em unidades offshore com a Capitania do Porto (ponto 2 do artigo 24.º do DR n.º 14/2000 (I Série-B), de 21 de Setembro e CIAM, 2012). O requerimento a apresentar para a emissão da licença de exploração de culturas marinhas encontra-se na Parte D do Anexo IV.

A Finisterra S.A., após ter solicitado a emissão da licença de exploração, foi sujeita a vistoria à zona de produção, efetuada pela DGRM, IPMA e Capitania do Porto de Lagos e a vistoria ao centro de expedição, efetuada pela DGRM e DGAV (como indicado na Figura 2.9).

As licenças de exploração para estabelecimentos localizados em áreas dominiais são válidas pelo mesmo período do título de utilização dos recursos hídricos, que no caso das licenças é 10 anos e são renováveis por períodos idênticos (artigo 27.º do Decreto- Regulamentar n.º 14/2000, de 21de Setembro). Podem ser suspensas por não cumprimento dos requisitos de licenciamento ou por alteração das condições de exploração fixadas pela Administração (CIAM, 2012). Caso a licença de exploração seja suspensa, por facto inimputável ao titular, a este será fornecido um prazo para o restabelecimento dos requisitos e condições a que se encontra obrigado. O não cumprimento desse prazo pode conduzir à revogação da licença de exploração. Essa mesma licença pode ainda ser revogada por:

 interrupção não justificada da exploração por um período superior a 2 anos;

 exploração do estabelecimento por outro que não o titular da licença;

 incumprimento das obrigações de exploração estipuladas no ordenamento jurídico;

 alteração do regime de exploração sem autorização prévia. (CIAM, 2012)

Todas as alterações que se pretendam efetuar ao estabelecimento ou ao regime de exploração são sujeitas a autorização prévia e, de acordo com o artigo 29.º do Decreto- Lei n.º 226-A/2007 (1ª Série), de 31 de Maio, podem determinar a revisão do título de utilização do recurso hídrico (CIAM, 2012).

Adicionalmente ao título de utilização dos recursos hídricos (e respetivas taxas e cauções) e licenças de instalação e exploração, os estabelecimentos de aquacultura marinha, de acordo com a sua localização, podem ainda ser sujeitos ao cumprimento de

33

procedimentos especiais, à obtenção de outras autorizações e ao pagamento de taxas adicionais.

O DL n.º 142/2008 (1ª Série), de 24 de Julho, criou a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN), o DPH e as Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas), os sítios e ZPE integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

A REN foi criada em 1983 pelo DL nº. 321/83, de 5 de Julho e é concebida, de acordo com o DL n.º 239/2012 (1ª Série), de 2 de Novembro, como uma estrutura de proteção e enquadramento dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, com o intuito de salvaguardar a estabilidade em termos económicos, sociais e culturais e a fertilidade das regiões. A REN divide-se em três tipos de áreas: áreas de proteção do litoral; áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico; e áreas de prevenção de riscos naturais. De acordo com a P n.º 1356/2008 (1ª Série), de 28 de Novembro, dentro da REN só são permitidas ações que visem a exploração sustentável dos recursos e território, i.e., que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ambiental e ecológica. A instalação de novos estabelecimentos de aquacultura marinha em estruturas flutuantes e intervenções nos estabelecimentos existentes, assim como respetivas estruturas de apoio são ações compatíveis com os objetivos da REN (alíneas a) e c) do Título IV.1 do Anexo II do regime jurídico da REN). No entanto a zona

offshore só é incluída na REN até à batimétrica dos 30m.

As instalações e intervenções dentro da REN, necessitam, de acordo com o mesmo regime jurídico (artigo 22.º), de ser comunicadas previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente para o território em questão. A comunicação prévia pode ser apresentada pelo titular ou pela entidade licenciadora da atividade. Os elementos que devem ser incluídos no procedimento de comunicação prévia à CCDR, para instalação de estabelecimentos de aquacultura em estruturas flutuantes, dentro da REN, encontram-se na Parte E do Anexo IV.

O sistema de longlines da Finisterra S.A. não está instalado dentro da REN, não tendo sido necessária uma autorização prévia da CCDR do Algarve.

34

Os titulares de licenças de estabelecimentos localizados em áreas de produção aquícola

offshore, de acordo com o artigo 6º do DR n.º 9/2008 (1ª Série), de 18 de Março:

 Devem participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote ou lotes e do número de licenças atribuídas;

 Devem participar na quota-parte das despesas de manutenção do sistema de assinalamento marítimo das Áreas de Produção Aquícola;

 São responsáveis pela instalação e manutenção do assinalamento marítimo do lote ou lotes que lhe sejam atribuídos;

 Devem efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade, por ação ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.

O DL 69/2000 (I Série-A), de 3 de Maio que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 85/337/CEE, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo DL n.º 197/2005 (I Série-A), de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico de avaliação do impacto ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos consideráveis no ambiente. Segundo o Anexo II do DL 69/2000 (I Série-A), os projetos de aquacultura que realizem produção intensiva ou que se localizem em áreas sensíveis (i.e., Áreas Protegidas, Sítios da Rede Natura 2000 e Áreas de Proteção dos Monumentos Nacionais e dos Imóveis de Interesse) (ponto 1 da Parte F do Anexo IV), são sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), para o qual é necessário apresentar os elementos indicados no ponto 2 da Parte F de Anexo IV. O procedimento de AIA pretende promover a gestão equilibrada dos recursos, assegurando o desenvolvimento sustentável.

A acrescentar a todos estes procedimentos legislativos e tendo em conta o tipo e regime de produção utilizado, pode ser ainda necessária a obtenção de documentos adicionais para a instalação e exploração de estabelecimentos de aquacultura.

No caso do cultivo extensivo offshore de bivalves, como o realizado pela Finisterra S.A., esses documentos podem ser necessários para: a edificação de estruturas de apoio

35

em terra, como centros de expedição e depuração e respetiva instalação elétrica; a captura e receção de animais vivos; movimentos internos de animais aquáticos; instalações de armazenagem de produtos de petróleo; e instalação de estabelecimentos de transformação, preparação e/ou acondicionamento dos produtos de aquacultura, de acordo com o disposto no regime jurídico indicado na Parte G do Anexo IV.

In document Om usynlighet og billedkunst (sider 74-78)