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Folkehelse

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3.3 Folkehelse

Nas democracias de cariz liberal ocidental, o “combate pelo centro”, efetua-se através das instituições que representam os vários interesses presentes numa sociedade. Estas corporizam os interesses, dando- lhe uma forma tangível, reconhecida e legítima no combate legalmente estabelecido da Democracia Representativa.

Por Democracia Representativa entende-se um regime onde os cidadãos elegem livremente os seus dirigentes, existindo uma clara separação entre representantes e representados, cabendo aos primeiros o direito de tomar decisões que vinculam o agregado no seu todo. Tendo na representação o próprio cerne da política, onde um conjunto de indivíduos ligados por valores e uma vontade comum, encontram uma necessidade de serem representados por algo que possa decidir e agir enquanto todo. Ser representado supõe, então, ter uma vontade encarnada num único corpo que goza da legitimidade de falar e atuar em nome deste. Este corpo apresenta uma vontade semelhante, semelhante porque não é igual, é uma nova vontade, fruto da vontade que representa e da sua própria vontade individual. (Aurélio, 2009)

3.6.2.1-A REPRESENTAÇÃO

A representação deve ser entendida dentro da inultrapassável diferença funcional de estatuto entre eleitores e eleitos, da independência entre estes, reconhecendo o Estado como objeto de crítica e dando aos cidadãos a liberdade de se aproximarem, ou não, dos partidos políticos, conforme se identificam com os seus programas, abrindo caminho a um todo que se situa para lá do Estado e dos seus partidos: a sociedade civil. (Aurélio, 2009).

“A representação moderna foi o dispositivo que verdadeiramente consagrou a passagem dos parlamentos de simples órgãos consultivos para órgãos nos quais se concentra esse núcleo central da soberania que é o poder legislativo.” (Aurélio, 2009, p. 18)

É esta representação que permite integrar as massas nas decisões que são tomadas, fazendo com que os vários interesses presentes na periferia se aproximem e intervenham no centro, sendo uma extensão legítima e democrática da luta política.

Quando falamos em representação temos de ter presente que esta se distingue do conceito de delegação139 e que pressupõe uma entidade representada e um representante, podendo este último tornar a primeira presente, que é a essência do modo simbólico de expressão; o representante implica que o representado possa estar presente, não estando fisicamente onde ele está. E ainda a existência de um terceiro elemento: a audiência, a quem se dirige a representação, já que esta não é um fim em si mesma e decorre na esfera da vida pública, não sendo um assunto privado. É a representação que aproxima a política das artes de palco, supõe uma plateia e um conjunto de atores.

A representação implica uma autonomia de decisão por parte do representante e um consentimento por parte do representado, requerendo que o primeiro pense de forma autónoma, como alguém singular e responsável pelos seus atos, criando problemas de legitimação de se imputar a ação aos elementos de todo o grupo (Aurélio, 2009). Podemos dizer que quando a massa delega a sua soberania está abdicar da mesma, já que a sua vontade não é transmissível. Assim, o ato eleitoral é simultaneamente a

139 Podemos entender a diferença entre delegação e representação, no sentido apresentado por Schmitt (1925/1982),

em que a delegação surge por uma questão de conveniência e quem delega poderia expressar-se por si próprio, enquanto a representação não é possível de ser tornar visível se não através de um outro que a torna publicamente presente.

expressão e a aniquilação democrática da soberania popular. A representação implica, então uma alienação do eu total, um sacrifício parcial das posições individuais, mesmo que inserido na identidade de uma comunidade de valores e crenças comuns. Essa comunhão, mesmo que gere o sentimento total de pertença ou identificação, assemelha-se ao sentimento do indivíduo na multidão, onde uma alma colectiva que anula a individualidade dos indivíduos se vê refletida no ator que, pela sua situação, permite aos autores da autorização de representação, identificarem-se como um todo e agirem em comum.

Esta doutrina cava um fosso entre os que representam e os que são representados, tendo uns o poder da decisão sobre o interesse comum, outros apenas a opção de tantos em tantos anos renovar ou retirar a confiança depositada. Estes intervalos de tempo encontram-se legitimados pela implicação prática de que só assim o parlamento garante a sua eficácia de produzir legislação, não estando constringido a um mandato imperativo dos eleitores (Aurélio, 2009). Assim, o povo não governa, limita-se a avaliar a governação.

Podemos contrapor duas visões sobre a representação a de “porta-voz” e a de “mandato independente”. Na primeira os eleitos devem reproduzir a vontade imperativa dos que elegem, enquanto na segunda o mandato exerce-se, não por interesse pessoal contra os dos que o elegeram, com destino a defender o interesse comum, longe de pressões momentâneas. A segunda ideia aproxima-se mais das características da idade moderna, onde o dirigente eleito não responde perante cada um dos eleitores, mas perante uma outra entidade: o povo, a massa da população que detém a soberania, o nós onde todos se reconhecem. Parte-se do principio de que a representação não pode ser alienada, pois consiste numa vontade geral e esta ou é própria ou é outra, não tem um meio-termo (Aurélio, 2009). Esta pressuposição da sociedade como um todo, e não como a vontade da maioria ou da dos representantes, coloca problemas na sua concretização empírica. A soberania é entendida como uma questão de vontade comum, produto geral de todas as vontades particulares convergentes, limitada pela circunscrição de porta-vozes que ganham a sua independência quando necessitam de negociar entre si. Assim, a comunidade atribui uma confiança aos seus mandatários, que é renovada periodicamente através do ato de eleição.

É o ponto de rotura e de dualidade entre estas duas abordagens sobre a representação. Como refere Diogo Pires Aurélio:

“Por um lado, a democracia, ao afirmar a identidade entre o povo e o soberano, leva o eleitor a querer ver-se no representante, isto é, a querer ver as suas opiniões e aspirações expressas no parlamento e traduzidas em leis. Por outro lado, legislar exige competências - técnicas, científicas, morais - que só alguns possuem ou que nem todos se dispõem a exercer, pelo que é necessário proceder a uma eleição.” (Aurélio, 2009, p. 30)

Os representantes constituem uma elite eleita por um reconhecimento de conseguirem fazer melhor do que os outros, sem que isso constitua uma ofensa ao princípio da igualdade (Aurélio, 2009), à semelhança do que constatou o sociólogo francês Robert Michels (1915/2001), de que existe um cariz aristocrático inerente à igualdade democrática, sem o qual esta não pode funcionar. E é assim que a vontade do povo, o uno social e soberano, existe meramente por mediação.

Michels (1915/2001), afirma que a representatividade é uma necessidade das massas nos partidos democráticos modernos, já que não há maneira da totalidade dos membros se expressarem diretamente sobre as disputas emergentes no seu meio, nascendo assim a necessidade dos delegados que representam a massa e facilitam a execução da sua vontade, sendo à partida o chefe um servidor da massa, que é omnipotente em relação aos seus representantes. Este facto cria uma assimetria entre a realidade social e a realidade da representação, evidenciada por minorias e excluídos da vontade geral, acentuando a exigência entre igualdade e de identificação entre o poder e o povo, perpetuando a crítica da usurpação do poder pela oligarquia de representantes.

O distanciamento entre a vontade de quem delega a representação e a ação de quem representa deve ser entendido como a diferença entre a vontade do povo e a vontade do Estado, sendo o parlamento um espaço onde os agentes democraticamente eleitos personificam uma vontade distinta daqueles que os elegem: mas uma vontade ideal. Esta vontade ideal, ou interesse comum, remete toda e qualquer representação para a esfera dos valores. Defende-se a ideia do filósofo alemão Carl Smith (1925/1998) de que os políticos eleitos não têm a missão de implantar o que o povo deseja, mas para servirem de guardiões dos seus valores e é neste sentido que a representação existe, conferindo valor a quem representa:

“A representação dá à pessoa do representante uma dignidade própria, porque o representante de um valor elevado não pode não ter valor. Contudo, não é apenas o representante e o representado que requerem de um valor, é também o terceiro, o destinatário para o qual se voltam. Diante de autómatos e de máquinas não se pode representar,” (Schmitt, 1925/1998, p. 35):

Schmitt (1925/1998) assinala também dois princípios associados à ideia de Estado: o da identidade e o da representação. Ou seja, implica que o povo se reconheça a ele mesmo como unidade política e que exista alguém que encarne essa unidade de forma visível, nomeadamente os partidos:

“Na realidade, os partidos são constitucionalmente o operador da soberania popular, tal como esta se realiza nas democracias representativas. E esse estatuto não pertence unicamente aqueles que estão ou aspiram a estar no governo. Mesmo os partidos de alegada vocação protestativa, e não de governo, integram igualmente a estrutura no interior da qual se desenrola o processo conducente à tomada de decisões, por mais que eles recusem qualquer cumplicidade e se insinuem como emanação direta de uma vontade popular em estado puro. Não estamos em presença de associações cívicas que fazem pressão sobre os governos. Um partido é mais do que uma associação cívica; é um corpo de representantes, quer dizer, uma instância vicariante da unidade do povo, que através deles existe política e concretamente.” (Aurélio, 2009, p. 50)

É neste sentido que os partidos dão corpo a esta unidade e são formas de integração de uma vontade comum, que pretende fazer-se representar no centro, o conjunto de valores simbólicos a partir do qual o Estado ganha forma e pretende assegurar.

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