Conforme já demonstrado, o contrato de plano de saúde corresponde ao negócio jurídico firmado entre operadora e usuário, em que este contrata o fornecimento, contínuo e por prazo indeterminado, de produtos e serviços, ou o custeio de tais atividades assistenciais, relativos ao atendimento médico, hospitalar e odontológico dos beneficiários, mediante o cumprimento de contraprestação entregue à operadora. Assim, seu conteúdo possui, como objeto principal, a disponibilização, aos beneficiários, do acesso às atividades destinadas à preservação ou recuperação de sua saúde.
Nesse passo, sendo a saúde o estado de completo bem-estar psicofísico da pessoa, tem-se de suma importância o conteúdo dos contratos de plano de saúde para os seus usuários, haja vista ser seu objeto bem de natureza essencial para a manutenção da vida e para o alcance da dignidade humana. Logo, tais relações contratuais, por serem imprescindíveis ao atendimento da subsistência humana, enquadram-se na definição de contratos existenciais.
A atribuição de natureza existencial à relação contratual não lhe retira a característica de ser um instrumento de circulação de riquezas da sociedade, mas sim também o torna um instrumento de proteção dos direitos fundamentais – neste estudo, do direito à saúde, titularizado pelos usuários dos planos de saúde. Desse modo, tem-se que o “atributo econômico exigente a qualquer contrato – pressuposto inderrogável da composição contratual – sofre ponderações razoáveis frente ao valor da vida humana”.154
Destarte, diante de uma relação contratual em que se verifique a presença concomitante de interesses existenciais e patrimoniais, estes devem ser protegidos apenas enquanto promovam a concretização daqueles. Com efeito, as obrigações firmadas em contratos existenciais, apesar de serem economicamente mensuráveis, são dotadas de natureza essencial para a pessoa contratante, o que ocasiona a sua total exigibilidade sempre que implique na conservação da vida, da integridade psicofísica e da dignidade do seu beneficiário. Dessa forma, o contrato existencial é identificado pela “essencialidade da prestação: o cunho patrimonial da prestação (quantitativo) enseja espaço à intangibilidade da pessoa”.155
154 MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Contratos existenciais e intangibilidade da
pessoa humana na órbita privada: homenagem ao pensamento vivo e imortal de Antônio Junqueira de Azevedo. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 20, v. 79, jul./set./2011, p. 265/308, p. 281.
155 MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Contratos existenciais e intangibilidade da
Tal situação é verificada nos contratos de plano de saúde, em que há permanente tensão entre os interesses da operadora – de cunho patrimonial – e os do usuário – de cunho existencial. O alcance da ponderação desses interesses reside na constatação de que a saúde é um bem cuja defesa não se confunde com a defesa de outros bens de consumo, por estar intimamente vinculada ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo, portanto, caráter extrapatrimonial. Destarte, se ocorre violação ao direito à saúde de determinado usuário, não há como voltar ao statu quo ante, o que demonstra sua superioridade a qualquer interesse porventura reclamado pela operadora de plano de saúde.
Assim, diante da natureza essencial da saúde para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se ter a sua elevação à posição de pré-requisito para o válido e legítimo exercício da autonomia privada pelos contratantes, o que faz com que a operadora possa amoldar a proteção desse direito fundamental de acordo com a cobertura contratada, sem, contudo, esvaziar seu conteúdo. Todavia, a obtenção desse equilíbrio contratual é dificultada pela forma de elaboração do texto contratual – adesionismo – e pelo modo de vinculação dos usuários a esses pactos – catividade. Ou seja, os contratos de plano de saúde, além de possuírem natureza existencial, se enquadram, quanto ao método de contratação, dentre os contratos de adesão; e, quanto à sua função na sociedade, constituem espécie de contrato cativo de longa duração.
Os contratos de adesão constituem espécie de modo de contratação em massa156 – ou estandardizados –, adotado em grande parte das relações contratuais firmadas entre empresas e consumidores. Com efeito, os contratos de massa se caracterizam pela ausência da tão idolatrada igualdade entre os contratantes157, pois a empresa, buscando economia, praticidade e segurança, estabelece previamente o esquema contratual, que será
Azevedo. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 20, v. 79, jul./set./2011, p. 265/308, p. 283.
156 Quanto às espécies de contratos de massa, afirma Marques, in verbis: “Dentre as técnicas de conclusão e
disciplina dos chamados contratos de massa, destacamos, desde a quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 70/71).
157 Na teoria contratual clássica (metade do século XVIII e início do século XX), o contrato era fruto de uma
relação entre duas partes livres e iguais perante o direito e a sociedade, na qual reinava a autonomia da vontade, cabendo a ambos os contratantes discutir e estabelecer as cláusulas contratuais que os vincularia de forma obrigatória – esses são os contratos paritários ou individuais. Com o desenvolvimento do capitalismo (início do século XX), ocorre a concentração industrial e comercial, fruto da intensa ganância empresarial pela acumulação de capital. Em face da universalização do mercado, da crescente urbanização e da massificação das comunicações, instala-se ambiente de intensa concorrência, obrigando as empresas a racionalizar a produção e as negociações. Para tanto, há a massificação da produção, pois os produtos são produzidos em série, exigindo que a comercialização também adquira esse caráter geral, o que dá origem aos contratos de massa.
disponibilizado para simples adesão de um número indeterminado de pessoas, às quais não será concedida a oportunidade de negociação.
Desse modo, nas contratações de massa, a manifestação de vontade restringe-se apenas ao consentimento, exteriorizado pela mera adesão ao contrato. Percebe-se, assim, que aquele que adere ao conteúdo contratual é a parte vulnerável da relação, não por ser o mais fraco economicamente – apesar da coincidência na maioria dos contratos de massa –, mas por não ter participado da formulação das cláusulas contratuais, bem como por não possuir todo o conhecimento, sobre o produto ou o serviço objeto da relação, detido pelo proponente.
Diante disso, conceitua-se contrato de adesão como aquele em que um contratante – o estipulante – impõe o conteúdo contratual ao outro, a quem caberá apenas decidir entre aderir ou não ao pacto que lhe é imposto. No âmbito consumerista, Marques158 conceitua contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietu, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”.
Nesse sentido, tem-se que o contrato de adesão é elaborado de modo a atender uma generalidade de pessoas, ao ser direcionado para a oferta ao público, já previamente impresso – na maioria dos casos – e estandardizado. As únicas inserções de conteúdo no texto contratual, no momento da contratação, dizem respeito aos dados pessoais do aderente, à descrição do objeto contratual e ao preço a ser pago, na medida em que incumbe ao aderente apenas aceitar o rol de cláusulas contratuais previamente elaboradas unilateral e uniformemente pelo proponente.159
Diante disso, verifica-se que os contratos de plano de saúde se enquadram na modalidade de contrato de adesão, caracterizados pela elaboração, de forma prévia e unilateral, das cláusulas contratuais, o que possibilita ao proponente – no caso, as operadoras de plano de saúde – a direcionar o contrato a atender seus interesses, sem levar em consideração a parte que irá aderir à relação. A parte aderente acaba por assinar o instrumento contratual sem ter a correta compreensão de seu conteúdo e dos direitos e obrigações
158 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 76.
159 Quanto à caracterização dos contratos de adesão, afirma Marques: “Podemos destacar como características do
contrato de adesão: 1) a sua pré-elaboração unilateral; 2) a sua oferta uniforme e de caráter geral, para um número ainda indeterminado de futuras relações contratuais; 3) seu modo de aceitação, pelo qual o consentimento se dá por simples adesão à vontade manifestada pelo parceiro contratual economicamente mais forte”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 77/78).
assumidas, devido à sua desvantagem econômica e técnica, bem como pelo caráter essencial dos serviços contratados.
Desse modo, as contratações de serviços privados de assistência à saúde se exteriorizam a partir de uma proposta pré-estabelecida ofertada ao público, na qual se acha inserido conjunto de cláusulas e disposições determinadas unilateralmente, pela operadora de plano de saúde, em que constarão os limites de atendimento, a forma de pagamento do preço, o prazo contratual, os períodos de carência etc. Portanto, o usuário/aderente fica à mercê da discricionariedade da operadora/proponente, na medida em que seu comportamento restringe- se à simples escolha entre aderir ou não ao contrato que lhe é ofertado.
Logo, verifica-se que a adoção da modalidade de contratação por adesão, no âmbito dos serviços privados de assistência à saúde, é responsável por fundamentar duas formas de juízo de valor, sendo uma de ordem negativa e a outra de ordem positiva.
O ponto negativo da adoção dos contratos de adesão no campo da saúde privada deriva, notadamente, da desigualdade econômica e de informação existente entre os contratantes, o que põe em risco o caráter existencial da avença. Com efeito, devido à essencialidade dos serviços contratados, verifica-se a presença de verdadeira situação de dependência contratual por parte do usuário, o qual se submete, sem qualquer questionamento, às imposições contratuais formuladas pelas operadoras, devido a necessitar de tratamento médico-hospitalar não disponibilizado de modo suficiente e/ou adequado pela saúde pública. E, em face de tal situação, as operadoras de plano de saúde aproveitam do seu poderio contratual para ampliar o lucro obtido pela prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio da adoção de práticas abusivas – p. ex., limitação do tempo de internação; hipóteses de rescisão unilateral do contrato; rescisão do contrato em razão da sua alta taxa de utilização (sinistralidade); abuso no valor dos reajustes etc.
Aliás, no que se refere à posição de dependência dos usuários nos contratos de plano de saúde, tem-se que tal forma de vinculação contratual é responsável por enquadrar esses pactos dentre o rol de contratos cativos de longa duração. Com efeito, por contratos cativos de longa duração160 entendem-se os negócios jurídicos complexos de longa duração,
160 A denominação “contratos cativos de longa duração” é atribuída por Cláudia Lima Marques aos contratos que
se enquadram na seguinte caracterização: “Trata-se de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação é descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo. São serviços contínuos e não mais imediatos, serviços complexos e geralmente prestados por fornecedores indiretos, ‘fornecedores-terceiros’, aqueles que realmente realizam o ‘objetivo’ do contrato – daí a grande importância da noção de cadeia ou organização interna de fornecedores e sua solidariedade. O contrato é de longa duração, de execução sucessiva e protraída, trazendo em si expectativas outras que os contratos de execução imediata. Esses contratos baseiam-se mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços, pois
em que uma cadeia de fornecedores organizados entre si assume a obrigação de fornecer serviços que assegurem, ao consumidor e à sua família, os bens mínimos para a existência digna durante toda a sua vida, instituindo verdadeira situação de catividade destes com relação à contratação. Assim, tendo em vista que os contratos de plano de saúde têm por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares e/ou odontológicos, os quais são essenciais para a preservação e recuperação da saúde, verifica-se que os usuários se tornam totalmente dependentes desses pactos161, os quais são mantidos por vários e vários anos, quiçá, por toda a vida, em inquestionável posição de submissão contratual.
Nesse sentido, cumpre destacar que os contratos cativos de longa duração possuem por objeto obrigações duradouras, em que o débito contratual não se exaure, ou seja, o dever de prestar sempre será total. Isso ocorre porque os efeitos do negócio apenas se realizam por meio do transcurso do tempo, da divisão de riscos no tempo e da cooperação entre os contratantes. Assim, nos contratos de plano de saúde, em específico, verifica-se que “mesmo que, por exemplo, o segurado tenha usado os serviços, o dever de prestar assistência médica ou de reembolsar os gastos com saúde se renova, continua o mesmo e total, conforme o objetivo do contrato”162. E isso se dá devido a permanente renovação das obrigações no tempo, as quais são periodicamente adimplidas, confirmando o dever de prestação assumido pelas partes.163
trazem implícita a expectativa de mudanças nas condições sociais, econômicas e legais da sociedade nestes vários anos de relação contratual. A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor (por exemplo, futura assistência médica para si e sua família) depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações. A capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é aqui essencial, básica”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 104).
161 Com relação à dependência dos usuários dos planos de saúde, é ilustrativo o afirmado por Marques e
Miragem ao abordarem a vulnerabilidade do consumidor idoso, in verbis: “Note-se que nestes contratos, ao lado de uma catividade e dependência extrema (os consumidores por vezes desenvolvem relações contratuais de longa duração, justamente para poder usufruírem dos serviços quando se tornem idosos, e estes, por sua vez, se tornem mais necessários), o descumprimento do contrato e a frustração do consumidor idoso envolverão, quase sempre, danos ou temor de dano à integridade física e psíquica do paciente e a perda ou diminuição da cura de doenças. Assim como o sofrimento psicológico decorrente da ausência da prestação do serviço que lhe é devida, em vista da premente necessidade de preservação de sua vida e integridade”. (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 147).
162 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 104.
163 Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer a abusividade da
rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA. - A cláusula que faculta à Seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois importa em afronta à boa-fé objetiva e à equidade e estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. - O contrato em espécie é firmado com o propósito de perdurar no tempo, indefinidamente, e, após anos de contribuição, o consumidor não detém qualquer interesse em
Outrossim, tem-se que o objeto principal dos contratos cativos de longa duração consiste em evento futuro, certo ou incerto, de transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade, a qual, no presente estudo, refere-se à assistência médica e hospitalar. Assim, para que seja atingido o objetivo contratual,
os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto.164
E, em face disso, decorre a principal característica dos contratos cativos de longa duração que, somada ao modo de contratação por adesão, submete a parte aderente da relação à posição de inferioridade contratual, que é a catividade ou dependência do consumidor.165 De fato, nesses contratos de trato sucessivo “a relação é movida pela busca de uma segurança, pela busca de uma futura prestação, de um status ou de determinada qualidade nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição de ‘cativo-cliente’ do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos”166. Assim, após anos de convivência contratual, em que o usuário de plano de saúde pagou rigorosamente todas as mensalidades, de modo a garantir o seu futuro atendimento médico-hospitalar, não mais lhe interessa desvencilhar-se do contrato, o que ocasiona, diga-se mais uma vez, a sua submissão contratual.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de que se tenha o controle do conteúdo dos contratos de planos de saúde, de modo a viabilizar a concretização do objetivo contratual pelo equilíbrio dos interesses dos contratantes. Tal controle se dá, principalmente, pela previsão legislativa de requisitos mínimos a serem observados na elaboração das cláusulas contratuais – o que pode ser visto no art. 16, da Lei nº 9.656/98, e na Resolução Normativa nº 42, de 4 de
rescindir o ajuste, mas, sim, em vê-lo efetivamente cumprido”. (Apelação Cível 2.0000.00.508165-8/000. Rel. Des. Heloisa Combat. Julgamento em 01/09/2005. Publicação da súmula em 20/09/2005).
164 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 6. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 105.
165 Ao conceituar os contratos cativos de longa duração como sendo os “contratos que vigem ou se renovam
periodicamente durante vários anos ou durante toda uma vida, dada a essencialidade de seu objeto”, Karam- Silveira afirma, sobre a posição do consumidor em referida contratação, in verbis: “O consumidor torna-se escravo daquilo que contratou, e de quem contratou. A vinculação é tão radical, porque ligada a bens e serviços da existência, que acaba por reclamar proteção especial”. (KARAM-SILVEIRA, Marco Antonio. Contratos cativos de longa duração: tempo e equilíbrio nas relações contratuais. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.).
A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 482-503, p. 485 e 488).
166 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
julho de 2003 –, restringindo, assim, a liberdade contratual da parte estipulante, qual seja, a operadora de plano de saúde.
E, em vista da específica atenção do legislador em detalhar o conteúdo mínimo que deve constar no instrumento contratual, verifica-se o ponto positivo da adoção da forma de contratação por adesão no âmbito da saúde privada. De fato, em que pese tais relações de prestação de serviços se enquadrarem dentre as diversas atividades de mercado, que possuem o lucro como objetivo final a ser alcançado pelo seu titular, o seu caráter existencial necessita ser considerado como o pressuposto central a nortear toda a contratação, sob pena de seu aniquilamento. Assim, ao existir uma padronização legislativa do conteúdo contratual, impede-se a formalização de limitações que retiram ou obstam o fornecimento de serviços inerentes a cobertura contratada, que tornariam o negócio irrelevante para o seu usuário/consumidor.
Dessa forma, o que se verifica nos contratos de plano de saúde é a adoção de modelo de contratação por adesão regulado pela lei, em que aspectos essenciais para a obtenção da finalidade negocial – qual seja, fornecimento adequado de serviços de assistência à saúde – devem, obrigatoriamente, estar presentes no conteúdo contratual, independentemente da cobertura escolhida pelo aderente/consumidor – sendo, inclusive, as espécies de cobertura também reguladas por legislação específica. Logo, o regramento do