• No results found

Empiriske hovedinntrykk: Begrenset tilgang til refleksjoner over sanseerfaringer 179

KAPITTEL 9 OPPGAVEFOKUS OG BEGRENSET TILGANG TIL

9.4 Empiriske hovedinntrykk: Begrenset tilgang til refleksjoner over sanseerfaringer 179

No fim do século XIX e no começo do século XX, iniciou-se em diversos países uma intensa reflexão sobre o crime a partir de um referencial científico. O fato, provavelmente, foi desencadeado pelo aumento populacional ocorrido nas

grandes metrópoles, impulsionado pelo processo de industrialização e urbanização, que causou também crescimento maciço da criminalidade, fato observado não apenas no Brasil, mas em vários outros locais do globo.

Carrara (1998; p. 63) afirma sobre o Brasil:

Aumento populacional intenso, liberação não planejada de mão de obra escrava, incorporação de grandes contingentes de imigrantes nacionais e estrangeiros, industrialização, formação de um mercado de trabalho competitivo em moldes capitalistas, modernização da estrutura urbana e mudanças significativas no estilo de vida são apenas alguns dos elementos apontados mais frequentemente como fontes de agudização dos conflitos sociais naquele momento.

Aliado ao contexto descrito acima pelo autor, vale ressaltar que o estabelecimento de presídios para lidar com indivíduos que praticaram crimes culmina, necessariamente, na ocorrência da chamada reincidência. Pois mediante o encarceramento, ocorre uma influência mútua entre aqueles que praticaram crimes possibilitando, assim, não apenas a especialização no crime, mas também a organização de criminosos. Essa passava, então, a ser a forma pela qual o próprio sujeito que havia cometido um crime passava a se ver: marginal, sem possibilidade de retorno à sociedade. Ou seja, se inicialmente era o sistema jurídico que excluía o sujeito, após algum tempo de segregação, ele mesmo passava a se enxergar diferente dos outros cidadãos, o que o levava a realizar sua própria exclusão social, materializada por meio do fenômeno da reincidência criminal.

Nessa época, lembra Carrara (op. Cit.), havia uma franca oposição entre aqueles que eram reconhecidos como liberais e outros identificados como positivistas. Em alguma medida, essas terminologias eram associadas às duas categorias profissionais que se debruçavam sobre o estudo do crime e do criminoso: médicos e juristas. Os médicos se reconheciam como liberais e eram acusados de ‘patólogos do crime’; enquanto os juristas se reconheciam como positivistas, e acusados de ‘metafísicos’.

Assim, visando à compreensão do comportamento de alguns criminosos que aparentemente não eram loucos, a sociedade liberal e os alienistas franceses do início do século XIX criaram a categoria nosológica da monomania. Nessa patologia poderia ser encontrado um delírio parcial, ou seja, em apenas uma área restrita da vida do indivíduo, sendo o protótipo da monomania o tipo ‘perseguido-perseguidor’.

Mas era nas 'monomanias instintivas' e nas 'raciocinantes' que esse quadro psicopatológico se apresentava de forma mais impressionante: funções psíquicas como inteligência, volição e afetividade é que se mostravam alteradas. Foi a partir daí, então, que surgiu a ideia do ‘alienado impulsivo’, para o qual as ações seriam praticamente automáticas devido à incapacidade de conter desejos e impulsos. Aqueles que apresentavam monomania raciocinante tinham a inteligência preservada e mantinham a lucidez, porém, apresentavam transtornos ligados ao caráter (senso moral).

Essas foram as duas primeiras noções psicopatológicas das quais lançaram mão os alienistas para compreender o comportamento criminoso. A partir daí, estavam lançadas as bases para a compreensão de atos reconhecidos como excessivos ocorridos em uma vida mediana, ponderada pelo conceito de monomania instintiva; e, mediante o quadro de monomania raciocinante (loucura moral), passou a ser possível explicar os atos extravagantes, excessivos em comparação com a maioria das pessoas.

Carrara (op. cit.) assevera que o surgimento da noção de monomania foi determinante para a compreensão de certos crimes pela psiquiatria. Mediante o delineamento desse quadro psicopatológico, a noção de alienação mental (como doença não caracterizada necessariamente pela ocorrência do delito) pôde ser forjada no rol de conhecimentos da psiquiatria. Antes do surgimento da noção de

monomania, a loucura estava diretamente associada à ocorrência do delírio. Com o surgimento dessa noção, a loucura passou a ser vista como uma possibilidade de ausência da consciência por ação de mecanismos que regem o funcionamento mental.

Além disso, foi possível compreender que a doença mental poderia mostrar- se não apenas por meio de estados em que a sanidade estava ausente, mas também mediante condição em que ela não existia. E, foi necessário que os alienistas da época ampliassem seu foco para poder reconhecer a ocorrência da monomania: ao invés de atentarem apenas para as ideias e para os pensamentos daqueles que avaliavam, passaram a enfocar também as ações pregressas dos indivíduos, pois era assim que se mostrava possível identificar um quadro de monomania.

A inserção da noção de monomania acarretou inúmeras consequências não só para aqueles que viviam no início do século XIX, pois, em grande medida, ocasionou o surgimento do internamento de criminosos, o que ocorre até hoje. Tal prática comporta uma contradição em sua origem: se a monomania é uma condição patológica e não uma situação na qual prevalece a doença, como a internação, que se propõe a curar, pode ser explicada? Ademais, a monomania era entendida como fruto da hereditariedade. É a partir dai que a loucura e o internamento adquirem ambivalência: ao mesmo tempo em que é prática terapêutica realizada de modo humanitário, é também forma de segregação, com objetivo de contenção daqueles que apresentam a chamada monomania, ou seja, os loucos 'incuráveis' e 'perigosos'. Apesar de haver nesse movimento uma aparente criminalização da loucura, o que se evitava era a equiparação direta entre o louco e o criminoso. Ao contrário, buscava-se o limite exato entre o louco e o homem normal, entre o criminoso e o

cidadão de bem, e entre o responsável e o irresponsável. Ênfase dada a essa última distinção, pois a possibilidade para distinguir entre aqueles que eram passíveis de punição daqueles que, pela sua constituição, não poderiam ser punidos era uma questão premente.

Em grande medida, as ideias ligadas à degeneração, propostas por Bénédict-Augustin Morel, segundo Costa Pereira (2008), contribuíram para a associação entre a degeneração e a patologia, pois, antes desse, a degenerescência estava associada às variações étnicas ocorridas nas espécies, porém sem nenhuma conotação patológica. A partir de Morel, a degeneração foi equiparada aos desvios transmitidos hereditariamente e que caminhavam na direção do prejuízo da constituição humana.

Nessa direção de pensamento, chega-se à completa associação entre a loucura e a degenerescência, que era definida pelo seu caráter hereditário e reconhecida como irreversível, tal qual o louco como uma espécie animal distinta do restante dos humanos. Para Morel (1857, apud Costa Pereira, 2006), uma vez que o humano havia sido criado por Deus ele era, a priori, perfeito. Essa perfeição estaria, para Morel, ligada diretamente à total submissão do corpo à mente ou, conforme dito em seus termos, ‘à dominação do moral sobre o físico’. Logo, qualquer variação era encarada como inferioridade biológica. Essa variação, inclusive, supostamente poderia ser transmitida para outras gerações e diagnosticada mediante investigação dos hábitos de vida dos ancestrais da família.

As bases desse pensamento repousavam na ideia de que as imoralidades dos costumes dos antepassados, ou mesmo do indivíduo, produziam degeneração das células nervosas, e essa se manifestava pelas doenças, que ocasionavam mais imoralidades. Mostrava-se aí, então, um círculo vicioso que gerava alterações físicas

no indivíduo, que, inclusive, as transmitia aos seus descendentes. Logo, o tratamento moral, pela lógica da teoria de Morel, incidia sobre o corpo do alienado com o objetivo de influenciar seus hábitos e vícios reconhecidos como imorais.

Ademais dos comportamentos típicos da degeneração, Morel entendia que os estigmas corporais, como as anormalidades físicas, as deformidades anatômicas e outras alterações fisiológicas também indicavam a presença de degeneração. Além dessas, características específicas das funções mentais também poderiam ser encontradas, como a variação entre a depressão e os estados mais exaltados, a amoralidade, a excentricidade, a fragilidade às mudanças ambientais, a tristeza exacerbada e o alto nível de impressionabilidade diante das situações da vida.

À luz da teoria da degeneração, era um tanto difícil fazer uma distinção nítida entre o louco e o criminoso, pois ambos tinham características semelhantes. O que pode ser entendido é que, para Morel, os criminosos, em sua grande maioria, apresentavam algum nível de anormalidade mental, pois, se a monomania atribuía uma conotação perigosa ao louco, a degeneração acabava por patologizar o crime. Essa ideologia em pouco tempo acabou rompendo as diferenças entre o presídio e o hospício, além de afetar a esfera jurídica, que passou a se questionar a respeito da legitimidade em punir criminosos tendo em vista que, em princípio, seus comportamentos eram frutos da patologia do indivíduo.

Mesmo no campo psiquiátrico, lembra Carrara (1998), não havia um entendimento uniforme a respeito dos criminosos, pois quando eles eram reconhecidos como degenerados, permaneciam em uma espécie de campo que não pertencia a ninguém: nem à psiquiatria, nem às ciências jurídicas. Esses indivíduos, lembra o autor, foram identificados na literatura psiquiátrica como semiloucos ou fronteiriços. Isso passou a gerar inúmeros problemas para os tribunais, pois, assim,

eles eram arremessados à reflexão sobre culpa e inocência, e entre responsabilidade e irresponsabilidade.

Outra corrente que pensamos ter sido muito influente no surgimento de instituições como o HCTP foi a antropologia criminal, principalmente desenvolvida pelo italiano Césare Lombroso. Por meio de técnicas oriundas da antropometria e da cranioscopia, Lombroso passou a investigar os corpos dos criminosos e a estabelecer padrões estatísticos peculiares a eles. Isso o levou a estabelecer padrões físicos característicos dos criminosos. Sua hipótese era que eles, os criminosos, compreendiam uma espécie à parte: o Homo Criminalis.

Essa variação do Homo Sapiens seria uma espécie inferior, em que o crime era apenas uma de suas características marcantes. Assim, o criminoso, indivíduo pertencente a essa espécie distinta, já nasceria predisposto ao crime, dada a sua natureza peculiar. Apesar das aparentes semelhanças com as ideias de Morel, a teoria de Lombroso não considerava o criminoso alguém que estava doente ou que havia sofrido as consequências da degeneração oriunda dos hábitos de seus antepassados: para Lombroso, o Homo Criminalis era apenas uma espécie que havia evoluído menos que o Homo Sapiens. Isso equiparava o criminoso ao homem primitivo, ou ao selvagem, etapas da evolução que ele achava que a humanidade já havia ultrapassado.

Logo, ao cometer delitos, o Homem Criminoso apenas estava realizando algo inerente à sua natureza. Acreditava-se que, caso estivessem em tribos selvagens ou habitando tempos anteriores à civilização, eles não apresentariam tais comportamentos delinquenciais. Carrara (1998) afirma que essa compreensão que pairava nas sociedades do século XIX compreendia exatamente aquilo que era repudiado pelo ideal de homem daquela época: ele tinha afeição por tatuagens,

pelas gírias, era vaidoso e vingativo, tinha elevado interesse pelas orgias, era impulsivo e preguiçoso, além de obter prazer cometendo delitos e não ser acometido por remorsos. Por fim, eram, em sua maioria, pederastas e não demonstravam interesse pelas mulheres. Já o homem ideal do século XIX era trabalhador, econômico, moralizado, sensível e discreto. Ou seja, tinha características pessoais tão diversas dos criminosos, que Lombroso concluiu tratar-se de outra espécie.

A partir do surgimento dessas duas categorias de criminoso, o nato e o degenerado, a psiquiatria ligada à esfera legal passou a deparar com sérias dificuldades, pois não era possível saber ao certo o que fazer com eles nem muito menos para onde enviá-los. O surgimento dos Manicômios Judiciários veio para tentar aplacar essa necessidade com a oferta de uma possível resposta ao problema.

O maior esforço nessa direção, realizado entre o final do século XIX e começo do século XX, visava a diferenciar o alienado comum do alienado perigoso. Até porque, para muitos psiquiatras da época, os hospícios não eram locais apropriados para os degenerados que haviam cometido crimes, mesmo quando a doença mental os havia acometido de forma bastante característica. Isso era explicado mediante a assertiva de que os degenerados não deviam ser confundidos com os alienados, pois estes eram doentes.

Mediante a ideia de que esses indivíduos eram inocentes demais para serem presos e perversos demais para serem internados surgiu a demanda pela criação de um hospício para criminosos no Brasil. Foi essa ideia sobre os indivíduos considerados ‘semialienados’ e as diversas formas de compreensão dos motivos que os levaram a apresentar tais características que impulsionaram os psiquiatras

brasileiros do começo do século passado a defender a impossibilidade desses indivíduos permanecerem nos hospícios existentes.

Esses indivíduos, que se encontravam na fronteira da loucura, passaram a ocupar frequentemente os tribunais do começo do século passado. Isso gerou grande incômodo, pois as decisões proferidas pelos tribunais se mostraram as mais variadas: às vezes eles eram enviados a presídios e às vezes eles eram enviados a hospícios. Tal divergência de opiniões impulsionou fortemente diversas nações não só a formularem leis que dessem conta de tais casos, mas também a construírem instituições que pudessem abrigar esses sujeitos.

As medidas jurídicas tomadas com finalidades cautelares e preventivas em relação às crianças e aos loucos são conhecidas há muito tempo. Por exemplo, os menores de sete anos eram considerados incapazes de cometerem delitos; os menores de quatorze anos não podiam ser culpabilizados por crimes públicos, visto a ‘imaturidade individual do autor’. Já os loucos, caso não pudessem obter continência da família, eram encarcerados como forma de prevenção de possíveis atos contrários à lei.

As atuais medidas de segurança têm suas raízes no atentado cometido por um louco contra o rei George III da Inglaterra. Naquela ocasião, o agressor foi absolvido, porém internado, para a manutenção da segurança pública. Foi essa medida que instituiu na Inglaterra, pela primeira vez, a indicação da necessidade de tratamento para o infrator e de proteção para a sociedade. Pouco tempo depois, em 28 de junho de 1800, foi fundado o ‘Criminal Lunatics Act’, instituição que tinha por objetivo internar por tempo indeterminado os loucos infratores. A partir de então, vários países passaram a reformular seus respectivos códigos penais e inserir neles sistemas que previam a execução de medidas de segurança.

Bruno (1978, apud Piedade Júnior, 1982; p.80) define: “Medidas de segurança, portanto, são meios jurídico-penais de que se serve o Estado para remover ou inocuizar o potencial do homem perigoso. Seu fim não é punir, mas corrigir ou segregar”.

A citação acima chama atenção pelos termos que o autor utiliza. Entendemos as consequências do fato de o autor ser jurista e não profissional da saúde. Mas, mesmo assim, o termo ‘corrigir’ se distancia muito daquilo que a experiência profissional com esses sujeitos demonstra. Pensamos que o infrator semi-imputável precisa sim de tratamento, mas tratamento caracterizado por ‘cuidado’ e não por ‘correção’: uma forma de intervenção que se aproxima mais da enfermagem que da ortopedia.

Eis que, em 22 de dezembro de 1903, foi sancionado o Decreto nº 1132, que organizou a assistência a alienados no Brasil e regulamentou a obrigatoriedade da construção de Manicômios Judiciários ou, diante da impossibilidade de construção imediata de tais instituições, a destinação de algumas alas ou pavilhões nos hospícios existentes especialmente para custódia e tratamento de loucos- criminosos. Foi a partir do decreto 1132/03 que surgiu a ‘Seção Lombroso’ do Hospício Nacional, localizado na cidade do Rio de Janeiro.

A ocorrência de alguns delitos cometidos por ‘degenerados’ acelerou o processo de construção dos Manicômios Judiciários, muito mais para afastar tais sujeitos do núcleo da sociedade do que para oferecer-lhes tratamento adequado. Então, no dia 30 de maio de 1920, a primeira instituição dessa natureza foi fundada na América Latina, o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro.

De acordo com Carrara (1998), originalmente, os manicômios judiciários não foram concebidos para abrigar quaisquer doentes mentais que tivessem cometido

crimes. Eram antes destinados para custodiar os criminosos considerados degenerados ou, de forma mais abrangente, os anômalos morais. A ambiguidade característica encontrada hoje na instituição tem suas origens na própria ambiguidade do conceito de degeneração. Isso pode ser confirmado já que, os HCTPs ainda existentes e espalhados pelo país abrigam todos os tipos de doentes e não apenas aqueles para os quais a instituição foi criada. Atualmente, loucos e semiloucos são amontoados naquilo que pode ser considerado um semipresídio e um semi-hospício.

Carrara (1998) entende que, talvez, na ambiguidade dos HCTPs resida sua virtude, pois é a partir dessa possibilidade que apresentam para lidar com a situação-limite entre a identificação do início da loucura e do final da sanidade, é que eles conseguem cumprir sua finalidade. Surge, então, o questionamento: Apesar de todos os problemas que apresentam, não é justamente a sua existência que também possibilita a atual vida em sociedade?

Entendo que essa ambiguidade, inclusive, ocasionou a transferência de responsabilidade dos Manicômios Judiciários espalhados pelo país das respectivas Secretarias de Estado da Saúde para as Secretarias de Justiça ou de Administração Penitenciária no final fim do século XX. Com essa mudança, toda a estrutura característica dos presídios foi implantada nos Manicômios Judiciários. Os agentes de saúde foram substituídos por agentes de segurança e o tratamento transformou- se quase que exclusivamente em segregação. Tanto no Estado do Rio de Janeiro quanto em São Paulo, os Manicômios Judiciários, na época de sua fundação, eram centros de excelência em pesquisa e ensino, sendo buscados por todos os médicos que almejavam boa formação na área psiquiátrica. Com a transferência de órgão

gestor, a equipe de saúde foi drasticamente reduzida, e as características prisionais acabaram afastando os interessados em pesquisa e ensino.

Com a evolução dos tratamentos e da legislação brasileira, existe, assim como explicitado acima, a possibilidade de intervenção terapêutica para loucos- infratores da lei em contextos outros, como em regime ambulatorial. As novas medicações desenvolvidas, principalmente a partir da segunda metade de século passado, favorecem, em grande medida, a estabilidade de vários indivíduos que não teriam outra possibilidade de contenção a não ser a física ocasionada pelos altos muros das instituições prisionais e de saúde mental.