Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, ampliou-se sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114), a qual passou a abarcar todos os aspectos das relações de trabalho, em sentido lato, não se limitando às situações de emprego. Evoluída, pois, a jurisdição trabalhista, com a ampliação de sua competência, intensificou-se discussão de tema já controvertido: a possibilidade de apreciação de matéria criminal.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nesse contexto, Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 191) traz à baila três correntes doutrinárias acerca da possibilidade de competência criminal da Justiça do Trabalho.
A primeira corrente, manifestada pelo entendimento do Procurador do Trabalho Marcelo José Ferlin D’Ambroso, defende a competência criminal da Justiça Especializada, tendo em vista a ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, pela qual se alcançam todas as hipóteses oriundas e decorrentes das relações de trabalho, inclusive as de natureza penal. Nesse sentido, leciona:
Destarte, procurando o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça especializada, não se vê, na nova redação do art. 114 da Constituição da República, justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a hipótese.
Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho no citado art. 114, esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho. De outra forma, corre-se o risco de permanência do
atual status quo: o juízo trabalhista reconhece, v.g., fraude, e o juízo penal a descaracteriza. Isso, obviamente, quando a matéria criminal chega a ser judicializada.
A prevalência da jurisdição especializada há de vir, por analogia, pela própria dicção do art. 78, IV, do Código de Processo Penal: "no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta". Há, pois, um
reconhecimento no sistema judicial pátrio, da importância de que questões complexas sejam analisadas também criminalmente por órgão especializado.
Se as relações de trabalho não fossem complexas, não haveria necessidade de jurisdição especializada, muito menos de subdivisão do Ministério Público para atender essa jurisdição.
Depreende-se de tal trecho a importância conferida ao caráter de especialização da Justiça do Trabalho, a qual seria o juízo mais adequado para a apreciação de matéria criminal em ambiente laboral, tendo em vista a complexidade das relações de trabalho.
Do bojo da segunda corrente, extraem-se uma gama de argumentos contrários à competência criminal da Justiça do Trabalho. Defende-se, nesta posição, que a Justiça Trabalhista não tem condições de contrair mais esta atribuição, com a séria possibilidade de se desvirtuar o caráter eminentemente laboral deste juízo especializado, com ampliação excessiva do rol de competências e a falta de experiência com matéria criminal dos magistrados trabalhistas (LEITE, 2010, p. 192).
Alega-se, ainda, que o legislador optou por retirar da Proposta de Emenda Constitucional posteriormente convertida na Emenda Constitucional nº. 45 o inciso que estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. Ademais, não há previsão expressa de competência criminal no artigo 114 e o artigo 109, §5º, da CF/88, prevê a federalização do julgamento de crimes que violem gravemente os direitos humanos. (LEITE, 2010, p. 192).
Some-se a tudo isto as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal pela competência da Justiça Federal para o julgamento do delito em tela, as quais já foram apreciadas em tópicos anteriores da presente monografia.
Por fim, registre-se a terceira corrente acerca da competência criminal da Justiça do Trabalho, à qual se vincula Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 192). Essa linha de entendimento destaca que o legislador não incluiu expressamente, no rol do artigo 114, a competência criminal, o que teria feito caso tivesse por objetivo conferir tal competência à Justiça Especializada. Ademais, menciona que o inciso IX do referido artigo admite a possibilidade de regulamentação, pelo legislador ordinário, relativa a “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.
A última corrente demonstra ser a mais acertada, visto que, atualmente, em não havendo determinação legal pela competência criminal da Justiça do Trabalho, inclusive
com julgamentos do Supremo Tribunal Federal pela sua impossibilidade, não há falar em jurisdição penal pela Justiça Trabalhista.
5 CONCLUSÃO
Tendo sido tratados todos os elementos essenciais ao desenvolvimento do tema da competência para o julgamento dos crimes de exploração do trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, faz-se necessário arrematar o presente trabalho monográfico com comentários sintéticos e conclusivos.
Tratou-se dos desdobramentos históricos em torno da exploração abusiva da força de trabalho, desde os momentos iniciais da sociedade, até os dias atuais, em que persiste a supressão da liberdade humana com a redução à condição análoga à de escravo, tipificada no artigo 149 do Código Penal. Modificaram-se as circunstâncias das sociedades, o fundo sócio-cultural, mas a escravidão, mesmo com a sua abolição formal, continuou a ser observada nos diversos contextos humanos.
Contudo, se de um lado está quem se valha dessa força de trabalho degradada e submissa, do outro existe a reação: outrora abolicionista e hoje criminalmente repressiva, preventiva e restauradora, por meio de diversas instituições, como Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Poder Judiciário, Ministério do Trabalho e Emprego, Organização Internacional do Trabalho etc. – todas abordadas na presente produção acadêmica.
No tocante à atuação do Poder Judiciário, foco deste trabalho monográfico, coube a apreciação da jurisdição penal divida em competências, isto é, a investigação científica acerca de qual juízo seria competente para o julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal, Justiça Estadual ou Justiça do Trabalho.
Mencionou-se que a competência da Justiça Federal é expressa no artigo 109 da Constituição Federal, sendo relevantes para a abordagem do tema em tela os incisos I (“as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”), V (“os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”), V-A (“as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo”) e VI (“os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”).
Por ora, para fins de arremate da monografia, limite-se a corrente análise conclusiva aos incisos V-A e VI, os quais poderiam vir servir como elemento definidor da competência da Justiça Federal.
No que concerne ao inciso VI, relativo aos crimes contra a organização do trabalho, tem-se este viés como eleito pelos julgamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a abordagem dos trabalhadores coletivamente considerados no contexto da exploração de trabalho escravo. Assim, sendo violação sistemática dos direitos trabalhistas, no contexto de uma coletividade de trabalhadores, o STF tem considerado competente a Justiça Federal para o julgamento do referido delito.
Ocorre que, apesar dos traços laborais existentes em tal crime, não há que se considerar crime contra a organização do trabalho, pois o bem jurídico aí tutelado é, essencialmente, a liberdade individual, suprimida com a redução de pessoa à condição análoga à de escravo.
Ademais, mencione-se que a nova redação do artigo 149 do Código Penal 1, dada pela Lei 10.803/2003, ao descrever as condutas delituosas, gera duas conseqüências imediatas: apresenta um norte interpretativo para as futuras apreciações dos fatos, mas limita sobremaneira a consideração do que viria a ser redução à condição análoga à de escravo, já que traz um rol exaustivo de condutas.
Nesse ponto, vale trazer à baila o disposto no inciso V-A do artigo 109, com referência ao §5º2, pelo qual a grave violação a direitos humanos pode ensejar a competência da Justiça Federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República.
Como referido, a nova redação do artigo 149 do Código Penal elenca condutas delituosas concernentes ao ambiente laboral, as quais nem sempre constituem grave violação aos direitos humanos. Só em sendo observada grave violação aos direitos
1 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
2 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
(...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
humanos é que se recomenda a disposição do artigo 109, inciso V-A (§5º), da Constituição Federal, que determina a competência da Justiça Federal.
Do exposto, nos demais casos, em que não se verifique grave violação aos direitos humanos, impõe-se a competência residual da Justiça Estadual.
Quanto à questão da competência em matéria criminal da Justiça do Trabalho, mostra-se mais acertada a corrente pela sua impossibilidade, tendo em vista que não há previsão legal para tanto, observando-se a possibilidade de regulamentação nesse sentido pelo legislador infraconstitucional, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Yury Collyer de. A Competência Penal da Justiça do Trabalho Após a
Emenda Constitucional nº 45. Monografia (Graduação em Direito). Fortaleza:
Universidade Federal do Ceará, 2008.
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Disponível em:
<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2011.
BELISARIO, Luis Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição
análoga à de escravo: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: LTr,
2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, vol. 2. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2006.
CARDOSO, Ciro Flamarion S. Escravo ou Camponês? O Protocampesinato Negro
nas Américas. São Paulo: Brasiliense, 1987.
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
DIDIER Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.
GUERRA, Marcelo Lima. Competência da Justiça do Trabalho. Fortaleza: Tear da Memória, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010.
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito Processual do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Relatório de Avaliação do Plano
Plurianual 2008-2011. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/dados_estatisticos/Caderno_Setorial_Aval_2008.pdf>. Acesso em: 10 de novembro de 2011.
__________________________. Combate ao trabalho escravo. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/>. Acesso em: 10 de novembro de 2011.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trabalho Escravo. Disponível em: <http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/area_de_atuacao/trabalho_escravo/! ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os_iAUAN3SydDRwOLMC8nA89QzzA nC1dzQwNHA_1wkA4kFe6uns4Gnq7Ohj5BvkHGBgZmEHkDHABogp9Hfm6qfkF2d pqjo6IiALKWtvM!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfUFUwRzlCMUEwOFZKQ jBJVUlWQjhFNzE1RTE!/>. Acesso em: 12 de novembro de 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório no Brasil:
Trabalho escravo e forçado. Disponível em:
<http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/index.php>. Acesso em: 10 de novembro de 2011.
____________________. I Jornada de Debates Sobre Trabalho Escravo. Brasília,
2002. Disponível em:
<http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/jornada.pdf>. Acesso em: 10 de novembro de 2011.
REPÓRTER BRASIL. Combate ao trabalho escravo. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br/>. Acesso em: 13 de novembro de 2011.
RIBEIRO, Homero Bezerra. O Trabalho Escravo Contemporâneo sob a Perspectiva
Criminológica Crítica: As Estratégias para a concretização de uma política criminal alternativa através da proposta que prevê a expropriação de propriedade onde for constatada a presença de mão de obra escrava, a PEC - 438. Monografia
(Graduação em Direito). Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2009.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
LEGISLAÇÃO UTILIZADA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05
de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 de novembro de 2011.
_______. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, 31 de dezembro de 1940.
_______. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 89, 95, 99, 100 e 1001, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de junho de 1957.
_______. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de
novembro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 13 de novembro de 2011.
_______. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/tpi.htm>. Acesso em: 15 de novembro de 2011.
_______. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 de novembro de 2011.
_______. Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848m de 7 de deembro de 1940 – Código Penal, para restabelecer as penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de
escravo. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm>. Acesso em: 15 de novembro de 2011.