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6.7 Iverksetterens handlingsvilje

6.7.2 Faglige tiltak

A CVM também publica as suas normas e as disponibiliza no seu site. A principal norma relacionada a atividade ao auditor independente no exercício da auditoria das demonstrações financeiras é a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999. As empresas de capital aberto, que tem suas ações negociadas em bolsa de valores ou que são equiparadas a essas, são fiscalizadas e reguladas pela CVM. O auditor que audita as demonstrações contábeis de uma empresa de capital aberto tambem deve atender aos requerimentos previstos e publicados pela CVM.

Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.

Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

I - estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

II - haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º; III - estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV - possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

Quadro 5: Principais requerimentos da CVM para os auditores.

Normas profissionais a serem abservadas pelo profissional

Intrução 308/99 - -Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores

independentes.

Em cada procedimento de auditoria

Normas profissionais

Educação continuada; O exame de qualificação técnica aplicado pelo CFC em conjunto com o IBRACON ou por instituição indicada pela CVM.

Rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários. Instrução 308 Art. 31. O Auditor Independente não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) anos consecutivos caso:

I – a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e

II – o auditor seja pessoa jurídica.

Rodizio de auditor a cada 5 ou 10 anos.

Periodicidade da

Auditoria Auditoria Anual Anual

Relatórios a serem emitidos pelos auditores independentes como resultado da auditoria das demonstrações financeiras

Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

Anual

Relatórios adicionais a serem emitidos pelos auditores independentes como resultado da auditoria das demonstrações financeiras

Conforme Intrução CVM no 400/03. Quando da abertura de capital a empresa deve: - Anexar as Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados ;

- Anexar as últimas Informações Trimestrais. - Anexar informações do prospecto de Oferta.

Quando da abertura de capital

Revisão Trimestral. Deve revisar o documento formulário de informações trimestrais - ITR. Trimestral

Independência/ Papéis de trabalho

Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

III - conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

IV - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria;

Art. 32. O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo diretrizes do CFC e do IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada

Em cada procedimento de auditoria

Pratica contábil e IFRS O padrão contábil é o IFRS

Anual mas, deve manter o critério nas ITR´s (data- base 31 de dezembro) Pratica contábil e IFRS

para empresas de capital fechado

As normas da CVM não são aplicaveis para as empresas de capital fechado. N/A

Principais normas relacionadas a auditoria das demonstrações contábeis

Conforme apresentado no Quadro 5 as normas da CVM são aplicáveis especificamente as empresas com suas ações negociadas em Bolsa de Valores.

Elas seguem as normas internacionais de contabilidade tanto anualmente quanto nos trimestres.

Adicionalmente, conforme demonstrado, diferente das normas do BACEN, na CVM as empresas são obrigadas a trocar de auditor independente.