2. CURRENCY BOARD
2.3 F ORDELER OG ULEMPER VED CURRENCY BOARD
Em 26 de setembro de 1995, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o objetivo de informalizar a justiça, tornando-a mais célere e eficiente (Lei Nº 9.099/95). Os Juizados Especiais Criminais foram também idealizados para substituir penas repressivas por penas alternativas (compensações pecuniárias, serviços comunitários e conciliações) no caso de “infrações penais de menor potencial ofensivo”. Consideram-se tais infrações os crimes e contravenções com pena inferior a um ano de detenção. Nesses casos, o inquérito policial foi substituído por um “Termo Circunstanciado”, uma espécie de inquérito simplificado com um resumo da ocorrência, acompanhado do laudo pericial, quando necessário, devendo tal Termo ser remetido ao Juizado para realização de audiência de conciliação e julgamento.
Os Juizados, instaurados com a Lei 9099/95, inauguraram no país um tipo de justiça informal ao estabelecer mecanismos de conciliação e suprimirem penas privativas de Liberdade para os crimes que possuam pena inferior a um ano e para as contravenções penais. Dentre esses crimes, estão a “lesão corporal leve”, a “ameaça” e a “injúria”, os delitos mais cometidos em conflitos conjugais. Deste
modo, muitas denúncias de violência conjugal registradas nas delegacias da mulher estão sendo julgadas por esses Juizados.
Como a violência contra a mulher se enquadra na categoria de crimes de "menor potencial ofensivo" esperava-se que a lei pudesse agilizar a punição dos agressores e atender aos direitos da mulher. Na prática isso não aconteceu, o que houve foi uma "flexibilização" da pena que passou a ser substituída por uma pena alternativa cujo pagamento, muitas vezes, restringe-se à doação de uma cesta básica para uma instituição de caridade. Desta forma, na grande maioria dos casos a denúncia resulta apenas em um pequeno constrangimento para o agressor que, após o julgamento, volta para casa com a vítima e continua reproduzindo o comportamento abusivo. Contraditoriamente, em vez de agilizar a punição da violência contra a mulher, a lei 9.099 acabou banalizando a violência e desestimulando a denúncia. Nos crimes mais graves, que envolvem inquérito policial e julgamento na Justiça Comum, a revitimização passa pela morosidade do processo judicial alongando mais ainda o sofrimento da vítima (ARAÚJO, MARTINS e SANTOS, 2004).
Há um imenso descompasso em se avaliar uma lesão corporal de natureza grave uma lesão de natureza leve sujeita ao Jecrim. Conforme Teles e Melo (2002 p. 93):
Observe-se que só é considerada grave a lesão que tira a mulher dos seus afazeres habituais por mais de 30 dias (pena de um a cinco anos). Um espancamento com sérias conseqüências a ponto de afastar a mulher de suas ocupações habituais por 20 dias, por exemplo, é considerada uma lesão corporal leve sujeita ao Jecrim, que tem sido absolutamente falho no trato da violência doméstica
No caso do município em questão o Jecrim se localiza distante da DDM no Fórum. Assim, a denunciante tem que percorrer vários caminhos. O primeiro até a DDM, depois ao Fórum e aguardar serem convocados vítima e agressor para
audiência que deverão comparecer acompanhados de seus advogados/as, ou deverão solicitar ao Juiz que nomeie um/a defensor/a público/a. Todas essas informações devem ser muito bem dadas às denunciantes na própria DDM, o que muitas vezes, não são feitas. Na audiência preliminar geralmente tenta-se a conciliação, ou seja, a composição dos danos civis por meio de uma indenização feita pelo juiz ou pelo Conciliador sob sua orientação (artigo 73). Nessa audiência a lei exige a presença do ministério público (art.72).
Caso haja um acordo, a vítima renuncia a prosseguir com o processo, este se encerra nesse momento. Dessa forma, nada constará nos registros do agressor e caso a agressão se repita, novo acordo e nova indenização poderão ser determinados, e assim sucessivamente.
Quando essa dinâmica da violência conjugal se torna constante e indiscriminada, gerar o que se chama de banalização da violência, pois, em tese, o ciclo da violência recomeça – agressão, denúncia na DDM – Jecrim – conciliação...
Caso a mulher não aceite essa reparação civil, ela deverá expressar sua vontade de que o processo prossiga. Nos crimes que necessitem de representação ela poderá ser feita na própria audiência ou até 30 dias após a notificação.
Não sendo obtida a composição dos danos civis na audiência preliminar, caberá a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa a ser especificada na proposta formulada pelo Ministério Público. Não ocorre assim, a privação de liberdade, ou seja, de encarceramento numa prisão. As penas restritivas de direitos consistem em prestação de serviços à comunidade ou em limitações impostas ao agressor nos fins de semana, como não sair de casa, voltar em certos horários etc.
2.4. Breves considerações acerca da Lei 11.340, de 07.08.2006, "Lei Maria da Penha"
Conforme discutido no tópico anterior, a lei nº 9.099/95 não foi eficaz no combate à violência contra mulher favorecendo a impunidade e a baixa repressão aos agressores. Conforme Alves (2006 p. 03):
Uma vez que a competência para processar o crime de menor potencial ofensivo foi fincada aos Juizados Especiais Criminais, pôde-se observar que os réus, quando condenados, eram "obrigados apenas a pagarem
uma cesta básica alimentar ou prestar serviços à comunidade. Tal situação tem levado à banalização da violência doméstica, desestimulando as vítimas a denunciar esses crimes e dando aos agressores um sentimento de impunidade. (grifo do autor)
Assim, após diversas manifestações da sociedade civil referente a impunidade dos agressores às mulheres, o Poder Legislativo, finalmente alterou o Código Penal de 1940 com a edição da lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, que "acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado „Violência Doméstica‟."
O dispositivo trata do crime de lesão corporal praticada "contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade", estipulando pena de detenção de seis meses a um
ano e também agrava a pena em um terço, quando a violência doméstica praticada for de natureza grave.
Assim, a lei Maria da Penha, nº 11.340 sancionada em 07 de agosto de 2006 "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências".
Esta lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” como forma de homenagear a mulher, Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica. Maria da Penha Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. Primeiro, levou um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou paraplégica. Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex- marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava. A punição do agressor só veio 19 anos e 6 meses depois (Rabelo e Saraiva, 2006).
Essa situação provocou a formalização de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima.
Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil. (ALVES, 2006).
A Lei Maria da Penha apresenta também um avanço em relação ao Direito Civil. No seu art. 5º contém uma carga ideológica inovadora, por permitir uma
interpretação de reconhecimento da entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo. Como a lei acabou de ser sancionada ainda não nos é possível fazer uma análise de suas implicações e eficiência mas, consideramos um avanço na criação de dispositivos que visem o combate à violência contra a mulher, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.
CAPÍTULO III
Todo ponto de vista é a vista de um ponto. Para entender como alguém lê é necessário saber como são seus olhos e qual é a sua visão de mundo. Isso faz da leitura sempre uma releitura.(BOFF,1997).