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5 Konklusjon og implikasjoner

5.2 Implikasjoner

5.2.3 Evalueringsskjema som verktøy for tilpasning

Em vista do que se expôs até aqui, estão delineadas as principais características relativas à intervenção daquele terceiro que possui a mesma situação jurídica de uma das partes que originariamente figuraram na demanda. Em sendo admitida a sua intervenção, ele ingressa como efetivo litisconsorte, não sendo concebível figura intermediária entre a parte e o verdadeiro assistente. Nessa condição, será destinatário direto do comando advindo da sentença, podendo ingressar em qualquer grau de jurisdição desde que aceite o processo no estágio em que se encontra.

Firmadas tais premissas, é necessário revisitar a topografia atual do instituto, que, tratado atualmente como modalidade do gênero assistência, encontra-se disciplinado em conjunto com a assistência simples.

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De lege ferenda, com base na efetiva natureza jurídica dos institutos, propomos a separação do tratamento legal490 destinado ao assistente simples (única modalidade de verdadeiro assistente, a nosso ver) das hipóteses em que o terceiro que pretende intervir possua a mesma situação jurídica daquele que já é parte no processo (e que hoje são consideradas hipóteses de assistência litisconsorcial).

O tratamento dos referidos institutos deveria se dar em capítulos diferentes.

De um lado, a assistência simples (repise-se, única modalidade efetiva de assistência) deveria ser disciplinada em uma seção própria, dentro do capítulo destinado a regular as modalidades de intervenção de terceiros. Nessa seção, seria regulada a atividade daquele terceiro que interfere, efetivamente, em processo alheio (ou seja, em lide que não lhe diz respeito), meramente para auxiliar uma das partes para que se sagre vencedora na causa, por deter relação jurídica que é dependente da relação discutida e que será decidida no processo491. A limitação para atos de disposição por esse terceiro decorre do fato de não ter

a sua própria relação jurídica sendo debatida no processo pendente, circunstância que também acarreta a não extensão da coisa julgada ao terceiro nessas hipóteses, mas apenas a aplicação da denominada eficácia da intervenção trazida pelo artigo 55 do CPC.

490 Desde já, acolhe-se a crítica feita por Heitor Vitor Mendonça Sica, para quem não se podem separar

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De outro lado, as hipóteses que hoje caracterizam a assistência litisconsorcial deveriam ser tratadas no capítulo destinado ao litisconsórcio, estabelecendo específica seção para disciplinar a intervenção litisconsorcial voluntária. Nessa nova seção, os termos assistência e assistente deveriam ser abandonados492 (porque de assistente, como se viu, não se trata) e um novo tratamento sistemático deveria ser dado ao tema, eliminando-se o artigo 54 do CPC e regulando-se, expressamente, o instituto da intervenção litisconsorcial voluntária, sem se fixar hipóteses restritivas ou taxativas para o seu cabimento493.

Dentre essas hipóteses, estaria regulada a intervenção do terceiro que guarda essa grande proximidade com o objeto litigioso e que ingressa no processo como parte, podendo atacar ou se defender com os mesmos poderes das partes originárias, pois é também titular da relação jurídica debatida que será julgada, sujeitando-se, portanto, tanto quanto as partes originárias, à coisa julgada material.

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A nosso ver, as situações trazidas nas hipóteses de assistência simples e da denominada assistência litisconsorcial revelam fenômenos distintos, com naturezas jurídicas diversas (o assistente simples ingressa no feito pendente para auxiliar; o chamado assistente litisconsorcial ingressa no feito pendente para pedir para si ou para afastar de si o pedido), não sendo possível aplicar as mesmas regras jurídicas para ambos os institutos, tratando-os como se fossem duas espécies de um mesmo gênero.

Estabelecida essa primeira sistematização (com o tratamento da única modalidade efetiva de assistência em capítulo separado do tratamento dado às hipóteses de intervenção litisconsorcial voluntária), é possível ir além para propor uma disciplina também para a intervenção litisconsorcial voluntária.

Nesse sentido, entendemos que seria necessário dar específico tratamento legal para essa figura versada neste Capítulo 6, dentre as regras destinadas a dar tratamento ao litisconsórcio, disciplinando uma dupla situação.

De um lado, deveriam ser tratadas as hipóteses em que o terceiro voluntariamente ingressa no processo e assume a condição de litisconsorte de uma das partes que originariamente figuram na demanda, sem que haja a ampliação do pedido pelo terceiro, ao qual ele apenas adere. É inegável que poderá haver uma substancial ampliação da cognição judicial nesses casos, em razão da possibilidade de o interveniente trazer novos elementos fáticos e jurídicos para análise do juiz, mas o objeto litigioso mantém-se preservado.

Nessas hipóteses, entendemos que a admissão do ingresso do terceiro deve ser amplamente permitida, em qualquer grau de jurisdição, respeitando-se, apenas, a regra anteriormente referida de que o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo permitida a reabertura de fases processuais já encerradas ou acobertadas pela preclusão. Assim, caso esse terceiro ingresse no processo desde os seus primeiros atos, poderá ter ampla participação, atuando como litisconsorte ao lado da parte à qual aderiu; pretendendo ingressar em fases mais adiantadas do processo, deverá examinar cautelosamente o feito em curso e, optando por intervir, poderá atuar amplamente na fase processual em que ingressou.

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De outro lado, também mereciam tratamento legal as hipóteses em que o terceiro, igualmente, intervém no processo de modo espontâneo para assumir a condição de litisconsorte da parte que originariamente ingressou com a demanda, ampliando o pedido que foi formulado no início do processo, para requerer uma tutela jurisdicional também para si. Aqui se encaixariam, propriamente, as hipóteses versadas no Capítulo 5, que tratam da intervenção litisconsorcial em casos de conexão e de mera afinidade de questões, sustentadas por doutrinadores de renome já referidos (e que não são o específico objeto do presente trabalho, esclareça-se).

Como já foi abordado no item 5.4 do Capítulo 5, o questionamento que se pode colocar a tais hipóteses, sem dúvida alguma, é maior. Entretanto, entendemos que a intervenção nesses termos também deveria ser cabível e igualmente estaria sujeita à regra de que o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra.

Não parece ser razoável admitir a reabertura de fases processuais que tenham sido regularmente ultrapassadas por meio da intervenção do terceiro, de modo que a ampliação do objeto litigioso pelo terceiro que ingressa no processo ao lado do autor somente poderá ocorrer até a citação do réu, do mesmo modo que a ampliação pelo terceiro que pretende atuar ao lado do réu deverá se dar durante o prazo de contestação.

Em qualquer dessas hipóteses (com ou sem ampliação do pedido), esse terceiro que intervém sofrerá os efeitos ou se beneficiará da decisão que julgar o processo, sendo, como se apontou no item 6.6.4 precedente, destinatário direto dos comandos advindos da sentença, uma vez que tal decisão julgará igualmente a lide que também lhe diz respeito, e, como consequência, ficará vinculado à coisa julgada material produzida no processo. Esse seria, a nosso ver, o importante resultado da disciplina legal do instituto: admitindo-se a ampla participação do terceiro, com a sua expressa vinculação à coisa julgada, privilegia- se a economia processual, uma vez que em uma só demanda o juiz poderá examinar com mais amplitude a situação concreta trazida pelas partes (e, dentre elas, pelo terceiro), decidindo, de uma só vez, todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde do feito, retirando-se, assim, do processo judicial, o máximo resultado útil.

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As hipóteses tratadas no item 6.3 deste Capítulo encaixam-se, com perfeição, na primeira modalidade de intervenção litisconsorcial voluntária acima referida (intervenção litisconsorcial sem ampliação do pedido). O terceiro que detém a mesma situação jurídica da parte originária (casos, como se viu, do colegitimado que pretende ingressar em demanda proposta por outro colegitimado; do legitimado ordinário que pretende ingressar em demanda proposta pelo legitimado extraordinário; daquele que poderia ter intentado a demanda em litisconsórcio facultativo unitário e não o fez) intervém, não em processo alheio (como ocorre na assistência simples), mas em processo em que se discute e em que será julgada situação jurídica que lhe diz respeito, normalmente apenas aderindo ao pedido já formulado.

Todavia, como se referiu antes, não descartamos situações em que esse terceiro que detém a mesmíssima situação jurídica da parte que já atua na demanda pudesse formular pedidos próprios, caso em que os limites versados anteriormente também teriam aplicação.